| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2016 |
| Date | 2016-01-13 |
| Ementa | "Dá nova redação ao art. 25 da Lei Municipal nº 1921 de 2012, ajusta a numeração dos artigos na forma da Lei Complementar Federal nº 95/98, estabelece o anexo XI, e dá outras providências." |
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MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA Le Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2215/2016 Dá Nova Redação ao Art.25, da Lei Municipal Nº 1921 de 2012, Ajusta a Numeração dos Artigos na Forma da Lei Complementar Federal nº95/98, Estabelece o Anexo XI, e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O art. 25 da Lei n.1921 de 2012, para ter a seguinte redação: “Art. 25 - O quadro de cargos em comissão é constituído pelo seguinte; quantidade, denominação e remuneração padrão:(NR). QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO PADRÃO 09 (nove) Assessor parlamentar CC 06 02 (dois) Assessor legislativo cc 07 01 (um) Assessor especial administrativo Cc 07 01 (um) Chefe de Gabinete cc 08 02 (dois) Assessor especial do presidente cc 08 01(um) Assessor de Comunicação ccos 01 (um) Diretor administrativo Cc 08 01 (um) Diretor Geral Cc 09 01 (um) Assessor jurídico Cc 09 Art. 2º - Estabelece o Anexo XI com as atribuições do cargo de assessor de comunicação. MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA (Lo cao Presidente do Legislativo mass Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 3º - Será subtraída a indicação de numeral ordinal a contar do Art. 10, inclusive, nos termos da LC nº95/98. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 13 DE JANEIRO DE 2016. JENO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO Secretário de Administração Leça A LIMA DA SILVA LT MARIA VICE Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO XI ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO PADRÃO CC 08 DESCRIÇÃO SINTETICA: Assessorar a Mesa Diretora na Divulgação dos Atos da Câmara Municipal e Assessora o Desempenho do Portal de Transparência e os Preceitos da Lei de Acesso à Informação. DESCRIÇÃO ANALITICA: Apoiar no planejamento da comunicação da Câmara Municipal de CIDREIRA; Propor e executar ações de comunicação da instituição e de seus projetos; Fazer a interface entre a instituição e o público externo através da alimentação dos sites e redes sociais institucionais, criando matérias e pautando as diferentes mídias com o intuito de promover a instituição, bem como supervisionar a qualidade e assessor a Mesa Diretora nas atividades de sonorização executada na Casa; Executar as atividades dentro dos padrões de qualidade e normas da instituição, utilizando os recursos materiais e humanos, sob a sua responsabilidade, de forma eficiente responsável e ética; Acompanhar a publicação dos atos institucionais da Câmara Municipal de CIDREIRA; Atualizar e alimentar periodicamente os sites e as redes sociais da Câmara Municipal de CIDREIRA; Elaborar relatórios mensais dos resultados das ações de comunicação: Propor e executar ações que visem a melhoria da comunicação da instituição; Apoiar a produção de materiais de comunicação da instituição; Propor e apoiar campanhas e ações de mobilização da sociedade ao longo do ano e de datas comemorativas importantes para a participação da Câmara Municipal de CIDREIRA. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária: Definida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, de acordo com a Legislação vigente e da necessidade do serviço, limitada ao máximo de quarenta (40) horas semanais. b) Outras: Sujeito ao Assessoramento Geral das Atividades do Presidente na Câmara Municipal em Atividade na Mesa, bem como o assessoramento na participação em eventos; Acompanhar o Presidente em Todas as sus Atividades e o exercício do Cargo poderá determinar também, o trabalho no horário das Sessões Legislativas, se houver Ordem de Serviço do Presidente do Legislativo Municipal; declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio por ocasião da posse. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º série do Ensino Fundamental; b) Idade Mínima: dezoito (18) anos completos. RECRUTAMENTO: Mediante Nomeação por Comissão