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norma nº 2362/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2362 / 2017
Date 2017-07-10
Ementa"Estabelece o agendamento telefônico de consultas para pacientes com idade igual ou superior a 65 anos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Cidreira e dá outras providências."
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texto integral #

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LEI MUNICIPAL N° 2362/2017





“Estabelece o agendamento telefônico

De consultas para pacientes com idade igual

ou superior a 65 anos  e para pessoas

com  deficiência, já cadastrados

nas unidades de saúde do Município

de Cidreira e dá outras providências.”



Art. 1º. Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Cidreira. 



Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 



I – unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e 

LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON  

Presidente do Legislativo





II – idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos na data da consulta. 



Art. 2º. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado a mais de 6 meses.



Art. 3º. O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.



Art. 4º. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.



Art. 5º. As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. 



Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 10 DE JULHO DE 2017.



ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA

                     Prefeito Municipal       

Registre-se e publique-se



PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA

Secretário de Administração













Registre-se e publique-se.





PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA

Secretário de Administração

















JUSTIFICATIVA





Tal Justificativa se dá, devido a polução com idade acima de 65 anos ter uma grande dificuldade para locomoção até as Unidades de Saúde, onde dificulta e por muitas vezes os mesmos acabam por perder consultas e agravando ainda mais seu estado de saúde. Esta medida irá facilitar a marcação dessas consultas onde idosos poderão fazer sua marcação por telefone no posto mais próximo de seu bairro, não sendo necessário o deslocamento até a Secretaria de Saúde no Centro da Cidade e ainda vem de encontro a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. Vale lembrar ainda que com essa medida estará desafogando a grande demanda de marcação de consultas das Unidadesde Saúde, sendo assim diminuindo o tempo de espera da população quanto a marcação de consultas diretamente na Secretaria da Saúde













                                                                         Cidreira, 19 de junho de 2017.



                                                                       -----------------------------------------------

      ALTAIR ADÃO AGATTI

   VEREADOR PMDB



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