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norma nº 2354/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2354 / 2017
Date 2017-06-27
Ementa"Dispõe sobre integração estudantil entre as escolas municipais e dá outras providências."
native_id855

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texto integral #

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dao, Estado do Rjo Grande do Sul
CMS), prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2354/2017
“Dispõe sobre a integração estudantil, entre
as escolas municipais e dá outras
providências ”
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
APROVOU E EU COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE.
LEI:
Art. 1º: Todas as escolas municipais conforme decreto da secretaria municipal de educação
deverão realizar a integração estudantil.
Art. 2º: O projeto abrangerá ás áreas de cultura e esporte para os alunos da rede municipal
de ensino das escolas municipais de Cidreira.
Art. 3º: A integração estudantil deverá ser incluída no plano escolar do município.
I-A participação do aluno estará vinculada a previa inscrição junto á secretaria da escola.
LI - Caberá a secretaria de educação a disponibilizar o material e a infraestrutura necessária
ao evento.
[IT . Os professores e coordenadores deverão auxiliar nas atividades deste projeto em seus
respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º: Os locais destinados ás atividades serão escolhidos de acordo com as seguintes
modalidades, jogos esportivos e pedagógicos, apresentações teatrais, espetáculos de dança e
música e oficinas de artes.
Art. 5º: A programação do evento será elaborada pela secretaria municipal de educação,
aceitando sugestões de alunos, professores e coordenadores pedagógicos.
pad Estado do Rio Grande do Sul
| Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
£
E
Art. 6º: As atividades do projeto integração estudantil deverão ser integrativas, didáticas,
pedagógicas, curriculares e sociais. Não havendo assim cobrança de ingressos.
Art. 7º: Cria-se esse dia entre as escolas municipais com a finalidade de integrar e socializar
ações entre alunos e professores.
Art. 8º: Revogam-se disposições em contrário.
Art. 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 27 DE JUNHO DE 2017.
Registre-se e publique-se
«
Ver. Romildo Olive Silveira
1º Secretário do Legislativo.

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