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norma nº 2260/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2260 / 2016
Date 2016-10-03
Ementa"Retifica a redação do artigo 1º, caput, e do artigo 4º da Lei Municipal nº 2255, de 16 de agosto de 2016, que Autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento com o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS."
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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Ge
Dama
1«ARIA VICENTINA LIMA D
SIL
A
Presidente do Legislativo
VA
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2260/2016
“Retifica a redação do artigo 1º, caput, e do
artigo 4º da Lei Municipal nº 2255, de 16 de
agosto de 2016, que Autoriza o Executivo a
celebrar Termo de Confissão de Débitos
Previdenciários e Acordo de Parcelamento e
Reparcelamento com o Fundo Municipal de
Seguridade Social - FMSS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O artigo 1º, caput, da Lei Municipal nº 2255/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Termo de Confissão de
Débitos previdenciários e Acordo de Parcelamento e Reparcelamento de Débitos para com o
Fundo Municipal de Seguridade Social de Cidreira —- FMSS,observado o disposto no artigo 5º
da Portaria MPSD nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013 ,
referente aos seguintes débitos;
Art.2º- O artigo 4º da Lei Municipal nº 2255/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º- Nos termos do Art.5º da Portaria MPS nº 402/2008 alterada pela Portaria nº
21/2013 do Ministério da previdência, as parcelas do Termo de Parcelamento e de
reparcelamento, de que trata esta lei, ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios), repassadas mensalmente ao Município, no dia 10 (dez) de cada
mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agência 2733-2, conta corrente 80857-1 e
creditadas na mesma data, na conta corrente nº 5150-0, agencia 8299-6, Banco 001 ( Banco do
Brasil S/A), titular Fundo Municipal de Seguridade Social de Cidreira — FMSS, mediante ofício
assinado pelo Presidente do Fundo e respectivas guias de recolhimento do CADPREV.
Art.3º- Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 03 DE OUTUBRO DE 2016.
BUENO
Prefeito Municipal

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