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norma nº 2357/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2017
Date 2017-07-04
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2180/2015 que 'Dispõe sobre a reestrutura organizacional da Prefeitura do município de Cidreira e estabelece as atribuições dos órgãos da Administração Direta', e dá outras providências."
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JRA CALDER
gre do Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2357/2017
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2180/2015 que “Dispõe sobre a
reestrutura organizacional da Prefeitura
do município de Cidreira e estabelece as
atribuições dos órgãos da Administração
Direta”, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os Incisos VI e X, do Art. 4º, Capitulo II, da Lei
Municipal nº 2180, de 03 novembro de 2015, os quais passam a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
VI- Secretaria Municipal de Educação e Cultura
VII -...
VIII -...
X-— Secretaria Municipal de Turismo e Desporto
XT -...
XII =..." (NR)
Art. 2º - Ficam alterados o Art. 34, Seção VI, Capitulo II, e acrescentados os
Incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII no referido
artigo, bem como os $$ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2180, de 03 novembro de 2015, os
quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 — A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão da Prefeitura que
tem por competência:
[..]
VEIRA +“ ALDERON
€ do Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
XXIV- incentivar e apoiar a produção cultural nas suas diversas
manifestações;
XXV- promover o intercâmbio entre cultura e as demais políticas públicas,
visando à geração de novas oportunidades de trabalho e renda;
XXVI. proteger as manifestações de cultura popular de origem étnica local e
de grupos que constituem a nacionalidade brasileira;
XXVII estudo, elaboração e promoção de medidas adequadas à preservação
do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e
ambiental;
XXVIII promover, proteger e preservar o patrimônio histórico e cultural do
Município;
XXIX- manter e fomentar o acervo do Museu e Arquivo Municipal e da
Biblioteca Pública Municipal;
XXX- implantar a política municipal de museus e arquivos, mediante o
recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e
utros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como
abelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de
a facilitar o acesso ao público interessado;
XXXI | promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais,
manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas;
XXXIIL- o desempenho de outras competências afins.
$ 17º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
Tua
|
pi E
IV-....
V.-...
VI- Departamento de Cultura
$ 2º- Ficam vinculados à Secretaria Municipal de educação e Cultura:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Mas
HI...
IV - Conselho Municipal de Cultura” (NR)
Art. 3º - Ficam acrescentados a Subseção VI-Do Departamento de Cultura e
Art. 39-A na Lei Municipal nº 2180, de 03 novembro de 2015, os quais passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Subseção VI
Do Departamento de Cultura
Art. 39-4 — O Departamento de Cultura é o órgão responsável por:
Ir incentivar e apoiar a produção cultural nas suas diversas
manifestações;
II. promover o intercâmbio entre cultura e as demais políticas públicas,
visando à geração de novas oportunidades de trabalho e renda;
HI. proteger as manifestações de cultura popular de origem étnica local e
de grupos que constituem a nacionalidade brasileira;
IV- estudo, elaboração e promoção de medidas adequadas à preservação
do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural,
arqueológico e ambiental;
V- promover, proteger e preservar o patrimônio histórico e cultural do
Município;
VL manter e fomentar o acervo do Museu e Arquivo Municipal e da
Biblioteca Pública Municipal;
VI- implantar a política municipal de museus e arquivos, mediante o
recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore,
artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela administração
municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e
museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao público interessado;
VII. promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais,
manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas;
IX- | o desempenho de outras competências afins. ”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - Ficam alterados a Seção X e Art. 70, caput, e seus parágrafos 1º e 2º,0s
quais passam a vigorar com a redação abaixo, bem como ficam suprimidos os incisos XIX,
XX, XXL XXIL XXI, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do caput e o inciso II do $ 2º.
“Seção X
Da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto
Art. 70 - A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto é o órgão da Prefeitura
responsável pelas ações voltadas para o desenvolvimento do turismo local,
como forma de geração de emprego e renda, afirmando o Município como polo
turístico da região.
1...
[...]
S 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto compreende em sua
estrutura as seguintes unidades:
1- Diretoria Geral;
II - Gabinete do Secretário;
III — Coordenadoria de Eventos
$2º Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Turismo e Desporto:
IL Conselho Municipal de Turismo-CMT;
I- Conselho Municipal de Desporto-CMD.” (NR)
Art. 5º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2180, de 03
de novembro de 2015.
Art. 6º - A Secretaria de Educação e Cultura providenciará junto ao
Departamento de Patrimônio a transferência dos bens matrimoniados na Secretaria de
Turismo e Desporto atinentes à Cultura.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - A Secretaria de Educação e Cultura providenciará junto à Secretaria da
Fazenda e Planejamento a transferência das dotações orçamentárias alocadas na Secretaria
de Turismo e Desporto pertinentes à Cultura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 047DE JULHO DE 2017.
PA
ê INI DE OLIVEIRA
refeito Municipal
Registre-se ' se.
PEDRO P IRA TEIXEIRA
Secretário de Administração

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