| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 2016 |
| Date | 2016-07-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação de 'Vigilância Armada 24 horas' nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Munícipio de Cidreira / RS." |
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MÁRIA VICENTINA LIMA DA SILV.« Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2253/20%6 “Dispõe sobre a contratação de” Vigilância Armada 24 horas” nas Agencias Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Município de Cidreira /RS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Ficam as Agências Bancárias Públicas e privadas e as Cooperativas de Crédito do Município de Cidreira/RS obrigadas a contratar Vigilância Armada, diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados. $ 1º - Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior da instituição bancaria, em local seguro para que possam se proteger função de sinistro, num período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento rápido policial. $ 2º - O botão de pânico citado no $ 1º deverá bipar a sala de operação da Brigada Militar , além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agencia bancaria , chamando atenção de transeunte e afastando delingiuentes, de forma preventiva a cada acionamento . Art.2º- Como vigilantes, entendam-se pessoas adequadamente preparadas, com cursos de formação para oficio, devidamente regulamentado pela legislação pertinente. Art.3º- O descumprimento do dispositivo na presente Lei acarretara ao estabelecimento infrator multa diária de 520 (quinhentos e vinte) URM (Unidade Referencia Municipal) com aplicação em dobro em caso de reincidência. Art.4º- O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se inclusive, o órgão responsável pelas providencias administrativas e de fiscalização Art.5º- A medida tende a conter onda de explosões e roubo aos caixas eletrônicos, bem como salva guardar a vida de usuários destes estabelecimentos, além dos munícipes que correm risco elevado ao cruzar pelas Agências Bancarias e Cooperativas de Crédito no momento de tais ocorrências. Art.6º - As Agências Bancárias e Cooperativas de Créditos tem noventa dias para se adequarem a presente legislação. Art.7º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 20 DE E 2016. Prefeito Municipal