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norma nº 2231/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2231 / 2016
Date 2016-03-21
Ementa"Dispõe sobre acesso de estrangeiros a cargos, funções e empregos públicos na administração municipal direta e indireta e dá outras providências."
native_id968

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ALIAS
LIMA DA SILVA
22
VICENTIN
ÁRIA
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2231/2016
“DISPÕE SOBRE ACESSO DE ESTRANGEIROS A
CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI
Art.1º- Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para
provimento ou admissão, são acessiveis:
I- aos brasileiros natos ou naturalizados:
II — ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na
legislação federal própria;
II — ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e
atendida as exigências contidas na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de
cargos, funções e empregos públicos, em especial, as contidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das demais
legislações.
Art.2º - O artigo 37, Il da Constituição Federal, estabelece que “os cargos, empregos e
finções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estahelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Art.3.º - Fica garantida a partir deste projeto a participação de estrangeiros também nos
processos seletivos municipais em andamento.
Art.4.º - O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em
igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas
municipais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Art. 5º - O Executivo Municipal poderá. por decreto, estabelecer normas complementares à
execução desta lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 21 DE HARÇO DE 2016.
TERRA BUENO
refeito Municipal
A
(LUCA es
TG TRÁeDa SILVA
CEN
Presidente do Legislativo
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