| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2026-03-09 |
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e cm e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Pauta Ordinária 16 de Março de 2026 Observação Morerma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE MARÇO DE 2026. 14. SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES: DECLARAÇÃO DO DIA: VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA: EXPEDIENTE: 1- Projeto de Lei nº.010/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. 2- Projeto de Lei nº.011/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 160.000,00, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. 3- Projeto de Lei nº.012/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. 4- Projeto de Lei nº.013/2026 — “Dá nomenclatura de rua no Município de Cidreira.” — Verº. Flavio Zanoni — Leitura. 5- Indicação nº.012/2026 — Ver”. Flavio Zanoni — Leitura. 6- Pedido de Informação nº.004/2026 — Ver”. Evânio C. Carneiro — Deferimento. 7- Pedido de Providência nº.017/2026-Verº. Evânio C. Carneiro- Deferimento. 8- Pedido de Providência nº.018/2026-Verº. Flavio Zanoni-Deferimento. rama ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA 6- ORDEM DO DIA: 1- Moção de Apoio nº.002/2026 — “À ampliação do número de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul - edição 2026, bem como à recomposição do efetivo policial.” - Verº. Everton Oliveira — Votação Final. 2- Indicação nº.010/2026 — Verº.Jurê Borges — Votação Final. 3- Indicação nº.011/2026 — Verº.Jurê Borges — Votação Final. 7- VEREADORES INSCRITOS: Corgan ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.006/2026 SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Sexta Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, O Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Dando início ao Expediente Para Leitura a Moção de Apoio nº.002/2026 “À ampliação do número de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul — edição 2026, bem como à recomposição do efetivo policial.” de autoria do Vereador Everton Oliveira. Indicações nº.010 e 011/2026 ambas de autoria do Vereador Jurê Borges. Para Deferimento o Pedido de Providência nº.016/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni, Deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.003/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor R$ 4.671.742,54, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.004/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor R$ 1.647.916,56, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 007/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 008/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 692.139,33, e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 009/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Ad ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 2.557.361,62, e dá outras providências.” Todos de autoria do Poder Executivo. Moção de Apoio nº 001/2026 “À tramitação em regime de urgência (art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) dos Projetos de Lei nº 5.686/2025 e nº 5.681/2025.” de autoria do Poder Legislativo. Todos foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais O Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia nove de março de dois mil e vinte e seis às vinte horas e quarenta e dois minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Rodrigo Elias de Andrade Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário Bancada PL Bancada União Bancada União Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira Everton Oliveira da Costa 2º. Secretário Bancada Podemos Bancada PL Bancada Podemos Flavio L. Zanoni de Andrade Jerri Adriani da S. Andrade | Rafael Rodrigues Fagundes Bancada MDB Bancada PSDB Bancada PSDB Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 009 12026 Cidreira, 12 de março de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo solicitar autorização legislativa para a contratação de um Assistente Social para atuar no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) junto a Saúde Mental do município de Cidreira. Conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 336/2002 é necessário o profissional de Serviço Social para composição da equipe técnica para atuação no serviço de saúde mental, principalmente para atuar em grupos € atendimentos de familiares de usuários com transtorno por uso de substâncias. Essa solicitação se justifica no fato de que o cargo de Assistente Social vigente no Concurso Público nº 01/2024 tem suas atribuições voltadas para a política da Assistência Social. Sendo assim, para atuação no serviço de CAPS e Saúde Mental é necessário formação e experiência nesta área, como Residencial Terapêutico e Comunidade Terapêutica, pois, ambos atuam na área de transtornos graves e persistentes, e de transtornos por uso de substâncias. Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal péy Estado do Rio Grande do Sul avo Prefeitura Municipal de Cidreira — Secretaria de Administração PROJETO DE LEI Nº JO /Zo Ae “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal é Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento R$ 01 Assistente Social (CBO 251605) 20 horas semanais 3.471,02 $1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde. , $ 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo Unico desta Lei. Art. 2º - O contrato será celebrado mediante Processo Seletivo, por prazo determinado de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, se houver necessidade. Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária: 06.01.10.301.0119.2363.000 - Manutenção e Serviços de Assistência à Saúde 3.3.1.90.11.00.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — 244 3.3.1.90.13.00.00.00.00 — Obrigações Patronais — 245 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM caro DA COSTA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 607/2025 Processo: 156/2025 Para: Secretaria de Saúde Assunto: Confecção de Projeto de Lei. Análise jurídico-legal acerca de Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público. Assistente Social - Saúde Mental. Possibilidade. 1. DO RELATÓRIO O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer jurídico quanto ao pedido de elaboração de Projeto de Lei para a contratação da função de Assistente Social - Saúde Mental, na quantidade de 1 (um), conforme solicitação da Secretaria de Saúde do Município de Cidreira, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período. Importante esclarecer que não cabe à Procuradoria a elaboração de Projeto de Lei, apenas sua análise após formulado, para verificar sua legalidade e adequação ao ordenamento jurídico vigente. Conforme informações da Secretaria de Saúde, há ausência de profissionais habilitados para o exercício da função pública de Assistente Social com ênfase em atuação junto a área de Saúde Mental Municipal, conforme a Portaria n.º 336/2002, do Ministério da Saúde. Segundo a Secretaria, a referida norma federal preconiza que se tenha um profissional de Serviço Social para composição da equipe técnica para atuação no serviço de saúde mental, com experiência e formação em atendimento de Residenciais Terapêuticos e Comunidades Terapêuticas, bem como ênfase na atuação junto a grupos e atendimentos de familiares de usuários com transtorno em razão do uso de substâncias, sejam lícitas ou ilícitas. No mesmo sentido, a Secretaria justificou a solicitação de contratação temporária por conta da criação e inauguração do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), órgão que outrora não existia na administração municipal, tendo iniciado o atendimento aos usuários em agosto de 2025. Com base nessas informações, esta Procuradoria encaminhou memorando ao Departamento de Gestão de Pessoas solicitando informações quanto a existência do cargo no quadro funcional da Prefeitura Municipal e se havia vagas disponíveis na lista de aprovados no Concurso Público n.º 01/2024. E: Za uw q cs > ns <a os D z; Ei E > a Us n 8 34 & os Rs 83 2: 8 ag o É Sa kl sq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M PROCURADORIA JURÍDICA Segundo as informações repassadas, no quadro funcional existem apenas os cargos de Assistente Social e Assistente Social - CRAS, os quais possuem, respectivamente, 2 (duas) e 1 (uma) vagas, todas preenchidas, tendo sido chamados os primeiros colocados classificados no Concurso Público n.º 01/2024. Quanto ao cargo de Assistente Social - Saúde Mental, este inexiste no quadro funcional, consequentemente, não integrou o último Concurso Público. Desse modo, não há candidatos aprovados no certame. O processo foi instruído com os seguintes documentos: a) Memorando da Secretaria de Saúde solicitando parecer jurídico quando a contratação temporária da função pública de Assistente Social — Saúde Mental; b) Memorando n.º 1.133/2025, da Procuradoria Jurídica para O DGP; c) Memorando n.º 867/2025, do Departamento de Gestão de Pessoas É o breve relatório. 2. DA PRELIMINAR Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica à critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa? Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. ug Z gq uw (0) [4 > ER EE: Us Lote: xa E | O q EE 8 a WwY ns [o - q [4 <q O ga E 88 85 & 5 q as [--: Sã E] Eq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M PROCURADORIA JURÍDICA O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (3. Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitouê. Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. 3. DO MÉRITO De início, cumpre destacarmos que a Procuradoria-Geral do Município de Cidreira elaborou o Parecer Coletivo nº 001/2024, que abordou a matéria atinente às contratações temporárias por excepcional interesse público. Aquele documento abordou todas as exigências legais de cabimento das contratações dessa natureza, tendo sido editado no intuito de servir de referência para os demais casos análogos. Considerando seu caráter coletivo, devidamente ratificado pelo Prefeito Municipal, possui força normativa dentro da Administração Pública Municipal. A fim de evitar tautologia, encaminha-se aquele parecer em anexo. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. “FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. ng RA uw 0) x > a <a 54 ni Le E oq E ER: a UG o Õg d q E S3 ga SE 23 2: Sa E: a sã E Eq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA a) PG M PROCURADORIA JURÍDICA Ocorre que o presente caso possui uma especificidade que atrai a necessidade de uma análise mais aprofundada do tema. Isso porque, no edital do Concurso Público n.º 001/2024 não consta vaga para o cargo de Assistente Social — Saúde Mental, conforme informação repassada pelo Departamento de Gestão de Pessoas. Isso porque o cargo inexiste no quadro funcional da Prefeitura Municipal, porquanto sequer existia um serviço especializado em âmbito municipal como atualmente é realizado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Cidreira. Consequentemente, não há vaga(s) no certame para provimento do cargo supracitado. Aliás, esse cargo sequer existe no quadro funcional atualmente. Nesse sentido, a Secretaria de Saúde esclarece que a atuação e atendimento são específicos e necessitam de conhecimento aprofundado e experiência, para que haja o devido acolhimento e encaminhamentos na área de saúde mental, principalmente pela instalação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) durante o mês de agosto de 2025. Isto é, ausente no planejamento anterior da Administração Pública Municipal, mas que presta serviço relevante aos munícipes, especialmente aos usuários que apresentam transtornos graves e persistentes, decorrentes do uso de substância entorpecentes lícitas e/ou ilícitas, com experiência e formação em atendimento de Residenciais Terapêuticos e Comunidades Terapêuticas. Além da inexistência de vagas por Concurso Público, vislumbra-se a necessidade de que a função seja exercida por servidor com experiência e formação específicas na área, considerando-se a importância no acolhimento dos usuários e as especificidades nos atendimentos de toxicômanos em reabilitação. A descrição das atribuições da função pública traz o seguinte: a) Descrição Sintética: Planejar e executar programas ou atividades no campo do serviço social, selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência em suas atividades no CAPS. b) Descrição Analítica: Acolher o usuário, identificando-o, apresentando-se e explicando os procedimentos a serem realizados; realizar anamnese social e contribuir na elaboração do Plano Terapêutico Singular (PTS) dos pacientes; Mobilizar e orientar o usuário, familiar e/ou responsáveis quanto aos direitos previdenciários, trabalhistas e assistenciais, para que este participe de forma efetiva do processo de (o) Z q iu 9 Ls > Qs 58 Z É á cs <a a og aq & Sg a ug q g og aa [4 <a BE: ga 8 28 8 55 a o É Va E] E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M PROCURADORIA JURÍDICA tratamento e reintegração social; Participar nos processos de encaminhamento à rede, bem como, na internação e acompanhamento ao paciente no hospital geral; Atuar em situações de crise, contribuindo para o acolhimento e construção de estratégias de cuidado em liberdade; Estimular e auxiliar na criação de espaços de convivência e rodas de conversas; Atuar na defesa e garantia dos direitos humanos, atuando contra violações e preconceitos relacionados à saúde mental; Acompanhar os processos de reinserção social, como retorno ao mercado de trabalho, inclusão escolar e convivência familiar e comunitária. Realizar visitas, atendimentos domiciliares e orientação familiar, Participar na elaboração de projetos e demais atividades do serviço social: Auxiliar no agendamento das consultas e exames quando necessário; Participar das reuniões técnicas da equipe multiprofissional, assim como de reuniões da rede; Participar das atividades comunitárias (eventos, viagens e passeios); Participar em campanhas e rodas de conversa sobre redução de danos, cidadania e direitos humanos; Elaborar relatórios mensalmente e alimentar os sistemas de informações inerentes a cada função; Realizar outras atividades a cargo de sua chefia imediata. Desse modo, inexistindo o cargo e, consequentemente, vaga a ser provida por meio da lista de candidatos aprovados no certame ocorrido em 2024, subsiste a necessidade de que a função pública seja executada, sob pena de não atendimento dos usuários em reabilitação do CAPS. Assim, o atendimento na prestação de serviços de assistência social, especificamente quanto a Assistente Social - Saúde Mental, deveria ser realizado de forma diversa, como no presente caso, por meio contratação temporária por excepcional interesse público. 3.1 - Cargo público x Emprego Público x Função pública É recorrente a confusão de institutos jurídicos que parecem iguais, mas guardam profundas diferenças. A Constituição Federal de 1988, em vários dispositivos, utiliza os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades distintas, mas que existem paralelamente na Administração Pública. ng Za uy 9 E = oa <a og PE É cg <a = Oq aq [14 <L 54 a uu AR og dq cy La o E E E :. sq Ê E, gº 4 E q ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA EsSPGM PROCURADORIA JURÍDICA Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2014), cargo público é a denominação dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. Conceito que se baseia nas várias competências previstas na Constituição para os entes federativos (União, Estados e Municípios) são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados mediante lei específica, conferindo-lhes denominação própria, definindo atribuições e fixando o padrão de vencimento ou remuneração (Di Pietro, 2022). Posteriormente, quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista (CLT), a expressão emprego público passou a ser utilizada de maneira paralela a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições. Caso este em que a distinção entre uma e outra é a forma de ingresso no serviço público e o vínculo do servidor com a Administração Pública/Estado. Aquele que ocupante de emprego público tem um vínculo contratual sob a regência normativa da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); por sua vez, o ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário sob a égide do regime jurídico dos servidores públicos (seja da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal). Nessa esteira, em conjunto com os cargos e empregos, que apresentam individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, porém sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Caso este em que estamos diante de uma função pública, ao que se atribui um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde, necessariamente, um cargo ou emprego público; quando o cargo inexiste na estrutura funcional do ente federativo; ou ainda para o exercício temporário de atribuições funcionais, por excepcional interesse público. Aliás, nesse sentido, a título de exceção, a Constituição Federal previu, em caráter excepcional, para atender à necessidade temporária, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Os servidores assim contratados exercerão funções, porém não como é MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 2014. E: 2a o) E é > q ô f | US Ei oq ES Sa Q WU Y a Sg Ex <q og $8 8: 2 sq 8 o É gã E E q ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M PROCURADORIA JURÍDICA integrantes de um quadro permanente, será em paralelo ao dos cargos e empregos públicos, em caráter transitório e excepcional (Di Pietro, 2022). Desse modo, para o ingresso no serviço público, com investidura em cargo ou emprego público, é imprescindível a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme dispõe o artigo 37, inciso Il. Já no caso de função pública, a lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX, da Magna Carta. 3.2 - Da Função Pública: Assistente Social — Saúde Mental No caso dos autos, estamos diante de uma contratação temporária, por excepcional interesse público, para o exercício de determinada função pública, a qual restou denominada Assistente Social - Saúde Mental, com atribuições predeterminadas e específicas, em atendimento àquela excepcionalidade descrita pela Administração Pública e surgida no contexto público. Via de consequência, a função pública por se tratar de um vínculo precário, transitório, temporário, não há exigência jurídico-legal de que exista no quadro funcional da Administração o correspondente cargo público criado e vago. A contratação será realizada utilizando-se a premissa constitucional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo regida pelos termos constantes no contrato administrativo, aplicáveis os direitos previstos no artigo 233, da Lei Complementar Municipal n.º 021/2011. Logo, a contratação de uma função pública que não encontra equivalente cargo público na estrutura funcional municipal afigura-se possível, devendo seguir os trâmites legislativos (autorização legislativa), bem como os demais requisitos legais e expressos neste parecer. 4 —- CONSIDERAÇÕES GERAIS uv & SE uw o És > 28 <q os Dá z =: xs <a oq a E > a ww Y E [e E = q Ea og ga 23 EA E ER: sa Eq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M PROCURADORIA JURÍDICA Inobstante, cabe lembrar que a realização de contratações temporárias por parte do Município se situa em uma via bastante estreita, pois devem respeitar obrigatoriamente as seguintes normas: 1. A Constituição Federal; VA A Lei Complementar Federal nº 101/2000; 3. A Lei Complementar Municipal nº 21/2011, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Municipais; 4. eo TAC firmado com o Ministério Público em 2019. Nesse sentido, para que a Contratação temporária esteja apta a ocorrer, ao menos do ponto de vista jurídico, ela deve estar de acordo com todos os regramentos citados, conforme será melhor explicado abaixo. A Constituição Federal, refere em seu art. 37, inciso IX, que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: É. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos seus artigos 19 e 20, por seu turno, estabelece os limites financeiros para as despesas com pessoal: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: |- União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: ll - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; un & 28 uw Fo) E = [o] <a os ht Zu EE og aq x < E ja) WS ns õ% é) [6 -| e 8a 55 as sã g Eq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M PROCURADORIA JURÍDICA b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Deve-se somar a regra da Lei Federal com o constante no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, que regula, conforme o já citado artigo da Constituição Federal, quais situações serão consideradas como de necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 231 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: | - atender a situações de calamidade pública; || - combater surtos epidêmicos; |Il - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Ademais, destaca-se, não há outra lei municipal que regule o inciso Ill. Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à necessidade de observância aos requisitos constitucionais previstos no art. 37, incisos Ile IX para a validade desse tipo de contratação, sendo fundamental que haja previsão legal, que o prazo da contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Por fim, o Município assinou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, em 2019, que visa guiar o Município quanto às contratações temporárias, a fim de regularizar sua realização. Destacamos as principais cláusulas para análise: 1.1 O presente termo de Ajustamento de Conduta (TAC), elaborado nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 tem por objeto fazer valer o que preceitua a Constituição Federal de 1988, especialmente nos incisos IX do artigo 37, de modo a limitar à contratação de funcionários sem a realização de concurso público às hipóteses previstas constitucionalmente, a fim de atender tão somente necessidades temporárias de excepcional interesse público. [...] 2.3. O compromissário assume obrigação de fazer, comprometendo-se, na hipótese de ausência definitiva do titular do cargo, a se certificar previamente sobre a inexistência de candidato aprovado em concurso público, apto a assumir a vaga, informando, na justificativa da lei autorizadora da contratação temporária prevista em lei, a data provável à realização do concurso voltado ao provimento do cargo. [...] 3.1 O compromissário assume a obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a contratação temporária e excepcional de funcionários, com o objetivo de dar indefinida continuidade a atividades permanentes, especial, porém não exclusivamente, na área da Educação (Professor e Atividades ng + 4 8 x > aa á £ ua & E <q = Oq Q [14 < E a wu? ns ER <q o ga E: ER 8 sq 8 a sã E] E q ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA ram PGM PROCURADORIA JURÍDICA de apoio à Educação), que não podem ser solvidas senão mediante investidura em cargo público, oriunda de anterior aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, Il, da Constituição Federal. (grifo nosso) Conclui-se, portanto, que para a realização de uma contratação temporária, tal como pretende a Secretaria, fazem-se necessários a presença simultânea dos seguintes requisitos: q. Gasto com pessoal inferior a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do Município; 2 O enquadramento em uma dessas situações: a. atender a situações de calamidade pública; b. combater surtos epidêmicos; [A atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. (Ainda não foi criada lei específica) 3. Se for caso de ausência definitiva do titular do cargo, torna-se obrigatória a apresentação de data provável de realização do concurso voltado ao provimento do cargo, na justificativa da lei autorizadora da contratação temporária. 4. Não ser um caso de necessidade permanente que só pode ser resolvida mediante investidura em cargo público, oriunda de anterior aprovação em concurso público. Desta forma, observando a solicitação anexada aos autos, há algumas considerações a serem elaboradas em comparação aos requisitos supracitados: Quanto ao Ponto 1, não foi juntado ao expediente documento apto a realizar a verificação atual de gastos com pessoal, qual seja, Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, emitido pela Secretaria da Fazenda. Razão pela qual não exaramos opinião jurídica acerca desse aspecto. Deve a Secretaria da Saúde providenciar o levantamento dessas informações a fim de compatibilizar eventual contratação temporária aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; | vet ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gya É! ri H MUNICÍPIO DE CIDREIRA EisPGM Ee E PROCURADORIA JURÍDICA a No Ponto 2, em razão da ausência de informação nos autos que demonstre haver, atualmente, uma situação de calamidade pública ou epidemia (ao menos no que tange à demanda do processo), faz-se, nos termos da lei, necessária a criação de norma específica para atender outras situações de emergência. Por outro lado, caso o Gestor entenda coerente, poderá criar lei autorizativa específica da contratação, justificando o motivo pelo qual ela se dará, fornecendo, então, o suporte legal necessário para a sua consecução; O Ponto 3, pelas informações do processo, pode-se presumir que há necessidade de Assistente Social - Saúde Mental. Diante disso, deve-se analisar no caso concreto se a demanda será permanente — o que ocasiona a realização de concurso público para O provimento do cargo — ou se se trata de uma necessidade momentânea, o que caracterizaria, de fato, uma contratação temporária. Sendo permanente, tornará obrigatória a apresentação de data provável de realização do concurso voltado ao provimento do cargo, na justificativa da lei autorizadora da contratação temporária; O Ponto 4, sendo caso de necessidade permanente, deve ser resolvida mediante investidura em cargo público, oriunda de anterior aprovação em concurso público. Em caso de inexistência do cargo e ou de vagas, recomenda-se o disposto no Ponto 3 e/ou a criação de vagas no quadro funcional referentes ao cargo em questão, visando o atendimento do interesse público. Evidentemente, observado o limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o Ponto 5 demanda uma análise do próprio Gestor, pois apenas ele pode definir se essa necessidade de pessoal é temporária ou perene. 5. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para o problema. Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando o É Z q ii 28 Es > >) <g as 2: E 8 [48 <a 33 oq 0g [5 Eq Sg a uw q g og = q [:4 <a Og ga SE 23 ir ê 55 as o S q g Eq a) Wal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia É af ii MUNICÍPIO DE CIDREIRA EsPGM E E) PROCURADORIA JURÍDICA 4 os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão O caminho apresentado. 6. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, SUGERE-SE: 5.1 Somente seja realizada a contratação em comento se a análise de impacto orçamentário apontar que O Município não está acima ou transporá 54% (cinquenta e quatro por cento) de sua receita corrente líquida com a contratação ou mesmo se o parecer contábil indicar que o percentual não está acima do limite prudencial; 5.2 Não seja realizada a contratação antes da criação de lei específica para tanto, pois o Município não se encontra, salvo melhor juízo, em situação de calamidade pública ou de epidemia; 5.3 Que o Gestor analise se a necessidade de pessoal é temporária ou permanente. Neste último caso, só pode ser resolvida mediante investidura em cargo público, oriunda de anterior aprovação em concurso público, devendo informar a previsão/data provável de realização de concurso público e, a partir disso, realizar a contratação temporária; 5.4 Por fim, agora transpondo os limites do caso em tela, verifica-se que a maior parte das restrições às contratações temporárias derivam exclusivamente de leis municipais. Portanto, caso O Município possua demandas recorrentes de contratações temporárias, poder-se-ia buscar alterar a lei local, flexibilizando, ao menos, alguns dos requisitos dessas contratações. É o parecer. À consideração superior. ng Za ij (o) És > 25 5 z: Ei og ag z < Sg a w7Y 8 9 a q E E: SE 28 $% 8 ag os Sa E E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M PROCURADORIA JURÍDICA Cidreira, 17 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO MARTINEZ Procurador-Geral OABIRS nº 103.463 9 é zag a: (o) E é = a: EE D Ls Ei EE 58 à [mi q: Og ag La <q Os SE 2 $a 5 q & E: sã 2a E q VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 6F41-F831 -BAF6-9AEA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS (CPF 025.XXX.XXX-65) em 17/12/2025 11:50:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularlD Multipla << AC SyngularlD << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cidreira.1 doc.com.briverificacao/6F41-F831-BAF6-9AEA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de contratação temporária de servidores com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de saúde. 2. OBJETO Contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria de Saúde. Nº de Cargos e Denominação Funções 01 Assistente Social 3. VIGÊNCIA DAS DESPESAS A partir de março de 2026. Quadro 1 1 — Estimativa d de Acréscimo da Despesa com Pessoal para o exercício atual eos dois seguintes * Natureza | 2026 I 2027 2028 ' Vencimentos e R$ 44.964,36 R$ 34.710,20 R$ 43.318,32 “Vantagens E | 13º Salário R$ 289252 . E 3.609,86 e 374703 — a/3deférias R$ R$ 120329 R$ 124901 INSS R$ 823454 TE Ro 10.007,86 | a 10.388,14 “Total dos Acréscimos — R$ 45.837,26 EE R$ 58.139,33 | R$ 60.348,54 | Obs.: As premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo. Para o exercício de 2026 foram utilizados os valores de referência salarial atual, para os exercícios de 2027 e 2028, foram utilizadas para compor os valores de reposição salarial as estimativas do IPCA para os referidos anos, sendo 4,00% e 3,80%, respectivamente. Quadro 2 — Impacto Orçamentário / Financeiro sobre as metas de despesas o o “Ano (a) Acréscimo Estimado nas (b) Orçamento do Município | (J%a/b | | Despesas | | | [a [R$ 4588726 | R$ 1572400000 0,03% 2027 R$ E 58.139,33 R$ “18253700000 0,03% | 2028 R$ ; 60.348,54 | R$ 196.922.000,00 0,03% 4. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA No tocante a compatibilidade do aumento proposto com O PPA e a LDO, segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores abrangidos pelo presente estudo. Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa orçamentária. Ainda, em relação a contratações por tempo determinado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevê em seu art. 54: O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: [5] KI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é o objeto do presente estudo. No que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, $1º, inciso IL, da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou seja, que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. 5. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo nos últimos exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e 2028. Quadro 3 — Demonstrativo de gastos com pessoal Ano Receita Corrente Liquida Despesa com Pessoal 2% 2021 R$ 7770244622 R$ 42.866.790,10 55,17% om R$ 8564031791 R$ * 4610139824 53,83% 2023 R$ 9744963194 R$ 5122202752 52,56%. — ou R$ 114.656.232,89 R$ 56.758495,82 49,50%, [772025 | R$ 114.210.234,67 R$ 60.849.806,21 53,28% 2026 R$ 140.310.648,76 R$ 60.607.143,61 43,19% 2027 R$ 15207367893 R$ 6577273122 43,25% — 2 R$ 159.531402,63 R$ 6902440495 43,27% I Observações: a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 foram efetuadas com base nos valores da Lei Orçamentária de 2026. Para 2027 e 2028, os valores foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2027 e 2028, foram extraídas do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2026; Anexo ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS a) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial a contratação dos servidores o mês de março de 2026, portanto, neste exercício o impacto financeiro será proporcional a 10 meses, com os devidos reflexos s: b) Nas projeções para os exercícios de 2027 e 2028, considerou- obre o 13º salário e férias. se um reajuste no valor das remunerações na ordem de 4,00% e 3,80%, conforme projeções do IPCA para os respectivos exercícios. Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salarias, efetuou-se as seguintes projeções de despesa: | CLASSE — Assistente Social * Assistente Social | Assistente Social | | | | | | "Quantidade de profissionais ] 1 à E qa | | Salário Base R$ 347102 R$ 360986 R$ 3.747,03 TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 347102 R$ 3.609,86 R$ 377,83. | Nº de mesestrabalhados k 10 op ae ADE o] TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL R$ 34.710,20 R$ 4331832 R$ 44.964,36. E 1/3 de Férias ae R$ 120329 R$ 124901 Décimo terceiro salário R$ 2.892,52 “R$ 3.609,86 R$ 3.747,03 — TOTALGERAL ANUAL "| R$ 3760272 | R$ 48.134,47 | R$ 49.960,40 | | ” | Encargos Trabalhistas - INSS - | Mensal R$ 694,20 | R$ 97 | R$ TA9AL] TOTAL DE ENCARGOS ANUAL R$ 823454 R$ 1000786 R$ 10.388,14) DESPESA TOTAL R$ 4583726 R$ 5813933 R$ “60.348,54 Cidreira, 11 de março de 2026. MA BRCOSTA WILLIAM DA COSTA Por WiLbi jo ALVES:02676809024 Aescroa6os 1 TIat13 -0300' Christiani Machado Dutra William da Costa Alves Técnica em Contabilidade Contador CRC-TC/RS 81968 CRC/RS 097895 Secretária Municipal da Fazenda DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA LRF ART. 16 INCISO II Eu, GILBERTO DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Cidreira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para à contratação dos cargos descritos neste projeto de Lei, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto. Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação orçamentária requerida. Cidreira, 04 de março de 2026. o da Costa Silva Prefeito Municipal DR 2 Estado do Rio Grande do Sul Em . E Prefeitura Municipal de Cidreira dis y Secretaria de Administração Mensagem nº OO 12026 Cidreira, 12 de março de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 160.000,00, e dá outras providências” para exame € aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), utilizando-se como fonte o superávit do exercício anterior. O recurso é oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 202341130006, de autoria da Deputada Liziane Bayer, destinada ao investimento em políticas públicas voltadas às mulheres, conforme projeto apresentado no evento “Nós por Elas”, realizado pelo município de Cidreira. Os recursos da referida Emenda serão aplicados na aquisição de um veículo automotor, que será utilizado pelo Centro de Referência da Mulher-CRM de Cidreira e em prol de suas usuárias. A aquisição deste veículo representa um importante avanço na estruturação da rede atendimento às mulheres, garantindo maior mobilidade, acessibilidade e eficiência na execução das ações de proteção, acolhimento e promoção de direitos. A suplementação proposta observa os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, estando plenamente amparada pela legislação vigente, em especial pela Lei nº 4.320/1964 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando aumento de endividamento, uma vez que os recursos são provenientes de disponibilidade financeira já existente e vinculada à execução da Emenda Parlamentar. Diante da relevância social da medida e da plena adequação legal e orçamentária, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal (am Estado do Rio Grande do Sul ÉS Prefeitura Municipal de Cidreira qe Secretaria de Administração Pe, PROJETO DE LEINº OSÁ |lo2& “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 160.000,00, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária: 10.07.08.244.0152.1222- Criação e Manutenção do Centro de Referência da Mulher 160.000,00 4.4.90.52 — Equipamentos e material permanente Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei serão provenientes do superavit financeiro na Fonta de Recurso 706, oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 202341130006. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM DA COSTA SILVA refeito Municipal Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº (9) Ad /2026 Cidreira, 12 de março de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 400.340,94 (quatrocentos mil, trezentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), utilizando-se como fonte o superávit do exercício anterior, proveniente especificamente do cofinanciamento estadual do Piso Gaúcho Especial-Programa Avançar Mais SUAS 2025 II e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 da Lei nº4320, de 17 de março de 1964. De acordo com as diretrizes do referido Programa, os recursos são destinados exclusivamente para a realização de obras (construção, reforma, ampliação ou adaptação), aquisição de veículos, bens, materiais permanentes e equipamentos voltados à gestão municipal da assistência social ou às unidades de serviços socioassistenciais, sejam elas de gestão direta ou indireta. Dentro dessas macroações, o município de Cidreira aderiu ao cofinanciamento para a construção de um Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS), equipamento público essencial para a execução da política de assistência social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de assistência Social (SUAS). O CRAS é a principal porta de entrada da proteção social básica, responsável por ofertar serviços de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, fortalecendo vínculos comunitários e prevenindo situações de risco social. A implantação deste equipamento representa um avanço significativo na rede socioassistencial do Município, ampliando a cobertura e a qualidade dos serviços prestados à população. A suplementação proposta observa os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, estando plenamente amparada pela legislação vigente, em especial pela Lei nº 4.320/1964 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando aumento de endividamento, uma vez que os recursos são provenientes de disponibilidade financeira já existente e vinculada ao programa estadual. Diante da relevância social da medida e da plena adequação legal e orçamentária, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. TO DÁ COSTA SILVA Prefeito Municipal cu Estado do Rio Grande do Sul qe É$ Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº 04 Z- Izoz4 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 400.340,94 (quatrocentos mil, trezentos € quarenta reais e noventa e quatro centavos), na seguinte dotação orçamentária: 10.03.08.244.0124.1209 — Construção, Implementação e Manutenção do CRAS/PAIF 44.90.51 — Obras e instalações 400.340,94 Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei serão provenientes do superavit financeiro na Fonta de Recurso 661, oriundo do cofinanciamento do Piso Gaúcho Especial (Programa Avançar Mais SUAS 2025 II). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM sfiiTo DA COSTA SILVA Prefeito Municipal sv pes cestado do Rjo Grande do Sul as fMME Câmara Municipal de Cidreira WS” Gabinete do Vereador Flavio Zanoni PROJETO DE LEINº. 042] Zo 24 “DÁ NOMENCLATURA DE RUA NO Município de Cidreira.” Lei: Art. 1º - Dá nomenclatura ao Beco de Servidão situado no loteamento Estância da Lagoa, desde o pórtico de entrada até a Rua M, que passa a denominar-se: “Rua Antônio Luiz dos Santos Leandro (Tonhão)” Art. 2º - Fica O do Poder Executivo responsável pela implementação desta lei nos termos observados . Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CIDREIRA, EM 11 DE MARÇO DE 2026. Vereador Fidvio Zanoni Bancad DB Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Cidreira Gabinete do Vereador Flavio Zanoni JUSTIFICATIVA Antônio Luiz dos Santos Leandro conhecido como Tonhão, nasceu em Cidreira no dia 20 de novembro de 1960 e daqui nunca saiu, morou na cidade até o ano de 1999 e então se mudou para a área rural da cidade, residindo no número 219 da rua C do bairro estância da lagoa até seu último dia de vida no dia 16 de janeiro de 2026. Nascido em Cidreira, cresceu trabalhando desde pequeno para ajudar no sustento da casa, muitos anos em obras e também na pesca. Deixou muitos amigos, esposa, filha e neto. A pedido da família, solicitou que a placa de identificação de rua seja escrita pelo apelido carinhosamente era conhecido em Cidreira “TONHÃO”. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 11 DE MARÇO DE 2026. Vereador Fl anoni Banca DB INDICAÇÃO Nº OIZ. 12026. PROCESSO Nº /2026. AUTOR: Ver. Flavio Zanoni ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo Respondido em: Por Nº de / 2026. Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira INDICAÇÃO Nº 44442026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido O douto plenário, se dirija ao (a) Srº. Gilberto Costa da Silva — Prefeito Municipal Assunto: Homenagem de congratulações aos servidores públicos pelos serviços prestados ao Município no ano de início de sua aposentadoria.. Justificativa Os servidores públicos municipais dedicam muitos anos de suas vidas ao serviço público, desempenhando suas funções com compromisso e responsabilidade ao longo de toda a sua carreira profissional, sempre atendendo às necessidades do município e da população. Quando chega o momento da aposentadoria, após tantos anos dedicados ao trabalho e ao serviço público, muitos acabam se afastando de suas atividades sem o devido reconhecimento pelos relevantes serviços prestados. Além disso, essa nova fase da vida pode trazer desafios emocionais e psicológicos, como ansiedade, tristeza ou dificuldades de adaptação à nova rotina. Diante disso, pensando no bem-estar e na valorização dessas pessoas que tanto contribuíram para o desenvolvimento do município, sugere-se a instituição de uma data fixa no calendário municipal para a realização de uma homenagem aos servidores públicos que se aposentarem no respectivo ano. INDICAÇÃO Nº DIZ 12026. PROCESSO Nº JOS /2026. AUTOR: Ver. Flavio Zanoni ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo Respondido em: JSLATIVO, sº “my, Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira JUSTIFICATIVA Essa homenagem poderia ocorrer em uma sessão solene, reunindo todos os servidores que ingressarem na aposentadoria naquele ano, oportunidade em que seria realizada a entrega de uma placa de honra ao mérito pelos relevantes serviços prestados ao município. A cerimônia poderia contar com a presença de representantes do setor em que o servidor atuou durante sua trajetória profissional, bem como de seus familiares, proporcionando um momento de reconhecimento, gratidão e valorização por toda a dedicação demonstrada ao longo dos anos. Diante do exposto, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que determine ao setor competente a realização de estudos para instituir no calendário municipal uma data destinada a homenagear e reconhecer Os servidores públicos municipais no ano de início de sua aposentadoria. Cidreira,11 de março de 2026. / Ver. Flavi oni Bancada do MDB Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(Dhotmail.com Por Nº de / 2026. sos, PEDIDO DE INFORMAÇÕES Nº Of b026 É K PROCESSO Nº Hc focos AUTOR: EVANIO COUTO CARNEIRO ENCAMINHAMENTO: Poder Executivo Respondido em : Por Nº de. orgia Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira PEDIDO DE INFORMAÇÕES NºS). 12026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador que este subscreve, requerem, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, encaminhe o seguinte Pedido de Informações: Solicitamos que seja informado e encaminhado a esta Casa, a atual situação do “Censo das Pessoas portadoras de TEA”. JUSTIFICATIVA Justificamos tal pedido tendo em vista que não há informações de que tal censo esteja sendo efetivamente colocado em prática e que para se tratar de novas diretrizes de ensino, se faz necessária estas informações coletadas junto a nossa comunidade. Cidreira, 10 de março de 2026. Var GID A DAM il Ver. Evanio arneiro Bancada União Brasil Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira “RS — CEP 95595 — 000 camaracid(Dhotmail.com / (51) 3681.1544 — 3681.3414 LATIVO, Ea gy, e $ So É PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº (2 1 “2026. PROCESSO Nº 3050/2026 AUTOR: Ver. EVÂNIO COUTO CARNEIRO Respondido em: Nº de. Corea Por Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º$)1.1/2026 | Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Para que sejam feitas as revitalizações das praças existentes em nosso município, bem como a limpeza e conserto dos equipamentos existentes. Justicativa Justifico a necessidade deste pedido pois em visita a estes locais, tenho constatado o abandono, com mato crescendo e brinquedos necessitando de reparos, para a maior segurança de nossa comunidade em seus momentos de laser. Cidreira 10 de março de 2026. | Cuamo (IO dé er. Evanio Couto Carneiro Bancada União Brasil Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira “RS — CEP 95595 — 000 camaracid(Dhotmail.com / (51) 3681.1544 — 3681.3414 ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Pedido de Providências Nº PROCESSO Nº ID 2 /2026. AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Respondido em: Por Nº de | 2026. Corea 'Estado do Rio Grande do Sul ' Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º QUE. 2026. | Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Assunto: Solicita que seja realizada a recolocação e manutenção da tampa do bueiro localizado na Avenida C, nº 230, esquina com a Rua Oswaldo Aranha. Justificativa A presente solicitação se faz necessária, pois a tampa do bueiro encontra-se deslocada do local, oferecendo risco de acidentes para pedestres, ciclistas e veículos que transitam pela via. Dessa forma, solicita-se a devida manutenção e recolocação da tampa, garantindo maior segurança à comunidade. | Ver: Fláyio/Zanoni | Bancddy MDB Cidreira 12 de março de 2026. Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid)hotmail.com ATIVe ES ATVO 4, u, " [ Pedido de Providências Nº Q4& 12026. + PROCESSO Nº)C<5 2. 2026. AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Respondido em: orem 'Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de |! 2026. | Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira