| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2354 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre integração estudantil entre as escolas municipais e dá outras providências." |
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dao, Estado do Rjo Grande do Sul CMS), prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2354/2017 “Dispõe sobre a integração estudantil, entre as escolas municipais e dá outras providências ” LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES | APROVOU E EU COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. LEI: Art. 1º: Todas as escolas municipais conforme decreto da secretaria municipal de educação deverão realizar a integração estudantil. Art. 2º: O projeto abrangerá ás áreas de cultura e esporte para os alunos da rede municipal de ensino das escolas municipais de Cidreira. Art. 3º: A integração estudantil deverá ser incluída no plano escolar do município. I-A participação do aluno estará vinculada a previa inscrição junto á secretaria da escola. LI - Caberá a secretaria de educação a disponibilizar o material e a infraestrutura necessária ao evento. [IT . Os professores e coordenadores deverão auxiliar nas atividades deste projeto em seus respectivos estabelecimentos de ensino. Art. 4º: Os locais destinados ás atividades serão escolhidos de acordo com as seguintes modalidades, jogos esportivos e pedagógicos, apresentações teatrais, espetáculos de dança e música e oficinas de artes. Art. 5º: A programação do evento será elaborada pela secretaria municipal de educação, aceitando sugestões de alunos, professores e coordenadores pedagógicos. pad Estado do Rio Grande do Sul | Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração £ E Art. 6º: As atividades do projeto integração estudantil deverão ser integrativas, didáticas, pedagógicas, curriculares e sociais. Não havendo assim cobrança de ingressos. Art. 7º: Cria-se esse dia entre as escolas municipais com a finalidade de integrar e socializar ações entre alunos e professores. Art. 8º: Revogam-se disposições em contrário. Art. 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 27 DE JUNHO DE 2017. Registre-se e publique-se « Ver. Romildo Olive Silveira 1º Secretário do Legislativo.