| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 |
| Date | 2026-04-13 |
| native_id | 310 |
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orena-S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.011/2026 DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Décima Primeira Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Declaração do Dia: O Presidente solicita um minuto de silêncio pelo falecimento do senhor Joaquim Ferreira Teixeira. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Dando início ao Expediente Para Leitura o Projeto de Lei nº.018/2026 “Concede Abono Salarial aos - Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família- ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde - CNES.” de autoria do Poder Executivo. Para Deferimento o Pedido de Providências nº.026/2026 ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Anteprojeto de Lei nº.005/2026 “Altera a Lei Municipal nº.1.937/2010, para incluir os artigos da Lei Federal nº.15.271/2025, e dá outras providências.” de autoria do Vereador Jurê Borges. Anteprojeto de Lei nº.006/2026 “Dispõe sobre o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Município de Cidreira, em conformidade com a Lei Complementar nº.226/2026.” de autoria do Vereador Romildo Oliveira da Silveira. Indicação nº.016/2026 de autoria do Vereador Evânio Couto Carneiro. Todos Foram Aprovados por Unanimidade. Passando para as explicações pessgals o Presidentg/inicia a inscrição dos Vereadores e ita o sorteio das posições, ão 1 EE dá Cons é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Secretário faz a chamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia treze de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e vinte e três minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romao SOS Silveira E Carneiro Presidente Vice-Presidente Bancada PL Jurê Borges r - Secretário Bancada Pod Everton Oliveira da Costa Bancada PL 4 AEE Bancada PSD Flavio L. Zanoni dé Andrade Bancada B
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Pauta Ordinária 22 de abril de 2026 Observação Poemas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22 DE ABRIL DE 2026. 1- SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES: 2- DECLARAÇÃO DO DIA: 3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: 4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA: 5- USO DA TRIBUNA LIVRE Nº.002/2026 —- RURALCID: 10(dez) minutos de duração conforme regimento interno Art.27-A 81º. 6- EXPEDIENTE: 1- Projeto de Lei nº.019/2026 —- “Autoriza a abertura de créditos adicionais especiais, no valor total R$145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), vinculados aos recursos da União oriundos da Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, e dá outras providências.” - Poder Executivo - Leitura. Projeto de Lei nº.020/2026 — “Declara de Utilidade Pública o CTG Vaqueanos do Litoral.” - Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.021/2026 — “Reestrutura o Centro de Atenção ao Educando- CAE, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.022/2026 — “Dá nomenclatura de Rua no Município de Cidreira.” - Verº. Rafael Fagundes — Leitura. Indicação nº.017/2026 — Verº.Jurê Borges - Leitura. Pedido de Providências nº.027/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Deferimento. Pedido de Providências nº.028/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Deferimento. Pedido de Providências nº.029/2026 — Verº.Jurê Borges — Deferimento. Poemas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA 7- ORDEM DO DIA: 1- Projeto de Lei nº.017/2026 — “Dá nomenclatura a via pública no Município de Cidreira.” - Ver2. Tina Oliveira — Votação Final. 2- VEREADORES INSCRITOS: Corea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.011/2026 DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Ãos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Décima Primeira Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Declaração do Dia: O Presidente solicita um minuto de silêncio pelo falecimento do senhor Joaquim Ferreira Teixeira. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Dando início ao Expediente Para Leitura o Projeto de Lei nº.018/2026 “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família- ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde - CNES.” de autoria do Poder Executivo. Para Deferimento o Pedido de Providências nº.026/2026 ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Anteprojeto de Lei nº.005/2026 “Altera a Lei Municipal nº.1.937/2010, para incluir os artigos da Lei Federal nº.15.271/2025, e dá outras providências.” de autoria do Vereador Jurê Borges. Anteprojeto de Lei nº.006/2026 “Dispõe sobre o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Município de Cidreira, em conformidade com a Lei Complementar nº.226/2026.” de autoria do Vereador Romildo Oliveira da Silveira. Indicação nº.016/2026 de autoria do Vereador Evânio Couto Cameiro. Todos Foram Aprovados por Unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Peres? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Secretário faz a chamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia treze de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e vinte e três minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Presidente Vice-Presidente Bancada PL Bancada União Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira 2º. Secretário Bancada Podemos Bancada Podemos Flavio L. Zanoni de Andrade Jerri Adriani da S. Andrade Bancada MDB Bancada PSDB Rodrigo Elias de Andrade 1º. Secretário Bancada União Everton Oliveira da Costa Bancada PL Rafael Rodrigues Fagundes Bancada PSDB Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº OIS 12026 Cidreira, 14 de abril de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de créditos adicionais especiais, no valor total de R$ 145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte sete reais e vinte três centavos), vinculados aos recursos da União oriundos da Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, e dá outras disposições” para exame e aprovação dos nobres Edis. Encaminhamos, para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e dos demais Pares dessa Casa de Leis, o Anexo Projeto de Lei que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais, no valor total de até R$ 145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte sete reais e vinte três centavos), vinculados aos recursos da União oriundos da Lei 14.399, de 08 de julho de 2022. Trata-se de adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei 14.399/2022, amplamente conhecida como Política Nacional Aldir Blanc - PNAB. As atividades desenvolvidas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei e do art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos dos repasses Fundo a Fundo. As ações a serem executadas foram objeto de discussões em conjunto com os segmentos culturais da nossa cidade, por meio de audiência pública realizada com este fim, proporcionado apoio técnico na elaboração dos projetos e aplicação dos recursos aos trabalhadores da cultura estabelecidos no nosso Município. Para fins de execução das ações previstas no Plano de Ação encaminhado pelo Município e aprovado pelo Ministério da Cultura, o valor de R$ 145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte sete reais e vinte três centavos) deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como créditos especiais. Neste sentido, cumpre informar que os créditos especiais serão financiados na forma do art. 43, 8 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 05 — transferências da União. a cc Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira * Secretaria de Administração Conforme dispõe a legislação pertinente os municípios devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de descentralização dos recursos pela União. É de conhecimento dos Senhores Vereadores a importância da matéria, razão pelo qual, pedimos a usual urgência na tramitação do presente projeto considerando que após tal aprovação deverá ser providenciada a abertura de edital, avaliação dos projetos, execução das propostas e prestação de contas. Colocamo-nos ao dispor dos Nobres Edis para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, valendo-nos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, cuiéRio DA COSTA SILVA & Prefeita Municipal Estado do Rio Grande do Sul j & Secretaria de Administração PROJETO DE LEINS O AS [72026 “Autoriza a abertura de créditos adicionais especiais, no valor total de R$ 145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte sete reais e vinte três centavos), vinculados aos recursos da União oriundos da Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, e dá outras disposições.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as disposições das Leis Federais nº. 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a proceder a alterações no Orçamento de 2026, aprovado através da Lei nº. 3303, de 24 de dezembro de 2025, mediante abertura de créditos adicionais especiais no valor total de até R$ 145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte sete reais e vinte três centavos) nas seguintes classificações: Ê Prefeitura Municipal de Cidreira 9 05.06.13.392.0113.2462 - Manutenção de Atividades Culturais 3.3.90.39 — Serviços de terceiro-PJ 7.200,00 3.3.50.53 - Subvenções sociais 138.727,23 Fonte de recurso 719-transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — Lei 14.399/2022 Parágrafo único. Os recursos para cobertura dos créditos adicionais autorizados na forma deste artigo são oriundos de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Federal nº 14.399/2022, de 08.07.2022. Art. 2º O Poder Executivo poderá abrir créditos especiais em elementos de despesa da modalidade “Aplicações Diretas”, inclusive os elementos de despesa referidos no artigo anterior, no programa de governo “Difusão Cultural”, e ação “Manutenção das Atividades das Atividades Culturais”, mediante anulações, e nos limites dos saldos, dos créditos abertos, na forma do artigo anterior, e não utilizados, visando atender alterações no plano de ação para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural em conformidade com a Legislação vigente. BÉM Estado do Rio Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira & Secretaria de Administração Art. 3º O Poder Executivo poderá, ainda, abrir créditos adicionais especiais, no mesmo programa orçamentário referido no artigo 1º desta Lei, para utilização dos rendimentos bancários vinculados às respectivas transferências, tendo como fontes e limites o excesso de arrecadação referente aos rendimentos apurados no ano de 2025. Art. 4º Inclui-se no “objetivo” do programa “Difusão Cultural”, da Unidade Executora Secretaria Municipal de Educação e Cultura na Lei nº 3289/2025 - Plano Plurianual, e na Lei nº 3298/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, correspondentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM Guy TODA COSTA SILVA Mp refeito Municipal Registre-se e publíquesse. 3 Estado do Rio Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº Je (2026 Cidreira, 14 de abril de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal, por força no previsto no Art. 4º da Lei Municipal nº 2060, o processo administrativo protocolado prelo CTG Vaqueanos do Litoral, cujo objeto se constitui na concessão de título de utilidade pública com base na supracitada Lei. Pela documentação apresentada junto ao Poder Executivo comprovam-se preenchidos os requisitos previstos no Art. 2º da Lei Municipal nº 2060/2014 e, portanto, viável a edição de lei concessiva do Título pretendido pelo CTG Vaqueanos do Litoral, conforme Parecer nº 040/2026, expedido pela Procuradoria Geral do Município. As atividades do CTG Vaqueanos do Litoral começaram a ser exercidas no ano de 1991, conforme CNPJ anexo, com a missão de atuar na preservação, promoção e difusão da cultura gaúcha, atuando como espaço de formação cidadã, convivência comunitária e fortalecimento dos valores regionais. Estamos encaminhando cópia do processo administrativo nº 989/2025 para verificação dos documentos apresentados. Caso Vossas Senhorias entendam necessários outros documentos nos colocamos à disposição. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal [| de Estado do Rio Grande do Sul o É EO Prefeitura Municipal de Cidreira ST! EE) Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº O ZOÍZOZÇ “Declara de Utilidade Pública o CTG Vaqueanos do Litoral.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade denominada Centro de Tradições Gaúchas-CTG Vaqueanos do Litoral, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 93.594.109/000 1-85, nos termos da Lei Municipal 2.060/2014. Parágrafo único — Os requisitos do Art. 2º da Lei Municipal 2.060/2014 foram devidamente comprovados nos autos do Processo Administrativo 989/2025, com tramitação junto ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º - À entidade beneficiada com a presente Lei são conferidos os benefícios e impostas as obrigações previstas na legislação vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal SILVA Secrofário de Administração is Estado do Rio Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 0) 4 (2026 Cidreira, 14 de abril de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Reestrutura o Centro de Atenção ao Educando-CAE, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O CAE foi criado em 2005 com a finalidade de combater a evasão e a reprovação escolar por meio de oficinas pedagógicas e atividades complementares ao currículo regular. Em sua criação, o Centro tinha como objetivo “o combate às causas de reprovação inerentes às escolas e as causas externas à ação pedagógica que se refletem em evasão e reprovação escolar” ($ 1º do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.279/2005). No entanto, ao longo dos últimos vinte anos, o papel do Centro foi substancialmente ampliado e ressignificado, em consonância com as transformações legais, sociais e pedagógicas que impactaram o campo da educação básica, em especial a educação inclusiva. Atualmente, o CAE se constitui como um espaço estratégico da rede municipal de ensino, voltado ao atendimento de alunos com deficiências, transtornos do desenvolvimento, dificuldades de aprendizagem e/ou em situação de vulnerabilidade social, prestando apoio pedagógico especializado e serviços multiprofissionais, tais como atendimentos psicopedagógicos, psicológicos, fonoaudiológicos e de terapia ocupacional. O crescimento expressivo da demanda por atendimentos especializados, impulsionado pela maior identificação e diagnóstico de condições que afetam o processo de escolarização, aliado ao aumento da matrícula de alunos público-alvo da educação especial, impõe a necessidade de revisão da legislação que regulamenta o CAE, de modo a garantir segurança jurídica, clareza normativa, adequação funcional e viabilidade orçamentária e administrativa. O texto legal atualmente vigente está defasado em relação à realidade do serviço prestado. Por exemplo, em sua redação original, previa-se a contratação de um único profissional (professor de música e teatro), o que se mostra totalmente incompatível com a complexidade dos serviços hoje oferecidos. O Art. 3º da sua lei de criação, destaca que ficou “autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e Art. 238, Inciso III, da Lei Complementar nº 004, de 17 de novembro de 1992, para o preenchimento da seguinte função: Quant. Denominação Carga Horária Ce 01 Professor de Música e Teatro 40h semanais 600,00 ess Estado do Rio Grande do Sul É Eid Prefeitura Municipal de Cidreira “E Secretaria de Administração Percebe-se, portanto, que na época de sua criação, há 20 anos, o objetivo do centro estava mais relacionado a oferta de atividade/oficina pedagógica com o intuito de reduzir a reprovação e a evasão escolar. No entanto, no decorrer dos anos de existência do Centro, sua atuação foi expandida e redefinida, com o intuito de contemplar a vasta legislação vigente que estabelece a obrigatoriedade da inclusão de pessoas com deficiências e transtornos no ambiente escolar, assim como, as dificuldades de aprendizagem que afetam o desenvolvimento dos alunos, assegurando o direito ao atendimento educacional especializado, psicopedagógico e terapias psicológicas, fonoaudiológicas e ocupacionais, como já mencionamos. O quadro de profissionais do CAE hoje é composto por uma equipe multidisciplinar que atua de forma integrada, com planejamento coletivo e acompanhamento contínuo das famílias, tendo como norte o desenvolvimento integral dos educandos. Atualmente, o CAE atende 210 alunos mensalmente, organizados em 9 turmas/oficinas e atendimentos terapêuticos individualizados, e conta com o seguinte quadro de servidores: . Carga . sa Quantidade Cargo Horária Vencimento básico (89 | 02 Fonoaudiólogo 20h semanais 3.650,48 (01 efetivo e 01 contratado) ” Psicólogo . 3.650,48 03 (01 efetivo e 02 contratados) 20h semanais L K 01 Psicopedagogo 40h semanais 5.017,96 (01 efetivo) 1 Professor de Ensino Fundamental 04 (1º a 4º série) 20h semanais 1.958,33 (04 efetivos) 0! Professor de Educação Física (01 20h semanais 2.508.98 efetivo) 01 Pedagogo - Supervisor Escolar 40h semanais 5.268,80 Fe efetivo) 01 Secretário de Escola 40h semanais 2.121,84 (01 efetivo) 01 Cozinheira/Merendeira 40h semanais 1.492,46 (01 efetivo) Serventes de Limpeza . 1.492,46 03 (02 efetivos e 01 contrato) 40h semanais 92, | Função gratificada . : proporcional ao número 01 or de Escola 40h semanais | de alunos conforme prevê (01 efetivo) o artigo 31 da Lei | Municipal Nº 1.418/2006. | Estado do Rio Grande do Sul ú Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Importante destacar que o número de alunos com deficiência ou transtornos vem crescendo na rede municipal de ensino de Cidreira, conforme dados consolidados pelo INEP através da aplicação do SAEB (anos fmpares), assim como, atual controle do setor pedagógico da SMEC no corrente ano: Número de alunos com deficiência ou transtornos matriculados na rede pública municipal 250 200 170 150 ! E] 100 50 2019 2021 2023 2025 O CAE atende atualmente 210 alunos mensalmente em situação de vulnerabilidade e/ou com necessidades específicas, organizados em 9 turmas/oficinas. Conta com equipe composta por 5 professores, e mais uma equipe de profissionais da área técnica e de apoio multidisciplinar: 2 fonoaudiólogos, 3 psicólogos e 1 psicopedagoga. Diante da complexidade e especificidade das ações desenvolvidas, a atuação do supervisor escolar é essencial para garantir a articulação pedagógica entre os profissionais, o planejamento coletivo, o acompanhamento dos planos de trabalho, bem como o contato com as famílias dos educandos. Apesar do esforço contínuo da equipe, o número de alunos na fila de espera por atendimento especializado tem crescido, o que justifica a necessidade urgente de ampliação da equipe. Diante desse cenário, propõe-se a atualização da legislação vigente, substituindo a Lei nº 1.279/2005 por uma nova redação que contemple os seguintes pontos: e Ampliação dos objetivos institucionais do CAE; * Atualização do quadro funcional, com previsão de cargos compatíveis com os serviços prestados; e Inclusão de anexos normativos essenciais (Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e Estatuto da APM); e Alinhamento da legislação local às normativas federais que regem a educação inclusiva e o atendimento educacional especializado (como a LDB, o Plano Nacional de Educação e o Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para tanto, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei reestruturando o CAE, promovendo as alterações necessárias. > N Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Salientamos que os profissionais que integram a estrutura administrativa do CAE já se encontram em atividades naquele local, consequentemente, a proposta ora apresentada não impactará no índice do gasto com pessoal. Caso haja necessidade de efetuar novas contratações, será encaminhado projeto de lei solicitando autorização legislativa, com o respectivo impacto orçamentário e financeiro. Reiteramos que este projeto de lei tem como objetivo regulamentar os serviços prestados no CAE, bem como, regularizar o quadro de servidores que desenvolvem suas atividades no Centro. Certos da compreensão quanto ao objetivo e relevância da matéria, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais ou reuniões técnicas que se façam necessárias para subsidiar a análise e aprovação do presente projeto de lei. Atenciosamente, RTÔ DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Su Ê Prefeitura Municipal de Cidreira “SE Secretaria de Administração PROJETO DELEINS JZ4 | 2026 “Reestrutura o Centro de Atenção ao Educando- CAE, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art 1º É criado, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, o CENTRO DE ATENÇÃO AO EDUCADO-CAE. $ 1º - O Centro de Atenção ao Educando - CAE, tem como objetivo o atendimento a alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, de forma complementar a matrícula escolar, que apresentem deficiências, transtornos e dificuldades de desenvolvimento e aprendizagem. $2º - O CAE atenderá através das oficinas pedagógicas, alunos da rede municipal e pessoas da comunidade que sejam pessoas com deficiência e/ou transtornos do desenvolvimento, a fim de promover o desenvolvimento integral da pessoa. 83º - O CAE oferecerá atendimentos terapêuticos a alunos da rede municipal que apresentem dificuldades no processo de escolarização visando o desenvolvimento integral, promovendo o bem-estar emocional e social, otimizando o processo de aprendizagem e a adaptação escolar. $ 4º - Faz parte integrante desta Lei, como Anexo I, o Projeto Político Pedagógico do CAE. $ 5º - Faz parte integrante desta Lei, como Anexo II, o Regimento Interno do CAE. 8 6º - Faz parte integrante desta Lei, como Anexo HI, o Estatuto da Associação de Pais e Mestres do CAE. Art. 2º - O Centro de Atenção ao Educando-CAE, criado no art. 1º desta Lei terá à seguinte nomenclatura: CENTRO DE ATENÇÃO AO EDUCANDO ALINE SESSIM FERREIRA FRAGA Art. 3º - É composto o Quadro Funcional do CAE dos seguintes cargos de provimento efetivo: Quantidade Cargo Carga Horária Vencimento básico (R$) | 01 Fonoaudiólogo 20h semanais 3.650,48 01 Psicólogo 20h semanais L 3.650,48 01 Psicopedagogo 40h semanais 5.017,96 01 Terapeuta Ocupacional 20h semanais L 3.650,48 dá —S Estado do Rjo Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira 4 Secretaria de Administração Quantidade Cargo Carga Horária Vencimento básico (R$) 1 + Professor de Ensino Fundamental . 04 | (1º a 4º série) 20h semanais 1.958,33 01 Professor de Educação Física 20h semanais 2.508,98 + 01 Pedagogo - Supervisor Escolar 40h semanais 5.268,80 01 Pedagogo - Educador Especial 40h semanais | 5.017,96 01 Secretário de Escola 40h semanais 2.121,84 01 Cozinheira/Merendeira 1 40h semanais 1.492,46 02 Serventes de Limpeza 40h semanais 1.492,46 Função gratificada proporcional ao número de 01 Diretor de Escola 40h semanais alunos conforme prevê o artigo 31 da Lei Municipal 1 Nº 1.418/2006. outubro de 2006 e no Anexo I, 8 1º As atribuições dos cargos são as constantes na Lei Municipal nº 1418, de 17 de da Lei Municipal nº 1885, de 12 de dezembro de 2011, e especificações da atuação no CAE constituem o Anexo IL, que é parte integrante desta Lei. funções relacio 8 2º Eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, que tenham as Art. 4º As despesas decorrentes da próprias do orçamento vigente. Registre-sge pj nadas ao atendimento no CAE, constarão em leis próprias autorizativas. aplicação desta Lei serão cobertas com dotações Art. 5º - Ficam revogadas a Lei nº 1279, de 23 de março de 2005 e a Lei nº 2026, de 30 de dezembro de 2013. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM liquetse, AA AÍSILVA de Administkação ACOSTA SILVA eito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA 36 GABINETE DO VEREADOR RAFAEL FAGUNDES — — meme PROJETO DE LEINS DZ 7 [2024 “DÁ NOMENCLATURA DE RUA NO Município de Cidreira.” LEI: Art. 1º Dá nomenclatura à Rua Parque | situado no Bairro Ildo Meneghete, que passa a se denominar: “RUA MANOEL LEANDRO DA COSTA FAGUNDES” Art 2º Fica O pode Executivo responsável pela implementação desta lei nos termos observados. Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cidreira, 08 de abril de 2026. Vere. ido fia Bancada — PSBD ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR RAFAEL FAGUNDES Justificativa: Manoel Leandro da Costa Fagundes, nascido em Passo de Torres em meados de 1960, veio morar em Cidreira no atual Bairro lido Neneghetti. Foi zelador por 11 anos na fundação “Pão dos Pobres” no município, era pescador e carpinteiro. Na época, ele tinha uma carreta de boi. E ajudou a puxar as madeiras da primeira escola estadual do municipio, “a escola rural Praia de Cidreira”. Assim ajudou a construir o bairro, formou uma grande e linda família com a esposa Adolfina da Costa Fagundes e tiveram 10 filhos. Luis Fernando da Costa Fagundes Maria Gorete da Costa Fagundes Estela maris da Costa Fagundes Maria de Fatima da Costa Fagundes Carlos Roberto da Costa Fagundes José Carlos da Costa Fagundes Nelsi Terezinha da Costa Fagundes Eva Terezinha da Costa Fagundes Antônio da Costa Fagundes (In memoriam) Adão da Costa Fagundes (In memoriam). Cidreira, 08 de abril de 2026 Vere, lida EA EA Bancada - PSBD . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA ASSESSORIA JURÍDICA Parecer Jurídico nº 78/2026 Assunto: Momenclatura de rua Solicitante: Vereador Rafael Fagundes 1. Relatório: O presente projeto nos foi remetido pelo Vereador Rafael Fagundes para análise sob o aspecto da legalidade, tendo como assunto “Dá momenclatura de rua no Município de Cidreira”. O projeto apresentado, segundo a justificativa, visa homenagear um cidadão chamado Manoel Leandro da Costa Fagundes, que teria ajudado a construir o Bairro Ildo Meneghetti, utilizando sua carreta de bois para puxar madeira para a primeira Escola Estadual de Cidreira. Além de formar uma grande família com 10 filhos nominados na justificativa. 2. Fundamentação Da competência legislativa. Não há discussão quanto a competência do Vereador quando se trata de projeto relacionado com a denominação de ruas, logradouros e prédios públicos. A matéria já foi objeto de decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento. Segundo o Relator: “as competências legislativas do município de caracterizam pelo princípio da preponderância do interesse local. Apesar da dificuldade de conceituação, RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid()hotmail.com . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município ”.. Na visão do Relator a matéria não desrespeita a separação dos poderes: “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessas competências, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como, colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, À iniciativa para o projeto é concorrente, a competência tanto é para o Prefeito como também para os Vereadores, com atuação de ambos cada um na sua órbita constitucional, sem ferir a efetiva separação dos poderes. 3. Do parecer Frente à inexistência de vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino pelo prosseguimento. Cidreira, 15 de abril de 2026 Vitalino Carde Ribeiro Portes OAB/RS 29695 RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMALL: camaracid(Dhotmail.com gosto, INDICAÇÃO Nº 17 12026, nos PROCESSO Nº 3 27 2026. AUTOR: Ver. JURÊ BORGES ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo Respondido em: Por Nº de / 2026. E $2 Ss Es o s eira Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira INDICAÇÃO N..1.7:/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o douto plenário, se dirija ao (a) Srº. Gilberto da Costa — Prefeito Municipal Assunto: Indico ao chefe do Poder Executivo, solicita asfaltamento da Avenida Alfredo Pedro, trecho compreendido entre a Rua 40 e a Rua Santos Vidart, asfaltamento das duas vias por se tratar de uma Avenida. Justificativa Justifica-se tal indicação pela necessidade urgente de melhorias na infraestrutura da Avenida Alfredo Pedro, especialmente no trecho compreendido entre a Rua 40 e a Rua Santos Vidart. Trata-se de uma via de grande circulação, utilizada diariamente por moradores, trabalhadores e demais usuários, o que exige condições adequadas de trafegabilidade. O asfaltamento das duas vias é medida essencial para garantir mais segurança, mobilidade e qualidade de vida à população, além de contribuir para a valorização da região e melhoria do acesso urbano. Cidreira, 16 de abril de 2026. ? Podemos ver Qurê Borges PÁ es Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS - CEP 95595 — 000 camaracid(Dhotmail.com / (51) 3681.1544 — 3681.3414 - — , — - — am Pedido de Providências Nº <2:2 2. 2026. PROCESSO Nº E 9 72026. AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Respondido em: oa ren SE Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de 4 2026. Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira L J A Pa! 7 a) PEDIDO DE PROVIDÊN CIAS N.%:44::1:/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente: | O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Assunto;sSol icita que seja realizada a limpeza geral no Cemitério Municipal, Justificativa A presente solicitação visa atender à necessidade de manutenção e conservação do Cemitério unicipal, garantindo melhores cond ições de limpeza, organização e respeito às famílias que visitam o local. Ressalta-se que a limpeza adequada contribui para a preservação do espaço público, evitando o acúmulo de sujeira, vegetação excessiva e possíveis focos de inseto | Bancada/MDB Cidreira 13 de abril de 2026. Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid()hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de 4 2026. | Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira Pedido de Providências Nº CZE 2026, PROCESSO NGS 2026, AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Respondido em: q Ss rega E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º CLARO. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo O seguinte Pedido de Providências: Assunto; Solicita que seja realizada à limpeza e o corte de grama da viela localizada entre à Rua União e a Rua Santos Vidart, no trecho entre a Rua 13 até Rua Oswaldo Aranha. Justificativa encontra-se com acúmulo de mato alto e sujeira RECEBIDO Cidreira 07 de abri de 2026, mio. LOM ZOLE VIDOR S9Juh. Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(ovhotmail.com camaracidi hotmail.com wo Pedido de Providências Nº 4 S (2026, á PROCESSO Nº 98, 2026, AUTOR: Ver. Ver. Jurê Borges ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Crer” i - Con Respondido em: Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de / 2026. Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.ºÇ7 Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Assunto: Solicita que seja feita a roçada e limpeza no canteiro central da avenida Fausto Borba prates trecho compreendido entre a Avenida Calabria e à Avenida Itália. Justifico tal solicitação tendo em vista que o mato alto no canteiro central da referida via tem prejudicado a visibilidade dos motoristas, podendo ocasionar riscos à segurança no trânsito, além de comprometer a estética urbana. Ressalta-se ainda que a falta de manutenção contribui para o acúmulo de lixo e a proliferação de insetos e animais peçonhentos, causando transtornos à população que reside e transita pelo local. Cidreira, 16 de abri de 2026. s— Jb Bodas rê Borges N Bantadgá Podemos Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS — CEP 95595 — 000 camaracid(a hotmail.com / (51) 3681.1544 — 3681.3414