| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2396 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Cidreira - RS." |
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pósta Estado do Rio Grande do Sul ; Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2396/2017 “Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de CIDREIRA — RS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. H- HI- IV- FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Cidreira com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, das contribuições devidas pelo ente federativo. observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Fica autorizado o reparcelamento em 200 (duzentas) prestações mensais, do saldo devedor existente na data da promulgação da Lei dos seguintes Termos de Parcelamentos: Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 02298/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2.163/2015, referente a contribuições patronais das competências 06/2012 a 02/2013. Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 02300/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2.163/2015, referente a contribuições patronais das competências 01/2007 a 13/2012. Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 00856/2016, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2.255-2260/2016, referente a contribuições patronais das competências 03/2013 a 08/2015. Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 00857/2016, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2.255-2260/2016, referente a contribuições patronais das competências 01/2016 a 07/2016. Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 00858/2016, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2.255-2260/2016, Art.4º Art.9º VI- o Estado do Rjo Grande do Sul referente a contribuições dos segurados das competências 01/2007 a 02/2013. Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 01321/2016, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2.269/2016, referente a contribuições patronais das competências 08/2016 a 11/2016. Fica autorizado o parcelamento especial das contribuições patronais das competências de dezembro e décimo terceiro de 2016 até a competência março de 2017, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da legislação prevista no art. 1º, devidas e não recolhidas ao Fundo Municipal de Seguridade Social — FMSS. Fica autorizado o parcelamento normal das contribuições patronais das competências de abril de 2017 até agosto de 2017, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 5º da portaria 402/2008, devidas e não recolhidas ao Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS. Os parcelamentos previstos nos artigos 3 e 4, para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês ao mês , acumulados desde a data do seu vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Para o caso dos reparcelamentos, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou de reparcelamento, até o mês do pagamento. Às prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Nos termos do Art. 5º-A, da Portaria MF nº 333/2017 do Ministério da Fazenda, as parcelas dos parcelamentos e reparcelamentos de que trata esta Lei, ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município, no último dia útil de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agência nº 2733-2, conta corrente nº 80857-1 e que serão creditadas na mesma data no Banco 001, Banco do Brasil, Agência nº 8299-6, conta corrente nº 5150-0 (Conta do FMSS), mediante ofício assinado pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS e respectivas guias de recolhimento do CADPREV. 81º Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. 82º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusulas dos termos de reparcelamentos e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art.10 Ficam igualmente vinculados a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além das contribuições patronais normais e suplementares devidas pelo Município ao Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS a partir da publicação da presente lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá informar mensalmente ao Banco do Brasil, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência os totais dos valores a serem retidos e repassados ao Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, na forma do artigo 9º da presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 10 DE OUTUBRO DE Pá LAO, SP: LEXS. RO CONTINI DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. PEDRO PA IRA TEIXEIRA Secretário dê Administração