| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2231 / 2016 |
| Date | 2016-03-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre acesso de estrangeiros a cargos, funções e empregos públicos na administração municipal direta e indireta e dá outras providências." |
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ALIAS LIMA DA SILVA 22 VICENTIN ÁRIA Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2231/2016 “DISPÕE SOBRE ACESSO DE ESTRANGEIROS A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI Art.1º- Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessiveis: I- aos brasileiros natos ou naturalizados: II — ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria; II — ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendida as exigências contidas na legislação federal pertinente. Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial, as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das demais legislações. Art.2º - O artigo 37, Il da Constituição Federal, estabelece que “os cargos, empregos e finções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estahelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Art.3.º - Fica garantida a partir deste projeto a participação de estrangeiros também nos processos seletivos municipais em andamento. Art.4.º - O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas municipais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação. Art. 5º - O Executivo Municipal poderá. por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 21 DE HARÇO DE 2016. TERRA BUENO refeito Municipal A (LUCA es TG TRÁeDa SILVA CEN Presidente do Legislativo Arm AVI M