| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2353 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre permissão de embarque e desembarque de passageiros com Deficiência ou mobilidade reduzida fora dos pontos pontos e das paradas oficiais de ônibus e dá outras providências." |
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pita Estado do Rjo Grande do Sul Á E Prefeitura Municipal de Cidreira WEZ Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2353/2017 “dispõe sobre permissão de embarque e desembarque de passageiros com Deficiência ou mobilidade reduzida fora Dos Pontos e das paradas oficiais de ônibus e da outras providências ” LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES . APROVOU E EU COM BASE NO INCISO Iv DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. LEI: Art. 1º: Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte coletivo urbano de Passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, considerando o itinerário original da linha e respeitando a Art. 2º: Havendo impossibilidade prevista no código nacional de trânsito ou legislação Correspondente, o condutor do veiculo observará o local mais próximo ao solicitado, desde que garanta a segurança do usuário. Art.3º:0 descumprimento ao Previsto no caput desta lei sujeita a empresa colecionaria às Seguintes penalidades, I- advertência na Primeira ocorrência TI - multa em URM (unidade de referencia municipal) que será regulamentada pelo órgão competente. II T- aplicação da multa será feita na segunda ocorrência. Parágrafo único: aplicar-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses. Art. 4º: Caberá ao órgão da administração municipal de transporte urbano disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas Por esta lei e aplicar as penalidades previstas. Art. 59: As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, do ano vigente. Art. 6º: esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 27 DE JUNHO DE 2017. ra Calderon sidefite do Legislativo Registre-se e Publique-se Ver. Romildo iveira-da Silveira 1º Secretário do Legislativo.