| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2255 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS." |
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A slativo o) do Leg o AR idente G Vig Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2255/2016 “Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento de Débitos para com o Fundo Municipal de Seguridade Social de Cidreira- FMSS, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, referente aos seguintes débitos: I — Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 02296/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2163/2015 a ser reparcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Il — Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 02297/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2163/2015 a ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 02299/2013, formalizado com autorização da Lei Municipal nº 2163/2015 a ser reparcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; IV — Saldo devedor do Termo de Parcelamento cadastrado no CADPREV-WEB sob nº 00450/2015, a ser reparcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Artigo 2º - Parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Fundo Municipal de Seguridade Social- FMSS (patronal normal e passivo atuarial) das competências de janeiro de 2016 até julho de 2016 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pela variação mensal do IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% ao mês, acumulados desde a data do vencimento das parcelas ou contribuições até a data da assinatura do respectivo termo de acordo de parcelamento e reparcelamento. $ 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento e reparcelamento, até o mês do pagamento. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pela variação do IGPM, acrescido de juros compostos de 0,50% ao mês e multa de 1,00%, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º - Nos termos do Art. 5º-A, da Portaria nº 21/2013 do Ministério da Previdência, as parcelas do termo de parcelamento e de reparcelamento, de que trata esta Lei, ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município, no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agência 2733-2, conta corrente 80857-1 e creditadas na mesma data, na conta corrente nº 5150-0, agência 8299-6, Banco 001 (Banco do Brasil S/A), titular Fundo Municipal de Seguridade Social de Cidreira- FMSS, mediante ofício assinado pelo Presidente do Fundo e respectivas guias de recolhimento do CADPREV. $ 1º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação das parcelas. $2 - A garantia da vinculação do FPM deverá constar de cláusulas dos termos de parcelamentos e reparcelamentos e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 16 DE AGOSTO DE 2016. Prefeito Municipal