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← Cidreira (RS)

norma nº 2353/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2353 / 2017
Date 2017-06-27
Ementa"Dispõe sobre permissão de embarque e desembarque de passageiros com Deficiência ou mobilidade reduzida fora dos pontos pontos e das paradas oficiais de ônibus e dá outras providências."
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pita Estado do Rjo Grande do Sul
Á E Prefeitura Municipal de Cidreira
WEZ Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2353/2017
“dispõe sobre permissão de embarque e desembarque
de passageiros com Deficiência ou mobilidade
reduzida fora Dos Pontos e das paradas oficiais
de ônibus e da outras providências ”
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES .
APROVOU E EU COM BASE NO INCISO Iv DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE.
LEI:
Art. 1º: Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o
transporte coletivo urbano de Passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o
seu embarque e desembarque, considerando o itinerário original da linha e respeitando a
Art. 2º: Havendo impossibilidade prevista no código nacional de trânsito ou
legislação Correspondente, o condutor do veiculo observará o local mais próximo ao
solicitado, desde que garanta a segurança do usuário.
Art.3º:0 descumprimento ao Previsto no caput desta lei sujeita a empresa
colecionaria às Seguintes penalidades,
I- advertência na Primeira ocorrência
TI - multa em URM (unidade de referencia municipal) que será regulamentada pelo
órgão competente.
II T- aplicação da multa será feita na segunda ocorrência.
Parágrafo único: aplicar-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de
doze meses.
Art. 4º: Caberá ao órgão da administração municipal de transporte urbano disciplinar,
coordenar e supervisionar as ações reguladas Por esta lei e aplicar as penalidades
previstas.
Art. 59: As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, do ano vigente.
Art. 6º: esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 27 DE JUNHO DE 2017.
ra Calderon
sidefite do Legislativo
Registre-se e Publique-se
Ver. Romildo iveira-da Silveira
1º Secretário do Legislativo.

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