| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2026-04-06 |
| native_id | 309 |
status: pending_ocr · pages: 2
No extracted text — status pending_ocr.
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 16
É Crato ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Pauta Ordinária 13 de abril de 2026 Observação eae ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13 DE ABRIL DE 2026. - SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES: 2- DECLARAÇÃO DO DIA: 3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: 4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA: Co ESTE NDENCIAS CHEGADAS À CASA; 5- EXPEDIENTE: = 1- Projeto de Lei nº.01 8/2026 — “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde — CNES.” — Poder Executivo — Leitura. 2- Pedido de Providências nº.026/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Deferimento. 6- ORDEM DO DIA: -— , Anteprojeto de Lei nº.005/2026 — “Altera a Lei Municipal nº. 1.937/2010, para incluir os artigos da Lei Federal nº. 15.271/2025, e dá outras providências.” — Ver”. Jurê Borges — Votação Final. N , Anteprojeto de Lei nº.006/2026 — “Dispõe sobre o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Município de Cidreira, em conformidade com a Lei Complementar nº. 226/2026.” — Verº, Romildo O. da Silveira- Votação Final. 3- Indicação nº.01 6/2026 — Verº.Evânio C. carneiro — Votação Final. a T VEREADORES INSCRITOS; ESSA DORES INSCRITOS: | Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração É Mensagem nº Odu; /2026 Cidreira, 08 de abril de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da F. amília-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde-CNES” para exame e aprovação dos nobres Edis. (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) para o atendimento das metas e objetivos do Pacto pela Saúde, conforme portaria Nº 314 de 28 de fevereiro de 2014 e suas alterações, os quais foram depositados pelo Ministério de Saúde, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Cidreira. aos seus vencimentos para nenhum efeito legal e também não incidirá nos períodos de licenças, afastamentos e afins, com exceção no período de férias. Anexo encaminhamos cópia da Ata nº 04/2026, relativa à reunião realizada no dia 12 de fevereiro de 2026, onde se encontra consignada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento do abono salarial aos Agentes de Combate às Endemias. O objetivo deste Projeto de Lei é valorizar a função exercida pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) servidores que desempenham papel fundamental na manutenção do Sistema Único de Saúde — SUS, fortalecendo a integração entre os serviços da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde. Visa, ainda, estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes de Combate às Endemias, conforme a legislação concernente. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DELEINO ÍSÍZOZE6 “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde-CNES.” Estado do Rijo Grande do Sul Bag) O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - É concedido abono salarial aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família — ESF e ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde). $ 1º - O valor total de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais), será dividido entre os Agentes de Combate a Endemias em frações proporcionais aos meses trabalhados no ano de 2025. 8 2º - O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e não incidirá nos períodos de licenças, afastamentos e afins, com exceção no período de férias. Artigo 2º - A despesa decorrente desta Lei será atendida pela seguinte dotação orçamentária: Categoria de Despesa Valor (R$) | 06.01.10.301.0119.2363.0000 - MANUT SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAUDE 3.3.1.90.11.00.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas CR 244 12.144,00 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Segfetário de Administração a nata | A ah E. dum ci CAMA AANG DL, CEA UA MO MOLG atri NO ecl cr saof de LA aura 2H o; a 2493 ER, BLUR MAS À, NELAS, dh a = ca 4 f E? DA DS SA Saia fpa a” QL sd é AULA TAI (DE DU ME CUM DP Za ae PALA RSA Zi É 4/4088 A Ás “2,74 Ra O LA LETRA E» É ap s 97] ls ho milita MN. (4 od EL ELG PAPA, “Detalhar =) > Pagamento De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no máximo dois dias úteis após a data de emissão da Ordem Bancária para correntistas o prazo é de no máximo três dias úteis. Ano 2025 Entidade FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CIDREIRA Mês Dezembro CPF/CNPJ 13.417.345/0001-97 Ação TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS UF Município RS CIDREIRA População Ano Censo 17.583 habitantes 2025 Data Inicial Gestão Secretário(a) 01/01/2025 VICTOR ILHA DA SILVA Comp. Tipo Banco Agência fParcola NºoB Data OB Repasse oB oB Conta 08 ee OTONBS 09/42/2025 MUNICIPAL 001 o2r332 0000302929 a OrOg61 09/12/2025 MUNICIPAL o01 ozr3 0000302929 to o 076246 26/12/2025 MUNICIPAL 001 o2r332 0000302929 Uia om ozezrs 2622025 MUNICIPAL oot ozra32 0000302929 2025 Total os do valores repassados serão creditados em Banco do Brasil. Para os demais bancos Tipo de consuita Fundo a Fundo Grupo VIGILÂNCIA EM SAÚDE Ação Detalhada TRANSFERÊNCIAAOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Código IBGE 430545 Prefeito(a) GILBERTO DA COSTA SILVA Presidente Conselho ADRIANA ALVES MOTA Valor Valor Valor Total Dosconto Liquido Motivo P 11.536,80 000 11.536,80 2 2 807,20 0,00 607,20 z 507,20 0.00 6or,20 11.536,80 000 11.536,80 a 24.209,00 0.00 24.208,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 045/2026 Processo Administrativo: 150/2026 Para: Secretaria de Saúde Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre Projeto de Lei que visa conceder abono salarial aos agentes combate a endemias, vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) PROJETO DE LEI QUE VISA CONCEDER ABONO SALRIAL AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, VINCULADOS ÀS EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-ESF E AO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES). CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. 1. DO RELATÓRIO O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer jurídico quanto à pretensa confecção de projeto de lei para concessão de abono salarial aos Agentes Combate a Endemias (ACE), vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Salienta-se, desde já, que a solicitação encaminhada pela Secretaria de Saúde veio desacompanhada do projeto de lei específico, cujo objeto seria analisado por esta Procuradoria. Assim, entende-se que a Secretaria Municipal de Saúde objetiva parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão desse abono salarial. Isto é, a solicitação foi encaminhada diretamente a esta Procuradoria Jurídica sem a edição de Projeto de Lei como nos moldes utilizados pela Administração Pública Municipal. Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise quanto à viabilidade jurídica de concessão de abono salarial aos ACEs, mediante procuradoriacidreiraO gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - RS Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA edição de lei específica para esse fim, baseados nas informações e documentação que subsidiam o processo em pauta. O processo foi instruído com os seguintes documentos: a) Solicitação via 1DOC no Processo Administrativo nº 150/2026 da Secretaria de Saúde, solicitando parecer jurídico acerca de pagamento de abono salarial aos Agentes de Combate a Endemias; b) Ofício n.º 003/2026, da Secretaria de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde, visando análise da concessão de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde; c) Cópia da Ata n.º 04/2026 do Conselho Municipal de Saúde, reunião em que houve deliberação sobre o pagamento do abono aos ACESs; É o breve relatório. 2. PRELIMINAR Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do 2 3. procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal!. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. procuradoriacidreiraO gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira — RS Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (..), Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou, Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. 3. DO MÉRITO 3.1 Da competência legislativa A Constituição Federal, no artigo 18, garante ao Município autonomia legislativa para legislar acerca de assuntos de interesse local (autodeterminação e autogoverno). Esse pode de autodeterminação é consolidado no artigo 30, inciso |, da Magna Carta, o qual estabelece: Art. 30. Compete aos Municípios: 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. procuradoriacidreira gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - RS Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA | - legislar sobre assuntos de interesse local; L.J. Nesse viés legislativo, estão compreendidos aqueles pertinentes à organização administrativa, remuneração de servidores, entre outros, como afirmação que conduz ao entendimento de que é do Município a competência para legislar sobre a matéria em destaque. Do mesmo modo, a reserva de iniciativa legislativa para deflagrar o processo legislativo destinado à remuneração de servidores, ainda que por meio de incentivos, como se relaciona à organização administrativa, é privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o previsto no artigo 61, 81º, inciso II, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, texto aplicado ao Poder Executivo Municipal por força do princípio da simetria ou do espelho. Assentada a competência constitucional e legal para legislar sobre o tema do presente processo, no tópico seguinte trataremos acerca da legalidade do repasse de abono salarial aos Agentes de Combate a Endemias. 3.2 Da legalidade de pagamento do abono salarial aos ACEs A Procuradoria-Geral do Município de Cidreira foi instada pela Secretaria de Saúde a emitir parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão de abono salarial aos Agentes de Combate a Endemias (ACESs), vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), referente ao ano de 2025, valores que serão pagos no ano de 2026. Consta nos autos que o valor de R$12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais) foi repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Cidreira, tendo base na Portaria n.º 314/2014, emitida pelo próprio Ministério da Saúde. Por conseguinte, esse valor será pago aos Agentes de Combate a Endemias de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025, não sendo incorporado de forma alguma à remuneração dos servidores. procuradoriacidreira (O gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira — RS Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ag PG M PROCURADORIA JURÍDICA Cuida-se que os pagamentos de eventuais incentivos têm previsão na Lei Federal n.º 11.350/06, com as alterações decorrentes da Lei Federal n.º 12.994/14. Senão, vejamos: 8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) | - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Il - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (Grifo nosso) Desse modo, o pagamento de incentivos segue a sistemática prevista na Lei Federal n.º 11.350/06, acerca da qual há atualização anual por meio de Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria GM/MS n.º 3.162, de 20 de fevereiro de 20248. 5 i Entretanto, cumpre ressaltar, não há obrigação de pagamento, direto e automático pelo município aos Agentes de Combate a Endemias (na mesma esteira aos Agentes Comunitários de Saúde), de quaisquer vantagens a título de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela equivalente. Porquanto, os incentivos financeiros, tanto aqueles que decorrem de repasses provenientes da União, quanto aqueles realizados pelo Estado- membro, não são destinados exclusivamente, para pagamentos de remuneração adicional dos ACEs (ou ACS - Agentes Comunitários de Saúde). 6 Estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes Comunitários de Saúde para o ano de 2024. procuradoriacidreiraO gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira -RS Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PGM PROCURADORIA JURÍDICA A Lei Federal n.º 11.350/06 não impõe a utilização desse recurso de forma direta para o pagamento de remuneração aos Agentes, na medida que refere no artigo 9º-D, incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Inobstante, o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue a mesma linha apresentada. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PALMITINHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. Recurso Inominado provido. (Recurso Inominado n.º 5008578-49.2023.8.21.0049, 13 Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em 28/02/2025) (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTIAGO SERVIDORA PÚBLICA. - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL Nº 06/2005 QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50005140520238210064, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Juliana Lima De Azevedo, Julgado em: 04-07-2024) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 71009762220, Turma procuradoriacidreiraO gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira — R$ Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M PROCURADORIA JURÍDICA Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-1 1-2023) Depreende-se, dos julgados colacionados, que os recursos federais e estaduais repassados ao município não são destinados exclusivamente à remuneração dos Agentes de Combate a Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde, mas sim à manutenção dos programas em que tais profissionais estão inseridos. Nesse sentido, entende-se, a fim de validar a despesa pública, a concessão de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata, só poderá ocorrer se, entendendo a Administração Pública como conveniente e oportuna, editar, mediante iniciativa do Poder Executivo Municipal, Lei em sentido estrito que a estabeleça. Porquanto, reitere-se, no entender desta Procuradoria, os recursos federais e estaduais são destinados, atualmente, à manutenção dos programas, e não aos servidores. Destarte, a fim de responder ao questionamento implícito, decorrente da solicitação de parecer jurídico formulada pela Secretaria de Saúde, entende-se possível a concessão de eventual abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata (denominada também como incentivo). Todavia, somente ocorrerá por entender a Administração Pública, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, pela edição de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, decorrendo norma em sentido estrito, que estabeleça esse incentivo/abono, nos limites financeiros repassados pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, ressalta-se, deve ser comprovado o atendimento ao disposto no artigo 169, 81º, incisos | e Il, da Constituição Federal, concernente a observância procuradoriacidreira gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - RS Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M PROCURADORIA JURÍDICA do limite de gastos com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 5. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiado na documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE: a) Possível a concessão de eventual abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata (denominada também como incentivo) aos Agentes de Combate a Endemias, vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Famiília-ESF; b) Os recursos federais e estaduais são destinados, atualmente, à manutenção dos programas, e não aos servidores públicos. O pagamento que for realizado pela Administração Pública o será seguindo critérios de conveniência e oportunidade; c) Não há obrigatoriedade de pagamento, direto e automático, pelo município aos Agentes de Combate a Endemias (na mesma esteira aos Agentes Comunitários de Saúde), de quaisquer vantagens a título de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela equivalente. d) Caso a Administração Pública entenda pelo pagamento do abono, deverá editar de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, decorrendo norma em sentido estrito, que estabeleça esse incentivo/abono, nos limites financeiros repassados pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. É o parecer. À consideração superior. procuradoriacidreira gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira — R$ Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA Cidreira, 07 de abril de 2026. Carlos Eduardo Martinez Procurador-Geral OABIRS nº 103.463 procuradoriacidreira gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira — RS AisPGM Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS Pedido de Providências Nº o AE 12026. PROCESSO Nº2GS4 /2026. AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Respondido em: is omega Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de | 2026. ' Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. Os Eca /2026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Assunto; Solicita que seja realizada a limpeza, com capina, bem como a substituição/reparo de boca de lobo que se encontra quebrada na Rua João Bertuzzi de Paula, no trecho compreendido entre a Rua Calábria até o Parque quatro.. Justificativa À presente solicitação se faz necessária tendo em vista as condições atuais da via, que apresenta acúmulo de vegetação e uma boca de lobo danificada, o que compromete o escoamento adequado das águas pluviais. Tal situação pode ocasionar alagamentos, além de oferecer riscos à segurança de pedestres e moradores da região, motivo pelo qual se faz urgente a devida manutenção. Ver: Flá oni Banca DB Cidreira 07 de abril de 2026. Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(a hotmail.com