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norma nº 2369/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2369 / 2017
Date 2017-07-28
Ementa"Dispõe da Política do Meio Ambiente do Município de Cidreira e dá outras providências."
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EDAIR NUNES DOS SANTOS
Presidente do Leaislativo em Exercício
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2369/2077
“Dispõe da Política do Meio
Ambiente do Município de
Cidreira e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do Município de
Cidreira, seu planejamento, implementação, execução e controle, instituindo princípios,
visando à relação do Poder Público com os cidadãos e instituições públicas e privadas,
fixando objetivos e normas básicas para a proteção do meio ambiente e melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 2º. Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política
Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
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I. multidisciplinariedade no trato das questões ambientais, da prevalência do
interesse público;
I. participação comunitária na defesa do meio ambiente;
HI. compatibilidade com as políticas do meio ambiente federal e estadual,
setoriais e as demais ações de governo;
IV. o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico..;
V. continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão
ambiental;
VI. o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
VII. racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
VIII. a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras
sanções civis e penais.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º. Para o cumprimento no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
I. o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais
e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II. a adequação das atividades do Poder Público e sócio-econômicas, rurais e
urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais
onde se inserem;
HI. a adoção obrigatória do Plano Diretor da Cidade com normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV. a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e
minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa
definição do uso e ocupação, implantação, construção e técnicas ecológicas de
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manejo, conservação e preservação bem como de tratamento e disposição final
de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
V. diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do
solo, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas
vigentes;
VI. estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou
perigosos;
VII. a criação de unidades de conservação, áreas de preservação permanente,
áreas de proteção ambiental, e outras, nos termos da legislação vigente;
VIII. o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna e o
estabelecimento da política de arborização para o município, com a utilização
de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no espaço
visual € estético;
IX. a preservação, conservação e recuperação dos arroios e matas ciliares;
X. a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades
humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XI. a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeológico e paisagístico do município;
XII. a exigência de prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou
ampliação de atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio
ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto
ambiental, quando necessário e a critério da autoridade ambiental municipal;
XIII. o incentivo de estudos objetivando a solução de problemas ambientais,
bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de
significativo interesse ecológico.
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CAPÍTULO HI
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE CIDREIRA
Art. 4º. Ao Município de Cidreira no exercício de suas competências
constitucionais e legais, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e
coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem
como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos
nesta lei, devendo:
I. planejar e desenvolver ações de autorizações, promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria de
qualidade ambiental;
H. definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com
suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
HI. elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
IV. exercer o controle da poluição ambiental;
V. definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente,
visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI. identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas
protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos estabelecendo normas
de sua competência a serem observadas nestas áreas.
VII. estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de mananciais hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-
bacias hidrográficas;
VIII. estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e
monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e
sonora, dentre outros;
IX. estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
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X. fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de
lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XT. conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas
ao meio ambiente;
XII. implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
XIII. promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a
educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar,
em todos os níveis de ensino, formal e informal;
XIV. incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e
a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental;
XV. implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
XVI. garantir a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da
qualidade ambiental;
XVII. regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades
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agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVIII. incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse
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ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns,
acordo, consórcio e convênios;
XIX. executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e a
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XX. garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões
ambientais do Município.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º. A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Cidreira tem
por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
visando assegurar o desenvolvimento sustentável.
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CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 6º. Considera-se para efeitos desta Lei:
I. meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos
e culturais, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas;
I. ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço
de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e
função;
HI. degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
IV. poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
V. poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
VI. recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da
biosfera, a fauna e a flora;
VII. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
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VIII. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto;
IX. conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XI. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XII. áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de
domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características
ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII. unidades de conservação: parcelas do território municipal, com
características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob regime especial
de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV. áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas, criadas pelo
Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou
privado;
XV. área de proteção ambiental: áreas de domínio público ou privado, sob
supervisão do Poder Público, com o objetivo de preservar belezas cênicas,
proteger recursos hídricos e a bacia hidrográfica, criar condições para o turismo
ecológico, incentivar o desenvolvimento integrado e fomentar o uso sustentado
do ambiente;
XVI. monitoramento ambiental: determinação periódica e sistemática das
características qualitativas e quantitativas dos recursos ambientais;
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XVII. impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e
econômicas; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade
dos recursos ambientais;
XVIII. bacias de retardo: área de expansão das cheias até chegarem a seu ponto
máximo de alagamento;
XIX. tecnologia inovadora: o emprego de equipamentos modernos em relação
aos existentes no Município, que visem minimizar o impacto ambiental;
XX. área de Refúgio da Fauna Silvestre: ecossistema apto para permanência
temporária de espécies migratórias ou endêmicas da fauna silvestre nativa ou
exótica adaptadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. articular e integrar as ações e as atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
II. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
III. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
IV. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
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V. estabelecer, nos limites da competência municipal, normas, critérios e
padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-
os permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas;
VI. estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VII. preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII. promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal, estadual e federal;
IX. promover o zoneamento ambiental;
X. implantar, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de
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recursos ambientais com fins econômicos.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º. Fica criado nos termos estabelecidos nesta Lei, o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado com a finalidade de propor as diretrizes
políticas governamentais para o Meio Ambiente, e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre as normas e padrões técnicos, compatíveis com as questões ambientais
e urbanísticas, ecologicamente equilibradas e essenciais á sadia qualidade de vida da
coletividade.
Art. 9º. Serão de competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente:
I. assessorar o poder executivo municipal a estabelecer diretrizes para a política
municipal de meio ambiente, baseando sua atuação e respectivos pareceres na
legislação vigente e fazendo-os por escrito;
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II. colaborar com os estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e
programas de expansão e desenvolvimento municipal e em projetos de
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de áreas
urbanas;
III. estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio
ambiental (natural, artificial e cultural) do Município, propondo a sua proteção;
IV. contribuir com a Municipalidade na localização e no mapeamento das áreas
críticas onde são encontradas obras ou atividades que utilizem recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V. realizar estudos, definir e propor normas técnicas e legais e de
procedimentos, promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental no Município;
VI. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VII. promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de
programas de formação e mobilização quando vinculadas a questões de meio
ambiente;
VIII. manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atuação na proteção do meio ambiente;
IX. identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes preferencialmente o
Poder Executivo Municipal, as agressões ambientais ocorridas no Município,
fazendo sugestões;
X. acompanhar o licenciamento e monitoramento de atividades potencialmente
geradoras de degradação ambiental, emitindo pareceres técnicos quando
solicitados pelo Poder Executivo Municipal;
XI. deliberar, em última instância de recursos, sobre aplicações de multas e
outras penalidades impostas por órgãos de controle ambiental. Manifestar-se,
quando consultado, sobre recursos administrativos em tramitação, dispondo
sobre multa e outras penalidades impostas por órgãos de controle ambiental;
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XII. propor sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, quando existentes;
XIII. sugerir e discutir a qualquer tempo alterações na legislação vigente, a fim
de garantir a preservação dos recursos naturais do Município e em atendimento
demandas de interesse público;
XIV. consolidar a prática da gestão integrada e participativa como forma de
condução dos processos de desenvolvimento urbano;
XV. manifestar-se sobre os termos de compromisso, visando, onde couber, a
transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção do espaço urbano e ambiental;
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XVI. acompanhar a execução dos objetivos contidos no Plano Diretor,
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fiscalizando as ações do Poder Executivo e as iniciativas de agentes privados;
XVII. manifestar-se sobre qualquer questão ambiental, quando, no âmbito de
sua competência, lhe for submetida pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído
por até 12 (doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, na forma biparti-te,
nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I. Seis representantes entre órgãos e entidades governamentais:
a) 01(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente de Cidreira;
b) O0l(um) Secretário Municipal de Meio Ambiente;
c) 0l(um) representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal;
d) 01(um) representante da EMATER;
e) 0l(um) representante da Secretaria Municipal do Turismo;
f) Ol(um) representante do Legislativo.
II. Seis membros de entidades representativas da comunidade organizada,
respeitando ao menos uma representatividade por segmento.
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$ 1º - Os representantes do Poder Executivo são de livre escolha, indicação e
exoneração do Prefeito Municipal e os demais membros deverão ser indicados pelas
respectivas entidades/órgãos representativos;
$ 2º - Cada entidade deverá apresentar dois nomes, sendo respectivamente de
seu titular e seu suplente;
$3º - A todos os atos do Conselho dar-se-á ampla divulgação;
$ 4º - Em caso de necessidade de substituição de entidade, haverá homologação
por maioria de votos do Conselho.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo o exercício da função de
Conselheiro gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município.
$ 1º - A frequência nas reuniões é obrigatória e o Conselheiro que faltar a 03
(três) reuniões ou a 05(cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato.
$ 2º Ocorrendo à vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente e a
entidade deverá indicar outro nome para a suplência.
Art. 12. A diretoria do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e um Secretário Geral,
escolhidos dentre seus membros, por maioria simples.
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á
ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, em data e hora que forem determinadas pela
maioria de seus membros.
$ 1º - Quando necessário, o Conselheiro Presidente convocará reunião
extraordinária que poderá substituir a próxima reunião ordinária.
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$& 2º - As reuniões serão publicadas e as votações poderão ser secretas quando
julgadas necessárias.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente nos assuntos de
sua competência, para deliberação deverá ter presença, de no mínimo, metade mais um de
seus membros.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá seu trabalho
orientado por regimento interno, o qual vigerá após ato de homologação (decreto) do Poder
Executivo Municipal.
Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá contar
com assessorias da administração municipal, nas áreas jurídicas, ambiental, planejamento,
engenharia e urbanismo.
Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente manterá com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, bem como com entidades que
tenham por objetivo melhorias na qualidade urbanística e preservação ambiental, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa das questões envolvidas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Cidreira, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de possibilitar o
financiamento das ações de proteção e conservação do meio ambiente.
Art. 19. Constituirão fontes de recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, recursos provenientes de:
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I. dotações orçamentárias do Município;
II. o produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas
ambientais;
III. dotações orçamentárias, contribuições, auxílios e subvenções da União,
Estados e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º,
da Constituição Federal;
V. os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
VI. rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração da
aplicação de seu patrimônio;
VII. os provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais
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entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
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VIII. o produto de arrecadação das taxas de licenciamento, bem como multas
por infrações aos dispositivos legais pertinentes;
IX. os resultados de doações, seja como importâncias, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
X. outras receitas eventuais, que por sua natureza possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros previstos neste artigo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “Município de
Cidreira, Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente."
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
destinam-se ao atendimento das despesas com atividades de conservação, recuperação,
proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive para equipar o
órgão municipal incumbido de sua execução.
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$ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderão
ser repassados a organizações que atuam em favor do meio ambiente, consórcios de
municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelo órgão
competente, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e mediante
convênios aprovados pelo Legislativo Municipal.
$ 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara, anualmente, junto com a Lei
Orçamentária, o orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, detalhando
a origem dos recursos.
Art. 21. Os atos previstos nesta Lei e praticados pela Secretaria de Meio
Ambiente, através de seu respectivo e correspondente departamento de fiscalização, no
exercício de poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicando
em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Os valores dos preços públicos pela efetiva utilização dos
serviços solicitados a SEMMA serão fixados por Lei específica e regimentados por decreto
do Poder Executivo.
Art. 22. O Fundo será administrado pelo Poder Executivo, e os recursos que o
compõem serão aplicados em projetos de interesse ambiental, aprovados pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá definir as
prioridades e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente controlar e fiscalizar a
forma de utilização dos recursos do Fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 23. São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de
Cidreira:
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I. o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
II. o zoneamento ambiental;
III. o interdição e suspensão de atividades;
IV. o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
V. a fiscalização ambiental com aplicação de penalidades disciplinares e
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental;
VI. o estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação de
equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria
de qualidade ambiental;
VII. o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VIII. o licenciamento ambiental e a revisão de atividades ativas ou
potencialmente poluidoras;
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IX. a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
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X. a cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse ambiental;
XI. o relatório anual da qualidade ambiental do município;
XII. a avaliação de estudos de impacto ambiental e análise de risco;
XIII. a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e
as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
XIV. a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
XV. sistema municipal de informações sobre o meio ambiente.
XVI. a educação ambiental.
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 24. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar das pessoas em geral,
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estabelecidas nas normas técnicas vigentes em especial a NBR 7229/93 e 13969/97 e outras
normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, fixará normas para a
aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando a economia de
energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento de água.
Art. 26. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a
executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao
cumprimento das normas vigentes, bem como quando houver solicitação de aprovação de
projetos e regularização das edificações.
Art. 27. Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às normas
ambientais e sanitárias em vigor, com obrigatoriedade de obtenção de licença ambiental
emitido pela SEMMA ou órgão competente.
Art. 28. Sem prejuízo de outras licenças exigidas na legislação em vigor, estão
sujeitos à aprovação da SEMMA, os projetos de construção, reforma e ampliação de
edificações à:
I. manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos
químicos e farmacêuticos;
II. atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam
contaminar pessoas e poluir o Meio Ambiente;
III. indústrias de qualquer natureza;
IV. espetáculo ou diversões públicas, quando produzam resíduos.
Art. 29. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a
executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o
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cumprimento das normas vigentes.
Parágrafo único. O atendimento às exigências deste artigo é condição
necessária para o licenciamento ambiental e emissão de alvará de funcionamento do
estabelecimento comercial e industrial.
SEÇÃO II
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 30. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades, bem como definir ações para a proteção e
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei do Plano
Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvida o
Órgão Municipal do Meio Ambiente e anuência do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
SEÇÃO HI
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31. Caberá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente definir a exigência e os
critérios de avaliação de impacto ambiental.
Art. 32. A avaliação de impacto ambiental será feita através de Estudos
Ambientais para identificação dos aspectos relacionados à localização, instalação, operação
e ampliação de atividade ou empreendimento ou de Estudo Prévios de Impacto Ambiental,
este último quando se tratar de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os Estudos Ambientais incluirão, entre outros, o Relatório
Ambiental (RA), Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Plano de Controle Ambiental
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(PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP),
Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD) e Análise Preliminar de Risco (APR).
SEÇÃO IV
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 33. O Sistema de Licenciamento Ambiental no Município de Cidreira,
obedecerá aos seguintes critérios:
I. adequar os procedimentos e critérios utilizados no Licenciamento Ambiental
no Município de Cidreira à Legislação Federal;
II. incorporar ao Sistema de Licenciamento os instrumentos de gestão
ambiental, visando a manutenção e a melhoria contínua das condições
ambientais.
Art. 34. A localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades públicas ou privadas, instaladas ou a se instalarem no Município de Cidreira,
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, dependerão de
prévio Licenciamento Ambiental a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 35. Entende-se por Licenciamento Ambiental o procedimento
administrativo pelo qual a SEMMA licencia a localização, instalação, ampliação e operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo Único. São instrumentos do Licenciamento Ambiental:
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a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA):
b) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
c) Relatório Ambiental Prévio (RAP) e os documentos descritos no parágrafo
único do artigo 32;
d) Licenças Ambientais;
e) Autorizações Ambientais;
f) Plano de Recuperação Ambiental;
g) Auto monitoramento Ambiental, a ser definido em regulamento próprio.
Art. 36. As Licenças Ambientais estão abaixo definidas:
a) Licença Prévia - ato administrativo pelo qual a SEMMA estabelece as
condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica. A Licença Prévia é concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
implementação do empreendimento ou atividade.
b) Licença de Instalação - ato administrativo pelo qual a SEMMA autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de
controle ambiental e condicionantes.
c) Licença de Operação - ato administrativo pelo qual a SEMMA autoriza a
operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação.
d) Licença de Operação de Regularização — ato administrativo pelo qual a
SEMMA regulariza a operação da atividade, após a verificação do efetivo
cumprimento das condições e medidas de controle ambiental definidas no curso
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do processo de licenciamento ambiental em que são condicionantes da
regularização da operação.
e) Licença Única — para empreendimentos de baixo impacto e porte mínimo
ambiental.
Art. 37. Estão sujeitas ao Licenciamento Ordinário - Licença Prévia, Licença
de Instalação e Licença de Operação:
a) as obras, empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental esteja
condicionado, mediante regulamentação específica, à análise de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
b) As obras, empreendimentos e atividades relacionadas conforme Resoluções
do COMSEMA e CONDEMA aplicáveis ou as que vierem substituí-las,
classificadas como de alto, médio e baixo potencial poluidor.
$ 1º - Deverá ser dada publicidade ao pedido, concessão e renovação de
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, mediante publicação em
jornal de circulação local.
$ 2º - A Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação poderão
ser expedidas, isolada ou simultaneamente, de acordo com a natureza, característica ou fase
do empreendimento, à critério da SEMMA.
Art. 38. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Obras, as
obras e empreendimentos que se enquadrem em uma ou mais situações relacionadas a
seguir:
a) as obras nos imóveis em que na área correspondente ao passeio, na testada do
imóvel, exista arborização viária;
b) as obras nos imóveis atingidos por bosques ou com árvores isoladas, nos
termos da legislação ambiental específica;
c) as obras, independente do uso, em terrenos atingidos por Área de
Preservação Permanente, definida por Lei Federal;
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d) as edificações aprovadas para uso específico, quando o uso apresentar
potencial de impacto poluidor;
e) as obras em terrenos situados em Unidades de Conservação.
Art. 39. Está sujeita a Autorização Ambiental para Execução de Aterros, a
retirada e movimentação de terra, corte de terrenos e a realização de aterro, em terrenos
públicos ou particulares, de acordo com regulamentação especifica.
Art. 40. Estão sujeitos à Autorização Ambiental: a canalização, o revestimento
de leito e a contenção de margens, em cursos d'água, conforme regulamentação especifica.
Art. 41. Está sujeita à Autorização Ambiental para Supressão ou Poda de
Vegetação, o corte ou derrubada de árvores em áreas públicas ou particulares, nos termos
da legislação ambiental específica.
Art. 42. Está sujeita à Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos
Sonoros o uso de equipamentos sonoros, fixos ou móveis, nos termos da legislação
ambiental específica.
Art. 43. As atividades potencialmente poluidoras estão sujeitas a Declaração
Ambiental para Desativação de Atividades, fornecida pela SEMMA, quando pelas suas
características julgar necessário a ser definido pela SEMMA.
Art. 44. Os procedimentos para obtenção das Licenças e Autorizações
Ambientais obedecem às seguintes etapas:
a) formalização da solicitação junto à SEMMA, acompanhada dos documentos
necessários, a ser definido pela SEMMA em regulamentação própria;
b) análise técnica a ser realizada pela SEMMA e outros órgãos envolvidos, se
for o caso;
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c) solicitação de esclarecimentos, complementações ou alterações ao
requerente, quando for necessário;
d) emissão de Parecer Técnico pela SEMMA;
e) emissão da Licença ou Autorização ou Declaração Ambiental, quando
couber.
Art. 45. A SEMMA solicitará qualquer alteração, complementação,
esclarecimento ou projetos complementares, que julgue necessário para a avaliação do
pedido de licenciamento em análise, uma única vez.
$ 1º - A SEMMA poderá definir nas Licenças, Autorizações e Declarações
Ambientais, condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e
controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas
pelo requerente.
$ 2º - A renovação das Licenças Ambientais, fica condicionada ao cumprimento
no disposto no "caput", deste artigo.
Art. 46. As Licenças, Declarações e Autorizações Ambientais terão prazos de
validade apresentados abaixo:
a) Licença Única: Prazo máximo de até 01 a 04 anos;
b) Licença Prévia: Prazo máximo de até 05 anos;
c) Licença de Instalação: Conforme cronograma, com prazo máximo de até 06
anos;
d) Licença de Operação: A critério da SEMMA, com prazo de até 02 a 10 anos;
e) Autorização Ambiental de Funcionamento: A critério da SEMMA, com
prazo máximo de até 02 anos;
f) Autorização Ambiental para Execução de Obra: Até 02 anos;
g) Autorização Ambiental para Execução de Aterro: Até 12 meses;
h) Autorização Ambiental para Canalização: Até 12 meses;
i) Autorização Ambiental para Supressão, Poda ou Transplante de Vegetação:
Até 12 meses;
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j) Autorização Ambiental para Uso de Equipamento Sonoro: Para as datas do
evento;
Art. 47. A renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração do prazo de validade, ficando
esta, automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.
g 1º - A Licença Prévia, Declaração e Autorização não são passíveis de
renovação. Se necessário, deverá o requerente dar entrada com novo requerimento,
apresentando toda a documentação necessária.
$ 2º - A não renovação da Licença de Operação tona O responsável pela
atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental
vigente.
$ 3º - Do indeferimento da concessão de quaisquer das licenças de competência
do Município, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da notificação da decisão.
Art. 48. Os pedidos de Licenças, Declarações e Autorizações Ambientais ficam
sujeitas ao recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definido na lei
municipal nº 1651/2009 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A taxa de licença de operação para regularização
compreende a soma das taxas devidas para obtenção de licença prévia, licença de instalação
e licença de operação.
Art. 49. A SEMMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico,
poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma Licença ou Autorização Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando
correr:
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
emissão da licença;
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c) desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental;
d) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 50 Será concedido, para as atividades de natureza florestal, Alvará
Florestal, uma única vez, para a atividade a ser licenciada, dentro dos limites estabelecidos
pelas Resoluções dos Conselhos Estaduais e Federais pertinentes.
Art. 51. As atividades existentes à data da publicação desta Lei, e ainda não
licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria, no prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, para fins de obtenção da Licença de Operação Regularização ou Licença Única, de
acordo com o porte e grau de poluição da atividade.
SEÇÃO V
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 52. Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas geográficas
públicas ou privadas, dotadas de atributos ambientais, sujeitos o regime jurídico especial,
que impliquem em utilização sustentada, cabendo ao Município de Cidreira e sua
delimitação quando não definida em lei.
Art. 53. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I- as áreas de preservação permanente constituídas de:
a) áreas de vegetação natural situadas nas faixas marginais de proteção das
águas superficiais, nas nascentes, no topo de morros e montes;
b) matas ciliares;
c) bacias de retardo;
d) áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada
com espécies nativas;
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e) áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que
servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
f) formações eólicas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica;
8) sítios arqueológicos e depósitos fósseis de interesse histórico natural;
h) as demais áreas declaradas por lei.
II. as unidades de conservação, criadas por ato do Poder Público e definidas
entre outras elencadas no SEUC - Sistema Estadual de Unidades de
Conservação são constituídas de:
a) estação ecológica;
b) reserva biológica;
c) parque municipal;
d) monumento natural;
e) área de proteção ambiental - APA.
$ 1º - As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas
por ato do Poder Público Municipal.
$ 2º - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o inciso II deste
artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 54. A alteração adversa, tais como à redução da área ou a extinção de
conservação somente será possível mediante Lei Municipal.
Art. 55. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
SEÇÃO VI
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 56. Será instituído um cadastro municipal para registro de pessoas físicas
ou jurídicas, que desenvolvam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou para
obras de significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal a administração do
cadastro previsto no caput deste artigo.
Art. 57. O cadastro municipal de obras ou atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras integrará o relatório anual da qualidade ambiental do Município de Cidreira.
SEÇÃO VII
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 58. É dever do Município, na sua área de competência, estabelecer a
política municipal de educação ambiental bem como a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente.
Art. 59. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 60. Além da inclusão da educação ambiental no currículo do ensino
formal, o Município poderá desenvolver ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e
participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 61. Caberá às Secretarias integrantes do Poder Público a criação da
Política Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada e sob a coordenação do
Órgão Municipal do Meio Ambiente.
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TÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 62. O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso
comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades
que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações
estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, para às presentes e futuras gerações.
Art. 63. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I planejar e desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção,
conservação, preservação, restauração, reparação, fiscalização e melhoria da
qualidade ambiental;
IL. formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o
município, observadas as peculiaridades locais;
HH. formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal
e estadual;
IV. exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na
legislação ambiental;
V. exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de
inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI. expedir licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VII. planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades
econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do
município;
VIIL estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o executivo municipal
deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
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IX. propor a criação de unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem
observadas nestas áreas;
X. desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da
consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o
meio ambiente;
XL. articular-se com outros órgãos e secretarias da prefeitura, em especial as de
obras públicas, urbanismo e educação, para a integração de suas atividades;
XIL manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para O
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XIII. promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da
utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou
perigosos;
XIV. acionar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
implementar as suas deliberações;
XV. submeter para consulta e avaliação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e
diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XVI submeter à deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela secretaria, referentes
ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
XVII. elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente.
XVIII. coordenar o processo de licenciamento ambiental para ações de impacto
local, desde a entrada do mesmo no protocolo da Prefeitura até a emissão da
respectiva licença.
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$ 1º - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à
proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades
competentes, tanto a nível Municipal quanto Estadual e Federal.
$ 2º - As atribuições previstas neste artigo não excluem as competências de
outras secretarias municipais em questões ambientais.
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO
Art. 64. Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do
Município de Cidreira, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem
respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção
ambiental.
Parágrafo Único. No caso de utilização de recursos naturais como
cascalheiras, pedreiras, saibreiras, calcário, e outros recursos minerais não relacionados, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá um depósito prévio de caução, com o
objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser
expedida.
Art. 65. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-
se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I. usos propostos, densidade de ocupação/desempenho de assentamento e
acessibilidade;
II. reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônicos, urbanístico,
paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais, ecológicos;
III. utilização, nos núcleos urbanos, de áreas com declividade superior a
40%(quarenta por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a
inundações;
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IV. saneamento de áreas aterradas com material nocivo a saúde;
V. proteção do solo onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias
mínimas;
VI. proteção do solo, da fauna, da cobertura, vegetal e das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes emergentes e reservadas;
VII. sistema de abastecimento de água;
VIII. coleta, tratamento, e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
IX. viabilidade geotécnica.
Art. 66. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para efeitos de instalação e ligação de serviços de
utilidade pública, bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º - O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado
após o julgamento pelo Conselho Municipal de Defesa do meio ambiente dos recursos
interpostos contra as decisões da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os quais deverão
ser definitivamente julgados no prazo mínimo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua
interposição.
$ 2º - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras, necessárias à
aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de
outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO II
DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 67. Os cursos d'água são de domínio público, não podendo ser desviados,
obstruídos, canalizados ou rebaixados, sem expressa autorização do Poder Público
Municipal.
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Art. 68. A execução de trabalhos visando ao manejo, conservação e
recuperação dos cursos d'água realizados a título de interesse público, independente de
divisas ou limites de propriedades.
Art. 69. Devem ser atendidas as normas e preceitos de manejo de bacias
hidrográficas quando forem executados trabalhos de uso, manejo, conservação e
recuperação do solo e de corpos d'água.
Art. 70. Fica proibido:
I. o lançamento de efluentes, mesmo tratados, nas águas de classe 01 (um).
destinada ao abastecimento doméstico sem qualquer tratamento;
Il.a drenagem, construção de aterros, uso agrícola e urbano, nas áreas de
banhados e nas faixas consideradas “não edificáveis”, conforme determina o
Código Florestal;
III. o lançamento de águas usadas para lavagem de veiculas dos postos de
combustíveis e de lavagem, diretamente na drenagem pluvial e em qualquer
arroio ou rio, sem antes passarem pela caixa separadora e água, lama e óleo.
Parágrafo Único. Após a promulgação desta Lei, os estabelecimentos já
existentes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a construção da caixa
separadora de água, lama e óleo, e os novos estabelecimentos somente receberão o Alvará
de Funcionamento, após cumprirem o que determina o item III deste artigo.
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE E DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 71. No controle de qualidade do ar, o Poder Público Municipal deverá
tomar as seguintes medidas complementares:
I. cadastrar todas as indústrias e/ou estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços que possam ser eventuais fontes de poluição atmosférica;
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II. fiscalizar, com a colaboração dos órgãos especializados oficiais, os limites
de tolerância dos poluentes nos diversos ambientes, bem como em veículos
automotores;
III. fomentar a instalação de filtros capazes de minimizar os índices de fuligem
lançados na atmosfera;
Art. 72. É proibida a emissão continua para a atmosfera de fumaça com
totalidade superior ao padrão 02 (dois) na Escala Riengelmann.
Art. 73. Não será permitido o lançamento de gases, vapores, poeira e fumaça
incômodos à vizinhança, sem que sejam lavados ou filtrados.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art. 74. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial
comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, constitui obrigação do
Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir
determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas
pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 75. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de
água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados
por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Parágrafo Único. A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de
saneamento básico coletivo dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 76. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de
água, cabendo ao usuário do imóvel à necessária conservação.
Art. 77. O tratamento do esgoto sanitário, bem como o seu destino deve ser
providenciado pelo agente produtor para ocorrer no próprio imóvel, ou o seu lançamento
em área devidamente autorizada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza,
por regulamentação da SEMMA.
Art. 78. No Município serão instalados gradualmente, de acordo com o aporte
de recursos e a disponibilidade financeira, pelo Poder Público, diretamente ou em regime
de concessão, estações de tratamento, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 79. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e sua ligação à rede pública coletora, quando houver.
Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos ou o seu
funcionamento for impraticável, as medidas adequadas, sem prejuízo das de outros órgãos,
ficam sujeitas à aprovação da SEMMA, que fiscalizará a sua execução e manutenção,
sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto, na rede de esgotos pluviais
e nas sarjetas.
Art. 80. A coleta, tratamento, e disposição final dos resíduos sólidos urbanos,
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao
bem-estar público ou ao Meio Ambiente, observados os preceitos da lei federal
nº12.305/10.
$ 1º - Fica expressamente proibido:
I. a deposição indiscriminada de resíduos sólidos ou líquidos em locais
inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II. a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
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HI. a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação
orgânica;
IV. o lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas, e áreas erodidas.
$ 2º - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos, e os resultantes de postos de
saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente
acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente, atendidas as especificações determinadas pela
legislação vigente.
$ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as zonas onde a
seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada a nível domiciliar.
$ 4º - O recolhimento dos resíduos domiciliares dar-se-á periodicamente, sendo
sua forma, periodicidade e acondicionamento objeto de regularização por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
$ 5º - Fica proibida a instalação de lixeiras particulares nos passeios públicos,
nas áreas verdes e outras de domínio público.
Art. 81. O destino dos resíduos industriais é de responsabilidade das empresas
geradoras, bem com como a disposição dos resíduos decorrentes da comercialização de
seus produtos.
$1º - Os fabricantes de produtos com embalagens descartáveis e inúteis deverão
providenciar o recolhimento dos resíduos decorrentes da comercialização dos consumidores
do Município, devendo ainda dependendo do caso, responsabilizar-se pelo seu transporte e
destinação final.
$ 2º - É de responsabilidade das empresas geradoras, o tratamento e a
destinação final adequada dos resíduos decorrentes da prestação de serviços, tais como:
efluentes, peças e componentes descartados e embalagens, entulhos, entre outros, sendo
vedado sua exposição e lançamentos em locais em que possam causar prejuízo ao meio
ambiente e a saúde pública.
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CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE
Art. 82. A proteção dos animais silvestres e domésticos fica regulada pela Lei
Federal 9.605/98, e suas alterações e decretos regulamentares.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
Art. 83. O plantio e a preservação de árvores de qualquer espécie, nos passeios,
vias e logradouros públicos da cidade é de exclusiva competência e responsabilidade do
Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Poderá o município, através de seu órgão competente, sob
sua orientação e controle, autorizar, expressamente, terceiros interessados no replantio,
poda e supressão de árvores, desde que solicitadas por escrito, em formulário próprio.
Art. 84. A poda, quando autorizada, deverá obedecer a critérios fornecidos pelo
setor responsável do Município.
Art. 85. O corte de árvores nos passeios, vias e logradouros públicos do
Perímetro Urbano, somente será efetuado pelo Município ou por este autorizado, nas
seguintes hipóteses:
a) Quando, comprovadamente, as raízes estiverem causando danos às
calçadas, muros, fundações, pavimentações, paredes ou canalizações
subterrâneas;
b) Quando necessárias à realização de obras públicas:
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c) Quando se tratar de espécies inadequadas ou que, pelo seu porte elevado,
estiverem prejudicando a rede elétrica, telefônica, ou obstruindo a via pública;
d) Quando o tronco ou as raízes estiverem desvitalizados;
e) Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da
obra;
f) Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
g) Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
h) Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial
comprovada;
i) Sempre que o setor responsável do Município julgar necessário.
$ 1º - Se a remoção da árvore causar danos ao Patrimônio Público caberá ao
permissionário do corte, ressarcir os danos ao Erário Público Municipal.
$ 2º - Em casos de corte ou supressão de arvores, poderá o Município exigir o
plantio de 15 (quinze) mudas por árvore removida, considerando-se a idade, importância,
espécie, localização ou porte da arvore em questão, devendo as mesmas ser plantadas
dentro do território do município;
$3º - A danificação ou agressão de qualquer natureza em árvores localizadas
em áreas públicas sujeitará o infrator à pena prevista no inciso II do Artigo 121 desta Lei.
$ 4º - Qualquer órgão da municipalidade deverá solicitar autorização ao
Departamento do Meio Ambiente para proceder o corte ou poda de árvores.
Art. 86. O corte ou poda de árvores nativas ou localizadas em terrenos de
propriedade privada dependerá igualmente de autorização do Poder Público Municipal,
conforme legislação estadual e federal em vigor.
$ 1º - A autorização de que trata o “caput” do artigo, somente será concedida
nas seguintes hipóteses:
I constituir-se em risco eminente de tombamento sobre pessoas ou
benfeitorias;
II. danificarem muros, fundações ou qualquer construção;
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HI. localizar-se em local predestinado à construção ou edificação, quando o
corte for indispensável à realização da obra, de acordo com projeto
arquitetônico apresentado previamente, e a critério do órgão ambiental
responsável;
IV. quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
V. quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
8 2º - somente será autorizado o corte, no caso do item III, mediante
apresentação de planta da edificação ou construção.
$ 3º - em alguns casos, considerando-se os interesses ambientais, culturais ou
históricos, poderá o Poder Público Municipal exigir o transplante de indivíduos arbóreos,
ou plantio de mudas, incidindo, nestes casos, no que está disposto no parágrafo 2º do Artigo
37.
Art. 87. Fica proibido:
T. o corte das espécies protegidas pelo Código Florestal Estadual: figueiras do
gênero Fícus, corticeiras do gênero Erytrina, exemplares de Algarrobo
(Prosopis nigra) e Inhanduva (Prosopis affinis), salvo com autorização
expressa do órgão ambiental estadual;
II. a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de
cartazes e anúncios, bem como de pregos, arames, suporte ou apoio de objetos
de qualquer natureza;
WI. atear fogo em florestas, restos de culturas, campos nativos e demais formas
de vegetação.
Art. 88. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte por ato do Poder
Público Municipal, mesmo as localizadas em terrenos privados, por sua raridade, porte,
beleza, importância científica ou interesse cultural e histórico.
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Art. 89. A exploração de florestas nativas do Município de Cidreira somente
será permitida de acordo com plano de manejo florestal sustentado e aprovado pelo Órgão
Florestal Estadual (DEFAP).
Art. 90. Nos passeios públicos, sob redes elétricas, somente será permitido o
plantio de árvores de pequeno porte.
$ 1º - Os projetos de eletrificação pública ou particular em áreas arborizadas
deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar supressões
ou futuras podas.
$ 2º - Para aprovação de parcelamento do solo e/ou loteamento, o interessado
deverá apresentar, obrigatoriamente, projeto complementar de arborização de vias públicas,
indicando as espécies a serem plantadas, bem como o período da execução, dentro de um
planejamento consoante com os demais serviços públicos e com normas técnicas
estabelecidas pelo órgão responsável.
$ 3º - Será permitido nos passeios públicos, somente onde não existe rede
elétrica, o plantio de árvores de porte médio.
Art. 91. Nas florestas plantadas, não vinculadas, com essências exóticas como
Pinus, Eucaliptos e Acácia Negra, é livre a exploração, o transporte e a comercialização,
desde que acompanhada de documento fiscal e guia florestal.
Art. 92. Caberá a Secretaria de Meio Ambiente o planejamento, a definição e,
se for o caso, a reformulação da arborização urbana do Município.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS
Art. 93. É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico,
prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:
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I. impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
IL. inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III. danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade,
bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo Único. O ponto de lançamento em cursos hídricos, de qualquer
efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente
situado a montante de captação de água, do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de
lançamento.
Art. 94. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente as
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer
natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do Meio
Ambiente.
Art. 95 Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinar a
realização do estudo prévio de análise de risco ou de impacto ambiental para a instalação e
operação de atividade que, de qualquer modo possa degradar o meio ambiente, realizada
por profissional competente em área afim com devida Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
Parágrafo Único. O ponto estudo de que se trata o “caput” do artigo, deve ser
realizado por uma equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou
indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador, e as
despesas decorrentes deste procedimento correrão por conta do requerente.
Art. 96. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,
obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidas em Resoluções do CONAMA e normas legais em vigor.
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CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS TÓXICOS OU PERIGOSOS
Art. 97. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos,
considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo
e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade.
$ 1º - Os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados nas condições estabelecidas pela Secretaria.
$ 2º - O Conselho estabelecerá normas técnicas de armazenamento, de
transporte e manipulação, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, resíduos
tóxicos, perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará instruções para a reciclagem,
neutralização, eliminação e coleta dos mesmos.
Art. 98. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem ou
apliquem substancias e produtos tóxicos e/ou perigosos, devem ser cadastradas e
licenciadas pelo Município, independente de outras exigências estaduais ou federais.
$ 1º - A armazenagem de produtos constantes no presente artigo deve ser feita
de acordo com as normas da ABNT, ficando sujeitas ao licenciamento do Município e dos
órgãos de segurança do Estado.
$ 2º - É proibida a armazenagem de produtos tóxicos ou perigosos em locais de
circulação pública e em prédios residenciais, exceto para o comércio no varejo e em locais
distantes de produtos de consumo humano e animal.
$ 3º - A manipulação e aplicação dos produtos a que se refere este artigo
deverão ser feitas com a utilização de equipamentos de proteção.
Art. 99. As embalagens dos produtos tóxicos ou perigosos, assim como suas
sobras, são de responsabilidade dos produtores e comerciantes, que deverão providenciar
sua destinação final em local adequado e licenciado pelo Órgão ambiental competente.
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Art. 100. O transporte de produtos constantes neste capitulo fica sujeito à
autorização do Município, sendo para tanto utilizados veículos licenciados para essa
finalidade, de acordo com as normas da ABNT.
CAPITULO IX
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 101. O controle da emissão sonora do Município visa garantir o sossego e
o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissão de excessivas ou incomodas de
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos estabelecidos pelas e
resoluções do CONAMA.
definições:
Art. 102. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
I. poluição sonora: toda a emissão de som que direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ou bem-estar ou transgrida a
disposições fixadas na morna competente;
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Hz e passível
de excitar o aparelho auditivo humano;
III. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
IV. zona cessível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúdes, bibliotecas, asilos e área de prevenção
ambiental.
Art. 103. Compete a Órgão Municipal de Meio Ambiente:
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L. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos para fins de controle e
monitoramento e exerce o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II. aplicar sanções e interdições parciais ou integrais prevista na legislação
vigente;
III. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora que ao solicitarem o alvará de funcionamento deverá
acompanhar o projeto de isolamento acústico assinado por um técnico
responsável e seguir normas da NBR 1.0151/2000 e deverá ser observado o
plano diretor (localização). A apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros:
IV. impedir a localização, ou limitar o horário de funcionamento, de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas, ou outros que produção ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais, residenciais ou em zonas
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V. organizar programa de educação e conscientização à respeito de:
a) causas, efeitos, e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações:
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas as atividades que possam
causar poluição sonora, através de educação ambiental.
VI. outras atividades previstas em lei.
Art. 104. A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para
a ocorrência de ruído em desconformidade com a legislação vigente.
Art, 105. Fica proibida a utilização e o funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som no período diurno ou notumo
de modo que cause distúrbios e sons incômodos à comunidade circunvizinha.
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Art. 108. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título
executivo extrajudicial, poderá ser celebrado entre a instalação, ampliação e o
funcionamento de estabelecimentos e atividades poluidoras, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental.
$ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o entendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigado que o respectivo
documento disponha sobre:
I. o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II. o prazo de vigência do compromisso, que em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá ter até o Máximo de três anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
III. descrição detalhada do seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação de obras e serviços exigidos,
com metas trimestrais, se for o caso, a serem atingidas;
IV. as multas que podem ser aplicadas a pessoa física ou jurídica
compromissadas e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento
das obrigações nele pactuadas:
V. o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao
valor do investimento previsto;
VI. o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
$ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa
será reduzida em cinquenta porcento do valor atualizado monetariamente.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
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DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 109. Os agentes públicos, a serviço da fiscalização ambiental, são
competentes para:
I. colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II. proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de
irregularidades e infrações;
III. verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV. lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V. praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da fiscalização
ambiental no Município;
$ 1º - No exercício da ação fiscalizatória, os agentes terão livre acesso, em
qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais
sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
$ 2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizatória, os agentes poderão solicitar a
intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
CAPITULO II
DO PROCESSO
Art. 110. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 111. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a
houver constatado, devendo conter:
I. nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II. local, data e hora da infração;
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II. descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI. assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e
do autuante;
VII. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator
abdique do direito de defesa;
VIII. prazo para interposição de defesa de 20 (vinte) dias;
IX. no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão
de venda do produto, no auto de infração deve constar, ainda, a natureza,
qualidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
Art. 112. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
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acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator.
Art. 113. O infrator será notificado para ciência da infração:
I. pessoalmente;
II. pelo correio, com aviso de recebimento;
III. por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
$ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
$ 2º - O edital do inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em jornal
de circulação local e no mural de publicações da Prefeitura Municipal considerando-se
efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
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Art. 114. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, uma vez esgotados os
prazos para recursos, a autoridade ambiental, observado o parecer da comissão de
julgamento de autos de infração, proferirá a decisão final, ultimada a instrução do processo,
notificando o infrator.
Art. 115. Mantido o auto de infração, total ou parcialmente, no prazo de 20
(vinte) dias de ciência ou publicação da decisão, caberá recurso final ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 116. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos
suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 117. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo der 05 (cinco)
dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo-se o respectivo valor à
conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
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$ 1º - O valor estipulado da pena de multa, cominado no auto da infração, será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para seu pagamento.
$ 2º - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o
infrator.
$ 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição em dívida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Art. 118. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
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$ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a responsabilização do infrator, nos termos desta Lei.
8 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 119. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe
inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e
resoluções do Conselho, bem como das legislações federais e estaduais que se destinem à
promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art. 120. A autoridade ambiental municipal que tiver ciência ou notícia de
ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se corresponsável.
Parágrafo Único Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de
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infração ambiental deverá noticiar às autoridades ambientais competentes.
Art. 121. O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável independentemente de culpa, pelo dano que causar ao Meio Ambiente e à
coletividade, em razão de suas atividades poluentes.
$ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual a infração
não teria ocorrido.
$ 2º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para
ele concorreu ou dele se beneficiou, sejam eles:
I. causadores diretos;
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IH. gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários, arrendatários, parceiros, desde que praticados por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
IV. autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, a
prática do ato.
Art. 122. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, e
demais normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação
de reparar o dano e de outras sanções de competência da União ou do Estado, civis ou
penais:
I. advertência por escrito;
II. multa simples ou diária;
HI. apreensão do produto;
IV. inutilização do produto;
V. suspensão da venda do produto;
VI. suspensão da fabricação do produto;
VII. embargo de obra;
VIII. interdição, parcial ou total, de estabelecimento;
IX. cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
X. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
município.
Art. 123. As infrações classificam-se em:
I. leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por somente circunstâncias
atenuantes;
I. média: aquela em que for verificadas uma circunstância agravante,
II. graves: aquela em que for verificada duas circunstancias agravantes;
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WI. muito graves: aquelas em que forem verificadas três circunstâncias
agravantes;
IV. gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de quatro ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 124. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I. nas infrações leves, de 50(cinquenta) a 100(cem) URMs;
II. nas infrações médias, de 10l(cento e um) a 250(duzentos e cinquenta)
URMS.
HI. nas infrações graves, de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos)
URMS:
IV. nas infrações muito graves de 501 (quinhentos e um) a 5000(cinco mil)
URMSs;
V. nas infrações gravíssimas, de 5001 (cinco mil e um) a 12.000.000 (doze
milhões) URMs.
$ 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação da multa a autoridade levará
em conta a capacidade econômica do infrator.
$ 2º - A multa simples poderá ser convertida em serviços de melhoria da
qualidade do meio ambiente conforme regulamentação pelo Decreto Federal nº6.514/08 ou
quaisquer outros que entrarem em vigor.
$ 3º - A multa será aplicada independentemente das outras penalidades
previstas no artigo 128 da presente Lei.
Art. 125. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a
autoridade ambiental observará:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
ambiental e o meio ambiente;
HI. os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
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Art. 126. São circunstâncias atenuantes:
I. o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. o arrependimento eficaz do infrator;
II. a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de degradação
ambiental, às autoridades competentes;
IV. a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental;
V. ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 127. São circunstâncias agravantes:
I. ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma contínua;
II. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI. o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV. ter a infração consequências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI. ter o infrator agido com dolo direito ou eventual;
VII. a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII. a infração atingir áreas de proteção legal;
IX . o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
$ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do
mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação
ambiental significativa.
$ 2º - No caso de infração continuada, caracterizada pele repetição da ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 128. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena
será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal
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aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta
assumida.
Parágrafo Único Em conformidade com o “caput”, com anuência do órgão
ambiental municipal, havendo interesse do infrator, parte da pena pecuniária poderá ser
transformada na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção do espaço
urbano e ambiental.
Art. 129. São infrações ambientais:
I. construir, instalar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do
Município de Cidreira, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços
submetidos ao regime desta Lei, sem licença da SEMMA, ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: Incisos I, II, V, VII, VIII, e X do artigo 121 desta Lei;
II. praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, sem a
necessária licença ou autorização da SEMMA, ou contrariando o disposto nesta
Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: Incisos 1, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
III. deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto
nesta Lei, no seu regulamento e demais normas técnicas.
Pena: Incisos I e II do artigo 121 desta Lei;
IV. deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
V. utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a
saúde pública, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovados pelos
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órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros
pertinentes.
Pena: Incisos 1, II, II, IV, V, VI, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
VI. emitir na atmosfera substâncias odoríferas, em quantidades que possam ser
perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde
que constatados pela autoridade ambiental.
Pena: Incisos I, II, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
VII. inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências
ambientais relativas a imóveis.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
VIII. entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir total ou parcialmente,
produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Pena: Incisos 1, II, II, IV, V, VI, VIII, e X do artigo 121 desta Lei;
IX. dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com
inobservância das normas e diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos 1, II, VII, VIII e X do artigo 121 desta Lei;
X. contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade
inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
XI. emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na
legislação e em normas complementares.
Pena: Incisos 1, II, VII, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei:
XII. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento de água à comunidade.
Pena: Incisos 1, II, VII, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
XIII. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentaneamente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei:
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XIV. desrespeitar interdição de uso, de passagens e outros estabelecidos
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses
casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
XV. causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para
a ocupação.
Penas: Incisos 1, II, VII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
XVI. causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou
ameaça ao bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, HI, IV, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
XVII. desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes ou a
destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos 1, II, II, IV, V, VI, VIII, IX, e X do artigo 121 desta Lei;
XVIII. desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder
Público em Unidade de Conservação ou áreas protegidas por Lei.
Pena: Incisos 1, II, VII, VIII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
XIX. obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no
exercício de suas funções.
Pena: Incisos 1, II, VIII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
XX. descumprir atos emanados de autoridade ambiental, visando a aplicação da
legislação vigente.
Pena: Incisos 1, II, HI, IV, V, VI, VII, VII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
XXI. transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros, destinados à
proteção da saúde pública ou do Meio Ambiente.
Pena: Incisos 1, II, II, IV, V, VII, VIII, IX e X do artigo 121 desta Lei;
XXII. remover ou podar árvores de qualquer espécie dos passeios, vias e
logradouros públicos sem a devida licença da SEMMA.
Pena: Incisos I, II, VII e IX do artigo 121 desta Lei.
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XXIII. opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução
pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos 1 e II do artigo 121 desta Lei.
Art. 130. As infrações ambientais não previstas na presente Lei, e contatadas
pelos agentes de fiscalização ambiental do município, serão qualificadas e enquadradas
conforme a Lei federal nº9.605/1998 e seus respectivos decretos regulamentares.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 131. O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de
relevante interesse ambiental, atendidos os requisitos da legislação vigente.
Art. 132. Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o
armazenamento de seus resíduos no Município de Cidreira.
Parágrafo Único- O transporte de resíduos nucleares, através do Município de
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Cidreira, deverá ser informado a SEMMA e obedecer às normas estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 133. O Poder Executivo através de sua assessoria jurídica, manterá atenção
especial em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio histórico,
cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico jurídico à
implantação e o cumprimento dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 134. Será instituído pelo Município através do órgão competente e com o
apoio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o prêmio pesquisa para
gratificar inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio
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Art. 142. Ficam revogadas as Leis 800, de 02 de setembro de 1999; 973, de 24
de setembro de 2001; 1630, de 09 de fevereiro de 2009; e 1663, de julho de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIERE EM, R$ De JULHO DE 2077.
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dos E Lo CC >
ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
PEDR EIXEIRA
Secretário de Administração
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