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norma nº 2391/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2391 / 2017
Date 2017-09-05
Ementa"Institui o Sistema de Sobreaviso no Serviço Público Municipal com relação aos servidores na área da saúde, no que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos, realizados fora do expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social."
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Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2391/2017
“Institui o Sistema de sobreaviso no Serviço
Público Municipal, com relação aos serviços na
área da saúde, no que dispõe sobre o controle e
fiscalização sanitária do translado de restos
mortais humanos, realizados fora do expediente
normal da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º - Fica o Município autorizado, através do Poder Executivo, a instituir
sistema de “sobreaviso no serviço público municipal, com relação aos serviços na área da saúde, no
que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos,
ealizados fora do expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social na
Parágrafo Único- O sistema de “sobreaviso”, restrito a prestação de serviços
s na área da saúde obedecerá aos seguintes períodos:
I - Nos dias úteis: durante o horário inverso de cada tumo de expediente da
lância Sanitária;
IL Nos sábados, domingos e feriados: 24 horas por dia.
Artigo 2º - Considera-se de “sobreaviso” 0 servidor municipal lotado na Secretaria de
Saúde e Assistência Social, na Vigilância Sanitária, que cumprida sua carga horária normal de
trabalho e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer em sobreaviso,
aguardando a qualquer momento O chamado para o serviço.
$ 1º - A forma de remuneração de “sobreaviso” serão calculadas e pagas em valor
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da hora normal do servidor convocado.
$ 2º - Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente trabalhadas
serão pagas como horas extraordinárias, na forma estabelecida no art. 7º, XVI, da Constituição
Federal.
Artigo 3º - O regime de “sobreaviso não poderá exceder a 15 (quinze) dias por mês
para cada servidor, e será estabelecido previamente, através de ato próprio da Administração.
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de Administração
Parágrafo Único- Cada período de “sobreaviso” não poderá exceder de 07 (sete)
— dias, em cada 14 (quatorze) dias, incluindo nele o horário normal de trabalho.
Artigo 4º - O sistema de “sobreaviso” não terá reflexo remuneratório nas férias e
gratificação natalina.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão, prioritariamente,
a conta de recursos próprios:
EA]
o)
Es 06.02.10.301.0119.2409 — PAB/Vigilância em Saúde
A 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
E s 3.1.90.13 — Obrigações patronais
Ss
E) 06.02.10.301.0119.2363 — Manutenção dos serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2017.
feitas
refeito Municipal
LUIZ GUS
Registre-se e publique-se
PEDRO PA IRA TEIXEIRA
Secretário de Administração

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