| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2391 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | "Institui o Sistema de Sobreaviso no Serviço Público Municipal com relação aos servidores na área da saúde, no que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos, realizados fora do expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social." |
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Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2391/2017 “Institui o Sistema de sobreaviso no Serviço Público Municipal, com relação aos serviços na área da saúde, no que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos, realizados fora do expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Município autorizado, através do Poder Executivo, a instituir sistema de “sobreaviso no serviço público municipal, com relação aos serviços na área da saúde, no que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos, ealizados fora do expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social na Parágrafo Único- O sistema de “sobreaviso”, restrito a prestação de serviços s na área da saúde obedecerá aos seguintes períodos: I - Nos dias úteis: durante o horário inverso de cada tumo de expediente da lância Sanitária; IL Nos sábados, domingos e feriados: 24 horas por dia. Artigo 2º - Considera-se de “sobreaviso” 0 servidor municipal lotado na Secretaria de Saúde e Assistência Social, na Vigilância Sanitária, que cumprida sua carga horária normal de trabalho e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer em sobreaviso, aguardando a qualquer momento O chamado para o serviço. $ 1º - A forma de remuneração de “sobreaviso” serão calculadas e pagas em valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da hora normal do servidor convocado. $ 2º - Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como horas extraordinárias, na forma estabelecida no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Artigo 3º - O regime de “sobreaviso não poderá exceder a 15 (quinze) dias por mês para cada servidor, e será estabelecido previamente, através de ato próprio da Administração. Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Administração Parágrafo Único- Cada período de “sobreaviso” não poderá exceder de 07 (sete) — dias, em cada 14 (quatorze) dias, incluindo nele o horário normal de trabalho. Artigo 4º - O sistema de “sobreaviso” não terá reflexo remuneratório nas férias e gratificação natalina. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão, prioritariamente, a conta de recursos próprios: EA] o) Es 06.02.10.301.0119.2409 — PAB/Vigilância em Saúde A 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas E s 3.1.90.13 — Obrigações patronais Ss E) 06.02.10.301.0119.2363 — Manutenção dos serviços de Assistência à Saúde 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 — Obrigações patronais Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2017. feitas refeito Municipal LUIZ GUS Registre-se e publique-se PEDRO PA IRA TEIXEIRA Secretário de Administração