| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2026-03-16 |
| native_id | 306 |
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“reina. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.007/2026 SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Sétima Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Convite para o Seminário Prendas Mirins e Piás da 23º Região Tradicionalista. Convite do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mostardas, Trabalhadores Unidos Sindicato Forte, assunto: Convida para Il Encontro de Ternos Reis. Oficio nº.021/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira, assunto: Remanejamento da Emenda Impositiva nº.004/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio nº.022/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni, assunto: Remanejamento da Emenda Impositiva nº.005/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio nº.024/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº.002/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira. Oficio nº.025/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº.003/2026 de autoria do Vereador Rafael Fagundes. Dando início ao Expediente Para Leitura o Projeto de Lei nº.010/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.011/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ ra providências.” Projeto se Lei nº.012/2 -Autoriza o Poder recuio SÍ RAN), > / p Í / EA GStAvo,, E “a Corea” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” Todos de autoria do Poder Executivo. Projeto de Lei nº.013/2026 “Dá nomenclatura de rua no Município de Cidreira.” Indicação nº.012/2026 ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para Deferimento o Pedido de Informação nº.004/2026. Pedido de Providência nº.017/2026 ambos de autoria do Vereador Evânio Couto Carneiro. Pedido de Providência nº.018/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Todos foram deferidos. Para Ordem do Dia, Votação Final a Moção de Apoio nº.002/2026 “À ampliação do número de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul — edição 2026, bem como à recomposição do efetivo policial.” de autoria do Vereador Everton Oliveira. Indicações nº.010 e 011/2026 ambas de autoria do Vereador Jurê Borges. Todos foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia dezesseis de março de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e quarenta e um minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. 2 drigg Elias de Andrade Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário Bancada PL Bancada União "Bancada União 2º MSetretário ni de Andrade Jeri F ni da S. Andrade Ra lts tita DP Bancada PS Bancada PL
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PRNIA rean O RIO GRANDE DO SUL DE CIDREIRA Pç ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23 DE MARÇO DE 2026. 1- SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES: 2- DECLARAÇÃO DO DIA: 3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: 4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA: 5- EXPEDIENTE: 1- Projeto de Lei nº.014/2026 — “Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 2180/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a denominação e a organização da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Profissional, e dá outras providências.” — Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.015/2026 — “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem- Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e nm " Agricultura, define suas competências e dá outras providências.” — Poder Executivo — Leitura Anteprojeto de Lei nº.004/2026 - “Dispõe sobre critérios de cobranças dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Cidreira, e dá o 7 outras providências.” - Verº.Evânio C. Carneiro — Leitura. 4- Moção de Apoio nº.003/2026 - “Em prol da regionalização da saúde no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, especialmente no que se refere à implantação dos serviços de oncologia junto ao Hospital São Vicente de Paulo, no município de Osório.” — Verº.Flavio Zanoni — Leitura. Indicação nº.013/2026 — Verº. Flavio Zanoni- Leitura. Pedido de Informação nº.005/2026 — Verº. Flavio Zanoni — Deferimento. Scanned with entro ecutivo Scanned with CamScanner go mANo a, Sommna O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.007/2026 SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS DEZESSEIS DIAS DO MES DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Sétima Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Convite para o Seminário Prendas Mirins e Piás da 23º Região Tradicionalista. Convite do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mostardas, Trabalhadores Unidos Sindicato Forte, assunto: Convida para |l Encontro de Ternos Reis. Oficio nº.021/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira, assunto: Remanejamento da Emenda Impositiva nº.004/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio nº.022/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni, assunto: Remanejamento da Emenda Impositiva nº.005/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio nº.024/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº.002/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira. Oficio nº.025/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº.003/2026 de autoria do Vereador Rafael Fagundes. Dando início ao Expediente Para Leitura o Projeto de Lei nº.010/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.011/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 160.000,00, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.012/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por Scanned with E Camscaner: rar Sormna ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” Todos de autoria do Poder Executivo. Projeto de Lei nº.013/2026 “Dá nomenclatura de rua no Município de Cidreira.” Indicação nº.012/2026 ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para Deferimento o Pedido de Informação nº.004/2026. Pedido de Providência nº.017/2026 ambos de autoria do Vereador Evânio Couto Cameiro. Pedido de Providência nº.018/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Todos foram deferidos. Para Ordem do Dia, Votação Final a Moção de Apoio nº.002/2026 “À ampliação do número de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul — edição 2026, bem como à recomposição do efetivo policial.” de autoria do Vereador Everton Oliveira. Indicações nº.010 e 011/2026 ambas de autoria do Vereador Jurê Borges. Todos foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia dezesseis de março de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e quarenta e um minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Rodrigo Elias de Andrade Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário Bancada PL Bancada União Bancada União Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira Everton Oliveira da Costa 2º. Secretário Bancada Podemos Bancada PL Bancada Podemos Flavio L. Zanoni de Andrade Jerri Adriani da S. Andrade Rafael Rodrigues Fagundes Bancada MDB Bancada PSDB Bancada PSDB Scanned with E Camscaner: a , | tá ' E Indúst modificantc Scanned with CamScanne retaria por meio de Eixos 5 públicas, sem criação Município, m nação e a a Municipal de “que passa a Municipal de Scanned with 5 CamScanner Scanned with CamsScanner s Económicas é imento das posturas do Município, Scanned with CamScanner nções ou aumento de rios já existentes. Scanned with CamsScann ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 024/2026 Para: Secretaria de Indústria e Comércio Assunto: Análise do Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei M 2.180/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modifica denominação e a organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Indús Comércio, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvol Econômico e Profissional, e dá outras providências”. Data: 11/03/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.180/2015, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, MODIFICANDO A DENOMINAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL | DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, QUE PASSA A DENOMINAR-SE SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. 1. DO RELATÓRIO O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.180/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a denominação e a organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Profissional, e dá outras providências”. O expediente está instruído com os seguintes documentos: 1. Memorando solicitando análise, oriundo da Secretaria de Indústria e Comércio; 2. Minuta e Justificativa do Projeto de Lei do Poder Executivo. Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA MUNICÍPIO DE CIDREIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ja | ; E2PGM PROCURADORIA JURÍDICA | | ta | É o breve relatório. | | 2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal!. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)3. Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação”. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou. 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual, e ampl, — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA Scanned with | 9 CamsScanner; PROCURADORIA JURÍDICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : 188 MUNICÍPIO DE CIDREIRA ESPG M Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um arecer jurídico, resolverá sobre o processo. 3. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que é constitucional a proposta legislativa. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, estabelece que: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”. Nesse sentido, a organização E administrativa da Prefeitura Municipal deve seguir as diretrizes estabelecidas pela gestão sob a chefia do Prefeito Municipal, com a primazia do interesse público sendo o preceito balizador das ações decorrentes da Administração Pública, na figura do Chefe do Poder Executivo e os responsáveis de cada uma das pastas que compõe a administração municipal. A matéria tratada no Projeto visa a alteração da nomenclatura de determinada Secretaria Municipal, visando atualizar a sua atuação no cenário municipal e regional, E incluindo alterações em atribuições que remetem a contemporaneidade de seu papel como órgão de Estado com foco no desenvolvimento econômico e qualificação, não E apenas de empresas, empresários(as), mas também trabalhadores(as) cidreirenses. E Desse modo, a competência constitucional está devidamente caracterizada, amoldando-se aos dispositivos previstos na Magna Carta. j Quanto ao cumprimento da legalidade, a Lei Orgânica Municipal estabelece a competência | legislativa atribuída ao Prefeito Municipal, no que concerne à EO] Ç ] ci amento da administração municipal, devendo partir do Poder Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PG M PROCURADORIA JURÍDICA Sob esse prisma, o Projeto de Lei em comento está respaldado pela legalidade, sendo expressão da competência legislativa municipal em sede de organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cidreira, atendendo as mudanças econômicos sociais e o desenvolvimento local. 3.1. VIABILIDADE TÉCNICA E GESTÃO O Projeto de Lei, ora analisado, não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Entretanto, consta afirmação expressa de que não serão criados novos cargos públicos, consequentemente a inexistência de aumento de despesas com pessoal e a utilização de estrutura existente atualmente, conforme a imagem abaixo colacionada, extraída da justificativa elaborada pela Secretaria solicitante: A proposta também organiza a atuação da Secretaria por meio de Eixos Estratégicos, permitindo maior eficiência na gestão das políticas públicas, sem criação de novos departamentos, cargos ou funções. Destaca-se que: e Não há criação de cargos; e Não há aumento de despesas; e Não há ampliação de estrutura remuneratória; e A execução ocorrerá com o quadro funcional já existente. Nesse sentido, inexistindo efetivo aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, não se visualiza de plano afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). Todavia, recomenda-se seja analisada a compatibilidade da Secretaria solicitante com o Plano Plurianual 2026-2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2026, considerando-se as políticas, metas e diretrizes previstas no arcabouço legislativo orçamentário municipal. Isso porque, embora não haja previsão atual de despesas e gastos públicos, além dos já realizados periodicamente (mensal, anual), é possível inferir a ampliação de serviços, eventuais Scanned with | E9 CamScanner; = ms DO RIO GRANDE DO SUL NICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA contratações temporárias para exercício de determinadas funções | designação de servidores públicos efetivos. Porquanto, a necessidade orçamentária é essencial para cumprimento da constitucionalidade e legali Salienta-se, ainda, toda e qualquer alusão e previsão de relacionadas a “Agricultura” deverão ser alocadas na Secretaria corresponde é, na Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, corrigindo-se | legislativo ainda presente na Lei Municipal n.º 2.180/15, consoante se veri consultarmos o sítio eletrônico Leis Municipais. De modo que a alteração nominal dev acompanhar a estrutura organizacional prevista na Lei Municipal n.º 2.180/15 ( alterações). dos programas, projetos e demais ações relativas à produção e abastecimento, e tem por competência: , Destarte, o Projeto de Lei a ser confeccionado deve estar de acordo com a k “técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar Federal n.º 95/98, visando o compreensão clara do texto aa e adequação entre o objeto legislativo e a pretensão Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA Scanned with CamScanner ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de reestruturação da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. 2. OBJETO Modificação da denominação e organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio. Não há criação de cargos, aumento de despesa, tampouco ampliação de estrutura remuneratória. 3. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA No tocante a compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores abrangidos pelo presente estudo. Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa orçamentária. Tendo em vista que o Projeto de Lei se refere apenas a nomenclatura da secretaria, bem como de seus departamentos, não há que se falar em aumento de despesa ou incompatibilidade com o PPA, LDO e LOA, uma vez que os valores consignados nos referidos instrumentos orçamentários continuarão à disposição da secretaria, que não alterou suas ações e/ou programas. Portanto, no que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, $1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específi ciente, ou seja, que esteja abrangida por crédito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/BB4F-1D08-513D-033B e informe o código BB4F-1D08-513D-033B Assinado por 2 pessoas: TATIANE ZANONI DE ANDRADE e CHRISTIANI MACHADO DUTRA Scanned with genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. 4. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Considerando que o Projeto de Lei se limita à alteração da nomenclatura da Secretaria e de seus respectivos departamentos, conclui-se que não há, por si só, geração de impacto orçamentário-financeiro adicional. Isso porque a proposta não envolve criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou gratificações, tampouco implica aumento de remuneração ou ampliação de despesas correntes. Sob a ótica orçamentária, as dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) permanecem inalteradas, uma vez que os programas, ações, metas e fontes de recursos vinculados ao órgão não sofrem qualquer modificação material, limitando-se a a ao aspecto meramente nominal. Do mesmo modo, não há afronta ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de RR DO) porão sé verifico criação ou expansão de ação nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de car a validade das assinaturas, acesse https://cidreira. 1doc.com.briverificacao/BB4F-1D08-513D-033B e informe o código BB4F-1D08-513D-033B (EB CamScaner: Scanned with Estado do Rio Grande do Sul e Prefeitura Municipal de Cidreira E f é ag Secretaria de Administração Mensagem nº ( 1 3 /2026 Cidreira, 17 de março de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas competências e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. A proteção e o bem-estar animal consolidaram-se, nos últimos anos, como relevantes políticas públicas vinculadas não apenas à causa ambiental, mas também à saúde pública, à segurança coletiva e à qualidade de vida da população. A criação de um departamento específico permitirá ao Município atuar de forma organizada, técnica e estratégica no desenvolvimento de ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos, ao atendimento clínico veterinário básico de animais em situação de abandono, ao combate aos maus-tratos e à promoção de campanhas educativas de conscientização quanto à guarda responsável. A viabilidade técnica e financeira da proposta fundamenta-se em três pilares essenciais: 1. Responsabilidade Fiscal A implementação do Departamento ocorrerá mediante o remanejamento e aproveitamento da estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, não implicando criação de novos cargos ou aumento de despesas com pessoal. Dessa forma, a proposta observa rigorosamente os princípios e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Segurança Jurídica e Administrativa O projeto utiliza a estrutura normativa já consolidada pela Lei Municipal nº 2.369/2017, que institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fun «do Municipal de Meio Ambiente. Ao integrar o novo Departamento a essa estrutura já existente, o Município promove racionalização administrativa, otimização de recursos e fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, sem necessidade de criação de novos órgãos autônomos ou estruturas paralelas, 3. Saúde Pública e Interesse Coletivo As políticas de bem-estar animal impactam diretamente na prevenção de zoonoses, na redução do abandono de animais e na promoção de um ambiente urbano e rural mais equilibrado. O controle populacional ético e as ações educativas contribuem para a diminuição de riscos sanitários e para a construção de uma convivência social mais responsável e harmoniosa. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, sua adequação administrativa e a inexistência de impacto financeiro negativo ao erário municipal, contamos com o âncio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. “ Atencios ES oe RR PAREI, E ARA ei EM aa, ca E Scanned with | 9 CamsScanner; pásta arstado do Rio Grande do Sul sa í dice É Prefeitura Municipal de Cidreira 3) 057 — Secretaria de Administração PROJETO DE LEI Nº OSS [MO 24, “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas competências e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA), o Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA). Art. 2º O Departamento de Bem-Estar Animal tem como objetivo planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção, saúde e defesa dos animais domésticos e domesticados no município. Art. 3º As ações, projetos e programas do Departamento de Bem-Estar Animal serão acompanhados e submetidos ao controle social pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições e organização estão previstas no Capítulo II da Lei nº 2.369/2017, passando este a atuar cumulativamente nas questões de proteção animal. Art. 4º O suporte financeiro e o custeio das atividades do Departamento provirão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído e regulamentado pelo Capítulo IV da Lei nº 2.369/2017, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias, convênios ou doações. Art. 5º São competências do Departamento de bem-estar animal: I - Promover campanhas de conscientização sobre posse responsável e combate aos maus-tratos; II - Coordenar programas de controle populacional (castração); NI - Fiscalizar denúncias de crueldade contra animais em colaboração com os órgãos de segurança e fiscalização ambiental; IV - Estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor e protetores independentes. V — Apoio no atendimento clínico para atendimento a cães e gatos de rua. Scanned with Scanned with CamScanne Scanned with 5 CamScanner PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR ANIMAL NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PESCA, AGRICULTURA, DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA), o Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA). Art. 2º O Departamento de Bem-Estar Animal tem como objetivo planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção, saúde e defesa dos animais domésticos e domesticados no município. Art. 3º As ações, projetos e programas do Departamento de Bem-Estar Animal serão acompanhados e submetidos ao controle social pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições e organização estão previstas no Capítulo Il da Lei nº 2.369/2017, passando este a atuar cumulativamente nas questões de proteção animal. Art. 4º O suporte financeiro e o custeio das atividades do Departamento provirão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído e regulamentado pelo Capítulo IV da Lei nº 2.369/2017, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias, convênios ou doações. Art. 5º São competências do Departamento de bem-estar animal: *1- Promover campanhas cons Scanned with | 9 CamsScanner; Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA À Câmara Municipal de Cidreira Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA) na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura do Município de Cidreira. A proteção e o bem-estar animal consolidaram-se, nos últimos anos, como relevantes políticas públicas vinculadas não apenas à causa ambiental, mas também à saúde pública, à segurança coletiva e à qualidade de vida da população. A criação de um departamento específico permitirá ao Município atuar de forma organizada, técnica e estratégica no desenvolvimento de ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos, ao atendimento clínico veterinário básico de animais em situação de abandono, ao combate aos maus-tratos e à promoção de campanhas educativas de conscientização quanto à guarda responsável. A viabilidade técnica e financeira da proposta fundamenta-se em três pilares essenciais: 1. Responsabilidade Fiscal A implementação do Departamento ocorrerá mediante o remanejamento e aproveitamento da estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, não implicando criação de novos cargos ou aumento de despesas com pessoal. Dessa forma, a proposta observa rigorosamente os princípios e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Segurança Jurídica e Administrativa O projeto utiliza a estrutura normativa já consolidada pela Lei Municipal nº 2.369/2017, que institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Ao 5 » EA fr a E EA a Scanned with | E9 CamScanner; to dos mecanismos de ônomos ou estruturas Scanned with CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA La PG M PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 022/2026 Para: Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura. Assunto: Análise do Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA) na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA) do Município de Cidreira, definindo suas competências e dá outras providências.” Data: 05/03/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR ANIMAL (DBEA) NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA (SEMMAPA) DO MUNICÍPIO DE CIDREIRA, DEFININDO SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. 1. DO RELATÓRIO O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA) na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA) do Município de Cidreira, definindo suas competências e dá outras providências.”. O expediente está instruído com os seguintes documentos: 1. Memorando solicitando análise, oriundo da Secretaria de Meio Ambiente; 2. Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo; 3. Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei supracitado. É o breve relatório. RS] Assinado por 1 pessoa: ANGELA PORCIUNCULA : -—Scanned with | 9 CamsScanner; pa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta | Á MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA 2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)º. Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou*. Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed, rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. a Assinado por 1 pessoa: ANGELA PORCIUNCULA Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA ad PGM PROCURADORIA JURÍDICA 3. DO MÉRITO 3.1 DA CONSTITUCIONALIDADE - Competência legislativa Quanto à constitucionalidade, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, estabelece que: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”. De igual forma, em seu Artigo 225, a Constituição estabelece que “a proteção ao meio ambiente e à fauna como dever do Poder Público e da coletividade”. A matéria tratada no Projeto visa a proteção e bem-estar animal, controle 1] populacional e combate a maus-tratos. Portanto, insere-se no âmbito do interesse Es local, especialmente por envolver saúde pública (controle de zoonoses), segurança urbana, política ambiental municipal e organização administrativa interna. Desse modo, a competência constitucional está municipal está devidamente caracterizada, amoldando-se aos dispositivos previstos na Magna Carta. 3.2 DA LEGALIDADE A proposta encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Senão, vejamos: a) no art. 225 da Constituição Federal (proteção ao meio ambiente e à fauna); b) na Lei Federal no 9.605/1998 (Crimes Ambientais); c) na Lei Federal n.º 13.426/2017 (controle populacional de cães e gatos); d) na Lei Orgânica Municipal (artigo 162) e e) na Lei Municipal n.º 2.369/17 (Política Municipal de Meio Ambiente). A política pública de bem-estar animal é amplamente reconhecida pela jurisprudência como compatível com a autonomia municipal, inexistindo afronta a direitos fundamentais ou cláusulas constitucionais. Sob esse prisma, o Projeto de Lei em comento está respaldado pela legalidade, sendo expressão da competência legislativa municipal em matéria ambiental, especialmente no que tange a proteção e bem-estar animal a nível local. 2.4. VIABILIDADE TÉCNICA E GESTÃO O Projeto de Lei, ora analisado, não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Entretanto, consta afirmação expressa de que não A si 94 SE e FR <º EE EE ER, Scanned with | E9 CamScanner; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PG M PROCURADORIA JURÍDICA serão criados novos cargos públicos, consequentemente a inexistência de aumento de despesas com pessoal e a utilização de estrutura existente atualmente. Nesse sentido, inexistindo efetivo aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, não se visualiza de plano afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). Todavia, recomenda-se seja analisada a compatibilidade de Secretaria da Fazenda com o Plano Plurianual 2026-2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2026, considerando-se a necessidade de previsão orçamentária para criação de órgão na estrutura administrativa municipal, como também futura ampliação de serviços, eventuais contratações temporárias para exercício de determinadas funções ou mesmo a designação de servidores públicos efetivos. Porquanto, a necessidade de previsão orçamentária é essencial para cumprimento da constitucionalidade e legalidade. O Projeto de Lei a ser confeccionado deve estar de acordo com a técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar Federal n.º 95/98, visando compreensão clara do texto legal e adequação entre o objeto legislativo e a pretensão do legislador. Por fim, salienta-se que a aludida criação de órgão na estrutura administrativa municipal deverá acompanhar a estrutura organizacional prevista na Lei Municipal n.º 2.180/15 (e suas alterações). 4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para o problema. Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho a Assinado por 1 pessoa: ANGELA PORCIUNCULA Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PGM PROCURADORIA JURÍDICA 5. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, esta Procuradoria OPINA pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei analisado, estando apto a ser apreciado e aprovado pela Casa Legislativa Municipal. É o parecer. Ante o exposto, a criação do Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA) na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA) do Município de Cidreira é totalmente viável, com respaldo legal, comprovada capacidade de gestão em políticas anteriores e um claro benefício social para o município, pois, segue as diretrizes das políticas nacionais e estaduais e sob o aspecto jurídico e compatível com a Lei Municipal no 2.369/2017 e com base na documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição editada pelo Poder Executivo não contem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando apta a ser encaminhada ao Poder Legislativo para análise. É o parecer. À consideração superior. Cidreira, 04 de março de 2025. CÍCERO ILHA CARLOS EDUARDO MARTINEZ OAB/RS 91.355 Procurador do Município OAB/RS 103.463 E 2a EE EE <º E) Ea Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ANITCPROJETO DE LEINº Q0O4 [2016 “Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreeridimentos de hospedagem no âmbito do Município de Cidreira, e dá outras providências.” Art. 1º — Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis, pousadas, hosteis, motéis, apart-hotéis e empreendimentos de hospedagem similares, no exercício da competência do Município como titular dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável. Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele destinado à hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de forma unitária, sob um único titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de acomodação. Art. 3º — Fica vedada a adoção, no âmbito do Município, de metodologia de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que considere cada quarto, suíte, apartamento ou unidade de hospedagem como economia autônoma, quando inexistente medição individualizada do consumo de água. Art. 4º — Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e esgoto deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único, admitida a aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme definido pela regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa. Art. 5º — A vedação prevista nesta Lei constitui opção legítima de política pública municipal, fundada, entre outros, nos princípios da: I - modicidade tarifária; II — proteção da atividade turística e econômica local; III — defesa do consumidor e do usuário indireto dos serviços públicos; IV — desenvolvimento econômico sustentável do Município; V — razoabilidade e proporcionalidade na prestação dos serviços públicos essenciais. Art. 6º — O titular dos serviços, o órgão ou entidade reguladora municipal, quando houver, e a concessionária ou prestadora dos serviços deverão adequar suas normas, regulamentos e práticas operacionais ao disposto nesta Lei, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou instrumentos congêneres, mediante mecanismos de transição, compensação ou reequilíbrio, quando cabíveis. * Scanned with CamScanner: Ecs Scanned with CamScanner ih à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Es - CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Va tá A JUSTIFICATIVA Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros e proporcionais para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a À empreendimentos de hospedagem no âmbito municipal. Nos termos da Constituição Federal e da legislação federal de saneamento básico, a titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é, como regra, municipal. Assim, compete ao Município definir, por opção de política pública local, os critérios de cobrança e a orientação regulatória aplicáveis aos serviços, respeitados os contratos vigentes e o equilíbrio econômico-financeiro. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça a possibilidade jurídica de cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em edificações com hidrômetro único, tal entendimento não impõe sua adoção obrigatória, permanecendo ao Município a liberdade de escolha do modelo tarifário mais adequado à realidade local. Os empreendimentos de hospedagem distinguem-se de condomínios residenciais ou comerciais BR tradicionais por características próprias, tais como: exploração econômica unitária; ERRO — destinação à hospedagem temporária, e não à moradia permanente; : — uso intensivo de áreas e estruturas comuns; "elevada sazonalidade de ocupação. A cobrança automática de tarifa mínima por unidade, quando inexistente medição - individualizada, pode gerar distorções relevantes entre consumo efetivo e valor cobrado, especialmente em períodos de baixa ocupação, comprometendo a modicidade tarifária e a * competitividade do setor turístico local. A; Projeto de Lei não declara ilegal qualquer metodologia de cobrança nem interfere na * competência técnica da regulação. Trata-se de escolha normativa legítima do Município, voltada | vidade econômica local, à defesa do consumidor e à razoabilidade na prestação proposta preserva expressamente o equilíbrio econômico-financeiro 0, vendo mecanismos de transição e reequilíbrio quando ar seg] pavio ao sistema de saneamento. Scanned with E Camscaner: 30072 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR FLAVIO ZANONI MOÇÃO DE APOIO Nº00 3/2026 “Em prol da regionalização da saúde no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, especialmente no que se refere à implantação dos serviços de oncologia junto ao Hospital São Vicente de Paulo, no município de Osório.” A Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, manifesta apoio integral a presente MOÇÃO DE APOIO ao Deputado Estadual Luciano Silveira, nos seguintes termos: A presente Moção tem por objetivo manifestar apoio ao Deputado Estadual Luciano Silveira em sua relevante iniciativa e atuação em prol da regionalização da saúde no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, especialmente no que se refere à implantação dos serviços de oncologia junto ao Hospital São Vicente de Paulo, no município de Osório. A iniciativa visa assegurar o tratamento do câncer dentro da própria região, eat a estruturação de novos espaços físicos, aquisição de equipamentos como | a contratação de profissionais especializados, possibilitando a e tratamentos iotógicas de forma integral. Scanned with Ecs] CamScanner ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR FLAVIO ZANONI Os resultados dessa atuação demonstram o compromisso com a qualidade de vida da população, transformando em realidade um antigo anseio regional, especialmente em uma área tão sensível quanto o tratamento do câncer, que exige agilidade, estrutura e investimentos contínuos. A implantação da oncologia em nossa região proporcionará inúmeros benefícios, dentre os quais destacam-se: e A redução do deslocamento de pacientes para a região metropolitana, diminuindo custos, tempo de viagem e sofrimento dos pacientes e familiares; e O desafogamento dos serviços de saúde de grandes centros urbanos; e A ampliação da oferta de serviços, exames e tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Litoral Norte; Maio: acesso e dignidade no tratamento de pacientes oncológicos, que poderão “realizar seu tratamento mais próximo de suas residências. Scanned with | 9 CamsScanner; Scanned with CamScanne INDICAÇÃO Nº OS /2026. PROCESSO Nº 96-55 /2026. AUTOR: Ver. Flavio Zanoni ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo Respondido em: Por Nº de 2026. Porera Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira INDICAÇÃO N.º 442./2026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o douto plenário, se dirija ao (a) Srº. Gilberto Costa da Silva — Prefeito Municipal | Assunto: Indico ao Poder Executivo que seja cumprida a Lei Municipal nº 2350/2017, que dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e dos que estão em falta na Rede Municipal de Saúde. Justificativa indicação tem por objetivo garantir maior transparência e informação à disponibilidade de medicamentos na Rede Municipal de Saúde. A zada dessa listagem permite que os cidadãos saibam previamente quais tão disponíveis e quais encontram-se em falta, evitando deslocamentos proporcionando melhor organização no atendimento. di io, ampliando o acesso à informação e garantindo - acompanhar a situação dos medicamentos Scanned with PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº JO /2026. PROCESSO Nº Y%x0/2026. AUTOR: ENCAMINHAMENTO: Poder Executivo. Respondido em: Por Nº de. Some Estado do Rio Grande do Sul | Poder Legislativo Municipal | Câmara de Vereadores de Cidreira | PEDIDO DE INFORMAÇÃO N NY 2.026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador que este subscreve, requer, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, encaminhe o seguinte Pedido de Informações: Que seja informado a esta Casa Legislativa o que segue: Assunto: Com base na Lei de Acesso à Informação, solicito o envio dos dados atualizados referentes ao censo/levantamento das pessoas com deficiência residentes em nosso município, ue especificamente: pas AE asoi ecutivo Municipal as seguintes inform: . O número total de pessoas com deficiência cadastradas; 20 quantitativo detalhado por tipo de deficiência pe auditiva, visual, intelectual e múltipla); Scanned with | 9 CamsScanner; Scanned with CamScanne