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sessao nº 7

Tipo Ordinária
Número / Ano 7
Date 2026-03-16
native_id306

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

“reina.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ATA Nº.007/2026
SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CIDREIRA, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E
VINTE E SEIS.
Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se
no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a
realização da Sétima Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o
Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado
o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador
Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias de Andrade
(1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira,
Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade,
Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos
Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão
anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Convite para
o Seminário Prendas Mirins e Piás da 23º Região Tradicionalista. Convite do sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Mostardas, Trabalhadores Unidos Sindicato Forte, assunto: Convida
para Il Encontro de Ternos Reis. Oficio nº.021/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira,
assunto: Remanejamento da Emenda Impositiva nº.004/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio
nº.022/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni, assunto: Remanejamento da Emenda
Impositiva nº.005/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio nº.024/2026 de autoria do Poder
Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº.002/2026 de autoria do Vereador
Everton Oliveira. Oficio nº.025/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta ao
Pedido de Informação nº.003/2026 de autoria do Vereador Rafael Fagundes. Dando início ao
Expediente Para Leitura o Projeto de Lei nº.010/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº.011/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$
ra providências.” Projeto se Lei nº.012/2 -Autoriza o Poder recuio SÍ
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no Orçamento vigente, no valor
de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” Todos de autoria do Poder Executivo. Projeto de
Lei nº.013/2026 “Dá nomenclatura de rua no Município de Cidreira.” Indicação nº.012/2026
ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para Deferimento o Pedido de Informação
nº.004/2026. Pedido de Providência nº.017/2026 ambos de autoria do Vereador Evânio Couto
Carneiro. Pedido de Providência nº.018/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Todos
foram deferidos. Para Ordem do Dia, Votação Final a Moção de Apoio nº.002/2026 “À
ampliação do número de candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do
concurso da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul — edição 2026, bem como à
recomposição do efetivo policial.” de autoria do Vereador Everton Oliveira. Indicações nº.010 e
011/2026 ambas de autoria do Vereador Jurê Borges. Todos foram aprovados por
unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos
Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores
inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia dezesseis de março
de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e quarenta e um minutos. E para constar lavro a
presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de
Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores
presentes.
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Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro
Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário
Bancada PL Bancada União "Bancada União
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O RIO GRANDE DO SUL
DE CIDREIRA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23 DE MARÇO DE 2026.
1- SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES:
2- DECLARAÇÃO DO DIA:
3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA:
5- EXPEDIENTE:
1- Projeto de Lei nº.014/2026 — “Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 2180/2015,
que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a
denominação e a organização da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio,
que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Profissional, e dá outras providências.” — Poder Executivo — Leitura.
Projeto de Lei nº.015/2026 — “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-
Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e
nm
"
Agricultura, define suas competências e dá outras providências.” — Poder
Executivo — Leitura
Anteprojeto de Lei nº.004/2026 - “Dispõe sobre critérios de cobranças dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis
a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Cidreira, e dá
o
7
outras providências.” - Verº.Evânio C. Carneiro — Leitura.
4- Moção de Apoio nº.003/2026 - “Em prol da regionalização da saúde no Litoral
Norte do Rio Grande do Sul, especialmente no que se refere à implantação dos
serviços de oncologia junto ao Hospital São Vicente de Paulo, no município de
Osório.” — Verº.Flavio Zanoni — Leitura.
Indicação nº.013/2026 — Verº. Flavio Zanoni- Leitura.
Pedido de Informação nº.005/2026 — Verº. Flavio Zanoni — Deferimento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ATA Nº.007/2026
SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CIDREIRA, AOS DEZESSEIS DIAS DO MES DE MARÇO DE DOIS MIL E
VINTE E SEIS.
Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se
no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a
realização da Sétima Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o
Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado
o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador
Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora
Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro
Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues
Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura
da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à
casa: Convite para o Seminário Prendas Mirins e Piás da 23º Região Tradicionalista. Convite
do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mostardas, Trabalhadores Unidos Sindicato Forte,
assunto: Convida para |l Encontro de Ternos Reis. Oficio nº.021/2026 de autoria do Vereador
Everton Oliveira, assunto: Remanejamento da Emenda Impositiva nº.004/2026 referente a PL
nº.109/2025. Oficio nº.022/2026 de autoria do Vereador Flavio Zanoni, assunto:
Remanejamento da Emenda Impositiva nº.005/2026 referente a PL nº.109/2025. Oficio
nº.024/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação
nº.002/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira. Oficio nº.025/2026 de autoria do Poder
Executivo, assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº.003/2026 de autoria do Vereador
Rafael Fagundes. Dando início ao Expediente Para Leitura o Projeto de Lei nº.010/2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.011/2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por superavit, no
Orçamento vigente, no valor de R$ 160.000,00, e dá outras providências.” Projeto de Lei
nº.012/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar, por
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
superavit, no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.340,94, e dá outras providências.” Todos
de autoria do Poder Executivo. Projeto de Lei nº.013/2026 “Dá nomenclatura de rua no
Município de Cidreira.” Indicação nº.012/2026 ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni.
Para Deferimento o Pedido de Informação nº.004/2026. Pedido de Providência nº.017/2026
ambos de autoria do Vereador Evânio Couto Cameiro. Pedido de Providência nº.018/2026 de
autoria do Vereador Flavio Zanoni. Todos foram deferidos. Para Ordem do Dia, Votação Final
a Moção de Apoio nº.002/2026 “À ampliação do número de candidatos convocados para o
Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul —
edição 2026, bem como à recomposição do efetivo policial.” de autoria do Vereador Everton
Oliveira. Indicações nº.010 e 011/2026 ambas de autoria do Vereador Jurê Borges. Todos
foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia
a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos
Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia
dezesseis de março de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e quarenta e um minutos. E
para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador
Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora
e Vereadores presentes.
Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Rodrigo Elias de Andrade
Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário
Bancada PL Bancada União Bancada União
Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira Everton Oliveira da Costa
2º. Secretário Bancada Podemos Bancada PL
Bancada Podemos
Flavio L. Zanoni de Andrade Jerri Adriani da S. Andrade Rafael Rodrigues Fagundes
Bancada MDB Bancada PSDB Bancada PSDB
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do Município,
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nções ou aumento de
rios já existentes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 024/2026
Para: Secretaria de Indústria e Comércio
Assunto: Análise do Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei M
2.180/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modifica
denominação e a organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Indús
Comércio, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvol
Econômico e Profissional, e dá outras providências”.
Data: 11/03/2026
EMENTA:
PROJETO DE LEI QUE ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI MUNICIPAL N.º 2.180/2015, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO, MODIFICANDO A DENOMINAÇÃO E
A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL |
DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
QUE PASSA A DENOMINAR-SE SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÕES.
1. DO RELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema
de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer jurídico acerca do
Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.180/2015, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a denominação e a
organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que passa
a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Profissional,
e dá outras providências”.
O expediente está instruído com os seguintes documentos:
1. Memorando solicitando análise, oriundo da Secretaria de Indústria e Comércio;
2. Minuta e Justificativa do Projeto de Lei do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ja |
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PROCURADORIA JURÍDICA
|
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É o breve relatório. |
|
2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por
parte da Procuradoria Municipal!. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de
determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória.
O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a
prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência
decisória é reservada à autoridade administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente,
sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua
intrínseca juridicidade (...)3.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de
vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação”.
Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo
qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos
técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem
obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual, e ampl, — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017.
P. 466.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual.
São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 588.
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
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| 9 CamsScanner;
PROCURADORIA JURÍDICA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL :
188 MUNICÍPIO DE CIDREIRA ESPG M
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar
os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um
arecer jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que é constitucional a proposta legislativa. A
Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, estabelece que: “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”. Nesse sentido, a organização E
administrativa da Prefeitura Municipal deve seguir as diretrizes estabelecidas pela
gestão sob a chefia do Prefeito Municipal, com a primazia do interesse público sendo
o preceito balizador das ações decorrentes da Administração Pública, na figura do
Chefe do Poder Executivo e os responsáveis de cada uma das pastas que compõe a
administração municipal.
A matéria tratada no Projeto visa a alteração da nomenclatura de determinada
Secretaria Municipal, visando atualizar a sua atuação no cenário municipal e regional, E
incluindo alterações em atribuições que remetem a contemporaneidade de seu papel
como órgão de Estado com foco no desenvolvimento econômico e qualificação, não E
apenas de empresas, empresários(as), mas também trabalhadores(as) cidreirenses. E
Desse modo, a competência constitucional está devidamente caracterizada,
amoldando-se aos dispositivos previstos na Magna Carta.
j Quanto ao cumprimento da legalidade, a Lei Orgânica Municipal estabelece a
competência | legislativa atribuída ao Prefeito Municipal, no que concerne à
EO] Ç ] ci amento da administração municipal, devendo partir do Poder
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
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| 9 CamsScanner;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Sob esse prisma, o Projeto de Lei em comento está respaldado pela legalidade,
sendo expressão da competência legislativa municipal em sede de organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Cidreira, atendendo as mudanças
econômicos sociais e o desenvolvimento local.
3.1. VIABILIDADE TÉCNICA E GESTÃO
O Projeto de Lei, ora analisado, não veio acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro. Entretanto, consta afirmação expressa de que não
serão criados novos cargos públicos, consequentemente a inexistência de aumento
de despesas com pessoal e a utilização de estrutura existente atualmente, conforme
a imagem abaixo colacionada, extraída da justificativa elaborada pela Secretaria
solicitante:
A proposta também organiza a atuação da Secretaria por meio de Eixos Estratégicos, permitindo
maior eficiência na gestão das políticas públicas, sem criação de novos departamentos, cargos
ou funções. Destaca-se que:
e Não há criação de cargos;
e Não há aumento de despesas;
e Não há ampliação de estrutura remuneratória;
e A execução ocorrerá com o quadro funcional já existente.
Nesse sentido, inexistindo efetivo aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, não se visualiza de plano afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n.º 101/2000).
Todavia, recomenda-se seja analisada a compatibilidade da Secretaria
solicitante com o Plano Plurianual 2026-2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual de 2026, considerando-se as políticas, metas e diretrizes
previstas no arcabouço legislativo orçamentário municipal. Isso porque, embora não
haja previsão atual de despesas e gastos públicos, além dos já realizados
periodicamente (mensal, anual), é possível inferir a ampliação de serviços, eventuais
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= ms DO RIO GRANDE DO SUL
NICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
contratações temporárias para exercício de determinadas funções |
designação de servidores públicos efetivos. Porquanto, a necessidade
orçamentária é essencial para cumprimento da constitucionalidade e legali
Salienta-se, ainda, toda e qualquer alusão e previsão de
relacionadas a “Agricultura” deverão ser alocadas na Secretaria corresponde
é, na Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, corrigindo-se |
legislativo ainda presente na Lei Municipal n.º 2.180/15, consoante se veri
consultarmos o sítio eletrônico Leis Municipais. De modo que a alteração nominal dev
acompanhar a estrutura organizacional prevista na Lei Municipal n.º 2.180/15 (
alterações).
dos programas, projetos e demais ações relativas à produção e abastecimento, e tem por competência:
, Destarte, o Projeto de Lei a ser confeccionado deve estar de acordo com a
k “técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar Federal n.º 95/98, visando
o compreensão clara do texto aa e adequação entre o objeto legislativo e a pretensão
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
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CamScanner
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade
demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de reestruturação da Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
2. OBJETO
Modificação da denominação e organização da Secretaria Municipal de
Agricultura, Industria e Comércio. Não há criação de cargos, aumento de despesa,
tampouco ampliação de estrutura remuneratória.
3. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA
No tocante a compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO,
segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do
Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações
orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos
servidores abrangidos pelo presente estudo.
Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras
referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa
orçamentária.
Tendo em vista que o Projeto de Lei se refere apenas a nomenclatura da
secretaria, bem como de seus departamentos, não há que se falar em aumento de despesa
ou incompatibilidade com o PPA, LDO e LOA, uma vez que os valores consignados nos
referidos instrumentos orçamentários continuarão à disposição da secretaria, que não
alterou suas ações e/ou programas.
Portanto, no que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, $1º, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específi ciente, ou seja, que esteja abrangida por crédito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/BB4F-1D08-513D-033B e informe o código BB4F-1D08-513D-033B
Assinado por 2 pessoas: TATIANE ZANONI DE ANDRADE e CHRISTIANI MACHADO DUTRA
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genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
4. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Considerando que o Projeto de Lei se limita à alteração da nomenclatura da
Secretaria e de seus respectivos departamentos, conclui-se que não há, por si só, geração
de impacto orçamentário-financeiro adicional.
Isso porque a proposta não envolve criação, extinção ou transformação de
cargos, funções ou gratificações, tampouco implica aumento de remuneração ou
ampliação de despesas correntes.
Sob a ótica orçamentária, as dotações já consignadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA) permanecem inalteradas, uma vez que os programas, ações, metas e fontes
de recursos vinculados ao órgão não sofrem qualquer modificação material, limitando-se
a a ao aspecto meramente nominal.
Do mesmo modo, não há afronta ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de
RR DO) porão sé verifico criação ou expansão de ação
nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
car a validade das assinaturas, acesse https://cidreira. 1doc.com.briverificacao/BB4F-1D08-513D-033B e informe o código BB4F-1D08-513D-033B
(EB CamScaner:
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Estado do Rio Grande do Sul
e
Prefeitura Municipal de Cidreira
E f é ag
Secretaria de Administração
Mensagem nº ( 1 3 /2026 Cidreira, 17 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas
competências e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
A proteção e o bem-estar animal consolidaram-se, nos últimos anos, como
relevantes políticas públicas vinculadas não apenas à causa ambiental, mas também à saúde
pública, à segurança coletiva e à qualidade de vida da população. A criação de um
departamento específico permitirá ao Município atuar de forma organizada, técnica e
estratégica no desenvolvimento de ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos,
ao atendimento clínico veterinário básico de animais em situação de abandono, ao combate
aos maus-tratos e à promoção de campanhas educativas de conscientização quanto à guarda
responsável.
A viabilidade técnica e financeira da proposta fundamenta-se em três pilares
essenciais:
1. Responsabilidade Fiscal
A implementação do Departamento ocorrerá mediante o remanejamento e aproveitamento
da estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, não implicando criação de novos cargos ou aumento
de despesas com pessoal. Dessa forma, a proposta observa rigorosamente os princípios e
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Segurança Jurídica e Administrativa
O projeto utiliza a estrutura normativa já consolidada pela Lei Municipal nº 2.369/2017, que
institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fun
«do Municipal de Meio Ambiente. Ao integrar o novo Departamento a essa estrutura já
existente, o Município promove racionalização administrativa, otimização de recursos e
fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, sem necessidade de criação de
novos órgãos autônomos ou estruturas paralelas,
3. Saúde Pública e Interesse Coletivo
As políticas de bem-estar animal impactam diretamente na prevenção de zoonoses, na
redução do abandono de animais e na promoção de um ambiente urbano e rural mais
equilibrado. O controle populacional ético e as ações educativas contribuem para a
diminuição de riscos sanitários e para a construção de uma convivência social mais
responsável e harmoniosa.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria,
sua adequação administrativa e a inexistência de impacto financeiro negativo ao erário
municipal, contamos com o âncio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
“ Atencios ES oe RR
PAREI, E ARA ei EM aa, ca E
Scanned with
| 9 CamsScanner;
pásta arstado do Rio Grande do Sul sa
í dice É Prefeitura Municipal de Cidreira 3) 057 —
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº OSS [MO 24,
“Dispõe sobre a criação do Departamento de
Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura, define suas competências e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA), o Departamento de Bem-Estar Animal
(DBEA).
Art. 2º O Departamento de Bem-Estar Animal tem como objetivo planejar,
coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção, saúde e defesa dos animais
domésticos e domesticados no município.
Art. 3º As ações, projetos e programas do Departamento de Bem-Estar Animal
serão acompanhados e submetidos ao controle social pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, cujas atribuições e organização estão previstas no Capítulo II da Lei nº 2.369/2017,
passando este a atuar cumulativamente nas questões de proteção animal.
Art. 4º O suporte financeiro e o custeio das atividades do Departamento
provirão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído e
regulamentado pelo Capítulo IV da Lei nº 2.369/2017, sem prejuízo de outras dotações
orçamentárias, convênios ou doações.
Art. 5º São competências do Departamento de bem-estar animal:
I - Promover campanhas de conscientização sobre posse responsável e combate
aos maus-tratos;
II - Coordenar programas de controle populacional (castração);
NI - Fiscalizar denúncias de crueldade contra animais em colaboração com os
órgãos de segurança e fiscalização ambiental;
IV - Estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor e protetores
independentes.
V — Apoio no atendimento clínico para atendimento a cães e gatos de rua.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR ANIMAL NO AMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PESCA, AGRICULTURA, DEFINE
SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Pesca e Agricultura (SEMMAPA), o Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA).
Art. 2º O Departamento de Bem-Estar Animal tem como objetivo planejar, coordenar e
executar políticas públicas voltadas à proteção, saúde e defesa dos animais domésticos e
domesticados no município.
Art. 3º As ações, projetos e programas do Departamento de Bem-Estar Animal serão
acompanhados e submetidos ao controle social pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
cujas atribuições e organização estão previstas no Capítulo Il da Lei nº 2.369/2017, passando
este a atuar cumulativamente nas questões de proteção animal.
Art. 4º O suporte financeiro e o custeio das atividades do Departamento provirão dos recursos
vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído e regulamentado pelo Capítulo
IV da Lei nº 2.369/2017, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias, convênios ou
doações.
Art. 5º São competências do Departamento de bem-estar animal:
*1- Promover campanhas cons
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
À
Câmara Municipal de Cidreira
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA) na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura do Município de
Cidreira.
A proteção e o bem-estar animal consolidaram-se, nos últimos anos, como relevantes políticas
públicas vinculadas não apenas à causa ambiental, mas também à saúde pública, à
segurança coletiva e à qualidade de vida da população. A criação de um departamento
específico permitirá ao Município atuar de forma organizada, técnica e estratégica no
desenvolvimento de ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos, ao atendimento
clínico veterinário básico de animais em situação de abandono, ao combate aos maus-tratos
e à promoção de campanhas educativas de conscientização quanto à guarda responsável.
A viabilidade técnica e financeira da proposta fundamenta-se em três pilares essenciais:
1. Responsabilidade Fiscal
A implementação do Departamento ocorrerá mediante o remanejamento e aproveitamento da
estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Pesca e Agricultura, não implicando criação de novos cargos ou aumento de
despesas com pessoal. Dessa forma, a proposta observa rigorosamente os princípios e limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Segurança Jurídica e Administrativa
O projeto utiliza a estrutura normativa já consolidada pela Lei Municipal nº 2.369/2017, que
institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Ao
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to dos mecanismos de
ônomos ou estruturas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA La PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 022/2026
Para: Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura.
Assunto: Análise do Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do Departamento de
Bem-Estar Animal (DBEA) na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA) do Município de Cidreira, definindo suas
competências e dá outras providências.”
Data: 05/03/2026
EMENTA:
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR
ANIMAL (DBEA) NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, PESCA E AGRICULTURA
(SEMMAPA) DO MUNICÍPIO DE CIDREIRA,
DEFININDO SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÕES.
1. DO RELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema
de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer jurídico acerca do
Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal
(DBEA) na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca
e Agricultura (SEMMAPA) do Município de Cidreira, definindo suas competências e
dá outras providências.”.
O expediente está instruído com os seguintes documentos:
1. Memorando solicitando análise, oriundo da Secretaria de Meio Ambiente;
2. Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo;
3. Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei supracitado.
É o breve relatório.
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Assinado por 1 pessoa: ANGELA PORCIUNCULA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta |
Á MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por
parte da Procuradoria Municipal. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de
determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para
determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A
competência decisória é reservada à autoridade administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser
a sua intrínseca juridicidade (...)º.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de
vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*.
Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo
qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos
técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem
obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou*.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar
os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um
parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed, rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017.
P. 466.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual.
São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 588.
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Assinado por 1 pessoa: ANGELA PORCIUNCULA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA ad PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
3. DO MÉRITO
3.1 DA CONSTITUCIONALIDADE - Competência legislativa
Quanto à constitucionalidade, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |,
estabelece que: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”.
De igual forma, em seu Artigo 225, a Constituição estabelece que “a proteção ao meio
ambiente e à fauna como dever do Poder Público e da coletividade”.
A matéria tratada no Projeto visa a proteção e bem-estar animal, controle 1]
populacional e combate a maus-tratos. Portanto, insere-se no âmbito do interesse Es
local, especialmente por envolver saúde pública (controle de zoonoses), segurança
urbana, política ambiental municipal e organização administrativa interna.
Desse modo, a competência constitucional está municipal está devidamente
caracterizada, amoldando-se aos dispositivos previstos na Magna Carta.
3.2 DA LEGALIDADE
A proposta encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Senão, vejamos:
a) no art. 225 da Constituição Federal (proteção ao meio ambiente e à fauna); b) na
Lei Federal no 9.605/1998 (Crimes Ambientais); c) na Lei Federal n.º 13.426/2017
(controle populacional de cães e gatos); d) na Lei Orgânica Municipal (artigo 162) e e)
na Lei Municipal n.º 2.369/17 (Política Municipal de Meio Ambiente).
A política pública de bem-estar animal é amplamente reconhecida pela
jurisprudência como compatível com a autonomia municipal, inexistindo afronta a
direitos fundamentais ou cláusulas constitucionais.
Sob esse prisma, o Projeto de Lei em comento está respaldado pela legalidade,
sendo expressão da competência legislativa municipal em matéria ambiental,
especialmente no que tange a proteção e bem-estar animal a nível local.
2.4. VIABILIDADE TÉCNICA E GESTÃO
O Projeto de Lei, ora analisado, não veio acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro. Entretanto, consta afirmação expressa de que não
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
serão criados novos cargos públicos, consequentemente a inexistência de aumento
de despesas com pessoal e a utilização de estrutura existente atualmente.
Nesse sentido, inexistindo efetivo aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, não se visualiza de plano afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n.º 101/2000).
Todavia, recomenda-se seja analisada a compatibilidade de Secretaria da
Fazenda com o Plano Plurianual 2026-2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual de 2026, considerando-se a necessidade de previsão
orçamentária para criação de órgão na estrutura administrativa municipal, como
também futura ampliação de serviços, eventuais contratações temporárias para
exercício de determinadas funções ou mesmo a designação de servidores públicos
efetivos. Porquanto, a necessidade de previsão orçamentária é essencial para
cumprimento da constitucionalidade e legalidade.
O Projeto de Lei a ser confeccionado deve estar de acordo com a técnica
legislativa estabelecida na Lei Complementar Federal n.º 95/98, visando compreensão
clara do texto legal e adequação entre o objeto legislativo e a pretensão do legislador.
Por fim, salienta-se que a aludida criação de órgão na estrutura administrativa
municipal deverá acompanhar a estrutura organizacional prevista na Lei Municipal n.º
2.180/15 (e suas alterações).
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar
as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções
alternativas ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada
é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis
pelos atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas
Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação,
delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos
gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho
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Assinado por 1 pessoa: ANGELA PORCIUNCULA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, esta Procuradoria OPINA pela constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei analisado, estando apto a ser apreciado e aprovado pela Casa
Legislativa Municipal.
É o parecer.
Ante o exposto, a criação do Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA) na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura (SEMMAPA) do Município de Cidreira é totalmente viável, com respaldo
legal, comprovada capacidade de gestão em políticas anteriores e um claro benefício
social para o município, pois, segue as diretrizes das políticas nacionais e estaduais
e sob o aspecto jurídico e compatível com a Lei Municipal no 2.369/2017 e com base
na documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição editada pelo
Poder Executivo não contem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando
apta a ser encaminhada ao Poder Legislativo para análise.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 04 de março de 2025.
CÍCERO ILHA CARLOS EDUARDO MARTINEZ
OAB/RS 91.355 Procurador do Município
OAB/RS 103.463
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ANITCPROJETO DE LEINº Q0O4 [2016
“Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços
públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário aplicáveis a
empreeridimentos de hospedagem no âmbito do
Município de Cidreira, e dá outras
providências.”
Art. 1º — Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis, pousadas,
hosteis, motéis, apart-hotéis e empreendimentos de hospedagem similares, no exercício da
competência do Município como titular dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal e da legislação federal aplicável.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele destinado à
hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de forma unitária, sob um único
titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de
acomodação.
Art. 3º — Fica vedada a adoção, no âmbito do Município, de metodologia de cobrança dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que considere cada quarto,
suíte, apartamento ou unidade de hospedagem como economia autônoma, quando inexistente
medição individualizada do consumo de água.
Art. 4º — Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e esgoto
deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único, admitida a
aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme definido pela
regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa.
Art. 5º — A vedação prevista nesta Lei constitui opção legítima de política pública municipal,
fundada, entre outros, nos princípios da:
I - modicidade tarifária;
II — proteção da atividade turística e econômica local;
III — defesa do consumidor e do usuário indireto dos serviços públicos;
IV — desenvolvimento econômico sustentável do Município;
V — razoabilidade e proporcionalidade na prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 6º — O titular dos serviços, o órgão ou entidade reguladora municipal, quando houver, e a
concessionária ou prestadora dos serviços deverão adequar suas normas, regulamentos e práticas
operacionais ao disposto nesta Lei, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão ou instrumentos congêneres, mediante mecanismos de transição, compensação ou
reequilíbrio, quando cabíveis.
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ih à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Es - CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Va tá A
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros e proporcionais para a
cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a
À empreendimentos de hospedagem no âmbito municipal.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação federal de saneamento básico, a titularidade
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é, como regra, municipal. Assim,
compete ao Município definir, por opção de política pública local, os critérios de cobrança e a
orientação regulatória aplicáveis aos serviços, respeitados os contratos vigentes e o equilíbrio
econômico-financeiro.
Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça a possibilidade jurídica de cobrança
de tarifa mínima por unidade autônoma em edificações com hidrômetro único, tal entendimento
não impõe sua adoção obrigatória, permanecendo ao Município a liberdade de escolha do
modelo tarifário mais adequado à realidade local.
Os empreendimentos de hospedagem distinguem-se de condomínios residenciais ou comerciais
BR tradicionais por características próprias, tais como:
exploração econômica unitária;
ERRO — destinação à hospedagem temporária, e não à moradia permanente;
: — uso intensivo de áreas e estruturas comuns;
"elevada sazonalidade de ocupação.
A cobrança automática de tarifa mínima por unidade, quando inexistente medição
- individualizada, pode gerar distorções relevantes entre consumo efetivo e valor cobrado,
especialmente em períodos de baixa ocupação, comprometendo a modicidade tarifária e a
* competitividade do setor turístico local.
A; Projeto de Lei não declara ilegal qualquer metodologia de cobrança nem interfere na
* competência técnica da regulação. Trata-se de escolha normativa legítima do Município, voltada
| vidade econômica local, à defesa do consumidor e à razoabilidade na prestação
proposta preserva expressamente o equilíbrio econômico-financeiro
0, vendo mecanismos de transição e reequilíbrio quando
ar seg] pavio ao sistema de saneamento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO ZANONI
MOÇÃO DE APOIO Nº00 3/2026
“Em prol da regionalização da saúde no Litoral
Norte do Rio Grande do Sul, especialmente no
que se refere à implantação dos serviços de
oncologia junto ao Hospital São Vicente de Paulo,
no município de Osório.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, manifesta apoio integral a presente MOÇÃO DE APOIO ao Deputado
Estadual Luciano Silveira, nos seguintes termos:
A presente Moção tem por objetivo manifestar apoio ao Deputado Estadual
Luciano Silveira em sua relevante iniciativa e atuação em prol da regionalização da
saúde no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, especialmente no que se refere à
implantação dos serviços de oncologia junto ao Hospital São Vicente de Paulo, no
município de Osório.
A iniciativa visa assegurar o tratamento do câncer dentro da própria região,
eat a estruturação de novos espaços físicos, aquisição de equipamentos
como | a contratação de profissionais especializados, possibilitando a
e tratamentos iotógicas de forma integral.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO ZANONI
Os resultados dessa atuação demonstram o compromisso com a qualidade de
vida da população, transformando em realidade um antigo anseio regional,
especialmente em uma área tão sensível quanto o tratamento do câncer, que exige
agilidade, estrutura e investimentos contínuos.
A implantação da oncologia em nossa região proporcionará inúmeros benefícios,
dentre os quais destacam-se:
e A redução do deslocamento de pacientes para a região metropolitana, diminuindo
custos, tempo de viagem e sofrimento dos pacientes e familiares;
e O desafogamento dos serviços de saúde de grandes centros urbanos;
e A ampliação da oferta de serviços, exames e tratamentos pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) no Litoral Norte;
Maio: acesso e dignidade no tratamento de pacientes oncológicos, que poderão
“realizar seu tratamento mais próximo de suas residências.
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INDICAÇÃO Nº OS /2026.
PROCESSO Nº 96-55 /2026.
AUTOR: Ver. Flavio Zanoni
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
Por Nº
de 2026.
Porera
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
INDICAÇÃO N.º 442./2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o douto
plenário, se dirija ao (a)
Srº. Gilberto Costa da Silva — Prefeito Municipal |
Assunto: Indico ao Poder Executivo que seja cumprida a Lei Municipal nº 2350/2017, que
dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e dos que estão em falta na
Rede Municipal de Saúde.
Justificativa
indicação tem por objetivo garantir maior transparência e informação à
disponibilidade de medicamentos na Rede Municipal de Saúde. A
zada dessa listagem permite que os cidadãos saibam previamente quais
tão disponíveis e quais encontram-se em falta, evitando deslocamentos
proporcionando melhor organização no atendimento.
di
io, ampliando o acesso à informação e garantindo
- acompanhar a situação dos medicamentos
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PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº JO /2026.
PROCESSO Nº Y%x0/2026.
AUTOR:
ENCAMINHAMENTO: Poder Executivo.
Respondido em:
Por Nº de.
Some
Estado do Rio Grande do Sul |
Poder Legislativo Municipal |
Câmara de Vereadores de Cidreira |
PEDIDO DE INFORMAÇÃO N NY 2.026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador que este subscreve, requer, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
encaminhe o seguinte Pedido de Informações:
Que seja informado a esta Casa Legislativa o que segue:
Assunto: Com base na Lei de Acesso à Informação, solicito o envio dos dados atualizados
referentes ao censo/levantamento das pessoas com deficiência residentes em nosso município,
ue especificamente:
pas AE asoi ecutivo Municipal as seguintes inform:
. O número total de pessoas com deficiência cadastradas;
20 quantitativo detalhado por tipo de deficiência pe auditiva, visual, intelectual e múltipla);
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