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norma nº 2355/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2355 / 2017
Date 2017-07-03
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências."
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=. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TE i PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
WO É SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2355/2017
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e dá outras providências”
LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE
NO INCISO IV DO ARTIGO 45 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE.
LEI:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD do
Município de Cidreira-RS.
Parágrafo único: Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art, 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei
nº 10690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I- | Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desenvolvimento de funções.
I- | Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida em audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz
Hl- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
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melhor olho, com correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
IV- Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tias como:
a) Comunicação
b) Cuidado pessoal
c) Habilidades sociais
d) Utilização dos recursos da comunicação
e) Saúde e segurança
f) Habilidades acadêmicas
g) Lazer
h) Trabalho
V- | Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências
Art. 3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
[Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providencias necessárias á sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
H- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade a
educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social, ao transporte, a cultura, ao turismo, ao desporto, ao
lazer, a mobilidade e outras relativas a pessoa com deficiência;
Hl- Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
IV- Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiência e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência:
V- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I | Formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Municipal da
Pessoa com Deficiência;
H- Sugerir a promoção, em todos níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de
atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena
erção na vida sócio econômica, política e cultural do Município;
Ill- Sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente
ligadas a promoção, a proteção, a defesa e ao atendimento educacional especializado às pessoas com
deficiência;
IV- Oferecer subsídio para a elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos direitos
das pessoas com deficiência;
V- Informar e orientar a população com deficiência sobre seus direitos, bem como apoiar o
desenvolvimento de campanhas educativas junto a sociedade em geral;
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VI- Implantar e manter atualizado um banco de dados onde estejam sistematizadas estatísticas
com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no
Município;
VII- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art.6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 24 (vinte e
quatro) membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I- | Poder Público Municipal (Executivo- Legislativo)
a) Dois representantes da Secretaria de Saúde
b) Dois representantes da Secretaria da Cidadania
c) Dois representantes da Secretaria de Obras
d) Dois representantes do Departamento de Assistência Social
e) Dois representantes da Secretaria de Educação
f) Um representante da Câmara Municipal
Il- Sociedade Civil
a) Dois representantes do Conselho Regional de Fonoaudiologia
b) Dois representantes do Conselho Regional de Nutrição
c) Dois representantes Do Comércio
d) Dois representantes da Arquitetura e Engenharia
e) Dois representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
f) Dois representantes da Casa de Cultura
HI- Comunidade
a) Dois representantes de pessoa com deficiência
b) Dois representes de responsáveis legais de pessoas com deficiência
$1º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo serão indicados pelos
titulares das pastas respectivas;
$2º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Legislativo serão indicados pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
$3º- Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes das entidades não-governamentais serão
eleitos entre seus pares em reunião destinada para esse fim e indicados pela respectiva entidade, após
chamamento público.
$4º- Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita á comunicação
prévia pela respectiva entidade ou órgão.
$5º- Cada representante terá um suplente para substituir provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
$6º- A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante
reunião ordinária.
Registre-se e publique-se
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Art.7- A função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
não será remunerada e será considerada como serviço público relevante.
Art. 8º- Perderá o mandato o Conselheiro que:
- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
I- Faltar as 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa; que
deverá ser apresentada ao Conselho;
HI- | Apresentar renúncia por escrito ao Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- | For condenado judicialmente em razão do cometimento de crime ou contravenção penal;
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho,
assegurado o direito de ampla defesa.
Art.9º- O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e
Vice-presidente.
Art. 10º- O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente e, na
ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de
2/3 (dois terço).
Art.11º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
incluindo o Presidente e Vice-presidente, será de 1 (um) ano, permitida a recondução por mais um
período.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, 03 DE JULHO DE 2017.
Ver. Romildo Oliveira ilveira
1º Secretário do Legislativo.

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