| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2217 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | "Institui o serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências." |
| native_id | 954 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Em ADA TINA L MEIA VICEN Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2217/2016 “Institui o serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo município, para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matriculados no ensino fundamental da rede municipal, de suas residências ás escolas e vice-versa. Art. 2º- O serviço será posto á disposição dos alunos que residirem a mais de 02 (dois) Km da escola. Parágrafo Unico: Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e que não necessite de transporte para o seu acesso. Art. 3º - O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições: E Os Ônibus farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender os fixados para o início e término das aulas: H-Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículo em tempo para alcança-los nos horários estabelecidos. Parágrafo Único — Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias. Art.4º- É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, professores e servidores da Secretaria de Educação salvo acompanhantes para assisiência aos alunos , quando comprovada sua necessidade. — SILVA 4 INA LIMA DA Aa ICENT MARTÁ: Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art.5º- É obrigatória a apresentação da carteira de transporte escolar para utilizar o serviço instituído nesta lei, que será expedido pela Secretaria de Educação e deverá ser renovada anualmente. Art.6º- O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2016. ZA ON BUENO Prefeito Municipal MEC CENTINA LIMA DA SILVA Presidente dc Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO XI ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO PADRÃO CC 08 DESCRIÇÃO SINTETICA: Assessorar à Mesa Diretora na Divulgação dos Atos da Câmara Municipal e Assessora O Desempenho do Portal de Transparência e os Preceitos da Lei de Acesso à Informação. DESCRIÇÃO ANALITICA: Apoiar no planejamento da comunicação da Câmara Municipal de CIDREIRA; Propor e executar ações de comunicação da instituição e de seus projetos; Fazer a interface entre a instituição e o público externo através da alimentação dos sites e redes sociais institucionais, criando matérias e pautando as diferentes mídias com o intuito de promover a instituição, bem como supervisionar à qualidade e assessor à Mesa Diretora nas atividades de sonorização executada na Casa; Executar as atividades dentro dos padrões de qualidade e normas da instituição, utilizando os recursos materiais e humanos, sob a sua responsabilidade, de forma eficiente responsável e ética; Acompanhar a publicação dos atos institucionais da Câmara Municipal de CIDREIRA: Atualizar e alimentar periodicamente os sites e as redes sociais da Câmara Municipal de CIDREIRA: Elaborar relatórios mensais dos resultados das ações de comunicação; Propor e executar ações que visem a melhoria da comunicação da instituição; Apoiar a produção de materiais de comunicação da instituição; Propor e apoiar campanhas e ações de mobilização da sociedade ao longo do ano e de datas comemorativas importantes para à participação da Câmara Municipal de CIDREIRA. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária: Definida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, de acordo com a Legislação vigente e da necessidade do serviço, limitada ao máximo de quarenta (40) horas semanais. b) Outras: Sujeito ao Assessoramento Geral das Atividades do Presidente na Câmara Municipal em Atividade na Mesa, bem como o assessoramento na participação em eventos; Acompanhar o Presidente em Todas as sus Atividades e O exercício do Cargo poderá determinar também, o trabalho no horário das Sessões Legislativas, se houver Ordem de Serviço do Presidente do Legislativo Municipal: declaração de bons e valores que Idem geciaração do constituem o seu patrimônio por ocasião da posse. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: 2º série do Ensino Fundamental; b) Idade Mínima: dezoito (18) anos completos. RECRUTAMENTO: Mediante Nomeação por Comissão