| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2337 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | "Institui, preferencialmente, a criação do Programa Bolsa Atleta no município de Cidreira e dá outras providências." |
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» DOS SANTOS ercício ZA 55 = = E a) À £ Rs é Estado do Rjo Grande do Sul à à Orafeiturs Municipal de Cidreira E Sócntária de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2337/2017 “Institui, preferencialmente, a criação do Programa Bolsa Atleta no município de Cidreira e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, com objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores e profissionais representantes do Município de Cidreira em competições regionais, estaduais, nacionais, e internacionais. Art. 2º O Programa Bolsa Atleta consiste na possibilidade de concessão aos atletas de incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100 (cem reais) e o máximo equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. Art. 3º A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a representação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de atividade que o atleta irá participar, podendo haver renovação a cada ano. Art. 4º São modalidades de Bolsa Atleta: a) Individual: concedida ao atleta amador com classificação em competição oficial; b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Cidreira ou a equipe de modalidades esportivas distintas nas representações em competições regionais, estaduais, nacionais, € internacionais; c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privada. Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. SANTOS ercício EDAIR NU Preside: Estado do Rijo Grande do Sul Secretaria de Administração Art. 6º São requisitos para concessão da Bolsa Atleta: I- Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; HI - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal da categoria e, na ausência desta, em Associação ou Federação Estadual, exceto os atletas que pleitearam a Bolsa Atleta Estudantil; III - Estar em plena atividade esportiva; IV - Não receber remuneração de qualquer entidade pela prática desportiva; V - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta estudante terá que comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter bom rendimento; VI - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao programa; VII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com Conselho Municipal de Desporto; VIII - Comprometer-se a representar o Município em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura; IX - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes; X - Ceder os direitos de imagem ao Município c usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade; XI - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. Art. 7º As vagas, os valores e as modalidades das bolsas serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Todos os projetos esportivos e solicitações de bolsas serão apresentados ao Conselho Municipal de Desporto, instituído pela Lei Municipal nº 1329, 12 de dezembro de 2005, que, no prazo máximo de 30 (trinta) decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 9º Após a deliberação do projeto, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura para concessão da Bolsa Atleta. Art. 10. O Conselho Municipal de Desporto ficará incumbido pelo trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação dos projetos, bem como pela prestação de contas apresentada pelos bolsistas beneficiados. Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, suplementados, se for necessário. Art. 12. O beneficiado do programa Bolsa Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União. ES DOS SANTOS Exercício EDAIR Pres Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração Art. 13. Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivo, despesas de estadia, transporte urbano e aquisição de materiais esportivos, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desporto. Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Desporto apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Serão desligados do programa os atletas que: I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; HH - Quando convocados, não participem das competições sem justificativa convincente; HI - Se transferirem para outro Município, Estado ou País; IV - Utilizarem recursos da Bolsa Atleta para fins não especificados no artigo 14 desta Lei: V - Forem dispensados de seleções representativas do Município de Imbé, por indisciplina ou a seu pedido; VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Art. 16. Casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Desporto, resguardada a sua competência. Art. 17. Esta Lei entra em vigor após 6 meses data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 15 DE MAIO DE 2017. ERTO DA COSTA SILVA Prefeito em Exercício Registre-se e publique-se. RA TEIXEIRA Secretário de Administração