| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de Cidreira, e dá outras providências." |
| native_id | 837 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2336/2017 “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES A APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE d ZA LEI: pe > ê Art. 1º - A presente Lei, autoriza o Executivo Municipal à estabelecer normas de o” 5 serviços de transporte escolar no âmbito privado, nos termos do Artigo 170, inciso IV da = Constituição Federal. Art. 2º - A exploração do serviço de transporte escolar privado no Município de Cidreira passa a obedecer as normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e às demais normas expedidas pelo Poder Público, através do Departamento Municipal de Trânsito do Municipio de Cidreira. Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, compreende-se por serviços de transporte escolar privado o transporte de estudantes de centros de educação infantil ao nível superior efetuado no âmbito do Município de Cidreira. Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Cidreira, nos termos das políticas estabelecidas pelo Poder Público Municipal,organizar a exploração dos serviços de transporte escolar privado. Parágrafo Único — A organização, inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, uso e funcionamento do transporte escolar privado, instituído pelo Departamento Municipal de Trânsito. EDAIR NUNES Presidente Art. 4º - Na disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar privado observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso econômico. Art. 5º - Os serviços de transporte escolar privado serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os prestadores, devendo o Poder Público atuar para propicia-la, bem como, para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir às infrações da ordem econômica. Art. 6º - O serviço de transporte escolar privado é considerado de utilidade pública e destina-se à transportar estudantes matriculados em estabelecimentos de EMEI, ensino fundamental e segundo grau, no âmbito do Município de Cidreira e, médio e superior para os matriculados em outros municípios. Art. 7º - Compete ao departamento Municipal de Trânsito de Cidreira, organizar o cadastramento dos condutores de veículos escolar privado e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares pertinentes ao serviço. Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Trânsito de Cidreira poderá suspender a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequação do serviço ou condições operacionais. Art. 8º - O serviço de transporte escolar privado poderá ser executado por: I- Pessoa Física: Autônomo, limite de 01 (um) veículo para execução do serviço; Il — Pessoa Jurídica: a — Microempresário: limite de 02 (dois) veículos para a execução do serviço: b — Empresa individual: limite de 03 (três) veículos para a execução do serviço. Art. 9º - À exploração do serviço de transporte escolar privado será exercida somente Município de Cidreira, que comprove o atendimento das exigências desta Lei e demais normas, mediante requerimento do interessado na execução do serviço. $ 1º - No caso de Pessoa física será concedida à permissão para exploração do serviço de transporte escolar privado, através de alvará ou certificado de registro municipal, considerando o direto de utilização de somente 01 (um) veiculo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta Lei. S SANTOS xercício EDAIR NU Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração $ 2º - No caso de pessoa jurídica será concedida a permissão de uso para exploração do serviço de transporte escolar privado, mediante concessão de alvará ou certificado de registro municipal, para a utilização de até 02 (dois) veículos, sendo expedido um alvará ou certificado de registro por veículo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na presente Lei. Art. 10º - Para a exploração do serviço de transporte de escolares, os permissionários ficarão obrigados ao pagamento das taxas e demais tributos pertinentes. Parágrafo Único - Compete ao Executivo Municipal, através do setor competente arbitrar os valores inerentes as taxas e demais tributos. Art. 11º - A pessoa jurídica que pretender obter permissão para explorar o serviço de transporte escolar privado deverá: $ 1º - Comprovar que está legalmente constituída sob à forma de empresa com fim específico para a exploração do serviço de que trata esta Lei. $ 2º- Comprovar a propriedade de frota de 02 (dois) veículos, exclusivamente para a categoria “empresa”. $ 3º - Providenciar inscrição no cadastro de contribuintes do município, através da Secretaria da Fazenda. $ 4º - Apresentar certidão negativa de débito perante ao INSS eo FGTS. $ 5º - Ter sua sede ou escritório no Municipio de Cidreira, $ 6º - Fica vedada a terceirização do serviço ou a cessão do direito de permissão para o exercício do transporte de escolares pelas pessoas fisicas ou jurídicas contempladas nos termos desta Lei. Art. 12º - Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar privado somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores, elaborados pelo setor competente municipal, e portadores do curso para condutores de veículos escolares, ministrado pelo DETRAN ou sob homologação. Parágrafo Único - É vedado a inscrição de mais de 02 (dois) motoristas por veículo, um dos quais em caráter eventual, substituto nos impedimentos do titular. CUZ secretaria de Administração É Art. 13º - O Executivo Municipal regulamentará à presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor, disciplinando além das que entender pertinentes, as a . . seguintes matérias: a) Certificado de registro municipal; b) O órgão municipal pelo cadastramento, implantação e fiscalização; c) Exigências referentes aos permissionários e aos condutores, além das contidas nas Legislações Federal e estadual; d) Exigências referentes aos veículos, além das contidas nas Legislações Federal e an Estadual; e e) Tarifas a serem cobradas dos usuários; ZE ) Infrações e respectivas penalidades: ps 2 g) Deveres dos permissionários e dos condutores de veículos escolares: A » h) Prazo e forma de transferência e renovação de alvarás. [a an Art. 14º - Os casos omissos nesta Lei serão dirimidas pelo órgão competente. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as Aa disposições em contrário. ml <= a m PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 18 DE MAIO DE 2017. Lo] GIL ODA COSTA SILVA Prefeito em Exercício Registre-se e Publique-se: A TEIXEIRA Secretário de Administração