| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2335 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - motorista |
| native_id | 836 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
pésia Estado do Rio Grande do Sul CI” secretaria de Administração je LEI MUNICIPAL Nº 2335/2017 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: A (o) E m [a td < Ú < = m Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da Seguinte função: NE Á, ensodo Legislativo LA LEI as. Vencimento R$ 01 Motorista 40 horas 999,90 | | semanais $1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as necessidades da Secretaria Municipal da Educação. antidade, Denominação Carga Horária 8 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo I, da Lei Municipal nº 1885, de 12 de dezembro de 2011. Rua João Neves, 194 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 E-mail pmcOQterra.com.br - Fone/fax; (51) 681-3389 úia | Prefeitura Municipal de Cidreira Art. 2º - O contrato será celebrado por prazo determinado de 60 (sessenta) dias a contar de 03 de abril de 2017, podendo ser rescindido a qualquer momento quando concluído o processo de chamamento do candidato aprovado no concurso público para provimento do respectivo cargo. Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria do orçamento vigente. ILVEINA CALDERON O Legislativo Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 12 DE MAIO DE 2017. /05 Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. TEIXEIRA Secretário de Administração Rua João Neves, 194 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 E-mail: pncOQterra.com.br - Fone/fax; (51) 681-3389