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norma nº 2336/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2336 / 2017
Date 2017-05-18
Ementa"Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de Cidreira, e dá outras providências."
native_id837

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Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2336/2017
“Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Privado
no Município de Cidreira e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
A APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
d
ZA
LEI:
pe
> ê Art. 1º - A presente Lei, autoriza o Executivo Municipal à estabelecer normas de
o” 5 serviços de transporte escolar no âmbito privado, nos termos do Artigo 170, inciso IV da
=
Constituição Federal.
Art. 2º - A exploração do serviço de transporte escolar privado no Município de
Cidreira passa a obedecer as normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código
Nacional de Trânsito, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e às demais normas
expedidas pelo Poder Público, através do Departamento Municipal de Trânsito do Municipio
de Cidreira.
Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, compreende-se por serviços de transporte
escolar privado o transporte de estudantes de centros de educação infantil ao nível superior
efetuado no âmbito do Município de Cidreira.
Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Cidreira, nos termos das
políticas estabelecidas pelo Poder Público Municipal,organizar a exploração dos serviços de
transporte escolar privado.
Parágrafo Único — A organização, inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a
fiscalização da execução, uso e funcionamento do transporte escolar privado, instituído pelo
Departamento Municipal de Trânsito.
EDAIR NUNES
Presidente
Art. 4º - Na disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar privado
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, livre
concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso econômico.
Art. 5º - Os serviços de transporte escolar privado serão organizados com base no
princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os prestadores, devendo o Poder
Público atuar para propicia-la, bem como, para corrigir os efeitos da competição imperfeita e
reprimir às infrações da ordem econômica.
Art. 6º - O serviço de transporte escolar privado é considerado de utilidade pública e
destina-se à transportar estudantes matriculados em estabelecimentos de EMEI, ensino
fundamental e segundo grau, no âmbito do Município de Cidreira e, médio e superior para os
matriculados em outros municípios.
Art. 7º - Compete ao departamento Municipal de Trânsito de Cidreira, organizar o
cadastramento dos condutores de veículos escolar privado e fiscalizar o cumprimento das
normas regulamentares pertinentes ao serviço.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Trânsito de Cidreira poderá
suspender a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequação do serviço ou
condições operacionais.
Art. 8º - O serviço de transporte escolar privado poderá ser executado por:
I- Pessoa Física: Autônomo, limite de 01 (um) veículo para execução do serviço;
Il — Pessoa Jurídica:
a — Microempresário: limite de 02 (dois) veículos para a execução do serviço:
b — Empresa individual: limite de 03 (três) veículos para a execução do serviço.
Art. 9º - À exploração do serviço de transporte escolar privado será exercida somente
Município de Cidreira, que comprove o atendimento das exigências desta Lei e demais
normas, mediante requerimento do interessado na execução do serviço.
$ 1º - No caso de Pessoa física será concedida à permissão para exploração do serviço
de transporte escolar privado, através de alvará ou certificado de registro municipal,
considerando o direto de utilização de somente 01 (um) veiculo, desde que preenchidos os
demais requisitos previstos nesta Lei.
S SANTOS
xercício
EDAIR NU
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Administração
$ 2º - No caso de pessoa jurídica será concedida a permissão de uso para exploração do
serviço de transporte escolar privado, mediante concessão de alvará ou certificado de registro
municipal, para a utilização de até 02 (dois) veículos, sendo expedido um alvará ou
certificado de registro por veículo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na
presente Lei.
Art. 10º - Para a exploração do serviço de transporte de escolares, os permissionários
ficarão obrigados ao pagamento das taxas e demais tributos pertinentes.
Parágrafo Único - Compete ao Executivo Municipal, através do setor competente
arbitrar os valores inerentes as taxas e demais tributos.
Art. 11º - A pessoa jurídica que pretender obter permissão para explorar o serviço de
transporte escolar privado deverá:
$ 1º - Comprovar que está legalmente constituída sob à forma de empresa com fim
específico para a exploração do serviço de que trata esta Lei.
$ 2º- Comprovar a propriedade de frota de 02 (dois) veículos, exclusivamente para a
categoria “empresa”.
$ 3º - Providenciar inscrição no cadastro de contribuintes do município, através da
Secretaria da Fazenda.
$ 4º - Apresentar certidão negativa de débito perante ao INSS eo FGTS.
$ 5º - Ter sua sede ou escritório no Municipio de Cidreira,
$ 6º - Fica vedada a terceirização do serviço ou a cessão do direito de permissão para o
exercício do transporte de escolares pelas pessoas fisicas ou jurídicas contempladas nos
termos desta Lei.
Art. 12º - Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar privado somente
poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores,
elaborados pelo setor competente municipal, e portadores do curso para condutores de
veículos escolares, ministrado pelo DETRAN ou sob homologação.
Parágrafo Único - É vedado a inscrição de mais de 02 (dois) motoristas por veículo,
um dos quais em caráter eventual, substituto nos impedimentos do titular.
CUZ secretaria de Administração
É
Art. 13º - O Executivo Municipal regulamentará à presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias de sua entrada em vigor, disciplinando além das que entender pertinentes, as
a . .
seguintes matérias:
a) Certificado de registro municipal;
b) O órgão municipal pelo cadastramento, implantação e fiscalização;
c) Exigências referentes aos permissionários e aos condutores, além das contidas
nas Legislações Federal e estadual;
d) Exigências referentes aos veículos, além das contidas nas Legislações Federal e
an Estadual;
e e) Tarifas a serem cobradas dos usuários;
ZE ) Infrações e respectivas penalidades:
ps 2 g) Deveres dos permissionários e dos condutores de veículos escolares:
A » h) Prazo e forma de transferência e renovação de alvarás.
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an Art. 14º - Os casos omissos nesta Lei serão dirimidas pelo órgão competente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
Aa disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 18 DE MAIO DE 2017.
Lo] GIL ODA COSTA SILVA
Prefeito em Exercício
Registre-se e Publique-se:
A TEIXEIRA
Secretário de Administração

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