br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2337/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2337 / 2017
Date 2017-05-18
Ementa"Institui, preferencialmente, a criação do Programa Bolsa Atleta no município de Cidreira e dá outras providências."
native_id838

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

» DOS SANTOS
ercício
ZA
55
=
=
E
a)
À
£
Rs é
Estado do Rjo Grande do Sul
à à Orafeiturs Municipal de Cidreira
E Sócntária de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2337/2017
“Institui, preferencialmente, a criação do Programa Bolsa Atleta
no município de Cidreira e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, com objetivo de realizar projetos
esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores e profissionais representantes
do Município de Cidreira em competições regionais, estaduais, nacionais, e
internacionais.
Art. 2º O Programa Bolsa Atleta consiste na possibilidade de concessão aos atletas de
incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100 (cem
reais) e o máximo equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que poderão
ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Art. 3º A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar
durante toda a representação e a realização das competições esportivas ou apenas para
pagar uma determinada despesa de atividade que o atleta irá participar, podendo haver
renovação a cada ano.
Art. 4º São modalidades de Bolsa Atleta:
a) Individual: concedida ao atleta amador com classificação em competição oficial;
b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Cidreira ou a equipe de modalidades
esportivas distintas nas representações em competições regionais, estaduais, nacionais, €
internacionais;
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição
de ensino público ou privada.
Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os
beneficiados e a administração pública municipal.
SANTOS
ercício
EDAIR NU
Preside:
Estado do Rijo Grande do Sul
Secretaria de Administração
Art. 6º São requisitos para concessão da Bolsa Atleta:
I- Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
HI - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação
ou Liga Municipal da categoria e, na ausência desta, em Associação ou Federação
Estadual, exceto os atletas que pleitearam a Bolsa Atleta Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber remuneração de qualquer entidade pela prática desportiva;
V - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta estudante terá que comprovar que
está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter bom
rendimento;
VI - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao programa;
VII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com Conselho Municipal de
Desporto;
VIII - Comprometer-se a representar o Município em sua modalidade e categoria, em
competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que
convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura;
IX - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;
X - Ceder os direitos de imagem ao Município c usar, obrigatoriamente, em seu
uniforme, o brasão da cidade;
XI - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou
campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
Art. 7º As vagas, os valores e as modalidades das bolsas serão definidas por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Todos os projetos esportivos e solicitações de bolsas serão apresentados ao
Conselho Municipal de Desporto, instituído pela Lei Municipal nº 1329, 12 de
dezembro de 2005, que, no prazo máximo de 30 (trinta) decidirá quanto a sua aprovação
ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º Após a deliberação do projeto, este será encaminhado à Secretaria Municipal de
Turismo, Desporto e Cultura para concessão da Bolsa Atleta.
Art. 10. O Conselho Municipal de Desporto ficará incumbido pelo trabalho de
orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação dos projetos, bem
como pela prestação de contas apresentada pelos bolsistas beneficiados.
Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos
recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura,
suplementados, se for necessário.
Art. 12. O beneficiado do programa Bolsa Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda
do Estado e da União.
ES DOS SANTOS
Exercício
EDAIR
Pres
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Administração
Art. 13. Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para
cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos
esportivo, despesas de estadia, transporte urbano e aquisição de materiais esportivos,
devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Desporto.
Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Desporto apresentar proposta de normas e
regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão
elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Serão desligados do programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
HH - Quando convocados, não participem das competições sem justificativa
convincente;
HI - Se transferirem para outro Município, Estado ou País;
IV - Utilizarem recursos da Bolsa Atleta para fins não especificados no artigo 14 desta
Lei:
V - Forem dispensados de seleções representativas do Município de Imbé, por
indisciplina ou a seu pedido;
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 16. Casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Desporto,
resguardada a sua competência.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor após 6 meses data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 15 DE
MAIO DE 2017.
ERTO DA COSTA SILVA
Prefeito em Exercício
Registre-se e publique-se.
RA TEIXEIRA
Secretário de Administração

open original →