| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2349 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | "Institui Comissão Permanente de Sindicância de Infrações de Trânsito cometidas com veículos oficiais e atribui gratificação aos seus membros." |
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8% Estado do Rjo Grande do Sul sido: Prefeitura Municipal de Cidreira Ns? Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2349/2017 “Institui Comissão Permanente de Sindicância de Infrações de Trânsito cometidas com veículos oficiais e atribui gratificação aos seus membros.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É instituída a Comissão Permanente de Sindicância de Infrações de Trânsito cometidas com veículos oficiais, que se regerá pelas normas previstas na Lei Complementar nº 021/2011, Titulo VI, Capitulo VI. Art. 2º - É atribuição da Comissão a realização de sindicâncias administrativas, em conformidade com a legislação pertinente, a fim de apurar os responsáveis pelas infrações de trânsito cometidas com veículos oficiais. Z z â z Art. 3º - A Comissão será constituída por três membros titulares e três suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração ou servidores celetistas estáveis. Art. 4º - É atribuída, aos membros titulares da Comissão de Sindicância de Infrações de Trânsito cometidas com veículos oficiais, gratificação mensal no valor de 87 URM (oitenta e sete Unidades de Referência Municipal). Art. 5º - Os membros suplentes da Comissão de Sindicância de Infrações de Trânsito etidas com veículos oficiais somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação. = Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 03.01.04.122.0101.2008 - Manutenção da Sec. de Administração - 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM CONTINI DE OLIVEIRA refeito Municipal Secretário de Administração