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norma nº 2255/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2255 / 2016
Date 2016-08-16
Ementa"Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS."
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texto integral #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2255/2016
“Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão
de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento
e Reparcelamento com o Fundo Municipal de
Seguridade Social - FMSS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à realizar Termo de Confissão de
Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento de Débitos para com o
Fundo Municipal de Seguridade Social de Cidreira- FMSS, observado o disposto no artigo 5º-A
da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013,
referente aos seguintes débitos:
I — Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº
02296/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2163/2015 a ser reparcelado em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Il — Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº
02297/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2163/2015 a ser parcelado em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº
02299/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2163/2015 a ser reparcelado em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
IV — Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº
00450/2015, a ser reparcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Artigo 2º - Parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município ao Fundo Municipal de Seguridade Social- FMSS (patronal normal e
passivo atuarial) das competências de janeiro de 2016 até julho de 2016 em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pela variação
mensal do IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% ao mês, acumulados desde a data do
vencimento das parcelas ou contribuições até a data da assinatura do respectivo termo de acordo
de parcelamento e reparcelamento.
$ 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do IGPM,
acrescido de juros compostos de 0,50% ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento e reparcelamento, até o mês do
pagamento.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pela variação do IGPM, acrescido
de juros compostos de 0,50% ao mês e multa de 1,00%, acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - Nos termos do Art. 5º-A, da Portaria nº 21/2013 do Ministério da Previdência, as
parcelas do termo de parcelamento e de reparcelamento, de que trata esta Lei, ficam vinculadas
a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao
Município, no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agência
2733-2, conta corrente 80857-1 e creditadas na mesma data, na conta corrente nº 5150-0,
agência 8299-6, Banco 001 (Banco do Brasil S/A), titular Fundo Municipal de Seguridade
Social de Cidreira- FMSS, mediante ofício assinado pelo Presidente do Fundo e respectivas
guias de recolhimento do CADPREV.
$ 1º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem os suficientes para a
liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta
corrente, suficientes para liquidação das parcelas.
$2 - A garantia da vinculação do FPM deverá constar de cláusulas dos termos de
parcelamentos e reparcelamentos e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 16 DE AGOSTO DE 2016.
Prefeito Municipal

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