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norma nº 2349/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2349 / 2017
Date 2017-06-14
Ementa"Institui Comissão Permanente de Sindicância de Infrações de Trânsito cometidas com veículos oficiais e atribui gratificação aos seus membros."
native_id850

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8% Estado do Rjo Grande do Sul
sido: Prefeitura Municipal de Cidreira
Ns? Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2349/2017
“Institui Comissão Permanente de
Sindicância de Infrações de Trânsito
cometidas com veículos oficiais e atribui
gratificação aos seus membros.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É instituída a Comissão Permanente de Sindicância de Infrações de Trânsito
cometidas com veículos oficiais, que se regerá pelas normas previstas na Lei Complementar nº
021/2011, Titulo VI, Capitulo VI.
Art. 2º - É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias administrativas, em
conformidade com a legislação pertinente, a fim de apurar os responsáveis pelas infrações de trânsito
cometidas com veículos oficiais.
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Art. 3º - A Comissão será constituída por três membros titulares e três suplentes a
serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional
da Administração ou servidores celetistas estáveis.
Art. 4º - É atribuída, aos membros titulares da Comissão de Sindicância de Infrações
de Trânsito cometidas com veículos oficiais, gratificação mensal no valor de 87 URM (oitenta e sete
Unidades de Referência Municipal).
Art. 5º - Os membros suplentes da Comissão de Sindicância de Infrações de Trânsito
etidas com veículos oficiais somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei,
quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva
participação.
=
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária: 03.01.04.122.0101.2008 - Manutenção da Sec. de Administração - 3.1.90.11 —
Vencimentos e vantagens fixas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
CONTINI DE OLIVEIRA
refeito Municipal
Secretário de Administração

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