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sessao nº 13

Tipo Ordinária
Número / Ano 13
Date 2026-04-27
native_id312

Documents (2)

ata #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ATA Nº.013/2026
DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE
ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se
no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a
realização da Décima Terceira Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a
Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja
disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira
(Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias
e Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da
Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de
Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes.
Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da
Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa:
Oficio nº.041/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Termo de audiência realizado pela
3º Vara Civil da Comarca de Tramandaí, cujo o objeto é a desinterdição do estadio Municipal
Antônio Sessim. Dando início ao Expediente Para Leitura a Indicação nº.018/2026 de autoria
do Vereador Everton Oliveira. Indicação nº.019/2026 de autoria do Vereador Evânio Couto
Carneiro. Indicação nº.020 e 021/2026 ambas de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para
Deferimento o Pedido de Informação nº.009/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira,
deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.018/2026 “Concede Abono
Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde
da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde — CNES.” de autoria do
Poder Executivo. Indicação nº.017/2026 de autoria do Vereador Jurê Borges. Ambos foram
aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a
inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
sete de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e cinquenta e nove minutos. E para
constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo
Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e
Vereadores presentes.
Romildo ES da +. Eva outo Carneiro
Presidente Vice-Presidente
Bancada PL Bancada União
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Preraa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Pauta Ordinária
4 de maio de 2026
Observação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04 DE MAIO DE 2026.
1- SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES:
DECLARAÇÃO DO DIA:
VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA:
EXPEDIENTE:
1- Projeto de Lei nº.023/2026 — “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da
9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar.” — Poder Executivo — Leitura.
2- Projeto de Lei nº.024/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
3- Indicação nº.022/2026 — Verº.Everton Oliveira — Leitura.
4- Pedido de Informação nº.010/2026 — Verº. Rafael Fagundes- Deferimento.
5- Pedido de Providências nº.030/2026 — Verº. Flavio Zanoni — Deferimento.
6- Pedido de Providências nº.031/2026 — Ver”. Flavio Zanoni — Deferimento.
ORDEM DO DIA:
1- Projeto de Lei nº.019/2026 — “Autoriza a abertura de créditos adicionais
especiais, no valor total R$145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil
novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), vinculados aos
recursos da União oriundos da Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, e dá outras
providências.” - Poder Executivo — Votação Final.
N
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Projeto de Lei nº.020/2026 - “Declara de Utilidade Pública o CTG
Vaqueanos do Litoral.” - Poder Executivo — Votação Final.
Projeto de Lei nº.021/2026 — “Reestrutura o Centro de Atenção ao
Educando-CAE, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Votação
Final.
Projeto de Lei nº.022/2026 — “Dá nomenclatura de Rua no Município de
Cidreira.” - Verº. Rafael Fagundes — Votação Final.
Indicação nº.018/2026 — Verº.Everton Oliveira — Votação Final.
Indicação nº.019/2026 — Verº.Evânio C. Carneiro — Votação Final.
Indicação nº.020/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Votação Final.
Indicação nº.021/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Votação Final.
VEREADORES INSCRITOS:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ATA Nº.013/2026
DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS VINTE E SETE DIAS DO MES DE
ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se
no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a
realização da Décima Terceira Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a
Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja
disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira
(Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias
de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da
Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de
Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes.
Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da
Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa:
Oficio nº.041/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Termo de audiência realizado pela
3º Vara Civil da Comarca de Tramandaí, cujo o objeto é a desinterdição do estadio Municipal
Antônio Sessim. Dando início ao Expediente Para Leitura a Indicação nº.018/2026 de autoria
do Vereador Everton Oliveira. Indicação nº.019/2026 de autoria do Vereador Evânio Couto
Carneiro. Indicação nº.020 e 021/2026 ambas de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para
Deferimento o Pedido de Informação nº.009/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira,
deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.018/2026 “Concede Abono
Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde
da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde — CNES.” de autoria do
Poder Executivo. Indicação nº.017/2026 de autoria do Vereador Jurê Borges. Ambos foram
aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a
inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos
Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia vinte e
Come
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
sete de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e cinquenta e nove minutos. E para
constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo
Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e
Vereadores presentes.
Romildo Oliveira da Silveira
Presidente
Bancada PL
Jurê Borges
2º. Secretário
Bancada Podemos
Flavio L. Zanoni de Andrade
Bancada MDB
Evânio Couto Carneiro
Vice-Presidente
Bancada União
Cristina da Silva Oliveira
Bancada Podemos
Jerri Adriani da S. Andrade
Bancada PSDB
Rodrigo Elias de Andrade
1º. Secretário
Bancada União
Everton Oliveira da Costa
Bancada PL
Rafael Rodrigues Fagundes
Bancada PSDB
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 016/2026 Cidreira, 27 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos
do Mar?” para exame e aprovação dos nobres Edis.
Como é do conhecimento de todos as Soberanas da Festa estadual do Camarão e
Frutos do Mar são uma atração que abrilhanta de tal forma nossa Festa, que muitos visitantes
solicitam a presença das mesmas para levarem uma lembrança à sua cidade natal, através de
fotos, filmagens. etc.
Além disso, em relação a divulgação da Festado Camarão, feita pela Rainha e
Princesas, anteriormente a realização do evento, é muito esperada pelos meios de comunicação e
cidades em que são percorridas, pois é tradicional a visitação das mesmas divulgando os
atrativos da festa.
Para tanto. para que as soberanas possam divulgar com excelência nossa linda
festa, encaminhamos para apreciação o incentivo financeiro às representantes da 9” Festa
Estadual do Camarão e Frutos do Mar, em razão de sua dedicação exclusiva na divulgação do
evento em todo o período que a antecede, bem como, durante todo o período de sua realização.
Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
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GI TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
pés Estado do Rio Grande do Sul
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SUE) Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº O Z3/ 20246
“Estabelece premiação à Rainha e
Princesas da 9º Festa Estadual do
Camarão e Frutos do Mar.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida premiação para a Rainha e 02 (duas)
Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, a ser realizada no período
de 28 de agosto a 07 de setembro de 2026, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais) para cada uma.
Parágrafo único — O prêmio será pago em 05 (cinco) parcelas no valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no final dos meses de maio, junho, julho,
agosto e setembro de 2026, totalizando o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e
quinhentos reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à
conta da seguinte dotação orçamentária:
12.01.23.695.0106.2384 — Feiras, Exposições e Eventos
3.3.90.31 — Premiações culturais e artísticas
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
GI
Registre-se e publique-se.
GRAZIRLEBRUM DE MELLO
Secretária de Administração Substituta
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É MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 055/2026
Processo: 227/2026
Para: Secretaria de Administração
Assunto: Projeto de Lei. Análise jurídico-legal acerca da possibilidade de estabelecer
premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar.
Possibilidade. Considerações.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. PROJETO
DE LEI. ANÁLISE JURÍDICO-LEGAL ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE ESTABELECER PREMIAÇÃO
À RAINHA E PRINCESAS DA 9º FESTA
ESTADUAL DO CAMARÃO E FRUTOS DO MAR.
POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES.
1. DO RELATÓRIO
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer
jurídico quanto ao Projeto de Lei que “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º
Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar”, conforme solicitação da Secretaria de
Administração do Município de Cidreira.
Conforme informações da Secretaria de Administração, as Soberanas da Festa
Estadual do Camarão e Frutos do Mar representam uma atração que que abrilhanta o
evento, tendo muitos visitantes solicitando a presença delas para fotos, filmagens, servindo
de recordação.
No mesmo sentido, informa que a divulgação realizada pela Rainha e Princesas, nos
meses anteriores ao evento, é muito esperada pelos meios de comunicação e cidades em
que são percorridas, sendo algo tradicional a visitação levando a divulgação e atrativos da
Festa.
De igual forma, complementa a Secretaria, para que as soberanas possam divulgar
com excelência nossa linda festa, encaminhamos para apreciação o incentivo financeiro às
representantes da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, em razão de sua
dedicação exclusiva na divulgação do evento em todo o período que a antecede, bem
como, durante todo o período de sua realização.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ea PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Memorando da Secretaria de Administração, solicitando parecer jurídico
quanto ao Projeto de Lei que Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º
Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, estando inclusos Minuta e
Mensagem da proposição legislativa (Evento 1);
É o breve relatório.
2. DA PRELIMINAR
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento,
sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria
Municipal”. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica
à critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O
assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a
omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada
à autoridade administrativa?
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade
dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua
competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)3
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista
de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação”. Do mesmo
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM,
2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993
— 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466.
* FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo:
Atlas. 2015. p.195.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ea PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos
consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos
de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao
opinado por aquele que solicitou.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os
critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer
jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
O presente parecer aborda análise jurídico-legal sobre o Projeto de Lei que
“Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos
do Mar”, oriundo da Secretaria de Administração.
No que concerne a competência legal, embora a festividade tenha em sua
denominação a expressão “Estadual”, é promovida pelo Município. Porquanto, atrai a
incidência do disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que preceitua ser
competente a municipalidade legislar sobre assuntos de interesse local. Desse modo,
portanto, configurada está a competência legislativa do Município em realizar proposições
legislativas sobre o tema.
Quanto ao mérito, importante tratarmos acerca da aplicação de despesa pública em
se tratando de alcance de valores pecuniários de premiação às concorrentes/escolhidas
como Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar.
A análise, desde logo, enseja breves considerações sobre o que deva ser
considerado como despesa pública. Registra-se que não há uma definição legal de despesa
pública. A Lei Federal n.º 4.320/64, apenas divide em despesas correntes e de capital.
Decorrendo disto a dificuldade de se caracterizar esse instituto.
* DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 588.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gu
MUNICÍPIO DE CIDREIRA &sPGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Nessa esteira, é importante verificar se a premiação das soberanas pode ser
considerada despesa pública. E, em sendo assim considerada, é imprescindível, portanto,
identificar se há interesse público na realização desta despesa.
Inobstante, não se pode olvidar, não apenas as despesas, como todos os atos do
Poder Público estão atrelados ao atendimento do interesse público, sendo que este se
caracteriza por ter natureza de conceito jurídico indeterminado. Via de consequência, sem
conteúdo exato, razão pela qual sua existência e abrangência deve ser verificada
casuisticamente, de forma motivada pelo gestor, em medidas que satisfaçam as garantias
constitucionais dos cidadãos ou ações democráticas que vise à participação de todos no
governo.
Assim, a legitimidade de uma despesa pública passa pela análise subjetiva do
administrador. Entendendo, comprovadamente, que determinada ação é do interesse da
maioria da população ou, ao menos, de considerável número de munícipes, a despesa é
legítima.
Acerca do tema, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Parecer
n.º 84/91, analisando os requisitos indispensáveis à caracterização de despesa pública,
assim se manifestou:
Já se tem dito noutras oportunidades, a respeito da despesa
pública que:
a) para ser legal, precisa atender ao requisito da prévia
autorização legislativa, isto é, que se encontre previamente
autorizada em lei especial ou prevista em dotação orçamentária
específica (não genérica); e
b) para ser legitima, precisa atender finalidade pública, a qual
é presumível (compreendendo-se, essa hipótese, na mesma
presunção de legitimidade de todo ato administrativo) desde que,
atendido o requisito da legalidade, a finalidade não se evidencie
como manifestamente alheia ao interesse público.
Além da necessidade desse tipo de despesa ser considerada de interesse público,
é essencial que atenda aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, ou
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gua
MUNICÍPIO DE CIDREIRA EsPGM
PROCURADORIA JURÍDICA
seja, para que o Município possa utilizar recursos públicos para pagamento de despesas
como a premiação às Soberanas, deve haver um concurso que obedeça a critérios
objetivos, impessoais e isonômicos, previstos em ato próprio, como, por exemplo, por meio
de edital, e que entre as despesas previstas para pagamento pelo Município estejam estas.
Ademais, a disposição de valores a serem alcançados como premiação estão
adstritos a disponibilidade orçamentária e financeira, o que deve contar com manifestação
da Secretaria da Fazenda, o que não se identificou nos autos. Em contrapartida, para
geração de despesa, deve constar na proposição a indicação da dotação orçamentária que
suportará as despesas criadas, algo que se verifica no artigo 2º, do Projeto de Lei.
Quanto a estrutura normativa, o Projeto de Lei, ora analisado, preenche os requisitos
estabelecidos na Lei Federal Complementar n.º 95/98 (Lei das Leis).
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as
implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas
ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é
exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos
atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas
Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando
os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual
caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho apresentado.
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, OPINA-SE que o Projeto de Lei analisado apresenta viabilidade
técnico-jurídica, em razão de sua adequação formal e material, estando apto a ser
encaminhado a ao Poder Legislativo para apreciação e deliberação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 22 de abril de 2026.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ
Procurador-Geral
OABIRS nº 103.463
EsPGM
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 22F0-8C7C-AC08-6996
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS (CPF 025.XXX.XXX-65) em 22/04/2026 19:55:01
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularlD Multipla << AC SyngularlD << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cidreira.1doc.com.br/verificacao/22F0-8C7C-AC08-6996
MS E O O
Doc
GB Prefeitura municipal de
id) Cidreira
Proc. Administrativo 3- 227/2026
De: Graziele M. - SA
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/04/2026 às 11:28:39
Setores envolvidos:
SA, SA-ADM, PG
PREMIAÇÃO SOBERANAS DA 9º FESTA E. DO CAMARÃO
Prezada
Solicitamos que seja dada continuidade aos tramites ao que se trata a solicitação do secretario de turismo, conforme
ciência e autorização do senhor Prefeito.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.br/verificacao/44C8-C318-987D-5F45 e informe o código 44C8-C318-987D-5F45
Assinado por 1 pessoa: GRAZIELE BRUM DE MELLO
o|
1D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 44C8-C318-987D-5F45
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
*” | GRAZIELE BRUM DE MELLO (CPF 000.XXX.XXX-:
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
80) em 27/04/2026 11:28:58 GMT-03:00
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cidreira.1 doc.com.br/verificacao/44C8-C318-987D-5F45
Estado do Rio Grande do Sul
Ea Prefeitura Municipal de Cidreira
2)
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dE E Secretaria de Administração
Mensagem nº 03 q (2026 Cidreira, 28 de abril de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências” para exame e aprovação
dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo solicitar autorização legislativa para a
contratação de 02 (dois) profissionais para a função de Pedagogo-Supervisão Escolar. conforme
justificativas abaixo, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por período igual,
Quant. Cargo Carga Hor. JUSTIFICATIVA
Considerando que atualmente há 05 (cinco) profissionais do
Pedagogo 40h/sem [cargo afastadas temporariamente para tratamento de saúde,
02 Supervisão por períodos que variam entre 60 (sessenta) e 180 (cento e
Escolar oitenta) dias: Luciane Cristina Figueira de Oliveira, Mercedes
Giroleti de Paula, Paola Machado Trindade, Taís da Silva
Duarte e Daniela Ferreira da Silva, bem como. a
servidora Josiane de Souza da Silva Cruz, que se encontra no
exercício da função de Direção na EMEI Tio Jorge Calderon.
A contratação será realizada através da lista de aprovados no
concurso público nº 001/2024
A contratação dos profissionais se justifica pela necessidade de suprir o quadro
docente das EMEFs, EMEIs e CAE no Ano Letivo de 2026, para garantirmos um atendimento de
qualidade aos nossos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação unânime dos
Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
GIL A COSTA SILVA
refeito Municipal
HR astado do Rio Grande do Sul 1 69%
Prefeitura Municipal de Cidreira É eae
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINO O XY ICO LG
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37. Inciso IX da Constituição
Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 201 I, para o preenchimento da seguinte
função:
Quant. Denominação Carga Vencimento Prazo de Processo
Horária R$ | | Contratação Seletivo
02 Pedagogo- Supervisão 40h/sem 5.017,96] 12 (doze) meses a| Lista do
Escolar contar da assinatura | Concurso nº
do contrato, podendo | 001/2024
ser renovado por
igual período
$ 1º — As contratações de que trata o caput deste artigo destinam-se a suprir as necessidades
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
$ 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes na Lei Municipa
nº 1418, de 17 de outubro de 2006.
Art. 2º - Os contratos autorizados por esta Lei serão celebrados, conforme estabelecido na
Tabela do Artigo 1º, podendo ser rescindidos a medida em que forem supridos pelo retorno de servidores
efetivos em gozo de Licença Saúde.
Art. 4º - As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei são de natureza administrativa,
ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de
dezembro de 2011.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação
orçamentária própria do orçamento vigente,
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
cuiriTo DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registré-se e publique-se.
E BRUM MELLO
Secretária de Administração Substituta
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade
demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de contratação temporária de
servidores com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, no que se refere as escolas municipais.
2. OBJETO
Contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria
de Educação.
Nº de Cargos e Denominação
Funções
01 Pedagogo
3. VIGÊNCIA DAS DESPESAS
A partir de maio de 2026.
Quadro | — Estimativa de Acréscimo da Despesa com Pessoal para o exercicio atual e os dois seguintes
Natureza 2026 2027 2028
Vencimentos e
Vantagens RS 40.143,68 R$ 62.624,16 RS | 65.003,88
13º Salário RS 3.345,31 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99
1/3 de férias R$ - R$ - R$ E
INSS R$ 11.328,42 RS 11.729,86 RS 12.126,48
Total dos Acréscimos R$ 54.817,41 R$ 79.572,70 R$ 82.547,35
Obs.: As premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Para o exercício de 2026 foram utilizados os valores de referência salarial atual,
para os exercícios de 2027 e 2028, foram utilizadas para compor os valores de reposição
salarial as estimativas do IPCA para os referidos anos, sendo 4,00% e 3,80%,
respectivamente.
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O|
Quadro 2 — Impacto Orçamentário / Financeiro sobre as metas de despesas
Ano (a) Acréscimo Estimado nas (b) Orçamento do Município (c)% a/b
Despesas
2026 R$ 54.817,41 R$ 157.240.000,00 0,03%
2027 R$ 79.572,70 R$ 182.537.000,00 0,04%
2028 RS 82.547,35 R$ 196.922.000,00 0,04%
4. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA
No tocante a compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO,
segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos,
pnoridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do
Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações
orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos
servidores abrangidos pelo presente estudo.
Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras
referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa
orçamentária.
Ainda, em relação a contratações por tempo determinado, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), prevê em seu art. 54:
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169. $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único. da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
[co]
HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos. desde
que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é o objeto do presente
estudo.
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O
No que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16. $1º, inciso IT, da Lei
de Responsabilidade Fiscal. entende que estará adequada a despesa quando a despesa
houver dotação especifica e suficiente. ou seja, que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar.
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício.
S. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Executiv
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
o nos últimos exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e
Quadro 3 - Demonstrativo de gastos com pessoal
Ano Receita Corrente Liquida Despesa com Pessoal %
2021 RS 77.702.446,22 R$ 42.866.790,10 55,17%
2022 RS 85.640.317,91 R$ 46.101.398,24 53,83%
2023 R$ 97.449.631,94 R$ 51.222.027,52 52,56%
2024 RS 114.656.232,89 R$ 56.758.495,82 49,50%
2025 RS 114.210.234,67 R$ 60.849.806,21 53,28%
2026 RS 140.310.648,76 R$ 60.525.541,23 43,14%
2027 R$ 152.073.678,93 RS 65.664.478,39 43,18%
2028 R$ 159.531.402,63 RS 68.911.940,96 43,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 foram efetuadas com
base nos valores da Lei Orçamentária de 2026. Para 2027 e 2028, os
valores foram extraidos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2027 e 2028, foram
extraídas do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2026:
SM
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O|
Anexo ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira
DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METOLOGIA DE CÁLCULO
UTILIZADAS
a) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial a contratação dos
servidores o mês de maio de 2026, portanto, neste exercício o impacto financeiro
será proporcional a 8 meses, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias.
b) Nas projeções para os exercicios de 2027 e 2028, considerou-se um reajuste no
valor das remunerações na ordem de 4,00% e 3.80%. conforme projeções do
IPCA para os respectivos exercícios.
Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salarias, efetuou-se
as seguintes projeções de despesa:
CLASSE Pedagogo Pedagogo Pedagogo
* Quantidadede profissionais 1 Lo 1
Salário Base + insa R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 RS 5.416,99
TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99
Nº de meses trabalhados 8 12 12
TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL R$ 40.143,68 R$ 6262416 Ré 65.003,88
1/3 de Férias
Décimo terceiro salário R$ 3.345,31 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99
TOTAL GERAL ANUAL R$ 43.488,99 RS 67.842,84 R$ 70.420,87
Encargos Trabalhistas - INSS -
Mensal R$ 1.003,59 R$ 1.043,74 R$ 1.083,40
TOTAL DE ENCARGOS ANUAL R$ 11.328,42 R$ 11.729,86 R$ 12.126,48
DESPESA TOTAL R$ 54.817,41 R$ 79.572,70 R$ 82.547,35
Cidreira, 16 de abril de 2026.
Assnado de forma digita
WILLIAM DA COSTA fes qnto do four do
ALVES:0267680902 AtvES02676809024
4 Dados: 2026.04.16 153806
oro
Christiant Machado Dutra William da Costa Alves
Técnica em Contabilidade Contador
CRC-TC/RS 81968 CRC/RS 097895
Tatiane Zanoni de Andrade
Secretária Municipal da Fazenda
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Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZANONI DE ANDRADE
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LRF ART. 16 INCISO
Eu, GILBERTO DA COSTA SILVA. Prefeito Municipal de Cidreira, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art.
16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para a contratação dos cargos descritos
neste projeto de Lei, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal. notadamente da C onstituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17,8 5º da LRF, declaro, também. que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Cidreira, 16 de abril de 2026.
efeito Municipal
com.br/verificacao/12FC-3D1D-1220-0C28 e informe o código 12FC-3D1D-1220-0C28
NONI DE ANDRADE
Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZA
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IG
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 12FC-3D1 D-1220-0C28
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 WILLIAM DA COSTA ALVES (CPF 026.XXX.XXX-24) em 16/04/2026 15:38:06 GMT-03:00
Emitido por: AC SyngularlD Multipla << AC SyngularlD << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
*4 TATIANE ZANONI DE ANDRADE (CPF 746.XXX.XXxX-06) em 22/04/2026 14:00:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cidreira.1doc.com.briverificacao/12FC-3D1 D-1220-0C28
INDICAÇÃO Nº2 2 7º 2026.
PROCESSO Nº 5 LS /2026.
AUTOR: Ver. Everton Oliveira da Costa
Bancada do PL
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
Por Nº de / 2026.
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
INDICAÇÃO N.º “412026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o douto
plenário, se dirija ao (a)
Sr. Prefeito Municipal Gilberto da Costa Silva.
Assunto: Indico ao Chefe do Poder Executivo que seja realizado o asfaltamento na Avenida
Alfredo Pedro Machado, no trecho compreendido entre a Avenida Podalírio Machado até a ERS-
784.
Justificativa
À presente indicação visa melhorar as condições de trafegabilidade e segurança
da via, atendendo pedido da comunidade e proporcionando mais qualidade de vida aos
moradores e usuários da região.
Cidreira, 28 de abril de 2026.
Ver. Everton Oliveira da Costa
Bancada do PL
PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 1 o/ 2026.
PROCESSO Nº 4/2026.
AUTOR: Rafael Fagundes
Bancada do PSDB
ENCAMINHAMENTO: Poder Executivo.
Respondido em :
Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de.
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
PEDIDO DE INFORMAÇÃO N.º<:.1 12026.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador que este subscreve, requer, a Vossa Excelência que, nos termos
regimentais, encaminhe o seguinte Pedido de Informações:
Assunto: Requer-se que seja informado a esta Casa Legislativa o que segue:
informações acerca da emenda parlamentar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), indicada pelo Deputado Daniel Trzeciak, com repasse via Fundo Nacional de
Saúde. O recurso destina-se à aquisição de um veículo para o transporte e suporte ao
atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares
em deslocamentos para terapias.
JUSTIFICATIVA
Justifico tal solicitação, considerando a LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2011. Art. 3º e 5º, se faz necessário todas as informações para que essa bancada
legisladora cumpra o objetivo de legislar, visando estudar, fiscalizar os assuntos
submetidos ao seu exame pelo executivo municipal, sendo assim a informação clara e
específica desses dados se faz necessário.
Cidreira, 28 de abril 2026.
[4 PL
Verº. Rafãe Edascaed
Bancada do PSDB
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS — CEP 95595 — 000
camaracid(Dhotmail.com / (51) 995747932
say
e Om,
Pedido de Providências Nº “0 2026.
PROCESSO Nº SÍ IO (2026.
AUTOR: Ver.
ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO
&
S
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ns
Respondido em:
ren
Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de 1 2026.
' Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja
encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências:
Assunto: Solicita que seja realizada a limpeza geral e capina na Rua Waltter Morais Vasques,
no trecho compreendido entre a Avenida Fausto Borba Prates até a Rua 1.
Justificativa
À presente solicitação justifica-se pela necessidade de manutenção e conservação da via
pública, tendo em vista o acúmulo de vegetação e sujeira no local, o que vem causando transtornos
aos moradores e prejudicando a circulação de pedestres.
Ressalta-se que a realização dos serviços contribuirá para a melhoria das condições de
limpeza urbana, segurança e bem-estar da comunidade.
Ver: Fláv anoni
Bancddi MDB
Cidreira 29 de abril de 2026.
Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000
Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid hotmail.com
Pedido de Providências Nº CSA /2026.
PROCESSO Nº Y304 /2026.
AUTOR: Ver.
ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO
Começo és Respondido em:
Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de |! 2026.
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja
encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências:
Assunto: Solicita que seja realizada a limpeza geral na Avenida Manuel Brás de Lima, no
trecho compreendido entre a Rua Podalírio Machado até a Rua Walter Morais Vasques.
Justificativa
A presente solicitação justifica-se pela necessidade de manutenção e limpeza da via
pública, tendo em vista o acúmulo de sujeira e vegetação ao longo do trecho mencionado, o que vem
causando transtornos aos moradores e pedestres. Destaca-se que a realização dos serviços contribuirá
para a melhoria da mobilidade, segurança e qualidade de vida da comunidade local.
Ver: Flávio Zanoni
Bancada MDB
Cidreira 29 de abril de 2026.
Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000
Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(a hotmail.com

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