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norma nº 2217/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2217 / 2016
Date 2016-02-18
Ementa"Institui o serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências."
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Em
ADA
TINA L
MEIA VICEN
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2217/2016
“Institui o serviço de transporte escolar para os
alunos da rede municipal de ensino e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo município,
para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos matriculados no ensino
fundamental da rede municipal, de suas residências ás escolas e vice-versa.
Art. 2º- O serviço será posto á disposição dos alunos que residirem a mais de 02 (dois) Km
da escola.
Parágrafo Unico: Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais
ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga
em escola próxima e que não necessite de transporte para o seu acesso.
Art. 3º - O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições:
E Os Ônibus farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais definidas por ato do
Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender os fixados
para o início e término das aulas:
H-Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículo em tempo
para alcança-los nos horários estabelecidos.
Parágrafo Único — Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por
estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou
responsáveis o deslocamento por essas vias.
Art.4º- É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não
sejam estudantes, professores e servidores da Secretaria de Educação salvo
acompanhantes para assisiência aos alunos , quando comprovada sua necessidade.
—
SILVA
4
INA LIMA DA
Aa
ICENT
MARTÁ:
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art.5º- É obrigatória a apresentação da carteira de transporte escolar para utilizar o
serviço instituído nesta lei, que será expedido pela Secretaria de Educação e deverá ser
renovada anualmente.
Art.6º- O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2016.
ZA
ON BUENO
Prefeito Municipal
MEC CENTINA LIMA DA SILVA
Presidente dc Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO XI
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PADRÃO CC 08
DESCRIÇÃO SINTETICA: Assessorar à Mesa Diretora na Divulgação dos Atos da
Câmara Municipal e Assessora O Desempenho do Portal de Transparência e os Preceitos
da Lei de Acesso à Informação.
DESCRIÇÃO ANALITICA: Apoiar no planejamento da comunicação da Câmara
Municipal de CIDREIRA; Propor e executar ações de comunicação da instituição e de seus
projetos; Fazer a interface entre a instituição e o público externo através da alimentação dos
sites e redes sociais institucionais, criando matérias e pautando as diferentes mídias com o
intuito de promover a instituição, bem como supervisionar à qualidade e assessor à Mesa
Diretora nas atividades de sonorização executada na Casa; Executar as atividades dentro
dos padrões de qualidade e normas da instituição, utilizando os recursos materiais e
humanos, sob a sua responsabilidade, de forma eficiente responsável e ética; Acompanhar
a publicação dos atos institucionais da Câmara Municipal de CIDREIRA: Atualizar e
alimentar periodicamente os sites e as redes sociais da Câmara Municipal de CIDREIRA:
Elaborar relatórios mensais dos resultados das ações de comunicação; Propor e executar
ações que visem a melhoria da comunicação da instituição; Apoiar a produção de materiais
de comunicação da instituição; Propor e apoiar campanhas e ações de mobilização da
sociedade ao longo do ano e de datas comemorativas importantes para à participação da
Câmara Municipal de CIDREIRA.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga Horária: Definida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, de acordo
com a Legislação vigente e da necessidade do serviço, limitada ao máximo de quarenta
(40) horas semanais.
b) Outras: Sujeito ao Assessoramento Geral das Atividades do Presidente na Câmara
Municipal em Atividade na Mesa, bem como o assessoramento na participação em eventos;
Acompanhar o Presidente em Todas as sus Atividades e O exercício do Cargo poderá
determinar também, o trabalho no horário das Sessões Legislativas, se houver Ordem de
Serviço do Presidente do Legislativo Municipal: declaração de bons e valores que
Idem geciaração do
constituem o seu patrimônio por ocasião da posse.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Escolaridade: 2º série do Ensino Fundamental;
b) Idade Mínima: dezoito (18) anos completos.
RECRUTAMENTO: Mediante Nomeação por Comissão

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