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norma nº 2253/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2253 / 2016
Date 2016-07-20
Ementa"Dispõe sobre a contratação de 'Vigilância Armada 24 horas' nas Agências Bancárias Públicas e Privadas e nas Cooperativas de Crédito do Munícipio de Cidreira / RS."
native_id990

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texto integral #

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MÁRIA VICENTINA LIMA DA SILV.«
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2253/20%6
“Dispõe sobre a contratação de” Vigilância Armada 24
horas” nas Agencias Bancárias Públicas e Privadas e nas
Cooperativas de Crédito do Município de Cidreira /RS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.1º- Ficam as Agências Bancárias Públicas e privadas e as Cooperativas de Crédito
do Município de Cidreira/RS obrigadas a contratar Vigilância Armada, diuturnamente,
perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
$ 1º - Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior da
instituição bancaria, em local seguro para que possam se proteger função de sinistro, num
período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento
rápido policial.
$ 2º - O botão de pânico citado no $ 1º deverá bipar a sala de operação da Brigada
Militar , além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado
externo da agencia bancaria , chamando atenção de transeunte e afastando delingiuentes, de forma
preventiva a cada acionamento .
Art.2º- Como vigilantes, entendam-se pessoas adequadamente preparadas, com cursos
de formação para oficio, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art.3º- O descumprimento do dispositivo na presente Lei acarretara ao estabelecimento
infrator multa diária de 520 (quinhentos e vinte) URM (Unidade Referencia Municipal) com
aplicação em dobro em caso de reincidência.
Art.4º- O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implementação
do disposto nesta Lei, prevendo-se inclusive, o órgão responsável pelas providencias
administrativas e de fiscalização
Art.5º- A medida tende a conter onda de explosões e roubo aos caixas eletrônicos, bem
como salva guardar a vida de usuários destes estabelecimentos, além dos munícipes que correm
risco elevado ao cruzar pelas Agências Bancarias e Cooperativas de Crédito no momento de tais
ocorrências.
Art.6º - As Agências Bancárias e Cooperativas de Créditos tem noventa dias para se
adequarem a presente legislação.
Art.7º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 20 DE E 2016.
Prefeito Municipal

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