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norma nº 2256/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2256 / 2016
Date 2016-09-13
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências." - LDO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
L. D. O -—- 2017
LEI MUNICIPAL - 2256/2016
iam
Carmarm iuracisa!
“ detidrera” — =,
a Estado do Rjo Grande do Sul |PUBLICADO
Prefeitura Municipal de Cidreira Em À q
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2017 e dá outras
providências.”
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2.º, da
onstituição Federal, no art. 104, 8 2º, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município,
elativas ao exercício de 2017, compreendendo:
I-as metas e riscos fiscais;
HI — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2014/2017;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VIII - as disposições gerais.
$ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I— orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
Objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
H — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA
Presidente do Legislativo
população;
$ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício
de 2017, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município,
além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
1 - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
IH — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio
eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO H
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, gesultafio primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2017, 2018 e 201
Complementar nº 101/2000, são as ificadas no ANEXO posto dos seguintes
demonstrativos: DAR
BM cistado do Rio Grande do Sul
Enefeituns Municipal de Cidiviro
== Secretaria de Administração
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com art. 4º, $ 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2015;
II - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2017, 2018 e 2019, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido conforme art. 4º, $ 2º, III, da
Lei Complementar 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos em cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar 101/2000;
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de acordo com o art. 4º, $ 2º, IV, da Lei
omplementar 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
« 4º,82º, V, da Lei Complementar 101/2000;
VIII — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
ontinuado, conforme art. 4º, $ 2º, V, da Lei Complementar 101/2000.
$ 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2017 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no
Anexo I que integra esta Lei.
$ 2º - Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício,
surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a
evisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo
serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2017.
Presidente do Legislativo
Loro Titan 7 mm com
MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA
Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em
umprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
iscais, possíveis obrigações presentes em 2017, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência
ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
$2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercício de 2016, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
$3º - Sendo estes recursos referidos no $ 2º insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
CAPITULO HI | ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇ AL EXTRAÍDAS DO
QUA PLANO PLURIANUA
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº 2001, de 02 de outubro de 2013 e suas
alterações, e vão especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na lei orçamentária.
$ 1º - Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referencia para o planejamento, podendo, a lei
orçamentária, atualizá-los.
$ 2º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
inanceiro de 2017, observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades
e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos
das ações de caráter continuado:
I — atendimento prioritário das despesas com o pessoal e encargos sociais do Poder
xecutivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
HI - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal e
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 3º - Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2017 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
ntervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
ATIMA DA SILVA
Presidente do Legislativo
$ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
MARIA VICÉNTIN
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
oncretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no
plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para/á manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta/sob a forma de bens
ou serviços.
b institut ional;
Caqdo
V — Unidade orçamentária: o menor nível da classificaçã
VI - Órgão orçamentário: o maior nível da classifi
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
e tem por
DEM cestado do Rio Grande do Sul
Sae Prefeitura Municipal de Cidreira
$ 1º - Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/1 999.
$ 3º - A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto
O artigo 14 da Lei Federal nº 4320, de 1964.
Art. 7º- O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes
IMA DA SILVA
S [Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a
E Estrutura organizacional do Município.
NE É Art. 8º- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
< -& onforme estabelecido no $ 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 104, 85º da Lei Orgânica
É 2 fo Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
ã É e será composto de:
Oz I-texto da lei;
= Eu HI — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
efere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso HI, da Lei Federal nº
4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento
ão disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da Constituição
Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do $ 2.º do art. 2º da Lei Federal n$4.320, de 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da pro, ação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. '
CAPITULO V
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
E) Estado do Rjo Grande do Sul
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2017 e a sua execução obedecerão, entre
Outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de
ecursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos.
$2º- A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 10 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
eceita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, 8 1º, inciso V,
ATIMA DA SILVA
Presidente do Legislativo
81º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a secretários, servidores municipais ou
omissão de servidores.
$2º- A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 11 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
rescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2017.
$ 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e
as estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
82º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao
prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência dé arrecadação até o final do
exercício.
errtingêncih, Wesdobradas para
tender pa$sivon contingentes e
Art. 12 - A lei orçamentária conterá reservas de
atender às seguintes finalidades: cobertura de créditos adicionais;
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$1º - A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no
mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
a Estado do Rjo Grande do Sul
$2º- Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o
inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do
Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
$3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Art. 13 - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão novas ações se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para Conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV desta
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública
unicipal; e
A LIMA DA SILVA
€) os projetos em andamento;
H - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa
Ou a obtenção de uma unidade completa; e
HI - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-2017.
$ 1º - Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira, até o
inal do exercício financeiro de 2016, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total
estimado.
Presidente do Legislativo
MARIA VICENTIN
$2º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de
ransferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
83º - As obras em andamento e Os custos programados para conservação do
patrimônio público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art.
45, parágrafo único, da LRF.
Art. 14 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, Le II, da LC nº 101/2000,
quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
$ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, $3º, da LC nº 101/2000 Áerão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou dpe oamento da/ ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exereféf anceiro de 2017, em
cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados CISOS 1 e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Estado do Rio Grande do Sul
Me Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
de 2017, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Seção II
Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 15 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
unicipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
eferido no caput deste artigo.
$ 1º - As receitas de que trata os incisos I, Il e IV deste artigo deverão ser
lassificadas como receitas da seguridade social;
$2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Presidente do Legislativo
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
egislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes
de recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
IH — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V— diárias de viagem;
VI-— horas extras; e
VII — auxílios e subvenções.
$ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bingestraisáde arrecadação para
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimê
observada a vinculação de recursos. Jr Er
AA ASSES O OA Mal Ni NA NIADIS A E O NO NI VSISI
= Estado do Rio Grande do Sul
e Secretaria de Administração
$2º- $2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $2º
do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012;
H - as despesas com o Pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
stado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
xecutivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
mpenho e movimentação financeira.
$4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
rocessado, que será discriminado por órgão.
Cm
A SILVA
vo
< Es $Sº - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a Fecomposição se fará
z “B bedecendo ao disposto no art. 9º, 81º daLei Complementar nº 101, de 2000.
md O
pas
< s $ 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
É 2 [ispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
& 8 rdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Oz
ES Art. 17 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
A
egislativo, obedecida a Programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante
epósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
enham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
xecutivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
$2º- Ao final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos financeiros
orventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
alores correspondentes ao saldo das obrigações a Pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo.
$3º - Na hipótese da não devolução dos recursos de que trata o $ 1º, o saldo não
devolvido será considerado antecipação de repasse do exercício financeiro de 2018,
Art. 18 - Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único -
com codificação adequada cada u
observe o disposto no caput deste artigo.
Prefeitura Municipal de Cidreira
ME Estado do Rjo Grande do Sul
me Secretaria de Administração
Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei 4320/64.
Parágrafo único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $
3º ,da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
a lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
nviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção IV
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
DA SILVA
Ca
Art. 21 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Presidente do Legislativo
$ 1º - Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2
dois) anos, firmada por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua
MARIA VICENTINA LIMA
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
umprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Subseção II
Dos Auxílios
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas
físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho
municipal e autorizadas por lei específica, dispensada esta quanto aos ama
continuada, já em execução.
Art. 23 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/oi atos, para o custeio
dimento de programas
de despesas de competência da União e/ou PYDi Pr o ate
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
E Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo único - A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput”
deste artigo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
MA re
IMA DA SILVA
Art. 26 - No exercício de 2017, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
unicípio, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 7º
desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Presidente do Legislativo
A VICENTINA L
Parágrafo único - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
unicipais e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37,
nciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda
acional, segundo índices oficiais.
AR
Art. 27 - Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela
om os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral
de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e
ocupados, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais ocorridas.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 28 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que obseryada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lg Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. Jó e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado para: A
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servid
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em confiança e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
ealização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa
$1º - No caso dos incisos L 1, WI e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente,
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
$ 2º - No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Legislativo
$ 3º - Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
oncessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Presidente do
Art, 29 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
nteiros e três décimos Por cento) e 5,7% (cinco inteiros é sete décimos por cento) da Receita
isco ou prejuízo para a população, tais como:
I-as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
CAPITULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do/envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
H - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações tegislação Aributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até ea g
Proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genéri valores do vi jo; :
Ware, 2
Prefeitura Municipal de Cidrei
Secretaria de Administração
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
e, Estado do Rio Grande do Sul
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
8) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
enha sido evidenciada através de cálculo atuarial; demais incentivos e benefícios fiscais;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
A DA SILVA
Art. 32 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
emissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
onsiderados nos cálculos do orçamento da receita.
INA CÍ
Presidente do Legislativo
81º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
onsiderado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto
Drçamentário e financeiro e somente entrará em vigor, conjunta ou isoladamente, as seguintes
edidas de compensação:
44
MARIÁ VICENT
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
culo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º - Em 2017, poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$3º - Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos
de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipa j
Art, 33 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritós en/ dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, podergô Ancelados,/mediante
o do d dnio Art. 14 da
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efei
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prefeitura Municipal de Cidreira
E Estado do Rjo Grande do Sul
E Secretaria de Administração
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de
relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos
à lei orçamentária.
Art. 35 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2017 ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2001, de 02 de
butubro de 2015 - Plano Plurianual 2014/2017 & com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso II do $ 3º do art. 166 da
onstituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
onstitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde.
$3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especifica; despesas financiadas
om recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Presidente do Legislativo
$ 4º - as emendas que adicionarem Tecursos a título de subvenções, auxílios e
ontribuições a serem realizadas pelo Município, somente serão executadas se a entidade beneficiada
atender, no que couber, as disposições do artigo 23 desta Lei.
$5º - Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
eserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2017, ficarem sem despesas
correspondentes.
Art. 36 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 37 - Seo projeto de lei orçamentária não for aprovado ayé 31 de dezembro de
2016, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orgamefitária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze Avol das dotações para
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despe (Dessog e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária. | Í ( ) FE
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da divida,
amortização, precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
e Estado do Rjo Grande do Sul
$2º - Não será interrompido o Processamento de despesas com obras em andamento.
$ 3º - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2017, os valores consignados no
espectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
Orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 13 DE SETEMBRO DE 2016.
DA SILVA
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À 5 Prefeito Municipal
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à Secretária da Fazenda
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NIE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Anexo
Metas Fiscais
(art 481 LRF - art LIDO)
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1.0.0.0.00.00.00.00
1.1,0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA
1.20.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES
1.200.0000,00.00 Receitas de Contribuições - PM
12000000000
1300.00000000 RECEITA PATRIMONIAL
1.320.00.0000.00 Rendimentos de Aplicações Financeiras
13200000.0000 Rendimentos de Aplicações - PM
1320.00.00.00.00
1.3.9.0.00.0000.00 Outras Receitas Patrimoniais
140000.000000 RECEITA AGROPECUARIA
1.5,0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS
17.00.00000000 CORRENTES
190000000000 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Outras Receitas Carentes - PM
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DECAPITAL
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO
[2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS
23.0.0.00.0000.00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS
[24.0.0.00.00.00.00 DECAPITAL
2.5.0.0.00,00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
7.2.1/0.00,00.00.00
9.0.0.0.00.00.00.00 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DA RECEITA
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4.5.90.66,00.00.00
4.5.90.99.00.00.00
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1742.
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DEMONATRATIVO DAS METAS ANUAM CONSOLIDADO.
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LES DE DIRETRZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO. METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS OE RESULTADO PRIMÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ExERcICO De 1017
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etvidumizado do rec Nado. do Tesouro . «s4 Providência. bem co> auxiliar na avatação do cumprimento das metas fiscais
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Nanaipão do Cidreira
LEIDE — TRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ZU!
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Des) as
Execício om 2015 2016 2017 2018 019
131% EXE 487% 488
los parâmairos acima loram uilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cóle
portinância, ou não com as fontes ce receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme
ulos em valores correntes e constantos, de acordo com sua
das tabelas a seguir.
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Município de Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE aTIVOS
EXERCÍCIO DE 2017
AME - Demonstrativo V(LRE, art 4º, 82º, inciso [)
RECEITAS REALIZADAS
DE
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2013
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens. Imóveis
: je : o Ph
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
egime Próprio dos Servidores Públicos
JOIAL
SALDO FINANCEIRO
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aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
que “é vedada a aplicação da receita de capital
Anexo |
Metas Fiscais
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Anexo |
Metas Fiscais
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Município de Cheira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
EXERCÍCIO DE 2017
AM - Demenetativo | (LRF, art. 4º, 5 1
51.231271
Fome: Sistema “Name”, Datd ade Responsavel <Name>. Data da cotrsto < 64 tmmum/zams> é bara de comiesdo <Nhh e mumm>
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesa: e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas previdenciárias).
A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
£ mg: ESTADO DO RIO GRANDE DG SUL
CIPAL DE CIDREIRA
edge PREFEITURA MUNIC E
Nesta SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Anexo |
Metas Fiscais
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Municipão de Cidresra
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2017
AME - Demonstrativo (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1)
2015 (a) 2015 (b) ESSE 100
0,015% 56.535.158] 0014%| (2464842)] -4.18%]
55.317.500 52.782.166] 0013%| (2535334)] 458%]
50.942.610] 0,013%| (8057.390)] "*-13.66%]
ESPECIFICAÇÃO
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ESTAD ADO DO RIO GRANDE D DOS
a ITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ii la DA ADMINISTRAÇÃO
Anexo]
Metas Fiscais
(art 4801 RPartZ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0101 - Apoio Administrativo ao Poder Executivo
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento das atividades de apoio administrativo a todos os órgãos da Administração
Municipal. Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio
administrativo municipal
lanutenção Secretaria da Fazenda e Planejamento
lanutenção Secretaria de Educação e Cultura
Manutenção Secretaria da Saúde e Ação Social
IM:
IM
Manutenção Secretaria de Obras, Transportes e Trânsito
Manutenção Secretaria de Industria, Comércio e Agricultura
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More Sfeaà aro
pre
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0102 - Gestão de Recursos Humanos
OBJETIVO: Desenvolver ações visando a participação/coordenação de recursos humano, materiais, financeiros,
técnicos e institucionais do setor público, assegurando a eficiência e controle da gestão municipal. Melhorar a qualidade
dos serviços pretados ao próprio governo e à sociedade.
Informatização dos dados de recursos humanos E 7 Val
Recomposição da Remuneração do Servidor o lã : eis Fa
Diárias e Ressarcimento de Despesas dd Met FS
Tipo: P- Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orça
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
Gestão dos Serviços de Saúde Através de Convênio com o
Instituto de Previdência do Estado
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Loro Alea
Anexo |
Metas Fiscais
at 4º LLRE «at. JUDO)
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Município de Cidreira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
AME - Demonstrativo IV (LRE, art.4º, 82º,
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13.203.593,00 | 105,71% ;
0,00%
713.679,31 -5,71%
12.489.913,69 | 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
oem 00 ca 21% 202.000,
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9.469.370,75 Ropãa ST] Pepeio
12.331,370,75 | 100,00%| 2.862.000,00 [ 100,00%| 2.202.000,00 | 100,00%|
GERAL
ls
16.065.593,00 | 64,73%) 11.757 376,00 | 73,18%] 13.795.766,00 | 117,34%
- 0,00% - 0,00% - 0,00%
8.755.691,44 o A 4.308.217,00 AA 2.038.390,00) sã Done
24.821.284,44 | 100,00%| 16.065 -593,00 | 100,00% pa,
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
j SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Anexo |
Metas Fiscais
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Riscos Fiscais
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asseio PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ip SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Anexo HI
Metas e Prioridades
(art.4º, caput, LDO
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Moro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017
PROGRAMA: 0100 - Ação Legislativa
oa
Manutenção das Atividades do Poder
Publicidade Legal e Institucional da Cânara
Conservação do prédio da Câmara Municipal
Pepinição de equipamentos, materiais permanentes e materiais
e consumo
Capacitação dos profissionais, participação e realização de
eventos culturais e administrativos
Realização de concurso Público
() Tipo: Da A - Atividade OE — OEeção Eqeoial NO — Não-orçamentária
R$ 2.000.000,00
R$ 30.000,00
vEse::
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0114 - Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir aos educandos o fornecimento de merenda escolar de qualidade, assistência a saúde e
'ornecimento de uniforme escolar.
EM quisição e distribuição de Uniformes para os Educandos
o Prevenção ao uso de Drogas + x
Uta UlenÃlra —
pre ro
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Udo Ule
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V 40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0115 - Transporte Escolar
(OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos
estabelecimentos escolares através de meios de transporte adequados.
pr,
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0116 - QUALIDADE DE VIDA NA MELHOR IDADE
OBJETIVO: PROMOVER E DAR CONTINUIDADE NO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DAS
PESSOAS IDOSAS, ESTIMULANDO SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, FORTALECENDO OS LAÇOS FAMILIARES E
O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Es Manutenção do Lar Municipal do Idoso unidade f sn “Í R$ 47.000,00
K , 7 unidade Físic
A R$ 4.000,00
“| R$ 78.000,00
(*) Tipo: P — Projeto A- Atividade OE - Opsrado Especial NO — Não- tária
per:
bl
ulio
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0117 - ATENÇÃO E PROMOÇÃO À FAMÍLIA
OBJETIVO: OFERECER SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL ÀS FAMÍLIAS, EM ESPECIAL AS QUE SE
ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE SOCIAL, VISANDO INCLUSÃO SOCIAL E RESGATE DA CIDADANIA
R E
E 230.000,00
Implantação do CREAS - Centro de Referência Especializado :
de assitência Social AR 160.000,00
valor $
Manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de únidádê Meta-Física
Assistência Social Ivato! R$ 4.000,00
$ Á
“IT R$ 77300000
É
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sas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0118 - ATENDIMENTO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS E ALTAS
HABILIDADES
OBJETIVO: PROMOVER, IMPLANTAR, IMPLEMENTAR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO A PESSOAS PORTADORAS
IDE NECESSIDADES ESPECIAIS A ALTAS HABILIDADES VISANDO SEU DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO
Assistência e proteção social ao portador de necessidade ida
especial e altas habilidades unidade
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com M
unidade |
Deficiência
TOTAL DO PROGRAMA | =========——===——======
(") Tipo: P-Projeto A - Atividade OE — Operação Especial
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0119 - ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE / MÉDIA : ALTA COMPLEXIBILIDADE
COTA no a tm RA RR NIPNRS RO O ET RATINGS MO O O AR Sp] RO ia e a aa e
COBERTURA POPULACIONAL DO MUNICIPIO ATRAVÉS DAS EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA,
REALIZANDO AÇÕES TANTO PREVENTIVAS QUANTO CURATIVAS. GARANTIR AÇÕES E SERVIÇOS QUE VISAM
ATENDER AOS PRINCIPAIS PORBLEMAS E AGRAVOS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO, CUJACOMPLEXIBILIDADE
CLÍNICA DEMANDE A DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
TECNOLÓGICOSPARA DIAGNÓSTICO E
TIPO 0) Ação
5 !
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s ;
$ À
Saúde (Lei 156/91) :
-
Informatização da rede municipal de saúde Meta Fi
1 R$ 425.000,00
ai R 500.000,00
Aquisição de Material de Consumo IMeta Física] R$ 500.000,00
$
R$
R$ 550.000,00
R$ 100.000,00
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prer:
ser:
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0104 - Gestão Patrimonial
OBJETIVO: Promover a integração entre o Departamento de Patrimônio e os Departamentos de Compras
Ação
Valor [R$ 3.000,00
==eÍ R$ 300000
NO — Não-orçamentária
PAU
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0105 - Incentivo ao Desporto
E Promoção e Apoio à Realização de Eventos Esportivos E gd À R$ 40.000,00
EM/ quisição de Material Esportivo —
“AR$ 15.000, —
ArAfvidade OE = -——— soca
Tipo: P- Projeto
pre
peer:
“TP
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ANEXO ll - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0106 - Desenvolvimento do Turismo e Lazer No Município
a Desenvolvimento de Projetos Turísticos
NE Participação e Apoio a Realização de Eventos
Sinalização Turística
Realização do Calendário de Eventos
Construção de Pórticos
Premiação Culturais, Artísticas e Cientificas
NO — Não-orçamentári
() Tipo: P-Projeto A - Atividade OE — Operação Especial
55/78
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0107 - Gestão dos Recursos Financeiros Municipais
OBJETIVO: Implantação de um conjunto de ações que visam a capitação, aplicação, orientação e controle dos recursos
Cobrança da Divida Ativa [o e
Precatórios e Sentenças Judiciais
TOTAL DO PROGRAMA ===
(*) Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — EEE EE) NO — Não-oi
Lira
Ulizrr DP,
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LEI DE DIRETRIZES &P/AMENTÁRIAS — 2017
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
EM/ tualização da infraestrutura da Rede
A Prestação de Serviços de Informática DE : Micta tie ;
(*) Tipo: P-— Projeto A - Atividade OE — Obencão Especial NO — Não-orçai
peer:
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0109 - Indenizações e Restituições
OBJETIVO: Promover ações destinadas a restituir e indenizar terceiros por atos de responsabilidade do Município e
TRAAA
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pres:
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0110 - Reserva de Contingência
OBJETIVO: Consignar dotação destinada a atender a passivos contingentes, que correspondem a gastos prováveis,
imas que devido à incerteza de sua ocorrência, não são programados no orçamento e a riscos fiscais, que são as
TOTAL DO PROGRAMA: ind a 6 >. EEB sas
(*) Tipo: P— Projeto A - Atividade OE — Operação Especial o ári
dife Sao.
peso
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0111 - Educação Básica (Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial, EJA)
OBJETIVO: Criar condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; Viabilizar o atendimento
educacional de crianças de 0 a 5 anos;Universalizar o ensino fundamental; ampliar a oferta de ensino médio; Garantir
atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades educativas especiais; Qualificar a oferta da educação
de jovens e adultos; Garantir condições físicas e de segurança para as escolas municipais; Assegurar equipamentos e
material didático pedagógico para as escolas municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas
municipais; Qualificar a gestão do sistema municipal de educação.
Manutenção da Escola (EMEIEMEF/EJA/CAE) Matricula [valor no R$ 000,
Contratação de Pessoal | Servidor | Rs
A - Atividade OE — Operação Especial
(') Tipo: P — Projeto
pre
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ANEXO Ill - MEYAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0113 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de
'orma a promover a inclusão social e contribuir para a prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação,
manutenção e restauro do patrimônio histórico-artístico-cultural do município, bem como a construção de novos
equipamentos culturais.
Ação
lanutenção da Banda Mi
ral
IM:
Acervo da Biblioteca Pública É
|
Desenvolvimento e Manutenção do Conselho Municipal de Unidade
Cultura (Lei 1151/2003)
A Auxílio a entidades Culturais E
77 TOTAL DO PROGRAMA. ==========2==="=====5: ;
(*) Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
Capacitação Profissional
Aquisição de veículo para equipes de fiscalização ambiental
Manutenção da Frota
A cia da re
PERES E. à. AQ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0121 - ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO: FORMULAR, COORDENAR, ARTICULAR E EECUTAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENÇÃO E
PROMOÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
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A Manutenção da Casa de Passagem e Conselho Tutelar unidade IMeta Fis
(Gestão de pessoal do Conselho Tutelar unidade [Meta Fis
“UÃRS$ 4.000,00
4.000,00
CEE Le
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
unidade [Meta Fi
R$
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Conservação e Melhoria das Praças e Parques
trução de Calçadão
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RA LAR)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0123 - Conservação e Manutenção Je Vias Urbanas
OBJETIVO: Manter e conservar as vias administradas pelo Município, contribuindo para a melhoria dos níveis de
segurança e reduzindo os custos com a restauração de vias.
Meta Fis
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EA 3. 500. OS. 00
A- Atividade OE — Operação Especia: NO- Nas oram tária
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0124 - Iluminação Pública
OBJETIVO: Implementar ações relacionadas à ampliação, a manutenção e operação dos serviços de iluminação
nas vias e logradouros públicos
Aquisição de Equipamentos de Segurança para Eletricista E
TPVET:
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ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0125 -Trânsito Seguro
OBJETIVO: Promover, apoiar e inte,
grar ações que contribuam para o desenvolvimento da consciência do
(º) Tipo: P— Projeto A - Atividade OE — Operação Especial
peer:
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REA)
Vic dei
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0126 -Gestão de Obras Públicas
OBJETIVO: Promover a execução, com qualidade e otimização dos recursos físicos, humanos e financeiros
disponíveis, de obras e serviços de engenharia, arquitetura e correlatos.
Ago
Manutenção e Conservação dos Imóveis do Município
EH Elaboração, Análise, Aprovação e Orçamentos de Projetos
A - Atividade OE — Operação Especial
(*) Tipo: P — Projeto NO — Não-orçame!
peer:
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0127 - Serviços Urbanos
OBJETIVO: Reduzir os impactos ambientais e, desta forma, prevenir doenças e proliferação de vetores.
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO Não-orçamentária
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0128 - Programa Integrado de Habitação e Desenvolvimento Social
(OBJETIVO: Atender as famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações e
regularização de áreas verdes.
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() Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO Nioorgomantário
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0129 - Valorização do Cidadão
OBJETIVO: Promover ações que visam assegurar os direitos e serviços básicos aos indivíduos, a qualificação do
trabalhador e o exercício da cidadania.
Apoio ao Trabalhador unida:
Alistamento Militar
peer
Emissão de Documentos (RG, CTPS, etc.)
Defesa do Consumidor
Realização de Cursos Profissionalizantes
Manutenção e Desenvolvimento do Fundo Municipal de Bem-
estar Social (Lei 346/1993)
(Lei 11 3)
Manutenção e Desenvolvimento do Fundo Municipal Direitos
Difusos 23/200:
(*) Tipo: P — Projeto A - Atividade OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
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ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0130 - Fomento Empresaria
OBJETIVO: Implementar e consolidar processo permanente de apoio as empresas, através da assessoria técnica
le profissionalização da atividade. Oferecer apoio aos pequenos produtores e incentivar a agricultura familiar.
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Manutenção Desenvolvimento do FUMDERC (Lei 597/97)
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00'000'0S1 %OG %OSG eoljan
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