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sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2026-03-09
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Pauta Ordinária
16 de Março de 2026
Observação
Morerma
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE MARÇO DE 2026.
14. SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES:
DECLARAÇÃO DO DIA:
VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA:
EXPEDIENTE:
1- Projeto de Lei nº.010/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
2- Projeto de Lei nº.011/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor
de R$ 160.000,00, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
3- Projeto de Lei nº.012/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor
de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
4- Projeto de Lei nº.013/2026 — “Dá nomenclatura de rua no Município de
Cidreira.” — Verº. Flavio Zanoni — Leitura.
5- Indicação nº.012/2026 — Ver”. Flavio Zanoni — Leitura.
6- Pedido de Informação nº.004/2026 — Ver”. Evânio C. Carneiro —
Deferimento.
7- Pedido de Providência nº.017/2026-Verº. Evânio C. Carneiro-
Deferimento.
8- Pedido de Providência nº.018/2026-Verº. Flavio Zanoni-Deferimento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
6- ORDEM DO DIA:
1- Moção de Apoio nº.002/2026 — “À ampliação do número de candidatos
convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil
do Estado do Rio Grande do Sul - edição 2026, bem como à recomposição do
efetivo policial.” - Verº. Everton Oliveira — Votação Final.
2- Indicação nº.010/2026 — Verº.Jurê Borges — Votação Final.
3- Indicação nº.011/2026 — Verº.Jurê Borges — Votação Final.
7- VEREADORES INSCRITOS:
Corgan
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ATA Nº.006/2026
SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CIDREIRA, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E
VINTE E SEIS.
Aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no
Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a
realização da Sexta Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, O
Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado
o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador
Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora
Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro
Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues
Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura
da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Dando início ao Expediente
Para Leitura a Moção de Apoio nº.002/2026 “À ampliação do número de candidatos
convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil do Estado do Rio
Grande do Sul — edição 2026, bem como à recomposição do efetivo policial.” de autoria do
Vereador Everton Oliveira. Indicações nº.010 e 011/2026 ambas de autoria do Vereador Jurê
Borges. Para Deferimento o Pedido de Providência nº.016/2026 de autoria do Vereador Flavio
Zanoni, Deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.003/2026 “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento
vigente, no valor R$ 4.671.742,54, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.004/2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no
Orçamento vigente, no valor R$ 1.647.916,56, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº
007/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº
008/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por
superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 692.139,33, e dá outras providências.”. Projeto
de Lei nº 009/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional
Ad
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 2.557.361,62, e dá outras
providências.” Todos de autoria do Poder Executivo. Moção de Apoio nº 001/2026 “À tramitação
em regime de urgência (art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) dos Projetos
de Lei nº 5.686/2025 e nº 5.681/2025.” de autoria do Poder Legislativo. Todos foram aprovados
por unanimidade. Passando para as explicações pessoais O Presidente inicia a inscrição dos
Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores
inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia nove de março de
dois mil e vinte e seis às vinte horas e quarenta e dois minutos. E para constar lavro a presente
ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º
Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes.
Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Rodrigo Elias de Andrade
Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário
Bancada PL Bancada União Bancada União
Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira Everton Oliveira da Costa
2º. Secretário Bancada Podemos Bancada PL
Bancada Podemos
Flavio L. Zanoni de Andrade Jerri Adriani da S. Andrade | Rafael Rodrigues Fagundes
Bancada MDB Bancada PSDB Bancada PSDB
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 009 12026 Cidreira, 12 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto
de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras
providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo solicitar autorização
legislativa para a contratação de um Assistente Social para atuar no Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS) junto a Saúde Mental do município de Cidreira.
Conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 336/2002 é
necessário o profissional de Serviço Social para composição da equipe técnica para
atuação no serviço de saúde mental, principalmente para atuar em grupos €
atendimentos de familiares de usuários com transtorno por uso de substâncias.
Essa solicitação se justifica no fato de que o cargo de Assistente Social
vigente no Concurso Público nº 01/2024 tem suas atribuições voltadas para a política da
Assistência Social. Sendo assim, para atuação no serviço de CAPS e Saúde Mental é
necessário formação e experiência nesta área, como Residencial Terapêutico e
Comunidade Terapêutica, pois, ambos atuam na área de transtornos graves e
persistentes, e de transtornos por uso de substâncias.
Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação
unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Cidreira —
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº JO /Zo Ae
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição
Federal é Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da
seguinte função:
Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento R$
01 Assistente Social (CBO 251605) 20 horas semanais 3.471,02
$1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as necessidades
da Secretaria Municipal da Saúde.
, $ 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo
Unico desta Lei.
Art. 2º - O contrato será celebrado mediante Processo Seletivo, por prazo determinado de
12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, se houver
necessidade.
Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza administrativa,
ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12
de dezembro de 2011.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte
dotação orçamentária:
06.01.10.301.0119.2363.000 - Manutenção e Serviços de Assistência à Saúde
3.3.1.90.11.00.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — 244
3.3.1.90.13.00.00.00.00 — Obrigações Patronais — 245
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
caro DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 607/2025
Processo: 156/2025
Para: Secretaria de Saúde
Assunto: Confecção de Projeto de Lei. Análise jurídico-legal acerca de Contratação
Temporária por Excepcional Interesse Público. Assistente Social - Saúde Mental.
Possibilidade.
1. DO RELATÓRIO
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer
jurídico quanto ao pedido de elaboração de Projeto de Lei para a contratação da função de
Assistente Social - Saúde Mental, na quantidade de 1 (um), conforme solicitação da
Secretaria de Saúde do Município de Cidreira, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável
por igual período.
Importante esclarecer que não cabe à Procuradoria a elaboração de Projeto de Lei,
apenas sua análise após formulado, para verificar sua legalidade e adequação ao
ordenamento jurídico vigente.
Conforme informações da Secretaria de Saúde, há ausência de profissionais
habilitados para o exercício da função pública de Assistente Social com ênfase em atuação
junto a área de Saúde Mental Municipal, conforme a Portaria n.º 336/2002, do Ministério da
Saúde. Segundo a Secretaria, a referida norma federal preconiza que se tenha um
profissional de Serviço Social para composição da equipe técnica para atuação no serviço
de saúde mental, com experiência e formação em atendimento de Residenciais
Terapêuticos e Comunidades Terapêuticas, bem como ênfase na atuação junto a grupos e
atendimentos de familiares de usuários com transtorno em razão do uso de substâncias,
sejam lícitas ou ilícitas.
No mesmo sentido, a Secretaria justificou a solicitação de contratação temporária
por conta da criação e inauguração do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), órgão que
outrora não existia na administração municipal, tendo iniciado o atendimento aos usuários
em agosto de 2025.
Com base nessas informações, esta Procuradoria encaminhou memorando ao
Departamento de Gestão de Pessoas solicitando informações quanto a existência do cargo
no quadro funcional da Prefeitura Municipal e se havia vagas disponíveis na lista de
aprovados no Concurso Público n.º 01/2024.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Segundo as informações repassadas, no quadro funcional existem apenas os cargos
de Assistente Social e Assistente Social - CRAS, os quais possuem, respectivamente,
2 (duas) e 1 (uma) vagas, todas preenchidas, tendo sido chamados os primeiros colocados
classificados no Concurso Público n.º 01/2024.
Quanto ao cargo de Assistente Social - Saúde Mental, este inexiste no quadro
funcional, consequentemente, não integrou o último Concurso Público. Desse modo, não
há candidatos aprovados no certame.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Memorando da Secretaria de Saúde solicitando parecer jurídico quando a
contratação temporária da função pública de Assistente Social — Saúde Mental;
b) Memorando n.º 1.133/2025, da Procuradoria Jurídica para O DGP;
c) Memorando n.º 867/2025, do Departamento de Gestão de Pessoas
É o breve relatório.
2. DA PRELIMINAR
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento,
sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria
Municipal. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica
à critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O
assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a
omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada
à autoridade administrativa?
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM,
2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993
— 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
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O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade
dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua
competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (3.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista
de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*. Do mesmo
modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos
consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos
de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao
opinado por aquele que solicitouê.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os
critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer
jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
De início, cumpre destacarmos que a Procuradoria-Geral do Município de Cidreira
elaborou o Parecer Coletivo nº 001/2024, que abordou a matéria atinente às contratações
temporárias por excepcional interesse público.
Aquele documento abordou todas as exigências legais de cabimento das
contratações dessa natureza, tendo sido editado no intuito de servir de referência para
os demais casos análogos.
Considerando seu caráter coletivo, devidamente ratificado pelo Prefeito Municipal,
possui força normativa dentro da Administração Pública Municipal. A fim de evitar
tautologia, encaminha-se aquele parecer em anexo.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466.
“FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo:
Atlas. 2015. p.195.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 588.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Ocorre que o presente caso possui uma especificidade que atrai a necessidade de
uma análise mais aprofundada do tema. Isso porque, no edital do Concurso Público n.º
001/2024 não consta vaga para o cargo de Assistente Social — Saúde Mental, conforme
informação repassada pelo Departamento de Gestão de Pessoas. Isso porque o cargo
inexiste no quadro funcional da Prefeitura Municipal, porquanto sequer existia um serviço
especializado em âmbito municipal como atualmente é realizado pelo Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS) de Cidreira.
Consequentemente, não há vaga(s) no certame para provimento do cargo
supracitado. Aliás, esse cargo sequer existe no quadro funcional atualmente. Nesse
sentido, a Secretaria de Saúde esclarece que a atuação e atendimento são específicos e
necessitam de conhecimento aprofundado e experiência, para que haja o devido
acolhimento e encaminhamentos na área de saúde mental, principalmente pela instalação
do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) durante o mês de agosto de 2025.
Isto é, ausente no planejamento anterior da Administração Pública Municipal, mas
que presta serviço relevante aos munícipes, especialmente aos usuários que apresentam
transtornos graves e persistentes, decorrentes do uso de substância entorpecentes lícitas
e/ou ilícitas, com experiência e formação em atendimento de Residenciais Terapêuticos e
Comunidades Terapêuticas.
Além da inexistência de vagas por Concurso Público, vislumbra-se a necessidade de
que a função seja exercida por servidor com experiência e formação específicas na área,
considerando-se a importância no acolhimento dos usuários e as especificidades nos
atendimentos de toxicômanos em reabilitação.
A descrição das atribuições da função pública traz o seguinte:
a) Descrição Sintética: Planejar e executar programas ou atividades no
campo do serviço social, selecionar candidatos a amparo pelos serviços
de assistência em suas atividades no CAPS.
b) Descrição Analítica: Acolher o usuário, identificando-o,
apresentando-se e explicando os procedimentos a serem realizados;
realizar anamnese social e contribuir na elaboração do Plano Terapêutico
Singular (PTS) dos pacientes; Mobilizar e orientar o usuário, familiar e/ou
responsáveis quanto aos direitos previdenciários, trabalhistas e
assistenciais, para que este participe de forma efetiva do processo de
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PROCURADORIA JURÍDICA
tratamento e reintegração social; Participar nos processos de
encaminhamento à rede, bem como, na internação e acompanhamento
ao paciente no hospital geral; Atuar em situações de crise, contribuindo
para o acolhimento e construção de estratégias de cuidado em liberdade;
Estimular e auxiliar na criação de espaços de convivência e rodas de
conversas; Atuar na defesa e garantia dos direitos humanos, atuando
contra violações e preconceitos relacionados à saúde mental;
Acompanhar os processos de reinserção social, como retorno ao mercado
de trabalho, inclusão escolar e convivência familiar e comunitária.
Realizar visitas, atendimentos domiciliares e orientação familiar,
Participar na elaboração de projetos e demais atividades do serviço
social: Auxiliar no agendamento das consultas e exames quando
necessário; Participar das reuniões técnicas da equipe multiprofissional,
assim como de reuniões da rede; Participar das atividades comunitárias
(eventos, viagens e passeios); Participar em campanhas e rodas de
conversa sobre redução de danos, cidadania e direitos humanos;
Elaborar relatórios mensalmente e alimentar os sistemas de informações
inerentes a cada função; Realizar outras atividades a cargo de sua chefia
imediata.
Desse modo, inexistindo o cargo e, consequentemente, vaga a ser provida por meio
da lista de candidatos aprovados no certame ocorrido em 2024, subsiste a necessidade de
que a função pública seja executada, sob pena de não atendimento dos usuários em
reabilitação do CAPS.
Assim, o atendimento na prestação de serviços de assistência social,
especificamente quanto a Assistente Social - Saúde Mental, deveria ser realizado de forma
diversa, como no presente caso, por meio contratação temporária por excepcional interesse
público.
3.1 - Cargo público x Emprego Público x Função pública
É recorrente a confusão de institutos jurídicos que parecem iguais, mas guardam
profundas diferenças. A Constituição Federal de 1988, em vários dispositivos, utiliza os
vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades distintas, mas que existem
paralelamente na Administração Pública.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2014), cargo público é a denominação
dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um
agente.
Conceito que se baseia nas várias competências previstas na Constituição para os
entes federativos (União, Estados e Municípios) são distribuídas entre seus respectivos
órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados mediante lei
específica, conferindo-lhes denominação própria, definindo atribuições e fixando o padrão
de vencimento ou remuneração (Di Pietro, 2022).
Posteriormente, quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de
servidores sob o regime da legislação trabalhista (CLT), a expressão emprego público
passou a ser utilizada de maneira paralela a cargo público, também para designar uma
unidade de atribuições. Caso este em que a distinção entre uma e outra é a forma de
ingresso no serviço público e o vínculo do servidor com a Administração Pública/Estado.
Aquele que ocupante de emprego público tem um vínculo contratual sob a regência
normativa da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); por sua vez, o ocupante de cargo
público tem um vínculo estatutário sob a égide do regime jurídico dos servidores públicos
(seja da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal).
Nessa esteira, em conjunto com os cargos e empregos, que apresentam
individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por
servidores públicos, porém sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Caso este
em que estamos diante de uma função pública, ao que se atribui um conceito residual: é o
conjunto de atribuições às quais não corresponde, necessariamente, um cargo ou emprego
público; quando o cargo inexiste na estrutura funcional do ente federativo; ou ainda para o
exercício temporário de atribuições funcionais, por excepcional interesse público.
Aliás, nesse sentido, a título de exceção, a Constituição Federal previu, em caráter
excepcional, para atender à necessidade temporária, a possibilidade de contratação por
tempo determinado. Os servidores assim contratados exercerão funções, porém não como
é MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Malheiros
Editores, 2014.
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PROCURADORIA JURÍDICA
integrantes de um quadro permanente, será em paralelo ao dos cargos e empregos
públicos, em caráter transitório e excepcional (Di Pietro, 2022).
Desse modo, para o ingresso no serviço público, com investidura em cargo ou
emprego público, é imprescindível a aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
conforme dispõe o artigo 37, inciso Il. Já no caso de função pública, a lei específica
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para o atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX,
da Magna Carta.
3.2 - Da Função Pública: Assistente Social — Saúde Mental
No caso dos autos, estamos diante de uma contratação temporária, por excepcional
interesse público, para o exercício de determinada função pública, a qual restou
denominada Assistente Social - Saúde Mental, com atribuições predeterminadas e
específicas, em atendimento àquela excepcionalidade descrita pela Administração Pública
e surgida no contexto público.
Via de consequência, a função pública por se tratar de um vínculo precário,
transitório, temporário, não há exigência jurídico-legal de que exista no quadro funcional da
Administração o correspondente cargo público criado e vago. A contratação será realizada
utilizando-se a premissa constitucional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
sendo regida pelos termos constantes no contrato administrativo, aplicáveis os direitos
previstos no artigo 233, da Lei Complementar Municipal n.º 021/2011.
Logo, a contratação de uma função pública que não encontra equivalente cargo
público na estrutura funcional municipal afigura-se possível, devendo seguir os trâmites
legislativos (autorização legislativa), bem como os demais requisitos legais e expressos
neste parecer.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Inobstante, cabe lembrar que a realização de contratações temporárias por parte do
Município se situa em uma via bastante estreita, pois devem respeitar obrigatoriamente as
seguintes normas:
1. A Constituição Federal;
VA A Lei Complementar Federal nº 101/2000;
3. A Lei Complementar Municipal nº 21/2011, que regula o Regime Jurídico dos
Servidores Municipais;
4. eo TAC firmado com o Ministério Público em 2019.
Nesse sentido, para que a Contratação temporária esteja apta a ocorrer, ao menos
do ponto de vista jurídico, ela deve estar de acordo com todos os regramentos citados,
conforme será melhor explicado abaixo.
A Constituição Federal, refere em seu art. 37, inciso IX, que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
É.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos seus artigos 19 e 20, por seu turno,
estabelece os limites financeiros para as despesas com pessoal:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
|- União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
ll - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
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b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Deve-se somar a regra da Lei Federal com o constante no Regime Jurídico dos
Servidores Municipais, que regula, conforme o já citado artigo da Constituição Federal,
quais situações serão consideradas como de necessidade temporária de excepcional
interesse público:
Art. 231 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
|| - combater surtos epidêmicos;
|Il - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas
em lei específica.
Ademais, destaca-se, não há outra lei municipal que regule o inciso Ill.
Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à
necessidade de observância aos requisitos constitucionais previstos no art. 37, incisos Ile
IX para a validade desse tipo de contratação, sendo fundamental que haja previsão legal,
que o prazo da contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária e que
o interesse público seja excepcional.
Por fim, o Município assinou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério
Público Estadual, em 2019, que visa guiar o Município quanto às contratações temporárias,
a fim de regularizar sua realização. Destacamos as principais cláusulas para análise:
1.1 O presente termo de Ajustamento de Conduta (TAC), elaborado nos termos do
parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 tem por objeto fazer valer o que
preceitua a Constituição Federal de 1988, especialmente nos incisos IX do
artigo 37, de modo a limitar à contratação de funcionários sem a realização de
concurso público às hipóteses previstas constitucionalmente, a fim de atender tão
somente necessidades temporárias de excepcional interesse público. [...]
2.3. O compromissário assume obrigação de fazer, comprometendo-se, na
hipótese de ausência definitiva do titular do cargo, a se certificar previamente
sobre a inexistência de candidato aprovado em concurso público, apto a assumir a
vaga, informando, na justificativa da lei autorizadora da contratação
temporária prevista em lei, a data provável à realização do concurso voltado
ao provimento do cargo. [...]
3.1 O compromissário assume a obrigação de não fazer, consistente em se
abster de promover a contratação temporária e excepcional de funcionários,
com o objetivo de dar indefinida continuidade a atividades permanentes,
especial, porém não exclusivamente, na área da Educação (Professor e Atividades
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PROCURADORIA JURÍDICA
de apoio à Educação), que não podem ser solvidas senão mediante investidura
em cargo público, oriunda de anterior aprovação em concurso público, nos
termos do artigo 37, Il, da Constituição Federal. (grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que para a realização de uma contratação temporária, tal como
pretende a Secretaria, fazem-se necessários a presença simultânea dos seguintes
requisitos:
q. Gasto com pessoal inferior a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita
corrente líquida do Município;
2 O enquadramento em uma dessas situações:
a. atender a situações de calamidade pública;
b. combater surtos epidêmicos;
[A atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em
lei específica. (Ainda não foi criada lei específica)
3. Se for caso de ausência definitiva do titular do cargo, torna-se obrigatória a
apresentação de data provável de realização do concurso voltado ao
provimento do cargo, na justificativa da lei autorizadora da contratação
temporária.
4. Não ser um caso de necessidade permanente que só pode ser resolvida
mediante investidura em cargo público, oriunda de anterior aprovação em
concurso público.
Desta forma, observando a solicitação anexada aos autos, há algumas
considerações a serem elaboradas em comparação aos requisitos supracitados:
Quanto ao Ponto 1, não foi juntado ao expediente documento apto a realizar a
verificação atual de gastos com pessoal, qual seja, Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro, emitido pela Secretaria da Fazenda. Razão pela qual não exaramos opinião
jurídica acerca desse aspecto. Deve a Secretaria da Saúde providenciar o levantamento
dessas informações a fim de compatibilizar eventual contratação temporária aos ditames
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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No Ponto 2, em razão da ausência de informação nos autos que demonstre haver,
atualmente, uma situação de calamidade pública ou epidemia (ao menos no que tange à
demanda do processo), faz-se, nos termos da lei, necessária a criação de norma específica
para atender outras situações de emergência. Por outro lado, caso o Gestor entenda
coerente, poderá criar lei autorizativa específica da contratação, justificando o motivo pelo
qual ela se dará, fornecendo, então, o suporte legal necessário para a sua consecução;
O Ponto 3, pelas informações do processo, pode-se presumir que há necessidade
de Assistente Social - Saúde Mental. Diante disso, deve-se analisar no caso concreto se a
demanda será permanente — o que ocasiona a realização de concurso público para O
provimento do cargo — ou se se trata de uma necessidade momentânea, o que
caracterizaria, de fato, uma contratação temporária. Sendo permanente, tornará obrigatória
a apresentação de data provável de realização do concurso voltado ao provimento do
cargo, na justificativa da lei autorizadora da contratação temporária;
O Ponto 4, sendo caso de necessidade permanente, deve ser resolvida mediante
investidura em cargo público, oriunda de anterior aprovação em concurso público. Em caso
de inexistência do cargo e ou de vagas, recomenda-se o disposto no Ponto 3 e/ou a criação
de vagas no quadro funcional referentes ao cargo em questão, visando o atendimento do
interesse público. Evidentemente, observado o limite de gastos com pessoal, conforme
preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o Ponto 5 demanda uma análise do próprio Gestor, pois apenas ele pode
definir se essa necessidade de pessoal é temporária ou perene.
5. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as
implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas
ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é
exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos
atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas
Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando
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4
os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual
caminho seguir ou até mesmo se utilizarão O caminho apresentado.
6. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, SUGERE-SE:
5.1 Somente seja realizada a contratação em comento se a análise de impacto
orçamentário apontar que O Município não está acima ou transporá 54% (cinquenta
e quatro por cento) de sua receita corrente líquida com a contratação ou mesmo se
o parecer contábil indicar que o percentual não está acima do limite prudencial;
5.2 Não seja realizada a contratação antes da criação de lei específica para tanto,
pois o Município não se encontra, salvo melhor juízo, em situação de calamidade
pública ou de epidemia;
5.3 Que o Gestor analise se a necessidade de pessoal é temporária ou permanente.
Neste último caso, só pode ser resolvida mediante investidura em cargo público,
oriunda de anterior aprovação em concurso público, devendo informar a
previsão/data provável de realização de concurso público e, a partir disso, realizar a
contratação temporária;
5.4 Por fim, agora transpondo os limites do caso em tela, verifica-se que a maior
parte das restrições às contratações temporárias derivam exclusivamente de leis
municipais. Portanto, caso O Município possua demandas recorrentes de
contratações temporárias, poder-se-ia buscar alterar a lei local, flexibilizando, ao
menos, alguns dos requisitos dessas contratações.
É o parecer.
À consideração superior.
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Cidreira, 17 de dezembro de 2025.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ
Procurador-Geral
OABIRS nº 103.463
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ASSINATURAS
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GMT-03:00
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade
demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de contratação temporária de
servidores com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de saúde.
2. OBJETO
Contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria
de Saúde.
Nº de Cargos e Denominação
Funções
01 Assistente Social
3. VIGÊNCIA DAS DESPESAS
A partir de março de 2026.
Quadro 1 1 — Estimativa d de Acréscimo da Despesa com Pessoal para o exercício atual eos dois seguintes
* Natureza | 2026 I 2027 2028
' Vencimentos e R$ 44.964,36
R$ 34.710,20 R$ 43.318,32
“Vantagens E |
13º Salário R$ 289252 . E 3.609,86 e 374703 —
a/3deférias R$ R$ 120329 R$ 124901
INSS R$ 823454 TE Ro 10.007,86 | a 10.388,14
“Total dos Acréscimos — R$ 45.837,26 EE R$ 58.139,33 | R$ 60.348,54 |
Obs.: As premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Para o exercício de 2026 foram utilizados os valores de referência salarial atual,
para os exercícios de 2027 e 2028, foram utilizadas para compor os valores de reposição
salarial as estimativas do IPCA para os referidos anos, sendo 4,00% e 3,80%,
respectivamente.
Quadro 2 — Impacto Orçamentário / Financeiro sobre as metas de despesas o o
“Ano (a) Acréscimo Estimado nas (b) Orçamento do Município | (J%a/b |
| Despesas | | |
[a [R$ 4588726 | R$ 1572400000 0,03%
2027 R$ E 58.139,33 R$ “18253700000 0,03%
| 2028 R$ ; 60.348,54 | R$ 196.922.000,00 0,03%
4. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA
No tocante a compatibilidade do aumento proposto com O PPA e a LDO,
segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do
Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações
orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos
servidores abrangidos pelo presente estudo.
Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras
referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa
orçamentária.
Ainda, em relação a contratações por tempo determinado, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), prevê em seu art. 54:
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
[5]
KI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde
que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é o objeto do presente
estudo.
No que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, $1º, inciso IL, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a despesa
houver dotação específica e suficiente, ou seja, que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício.
5. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e
2028.
Quadro 3 — Demonstrativo de gastos com pessoal
Ano Receita Corrente Liquida Despesa com Pessoal 2%
2021 R$ 7770244622 R$ 42.866.790,10 55,17%
om R$ 8564031791 R$ * 4610139824 53,83%
2023 R$ 9744963194 R$ 5122202752 52,56%.
— ou R$ 114.656.232,89 R$ 56.758495,82 49,50%,
[772025 | R$ 114.210.234,67 R$ 60.849.806,21 53,28%
2026 R$ 140.310.648,76 R$ 60.607.143,61 43,19%
2027 R$ 15207367893 R$ 6577273122 43,25%
— 2 R$ 159.531402,63 R$ 6902440495 43,27%
I
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 foram efetuadas com
base nos valores da Lei Orçamentária de 2026. Para 2027 e 2028, os
valores foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2027 e 2028, foram
extraídas do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2026;
Anexo ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira
DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METOLOGIA DE CÁLCULO
UTILIZADAS
a) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial a contratação dos
servidores o mês de março de 2026, portanto, neste exercício o impacto financeiro
será proporcional a 10 meses, com os devidos reflexos s:
b) Nas projeções para os exercícios de 2027 e 2028, considerou-
obre o 13º salário e férias.
se um reajuste no
valor das remunerações na ordem de 4,00% e 3,80%, conforme projeções do
IPCA para os respectivos exercícios.
Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salarias, efetuou-se
as seguintes projeções de despesa:
| CLASSE — Assistente Social * Assistente Social | Assistente Social
| |
|
| | |
"Quantidade de profissionais ] 1 à E qa |
| Salário Base R$ 347102 R$ 360986 R$ 3.747,03
TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 347102 R$ 3.609,86 R$ 377,83.
| Nº de mesestrabalhados k 10 op ae ADE o]
TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL R$ 34.710,20 R$ 4331832 R$ 44.964,36.
E 1/3 de Férias ae R$ 120329 R$ 124901
Décimo terceiro salário R$ 2.892,52 “R$ 3.609,86 R$ 3.747,03
— TOTALGERAL ANUAL "| R$ 3760272 | R$ 48.134,47 | R$ 49.960,40
| | ” |
Encargos Trabalhistas - INSS - |
Mensal R$ 694,20 | R$ 97 | R$ TA9AL]
TOTAL DE ENCARGOS ANUAL R$ 823454 R$ 1000786 R$ 10.388,14)
DESPESA TOTAL R$ 4583726 R$ 5813933 R$ “60.348,54
Cidreira, 11 de março de 2026.
MA BRCOSTA
WILLIAM DA COSTA Por WiLbi jo
ALVES:02676809024 Aescroa6os 1 TIat13
-0300'
Christiani Machado Dutra William da Costa Alves
Técnica em Contabilidade Contador
CRC-TC/RS 81968 CRC/RS 097895
Secretária Municipal da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LRF ART. 16 INCISO II
Eu, GILBERTO DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Cidreira, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art.
16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para à contratação dos cargos descritos
neste projeto de Lei, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Cidreira, 04 de março de 2026.
o da Costa Silva
Prefeito Municipal
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Estado do Rio Grande do Sul
Em . E Prefeitura Municipal de Cidreira
dis y Secretaria de Administração
Mensagem nº OO 12026 Cidreira, 12 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “ Autoriza
o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no
Orçamento vigente, no valor de R$ 160.000,00, e dá outras providências” para exame €
aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), utilizando-se como
fonte o superávit do exercício anterior.
O recurso é oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 202341130006, de
autoria da Deputada Liziane Bayer, destinada ao investimento em políticas públicas voltadas às
mulheres, conforme projeto apresentado no evento “Nós por Elas”, realizado pelo município de
Cidreira.
Os recursos da referida Emenda serão aplicados na aquisição de um veículo
automotor, que será utilizado pelo Centro de Referência da Mulher-CRM de Cidreira e em prol
de suas usuárias.
A aquisição deste veículo representa um importante avanço na estruturação da
rede atendimento às mulheres, garantindo maior mobilidade, acessibilidade e eficiência na
execução das ações de proteção, acolhimento e promoção de direitos.
A suplementação proposta observa os princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal, estando plenamente amparada pela legislação vigente, em especial pela
Lei nº 4.320/1964 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não
implicando aumento de endividamento, uma vez que os recursos são provenientes de
disponibilidade financeira já existente e vinculada à execução da Emenda Parlamentar.
Diante da relevância social da medida e da plena adequação legal e orçamentária,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua
aprovação.
RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
(am Estado do Rio Grande do Sul
ÉS Prefeitura Municipal de Cidreira qe
Secretaria de Administração
Pe,
PROJETO DE LEINº OSÁ |lo2&
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Suplementar, por superavit,
no Orçamento vigente, no valor de R$
160.000,00, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar,
no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
10.07.08.244.0152.1222- Criação e Manutenção do Centro de Referência da Mulher
160.000,00
4.4.90.52 — Equipamentos e material permanente
Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º desta Lei serão provenientes do superavit financeiro na Fonta de Recurso 706,
oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 202341130006.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
DA COSTA SILVA
refeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº (9) Ad /2026 Cidreira, 12 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no
Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências” para exame e
aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 400.340,94 (quatrocentos mil, trezentos e quarenta reais e
noventa e quatro centavos), utilizando-se como fonte o superávit do exercício anterior,
proveniente especificamente do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Especial-Programa
Avançar Mais SUAS 2025 II e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 da Lei nº4320,
de 17 de março de 1964.
De acordo com as diretrizes do referido Programa, os recursos são destinados
exclusivamente para a realização de obras (construção, reforma, ampliação ou adaptação),
aquisição de veículos, bens, materiais permanentes e equipamentos voltados à gestão municipal
da assistência social ou às unidades de serviços socioassistenciais, sejam elas de gestão direta ou
indireta.
Dentro dessas macroações, o município de Cidreira aderiu ao cofinanciamento
para a construção de um Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS), equipamento
público essencial para a execução da política de assistência social, em consonância com as
diretrizes do Sistema Único de assistência Social (SUAS).
O CRAS é a principal porta de entrada da proteção social básica, responsável por
ofertar serviços de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, fortalecendo vínculos
comunitários e prevenindo situações de risco social. A implantação deste equipamento
representa um avanço significativo na rede socioassistencial do Município, ampliando a
cobertura e a qualidade dos serviços prestados à população.
A suplementação proposta observa os princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal, estando plenamente amparada pela legislação vigente, em especial pela
Lei nº 4.320/1964 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não
implicando aumento de endividamento, uma vez que os recursos são provenientes de
disponibilidade financeira já existente e vinculada ao programa estadual.
Diante da relevância social da medida e da plena adequação legal e orçamentária,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua
aprovação.
TO DÁ COSTA SILVA
Prefeito Municipal
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Estado do Rio Grande do Sul qe
É$ Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº 04 Z- Izoz4
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Suplementar, por superavit,
no Orçamento vigente, no valor de R$
400.340,94, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar,
no valor de R$ 400.340,94 (quatrocentos mil, trezentos € quarenta reais e noventa e quatro
centavos), na seguinte dotação orçamentária:
10.03.08.244.0124.1209 — Construção, Implementação e Manutenção do CRAS/PAIF
44.90.51 — Obras e instalações 400.340,94
Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º desta Lei serão provenientes do superavit financeiro na Fonta de Recurso 661,
oriundo do cofinanciamento do Piso Gaúcho Especial (Programa Avançar Mais SUAS 2025 II).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
sfiiTo DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
sv
pes cestado do Rjo Grande do Sul as
fMME Câmara Municipal de Cidreira
WS” Gabinete do Vereador Flavio Zanoni
PROJETO DE LEINº. 042] Zo 24
“DÁ NOMENCLATURA DE RUA NO
Município de Cidreira.”
Lei:
Art. 1º - Dá nomenclatura ao Beco de Servidão situado no loteamento Estância
da Lagoa, desde o pórtico de entrada até a Rua M, que passa a denominar-se:
“Rua Antônio Luiz dos Santos Leandro (Tonhão)”
Art. 2º - Fica O do Poder Executivo responsável pela implementação desta lei
nos termos observados .
Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CIDREIRA, EM 11 DE MARÇO DE 2026.
Vereador Fidvio Zanoni
Bancad DB
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Cidreira
Gabinete do Vereador Flavio Zanoni
JUSTIFICATIVA
Antônio Luiz dos Santos Leandro conhecido como Tonhão, nasceu em
Cidreira no dia 20 de novembro de 1960 e daqui nunca saiu, morou na cidade até
o ano de 1999 e então se mudou para a área rural da cidade, residindo no
número 219 da rua C do bairro estância da lagoa até seu último dia de vida no dia
16 de janeiro de 2026.
Nascido em Cidreira, cresceu trabalhando desde pequeno para ajudar no
sustento da casa, muitos anos em obras e também na pesca. Deixou muitos
amigos, esposa, filha e neto.
A pedido da família, solicitou que a placa de identificação de rua seja
escrita pelo apelido carinhosamente era conhecido em Cidreira “TONHÃO”.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 11 DE MARÇO DE 2026.
Vereador Fl anoni
Banca DB
INDICAÇÃO Nº OIZ. 12026.
PROCESSO Nº /2026.
AUTOR: Ver. Flavio Zanoni
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
Por Nº de / 2026.
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
INDICAÇÃO Nº 44442026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido O
douto plenário, se dirija ao (a)
Srº. Gilberto Costa da Silva — Prefeito Municipal
Assunto: Homenagem de congratulações aos servidores públicos pelos serviços
prestados ao Município no ano de início de sua aposentadoria..
Justificativa
Os servidores públicos municipais dedicam muitos anos de suas vidas ao serviço
público, desempenhando suas funções com compromisso e responsabilidade ao longo
de toda a sua carreira profissional, sempre atendendo às necessidades do município e
da população.
Quando chega o momento da aposentadoria, após tantos anos dedicados ao
trabalho e ao serviço público, muitos acabam se afastando de suas atividades sem o
devido reconhecimento pelos relevantes serviços prestados. Além disso, essa nova
fase da vida pode trazer desafios emocionais e psicológicos, como ansiedade, tristeza
ou dificuldades de adaptação à nova rotina.
Diante disso, pensando no bem-estar e na valorização dessas pessoas que tanto
contribuíram para o desenvolvimento do município, sugere-se a instituição de uma data
fixa no calendário municipal para a realização de uma homenagem aos servidores
públicos que se aposentarem no respectivo ano.
INDICAÇÃO Nº DIZ 12026.
PROCESSO Nº JOS /2026.
AUTOR: Ver. Flavio Zanoni
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
JSLATIVO,
sº “my,
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
JUSTIFICATIVA
Essa homenagem poderia ocorrer em uma sessão solene, reunindo todos os
servidores que ingressarem na aposentadoria naquele ano, oportunidade em que
seria realizada a entrega de uma placa de honra ao mérito pelos relevantes
serviços prestados ao município.
A cerimônia poderia contar com a presença de representantes do
setor em que o servidor atuou durante sua trajetória profissional, bem como
de seus familiares, proporcionando um momento de reconhecimento, gratidão e
valorização por toda a dedicação demonstrada ao longo dos anos.
Diante do exposto, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que determine
ao setor competente a realização de estudos para instituir no calendário municipal uma
data destinada a homenagear e reconhecer Os servidores públicos municipais no ano
de início de sua aposentadoria.
Cidreira,11 de março de 2026.
/
Ver. Flavi oni
Bancada do MDB
Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000
Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(Dhotmail.com
Por Nº de / 2026.
sos, PEDIDO DE INFORMAÇÕES Nº Of b026
É K PROCESSO Nº Hc focos
AUTOR: EVANIO COUTO CARNEIRO
ENCAMINHAMENTO: Poder Executivo
Respondido em :
Por Nº de.
orgia
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
PEDIDO DE INFORMAÇÕES NºS). 12026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador que este subscreve, requerem, a Vossa Excelência que, nos termos
regimentais, encaminhe o seguinte Pedido de Informações:
Solicitamos que seja informado e encaminhado a esta Casa, a atual situação do “Censo
das Pessoas portadoras de TEA”.
JUSTIFICATIVA
Justificamos tal pedido tendo em vista que não há informações de que tal censo
esteja sendo efetivamente colocado em prática e que para se tratar de novas diretrizes
de ensino, se faz necessária estas informações coletadas junto a nossa comunidade.
Cidreira, 10 de março de 2026.
Var GID
A DAM il
Ver. Evanio arneiro
Bancada União Brasil
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira “RS — CEP 95595 — 000
camaracid(Dhotmail.com / (51) 3681.1544 — 3681.3414
LATIVO,
Ea gy,
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É
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº (2 1 “2026.
PROCESSO Nº 3050/2026
AUTOR: Ver. EVÂNIO COUTO CARNEIRO
Respondido em:
Nº
de.
Corea Por
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º$)1.1/2026
| Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer, a Vossa Excelência que, nos termos
regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências:
Para que sejam feitas as revitalizações das praças existentes em nosso município, bem
como a limpeza e conserto dos equipamentos existentes.
Justicativa
Justifico a necessidade deste pedido pois em visita a estes locais, tenho constatado o
abandono, com mato crescendo e brinquedos necessitando de reparos, para a maior
segurança de nossa comunidade em seus momentos de laser.
Cidreira 10 de março de 2026.
| Cuamo (IO dé
er. Evanio Couto Carneiro
Bancada União Brasil
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira “RS — CEP 95595 — 000
camaracid(Dhotmail.com / (51) 3681.1544 — 3681.3414
ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO
Pedido de Providências Nº
PROCESSO Nº ID 2 /2026.
AUTOR: Ver.
ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO
Respondido em:
Por Nº de | 2026.
Corea
'Estado do Rio Grande do Sul
' Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º QUE. 2026.
| Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja
encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências:
Assunto: Solicita que seja realizada a recolocação e manutenção da tampa do bueiro
localizado na Avenida C, nº 230, esquina com a Rua Oswaldo Aranha.
Justificativa
A presente solicitação se faz necessária, pois a tampa do bueiro encontra-se deslocada
do local, oferecendo risco de acidentes para pedestres, ciclistas e veículos que transitam pela via.
Dessa forma, solicita-se a devida manutenção e recolocação da tampa, garantindo maior segurança
à comunidade.
| Ver: Fláyio/Zanoni
| Bancddy MDB
Cidreira 12 de março de 2026.
Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000
Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid)hotmail.com
ATIVe
ES ATVO 4,
u,
" [ Pedido de Providências Nº Q4& 12026.
+ PROCESSO Nº)C<5 2. 2026.
AUTOR: Ver.
ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO
Respondido em:
orem
'Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de |! 2026.
| Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira

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