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norma nº 2377/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2377 / 2017
Date 2017-08-17
Ementa"Autoriza o Poder Legislativo Municipal a renovar contrato administrativo por prazo determinado, em razão de estabilidade provisória à gestante, conforme artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências." - auxiliar de serviços gerais
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LUIZ GUS".
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
LEI MUNICIPAL Nº: 2377/2017
“Autoriza o Poder Legislativo Municipal a renovar
contrato administrativo por prazo determinado, em
razão de estabilidade provisória à gestante, conforme
artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Legislativo Municipal a renovar contrato
administrativo por prazo determinado, em razão de estabilidade provisória garantida à gestante,
conforme Art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
o preenchimento da seguinte função:
Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento
R$
01 Auxiliar de Serviços 40 horas R$ 925,78
Gerais semanais
81º - O contrato administrativo por prazo determinado original, ora renovado, foi
autorizado por meio da Lei Municipal n.º 2293/2017.
$ 2º - A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a garantia de
estabilidade provisória a servidora gestante, contratada administrativamente pela Câmara
Municipal de Cidreira.
$ 3º - As atribuições e especificações da função contratada são as que constituem o
Anexo da Lei Municipal nº. 1921/2012.
Art. 2º - O contrato será renovado por prazo determinado até o término do 5º (quinto)
mês após o parto da servidora gestante, à contar de 10 de agosto de 2017, nos termos do Art.
10, inciso II, alínea », do Ato das Disposições € onstitucionais Transitórias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Art. 3º - A contratação de que trata O artigo 1º desta lei será de natureza
administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no artigo 233 da Lei
Complementar nº. 021, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI serão cobertas com dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALDERON
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 17 DE AGOSTO DE 2077.
SS. A
LEXS. ROTONTINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
egistre-se e publique-se.
PEDRO PAUL! IRA TEIXEIRA
Secretário de Administração

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