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norma nº 2356/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2356 / 2017
Date 2017-07-04
Ementa"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ - 2017 e revoga a Lei Municipal nº 2274/2016."
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LUIZ GUSTAVO SME
LEI MUNICIPAL Nº 2356/2017
“Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fazendários REFAZ-2017 e revoga
a Lei Municipal nº 2.274/2016.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários
REFAZ — 2017, com objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 2º — Os créditos tributários constituídos, e os não tributários, inscritos
ou não em Dívida Ativa, não ajuizados poderão ser pagos, à vista ou então em 36 (trinta e
seis) parcelas mensais de acordo com os seguintes critérios:
1 - Benefício de 100% (cem por cento) de redução sobre as parcelas de juros
de mora e de multa, para o pagamento à vista.
II - Benefício de 90% (noventa por cento) de redução sobre as parcelas de
juros de mora e de multa, para o pagamento em até 6 (seis) parcelas.
' os III - Benefício de 60% (sessenta por cento) de redução sobre as parcelas de
Jures de mora e de multa, para o pagamento em até 12 (doze) parcelas.
IV - Benefício de 40% (quarenta por cento) de redução sobre as parcelas de
juros de mora e de multa, para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
V - Benefício de 20% (vinte por cento) de redução sobre as parcelas de
juros de mora e de multa, para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
VI — O débito tributário poderá ainda ser parcelado em 48 (quarenta e oito)
vezes, sem qualquer redução de multas e juros.
Parágrafo Único — O parcelamento referido no caput será acrescido de
0,5% (meio por cento) em cada parcela.
pra Estado do Rio Grande do Sul
Art. 3º — Os créditos tributários constituídos, e os não tributários, inscritos
em Dívida ativa, ajuizados poderão ser pagos. à vista ou então em 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais de acordo com os seguintes critérios:
I — Benefício de 90% (noventa por cento) de redução sobre as parcelas de
juros de mora e de multa, para o pagamento à vista.
II - Benefício de 60% (sessenta por cento) de redução sobre as parcelas de
juros de mora e de multa, para o pagamento em até 6 (seis) parcelas.
III - Benefício de 45% (quarenta e cinco por cento) de redução sobre as
parcelas de juros de mora e de multa, para o pagamento em até 12 (doze) parcelas.
IV - Benefício de 30% (trinta por cento) de redução sobre as parcelas de
juros de mora e de multa, para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI — A dívida tributária poderá ainda ser parcelada em 36 (trinta e seis)
vezes, sem qualquer redução de multas e juros.
Parágrafo Único — O parcelamento referido no caput será acrescido de
0,5% (meio por cento) em cada parcela.
Art. 4º — O contribuinte ao optar pelo parcelamento deverá quitar no ato do
edido o valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do total do débito já
deduzido os possíveis valores de multas e juros conforme os critérios descritos no artigo 3º
desta lei. Nos casos de reparcelamento deverá obedecer os seguintes critérios:
I — Para 1º reparcelamento deverá quitar no ato do pedido o valor
Ma ao percentual de 20% (vinte por cento) do total do débito já deduzido os
possíveis valores de multas e juros conforme os critérios descritos no artigo 3º desta lei.
I — Para 2º reparcelamento deverá quitar no ato do pedido o valor
equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do total do débito já deduzido os
possíveis valores de multas e juros conforme os critérios descritos no artigo 3º desta lei.
II — Sendo vedado o reparcelamento por mais que duas vezes referente ao
mesmo débito.
$ 1º — Os critérios para parcelamento e reparcelamento descritos neste
artigo, se aplicam para créditos tributários constituídos, e os não tributários, inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados.
$ 2º - O débito fiscal consolidado, objeto de parcelamento, será pago em
parcelas mensais e consecutivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) em
se tratando de contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) em se tratando de
contribuinte pessoa jurídica.
$$ Estado do Rio Grande do Sul
“Ss Secretaria de Administração
Art. 5º — Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais e demais encargos devidos ao Poder Judiciários ou Cartórios de Protestos de
Títulos em caso de ações de Execução Fiscal ou débitos protestados.
Art. 6º — Em caso de processos judiciais ajuizados, deverão ser pagos os
honorários advocatícios em guia apartada, a qual poderá ser requisitada no ato do
pagamento do débito.
Art. 7º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
de multa conforme o Código Tributário Municipal (CTM) — Lei Municipal nº 1010/2014,
bem como de correção monetária.
Art. 8º - A inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer um dos créditos tributários
constituídos, e os não tributários, ocasionará a rescisão do parcelamento ou reparcelamento
pactuado com o município, podendo dar prosseguimento da ação de execução fiscal ou de
protesto, suspensa pelo prazo do acordo, ou inexistindo ação, será ajuizada pelo restante da
dívida, abatidos os pagamentos efetuados, vedada restituição.
Art. 9º — Para fins de reparcelamento, será apurado o saldo devedor,
q ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.
Art.10 — A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o
direito à restituição ou compensação de importância paga, a qualquer título.
Art. 11- Esta Lei Revoga a Lei Municipal nº 2.274/2016.
04 DE JULHO DE 2017.
DZA
O CONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CID
Registre-se e publique-se.
PEDRO P IRA TEIXEIRA
Secretário de Administração

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