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norma nº 2215/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2215 / 2016
Date 2016-01-13
Ementa"Dá nova redação ao art. 25 da Lei Municipal nº 1921 de 2012, ajusta a numeração dos artigos na forma da Lei Complementar Federal nº 95/98, estabelece o anexo XI, e dá outras providências."
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MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA
Le
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2215/2016
Dá Nova Redação ao Art.25, da Lei Municipal Nº
1921 de 2012, Ajusta a Numeração dos Artigos na
Forma da Lei Complementar Federal nº95/98,
Estabelece o Anexo XI, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O art. 25 da Lei n.1921 de 2012, para ter a seguinte redação:
“Art. 25 - O quadro de cargos em comissão é constituído pelo seguinte; quantidade,
denominação e remuneração padrão:(NR).
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO PADRÃO
09 (nove) Assessor parlamentar CC 06
02 (dois) Assessor legislativo cc 07
01 (um) Assessor especial administrativo Cc 07
01 (um) Chefe de Gabinete cc 08
02 (dois) Assessor especial do presidente cc 08
01(um) Assessor de Comunicação ccos
01 (um) Diretor administrativo Cc 08
01 (um) Diretor Geral Cc 09
01 (um) Assessor jurídico Cc 09
Art. 2º - Estabelece o Anexo XI com as atribuições do cargo de assessor de comunicação.
MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA
(Lo cao
Presidente do Legislativo
mass Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 3º - Será subtraída a indicação de numeral ordinal a contar do Art. 10, inclusive, nos
termos da LC nº95/98.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 13 DE JANEIRO DE 2016.
JENO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO
Secretário de Administração
Leça
A LIMA DA SILVA
LT
MARIA VICE
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO XI
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PADRÃO CC 08
DESCRIÇÃO SINTETICA: Assessorar a Mesa Diretora na Divulgação dos Atos da
Câmara Municipal e Assessora o Desempenho do Portal de Transparência e os Preceitos
da Lei de Acesso à Informação.
DESCRIÇÃO ANALITICA: Apoiar no planejamento da comunicação da Câmara
Municipal de CIDREIRA; Propor e executar ações de comunicação da instituição e de seus
projetos; Fazer a interface entre a instituição e o público externo através da alimentação dos
sites e redes sociais institucionais, criando matérias e pautando as diferentes mídias com o
intuito de promover a instituição, bem como supervisionar a qualidade e assessor a Mesa
Diretora nas atividades de sonorização executada na Casa; Executar as atividades dentro
dos padrões de qualidade e normas da instituição, utilizando os recursos materiais e
humanos, sob a sua responsabilidade, de forma eficiente responsável e ética; Acompanhar
a publicação dos atos institucionais da Câmara Municipal de CIDREIRA; Atualizar e
alimentar periodicamente os sites e as redes sociais da Câmara Municipal de CIDREIRA;
Elaborar relatórios mensais dos resultados das ações de comunicação: Propor e executar
ações que visem a melhoria da comunicação da instituição; Apoiar a produção de materiais
de comunicação da instituição; Propor e apoiar campanhas e ações de mobilização da
sociedade ao longo do ano e de datas comemorativas importantes para a participação da
Câmara Municipal de CIDREIRA.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga Horária: Definida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, de acordo
com a Legislação vigente e da necessidade do serviço, limitada ao máximo de quarenta
(40) horas semanais.
b) Outras: Sujeito ao Assessoramento Geral das Atividades do Presidente na Câmara
Municipal em Atividade na Mesa, bem como o assessoramento na participação em eventos;
Acompanhar o Presidente em Todas as sus Atividades e o exercício do Cargo poderá
determinar também, o trabalho no horário das Sessões Legislativas, se houver Ordem de
Serviço do Presidente do Legislativo Municipal; declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio por ocasião da posse.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: 2º série do Ensino Fundamental;
b) Idade Mínima: dezoito (18) anos completos.
RECRUTAMENTO: Mediante Nomeação por Comissão

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