| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências." |
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=. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TE i PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA WO É SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2355/2017 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências” LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE. LEI: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD do Município de Cidreira-RS. Parágrafo único: Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Art, 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I- | Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desenvolvimento de funções. I- | Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida em audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz Hl- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO melhor olho, com correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. IV- Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tias como: a) Comunicação b) Cuidado pessoal c) Habilidades sociais d) Utilização dos recursos da comunicação e) Saúde e segurança f) Habilidades acadêmicas g) Lazer h) Trabalho V- | Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências Art. 3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: [Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias á sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; H- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade a educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social, ao transporte, a cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, a mobilidade e outras relativas a pessoa com deficiência; Hl- Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; IV- Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiência e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência: V- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I | Formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência; H- Sugerir a promoção, em todos níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena erção na vida sócio econômica, política e cultural do Município; Ill- Sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas a promoção, a proteção, a defesa e ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência; IV- Oferecer subsídio para a elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos direitos das pessoas com deficiência; V- Informar e orientar a população com deficiência sobre seus direitos, bem como apoiar o desenvolvimento de campanhas educativas junto a sociedade em geral; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO VI- Implantar e manter atualizado um banco de dados onde estejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município; VII- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II Da Composição e do Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art.6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I- | Poder Público Municipal (Executivo- Legislativo) a) Dois representantes da Secretaria de Saúde b) Dois representantes da Secretaria da Cidadania c) Dois representantes da Secretaria de Obras d) Dois representantes do Departamento de Assistência Social e) Dois representantes da Secretaria de Educação f) Um representante da Câmara Municipal Il- Sociedade Civil a) Dois representantes do Conselho Regional de Fonoaudiologia b) Dois representantes do Conselho Regional de Nutrição c) Dois representantes Do Comércio d) Dois representantes da Arquitetura e Engenharia e) Dois representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente f) Dois representantes da Casa de Cultura HI- Comunidade a) Dois representantes de pessoa com deficiência b) Dois representes de responsáveis legais de pessoas com deficiência $1º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo serão indicados pelos titulares das pastas respectivas; $2º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; $3º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes das entidades não-governamentais serão eleitos entre seus pares em reunião destinada para esse fim e indicados pela respectiva entidade, após chamamento público. $4º- Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita á comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão. $5º- Cada representante terá um suplente para substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. $6º- A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante reunião ordinária. Registre-se e publique-se ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Art.7- A função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e será considerada como serviço público relevante. Art. 8º- Perderá o mandato o Conselheiro que: - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; I- Faltar as 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa; que deverá ser apresentada ao Conselho; HI- | Apresentar renúncia por escrito ao Conselho; IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- | For condenado judicialmente em razão do cometimento de crime ou contravenção penal; Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, assegurado o direito de ampla defesa. Art.9º- O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e Vice-presidente. Art. 10º- O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terço). Art.11º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, incluindo o Presidente e Vice-presidente, será de 1 (um) ano, permitida a recondução por mais um período. Art. 12º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 03 DE JULHO DE 2017. Ver. Romildo Oliveira ilveira 1º Secretário do Legislativo.