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sessao nº 10

Tipo Ordinária
Número / Ano 10
Date 2026-04-06
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É Crato
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Pauta Ordinária
13 de abril de 2026
Observação
eae
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13 DE ABRIL DE 2026.
- SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES:
2- DECLARAÇÃO DO DIA:
3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA:
Co ESTE NDENCIAS CHEGADAS À CASA;
5- EXPEDIENTE:
=
1- Projeto de Lei nº.01 8/2026 — “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate
às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e
ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde — CNES.” — Poder
Executivo — Leitura.
2- Pedido de Providências nº.026/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Deferimento.
6- ORDEM DO DIA:
-—
,
Anteprojeto de Lei nº.005/2026 — “Altera a Lei Municipal nº. 1.937/2010, para
incluir os artigos da Lei Federal nº. 15.271/2025, e dá outras providências.” —
Ver”. Jurê Borges — Votação Final.
N
,
Anteprojeto de Lei nº.006/2026 — “Dispõe sobre o pagamento retroativo de
vantagens funcionais aos servidores do Município de Cidreira, em conformidade
com a Lei Complementar nº. 226/2026.” — Verº, Romildo O. da Silveira-
Votação Final.
3- Indicação nº.01 6/2026 — Verº.Evânio C. carneiro — Votação Final.
a
T
VEREADORES INSCRITOS;
ESSA DORES INSCRITOS:
|
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
É
Mensagem nº Odu; /2026 Cidreira, 08 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes
da Estratégia de Saúde da F. amília-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em
Saúde-CNES” para exame e aprovação dos nobres Edis.
(Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) para o atendimento das metas e objetivos do
Pacto pela Saúde, conforme portaria Nº 314 de 28 de fevereiro de 2014 e suas alterações, os
quais foram depositados pelo Ministério de Saúde, junto ao Fundo Municipal de Saúde de
Cidreira.
aos seus vencimentos para nenhum efeito legal e também não incidirá nos períodos de licenças,
afastamentos e afins, com exceção no período de férias.
Anexo encaminhamos cópia da Ata nº 04/2026, relativa à reunião realizada no dia
12 de fevereiro de 2026, onde se encontra consignada a aprovação do Conselho Municipal de
Saúde para que seja efetuado o pagamento do abono salarial aos Agentes de Combate às
Endemias.
O objetivo deste Projeto de Lei é valorizar a função exercida pelos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) servidores que desempenham papel fundamental na manutenção
do Sistema Único de Saúde — SUS, fortalecendo a integração entre os serviços da Atenção
Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde. Visa, ainda, estimular os profissionais que trabalham
nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação
de Agentes de Combate às Endemias, conforme a legislação concernente.
Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DELEINO ÍSÍZOZE6
“Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às
Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de
Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos em Saúde-CNES.”
Estado do Rijo Grande do Sul
Bag)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º - É concedido abono salarial aos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família — ESF e ao CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde).
$ 1º - O valor total de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais), será
dividido entre os Agentes de Combate a Endemias em frações proporcionais aos meses trabalhados no
ano de 2025.
8 2º - O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à
remuneração dos servidores e não incidirá nos períodos de licenças, afastamentos e afins, com exceção
no período de férias.
Artigo 2º - A despesa decorrente desta Lei será atendida pela seguinte dotação
orçamentária:
Categoria de Despesa Valor (R$) |
06.01.10.301.0119.2363.0000 - MANUT SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAUDE
3.3.1.90.11.00.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas CR 244 12.144,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Segfetário de Administração
a nata |
A
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Pagamento
De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
no máximo dois dias úteis após a data de emissão da Ordem Bancária para correntistas
o prazo é de no máximo três dias úteis.
Ano
2025
Entidade
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
CIDREIRA
Mês
Dezembro
CPF/CNPJ
13.417.345/0001-97
Ação
TRANSFERÊNCIA AOS ENTES
FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO
DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
UF Município
RS CIDREIRA
População Ano Censo
17.583 habitantes 2025
Data Inicial Gestão Secretário(a)
01/01/2025 VICTOR ILHA DA SILVA
Comp. Tipo Banco Agência
fParcola NºoB Data OB Repasse oB oB Conta 08
ee OTONBS 09/42/2025 MUNICIPAL 001 o2r332 0000302929
a OrOg61 09/12/2025 MUNICIPAL o01 ozr3 0000302929
to o 076246 26/12/2025 MUNICIPAL 001 o2r332 0000302929
Uia om ozezrs 2622025 MUNICIPAL oot ozra32 0000302929
2025
Total
os
do
valores repassados serão creditados em
Banco do Brasil. Para os demais bancos
Tipo de consuita
Fundo a Fundo
Grupo
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Ação Detalhada
TRANSFERÊNCIAAOS ENTES
FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO
DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Código IBGE
430545
Prefeito(a)
GILBERTO DA COSTA SILVA
Presidente Conselho
ADRIANA ALVES MOTA
Valor Valor Valor
Total Dosconto Liquido Motivo P
11.536,80 000 11.536,80 2
2
807,20 0,00 607,20
z
507,20 0.00 6or,20
11.536,80 000 11.536,80 a
24.209,00 0.00 24.208,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 045/2026
Processo Administrativo: 150/2026
Para: Secretaria de Saúde
Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre Projeto de Lei que visa
conceder abono salarial aos agentes combate a endemias, vinculados às
equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES)
PROJETO DE LEI QUE VISA CONCEDER
ABONO SALRIAL AOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS, VINCULADOS ÀS
EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA-ESF E AO CADASTRO NACIONAL
DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
(CNES). CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÕES.
1. DO RELATÓRIO
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de
parecer jurídico quanto à pretensa confecção de projeto de lei para concessão
de abono salarial aos Agentes Combate a Endemias (ACE), vinculados às
equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Salienta-se, desde já, que a solicitação encaminhada pela Secretaria de
Saúde veio desacompanhada do projeto de lei específico, cujo objeto seria
analisado por esta Procuradoria. Assim, entende-se que a Secretaria Municipal
de Saúde objetiva parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão desse
abono salarial. Isto é, a solicitação foi encaminhada diretamente a esta
Procuradoria Jurídica sem a edição de Projeto de Lei como nos moldes utilizados
pela Administração Pública Municipal.
Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise
quanto à viabilidade jurídica de concessão de abono salarial aos ACEs, mediante
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Rua João Neves, 50
Cidreira - RS
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
edição de lei específica para esse fim, baseados nas informações e
documentação que subsidiam o processo em pauta.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Solicitação via 1DOC no Processo Administrativo nº 150/2026 da
Secretaria de Saúde, solicitando parecer jurídico acerca de
pagamento de abono salarial aos Agentes de Combate a Endemias;
b) Ofício n.º 003/2026, da Secretaria de Saúde ao Conselho Municipal
de Saúde, visando análise da concessão de abono salarial aos
Agentes Comunitários de Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde;
c) Cópia da Ata n.º 04/2026 do Conselho Municipal de Saúde, reunião
em que houve deliberação sobre o pagamento do abono aos ACESs;
É o breve relatório.
2. PRELIMINAR
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante,
mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do 2 3.
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório
por parte da Procuradoria Municipal!. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática
de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder
para determinar a prática ou a omissão de um ato
administrativo. A competência decisória é reservada à
autoridade administrativa?.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
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Rua João Neves, 50
Cidreira — RS
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou
à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem
a ser a sua intrínseca juridicidade (..),
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública
emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo
facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por
aquele que solicitou,
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
3.1 Da competência legislativa
A Constituição Federal, no artigo 18, garante ao Município autonomia
legislativa para legislar acerca de assuntos de interesse local (autodeterminação
e autogoverno). Esse pode de autodeterminação é consolidado no artigo 30,
inciso |, da Magna Carta, o qual estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
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Cidreira - RS
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
L.J.
Nesse viés legislativo, estão compreendidos aqueles pertinentes à
organização administrativa, remuneração de servidores, entre outros, como
afirmação que conduz ao entendimento de que é do Município a competência
para legislar sobre a matéria em destaque.
Do mesmo modo, a reserva de iniciativa legislativa para deflagrar o
processo legislativo destinado à remuneração de servidores, ainda que por meio
de incentivos, como se relaciona à organização administrativa, é privativa do
Chefe do Poder Executivo, consoante o previsto no artigo 61, 81º, inciso II,
alíneas a, b e c, da Constituição Federal, texto aplicado ao Poder Executivo
Municipal por força do princípio da simetria ou do espelho.
Assentada a competência constitucional e legal para legislar sobre o tema
do presente processo, no tópico seguinte trataremos acerca da legalidade do
repasse de abono salarial aos Agentes de Combate a Endemias.
3.2 Da legalidade de pagamento do abono salarial aos ACEs
A Procuradoria-Geral do Município de Cidreira foi instada pela Secretaria
de Saúde a emitir parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão de
abono salarial aos Agentes de Combate a Endemias (ACESs), vinculados às
equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), referente ao ano de 2025,
valores que serão pagos no ano de 2026.
Consta nos autos que o valor de R$12.144,00 (doze mil cento e quarenta
e quatro reais) foi repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Cidreira,
tendo base na Portaria n.º 314/2014, emitida pelo próprio Ministério da Saúde.
Por conseguinte, esse valor será pago aos Agentes de Combate a
Endemias de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025, não
sendo incorporado de forma alguma à remuneração dos servidores.
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Cidreira — RS
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ag PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Cuida-se que os pagamentos de eventuais incentivos têm previsão na Lei
Federal n.º 11.350/06, com as alterações decorrentes da Lei Federal n.º
12.994/14. Senão, vejamos:
8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela
Lei nº 12.994, de 2014)
| - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela
Lei nº 12.994, de 2014)
Il - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 2º Os parâmetros para concessão do incentivo
considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do
Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (Grifo nosso)
Desse modo, o pagamento de incentivos segue a sistemática prevista na
Lei Federal n.º 11.350/06, acerca da qual há atualização anual por meio de
Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria GM/MS n.º
3.162, de 20 de fevereiro de 20248. 5 i
Entretanto, cumpre ressaltar, não há obrigação de pagamento, direto e
automático pelo município aos Agentes de Combate a Endemias (na mesma
esteira aos Agentes Comunitários de Saúde), de quaisquer vantagens a título de
abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela equivalente.
Porquanto, os incentivos financeiros, tanto aqueles que decorrem de
repasses provenientes da União, quanto aqueles realizados pelo Estado-
membro, não são destinados exclusivamente, para pagamentos de
remuneração adicional dos ACEs (ou ACS - Agentes Comunitários de Saúde).
6 Estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes
Comunitários de Saúde para o ano de 2024.
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Rua João Neves, 50
Cidreira -RS
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
A Lei Federal n.º 11.350/06 não impõe a utilização desse recurso de forma
direta para o pagamento de remuneração aos Agentes, na medida que refere no
artigo 9º-D, incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Inobstante, o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul segue a mesma linha apresentada. Senão, vejamos:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
PALMITINHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE.
. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA
IMPROCEDÊNCIA. Recurso Inominado provido. (Recurso
Inominado n.º 5008578-49.2023.8.21.0049, 13 Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora
Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em
28/02/2025) (Grifo nosso)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO
DE SANTIAGO SERVIDORA
PÚBLICA.
- INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LEI MUNICIPAL Nº 06/2005 QUE ESTABELECE O
PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DA INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. DIREITO
NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado,
Nº 50005140520238210064, Terceira Turma Recursal da
Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Juliana Lima
De Azevedo, Julgado em: 04-07-2024)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FAXINAL DO
SOTURNO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO
PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 71009762220, Turma
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Cidreira — R$
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:
Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-1 1-2023)
Depreende-se, dos julgados colacionados, que os recursos federais e
estaduais repassados ao município não são destinados exclusivamente à
remuneração dos Agentes de Combate a Endemias ou Agentes Comunitários de
Saúde, mas sim à manutenção dos programas em que tais profissionais estão
inseridos.
Nesse sentido, entende-se, a fim de validar a despesa pública, a
concessão de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata, só
poderá ocorrer se, entendendo a Administração Pública como conveniente e
oportuna, editar, mediante iniciativa do Poder Executivo Municipal, Lei em
sentido estrito que a estabeleça. Porquanto, reitere-se, no entender desta
Procuradoria, os recursos federais e estaduais são destinados, atualmente, à
manutenção dos programas, e não aos servidores.
Destarte, a fim de responder ao questionamento implícito, decorrente da
solicitação de parecer jurídico formulada pela Secretaria de Saúde, entende-se
possível a concessão de eventual abono, gratificação, 14º salário ou outra
parcela correlata (denominada também como incentivo).
Todavia, somente ocorrerá por entender a Administração Pública,
seguindo critérios de conveniência e oportunidade, pela edição de projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo, decorrendo norma em sentido estrito, que
estabeleça esse incentivo/abono, nos limites financeiros repassados pela União
ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, ressalta-se, deve ser comprovado o atendimento ao disposto no
artigo 169, 81º, incisos | e Il, da Constituição Federal, concernente a observância
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Rua João Neves, 50
Cidreira - RS
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
do limite de gastos com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n.º 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiado na
documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE:
a) Possível a concessão de eventual abono, gratificação, 14º salário ou
outra parcela correlata (denominada também como incentivo) aos
Agentes de Combate a Endemias, vinculados às equipes de Estratégia
de Saúde da Famiília-ESF;
b) Os recursos federais e estaduais são destinados, atualmente, à
manutenção dos programas, e não aos servidores públicos. O
pagamento que for realizado pela Administração Pública o será
seguindo critérios de conveniência e oportunidade;
c) Não há obrigatoriedade de pagamento, direto e automático, pelo
município aos Agentes de Combate a Endemias (na mesma esteira
aos Agentes Comunitários de Saúde), de quaisquer vantagens a título
de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela equivalente.
d) Caso a Administração Pública entenda pelo pagamento do abono,
deverá editar de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo,
decorrendo norma em sentido estrito, que estabeleça esse
incentivo/abono, nos limites financeiros repassados pela União ou pelo
Estado do Rio Grande do Sul.
É o parecer.
À consideração superior.
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Rua João Neves, 50
Cidreira — R$
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Cidreira, 07 de abril de 2026.
Carlos Eduardo Martinez
Procurador-Geral
OABIRS nº 103.463
procuradoriacidreira gmail.com
Rua João Neves, 50
Cidreira — RS
AisPGM
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
Pedido de Providências Nº o AE 12026.
PROCESSO Nº2GS4 /2026.
AUTOR: Ver.
ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO
Respondido em:
is
omega
Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de | 2026.
' Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. Os Eca /2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja
encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências:
Assunto; Solicita que seja realizada a limpeza, com capina, bem como a substituição/reparo
de boca de lobo que se encontra quebrada na Rua João Bertuzzi de Paula, no trecho compreendido
entre a Rua Calábria até o Parque quatro..
Justificativa
À presente solicitação se faz necessária tendo em vista as condições atuais da via,
que apresenta acúmulo de vegetação e uma boca de lobo danificada, o que compromete o
escoamento adequado das águas pluviais. Tal situação pode ocasionar alagamentos, além de
oferecer riscos à segurança de pedestres e moradores da região, motivo pelo qual se faz urgente
a devida manutenção.
Ver: Flá oni
Banca DB
Cidreira 07 de abril de 2026.
Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000
Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(a hotmail.com

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