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norma nº 2222/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2222 / 2016
Date 2016-02-18
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." -médico clínico geral/ plantonista; monitor da casa de passagem; agente comunitário de saúde PSF - 1; médico ecografista, cardiologista, radiologista, de saúde da família; recepcionista; técnico em radiologia, em enfermagem; motorista de ambulância e transporte coletivo de pacientes.
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ENTINÁ LIMA DA SILVA
Presidente do Legislativo
(O)
>
Nes
M
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº
2222/2016
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal
para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da
Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para
o preenchimento das seguintes funções:
Quantidade Denominação Carga Horária | Vencimento R$
06 contratos | Médico Clinico Geral / Plantonista | Plantão de24hs | 1.531,60p/plantão
02 Monitor da Casa de Passagem 40hs/semanais 1.013,43
01 Agente Comunitário de Saúde PSF-1 40hs/semanais 1.063,49
01 Médico Ecografista 20hs/semanais 5.552,87
01 Médico Cardiologista 20hs/semanais | 5.552,87
01 Médico Radiologista | 20hs/semanais 5.552,87
01 Médico de Saúde da Família 40hs/semanais 5.552,87 + 100%
Gratificação Dedicação
Exclusiva
02 Recepcionista 40hs/semanais | 822,26
01 Técnico em Radiologia | 30hs/semanais 926,74
02 Técnico em Enfermagem 40hs/semanais 926,74
(regime de trabalho:
“plantões de 12h/36h
vi Motorista de ambuiância e 4Qhs/semanais Soy,4i
| Transporte Coletivo de Pacientes
Parágrafo Único — As contratações de que trata o caput deste artigo são para suprir as
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo I,
da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010.
Art. 3º - Os contratos serão celebrados com prazo determinado de 12 (doze) meses a contar
de 01 de março de 2016.
Art. 4º - As contratações de que trata o Artigo 1º desta Lei, são de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei
Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011.
E >
KTIMA DA SILVA
TÍN.
Presidente do Legislativo
MARIA VICÉNT
ZALs
=ES Estado do Rjo Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06.02.10.301.0119.2363 — Manutenção e Serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.1196 — Incentivo à Atenção Básica
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.
9
.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.2450 — PAB Fixo
.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
.1.90.13 — Obrigações patronais
tw
06.02.10.301.0119.2452 — Saúde Bucal/PAB Variável
319011- Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.2447 — PSF Saúde da Família/PAB Variável
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.2427 — PSF Saúde para Todos
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 18 p IRO DE 2016.
TERRA BUENO
refeito Municipal
PIRES CAMARGO
istração

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