| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2026-04-27 |
| native_id | 312 |
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SATO, Ra tu E Promo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.013/2026 DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Décima Terceira Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias e Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Oficio nº.041/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Termo de audiência realizado pela 3º Vara Civil da Comarca de Tramandaí, cujo o objeto é a desinterdição do estadio Municipal Antônio Sessim. Dando início ao Expediente Para Leitura a Indicação nº.018/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira. Indicação nº.019/2026 de autoria do Vereador Evânio Couto Carneiro. Indicação nº.020 e 021/2026 ambas de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para Deferimento o Pedido de Informação nº.009/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira, deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.018/2026 “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde — CNES.” de autoria do Poder Executivo. Indicação nº.017/2026 de autoria do Vereador Jurê Borges. Ambos foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos ia vinte INIZA / ZÍ Pç ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA sete de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e cinquenta e nove minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romildo ES da +. Eva outo Carneiro Presidente Vice-Presidente Bancada PL Bancada União VÁ Everton Oliveira da Costa Bancada PL 4 Ra E ode rrfáaos Bancada PSDB Flavio L. Zan (Andrade Jerri Bancada /
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Preraa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Pauta Ordinária 4 de maio de 2026 Observação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04 DE MAIO DE 2026. 1- SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES: DECLARAÇÃO DO DIA: VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA: EXPEDIENTE: 1- Projeto de Lei nº.023/2026 — “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar.” — Poder Executivo — Leitura. 2- Projeto de Lei nº.024/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. 3- Indicação nº.022/2026 — Verº.Everton Oliveira — Leitura. 4- Pedido de Informação nº.010/2026 — Verº. Rafael Fagundes- Deferimento. 5- Pedido de Providências nº.030/2026 — Verº. Flavio Zanoni — Deferimento. 6- Pedido de Providências nº.031/2026 — Ver”. Flavio Zanoni — Deferimento. ORDEM DO DIA: 1- Projeto de Lei nº.019/2026 — “Autoriza a abertura de créditos adicionais especiais, no valor total R$145.927,23 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), vinculados aos recursos da União oriundos da Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Votação Final. N 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Projeto de Lei nº.020/2026 - “Declara de Utilidade Pública o CTG Vaqueanos do Litoral.” - Poder Executivo — Votação Final. Projeto de Lei nº.021/2026 — “Reestrutura o Centro de Atenção ao Educando-CAE, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Votação Final. Projeto de Lei nº.022/2026 — “Dá nomenclatura de Rua no Município de Cidreira.” - Verº. Rafael Fagundes — Votação Final. Indicação nº.018/2026 — Verº.Everton Oliveira — Votação Final. Indicação nº.019/2026 — Verº.Evânio C. Carneiro — Votação Final. Indicação nº.020/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Votação Final. Indicação nº.021/2026 — Verº.Flavio Zanoni — Votação Final. VEREADORES INSCRITOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.013/2026 DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS VINTE E SETE DIAS DO MES DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Décima Terceira Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Todos Presentes. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Oficio nº.041/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Termo de audiência realizado pela 3º Vara Civil da Comarca de Tramandaí, cujo o objeto é a desinterdição do estadio Municipal Antônio Sessim. Dando início ao Expediente Para Leitura a Indicação nº.018/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira. Indicação nº.019/2026 de autoria do Vereador Evânio Couto Carneiro. Indicação nº.020 e 021/2026 ambas de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Para Deferimento o Pedido de Informação nº.009/2026 de autoria do Vereador Everton Oliveira, deferido. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.018/2026 “Concede Abono Salarial aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde — CNES.” de autoria do Poder Executivo. Indicação nº.017/2026 de autoria do Vereador Jurê Borges. Ambos foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia vinte e Come ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA sete de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e cinquenta e nove minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Rodrigo Elias de Andrade, 1º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romildo Oliveira da Silveira Presidente Bancada PL Jurê Borges 2º. Secretário Bancada Podemos Flavio L. Zanoni de Andrade Bancada MDB Evânio Couto Carneiro Vice-Presidente Bancada União Cristina da Silva Oliveira Bancada Podemos Jerri Adriani da S. Andrade Bancada PSDB Rodrigo Elias de Andrade 1º. Secretário Bancada União Everton Oliveira da Costa Bancada PL Rafael Rodrigues Fagundes Bancada PSDB Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 016/2026 Cidreira, 27 de abril de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar?” para exame e aprovação dos nobres Edis. Como é do conhecimento de todos as Soberanas da Festa estadual do Camarão e Frutos do Mar são uma atração que abrilhanta de tal forma nossa Festa, que muitos visitantes solicitam a presença das mesmas para levarem uma lembrança à sua cidade natal, através de fotos, filmagens. etc. Além disso, em relação a divulgação da Festado Camarão, feita pela Rainha e Princesas, anteriormente a realização do evento, é muito esperada pelos meios de comunicação e cidades em que são percorridas, pois é tradicional a visitação das mesmas divulgando os atrativos da festa. Para tanto. para que as soberanas possam divulgar com excelência nossa linda festa, encaminhamos para apreciação o incentivo financeiro às representantes da 9” Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, em razão de sua dedicação exclusiva na divulgação do evento em todo o período que a antecede, bem como, durante todo o período de sua realização. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, > GI TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal pés Estado do Rio Grande do Sul E 1 Prefeitura Municipal de Cidreira qwate SUE) Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº O Z3/ 20246 “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica estabelecida premiação para a Rainha e 02 (duas) Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, a ser realizada no período de 28 de agosto a 07 de setembro de 2026, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada uma. Parágrafo único — O prêmio será pago em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no final dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026, totalizando o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 12.01.23.695.0106.2384 — Feiras, Exposições e Eventos 3.3.90.31 — Premiações culturais e artísticas Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal GI Registre-se e publique-se. GRAZIRLEBRUM DE MELLO Secretária de Administração Substituta | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta É MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 055/2026 Processo: 227/2026 Para: Secretaria de Administração Assunto: Projeto de Lei. Análise jurídico-legal acerca da possibilidade de estabelecer premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar. Possibilidade. Considerações. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. PROJETO DE LEI. ANÁLISE JURÍDICO-LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESTABELECER PREMIAÇÃO À RAINHA E PRINCESAS DA 9º FESTA ESTADUAL DO CAMARÃO E FRUTOS DO MAR. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. 1. DO RELATÓRIO O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei que “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar”, conforme solicitação da Secretaria de Administração do Município de Cidreira. Conforme informações da Secretaria de Administração, as Soberanas da Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar representam uma atração que que abrilhanta o evento, tendo muitos visitantes solicitando a presença delas para fotos, filmagens, servindo de recordação. No mesmo sentido, informa que a divulgação realizada pela Rainha e Princesas, nos meses anteriores ao evento, é muito esperada pelos meios de comunicação e cidades em que são percorridas, sendo algo tradicional a visitação levando a divulgação e atrativos da Festa. De igual forma, complementa a Secretaria, para que as soberanas possam divulgar com excelência nossa linda festa, encaminhamos para apreciação o incentivo financeiro às representantes da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, em razão de sua dedicação exclusiva na divulgação do evento em todo o período que a antecede, bem como, durante todo o período de sua realização. Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ea PGM PROCURADORIA JURÍDICA O processo foi instruído com os seguintes documentos: a) Memorando da Secretaria de Administração, solicitando parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei que Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar, estando inclusos Minuta e Mensagem da proposição legislativa (Evento 1); É o breve relatório. 2. DA PRELIMINAR Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal”. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica à critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa? Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)3 Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação”. Do mesmo 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. * FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ea PG M PROCURADORIA JURÍDICA modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou. Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. 3. DO MÉRITO O presente parecer aborda análise jurídico-legal sobre o Projeto de Lei que “Estabelece premiação à Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar”, oriundo da Secretaria de Administração. No que concerne a competência legal, embora a festividade tenha em sua denominação a expressão “Estadual”, é promovida pelo Município. Porquanto, atrai a incidência do disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que preceitua ser competente a municipalidade legislar sobre assuntos de interesse local. Desse modo, portanto, configurada está a competência legislativa do Município em realizar proposições legislativas sobre o tema. Quanto ao mérito, importante tratarmos acerca da aplicação de despesa pública em se tratando de alcance de valores pecuniários de premiação às concorrentes/escolhidas como Rainha e Princesas da 9º Festa Estadual do Camarão e Frutos do Mar. A análise, desde logo, enseja breves considerações sobre o que deva ser considerado como despesa pública. Registra-se que não há uma definição legal de despesa pública. A Lei Federal n.º 4.320/64, apenas divide em despesas correntes e de capital. Decorrendo disto a dificuldade de se caracterizar esse instituto. * DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gu MUNICÍPIO DE CIDREIRA &sPGM PROCURADORIA JURÍDICA Nessa esteira, é importante verificar se a premiação das soberanas pode ser considerada despesa pública. E, em sendo assim considerada, é imprescindível, portanto, identificar se há interesse público na realização desta despesa. Inobstante, não se pode olvidar, não apenas as despesas, como todos os atos do Poder Público estão atrelados ao atendimento do interesse público, sendo que este se caracteriza por ter natureza de conceito jurídico indeterminado. Via de consequência, sem conteúdo exato, razão pela qual sua existência e abrangência deve ser verificada casuisticamente, de forma motivada pelo gestor, em medidas que satisfaçam as garantias constitucionais dos cidadãos ou ações democráticas que vise à participação de todos no governo. Assim, a legitimidade de uma despesa pública passa pela análise subjetiva do administrador. Entendendo, comprovadamente, que determinada ação é do interesse da maioria da população ou, ao menos, de considerável número de munícipes, a despesa é legítima. Acerca do tema, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Parecer n.º 84/91, analisando os requisitos indispensáveis à caracterização de despesa pública, assim se manifestou: Já se tem dito noutras oportunidades, a respeito da despesa pública que: a) para ser legal, precisa atender ao requisito da prévia autorização legislativa, isto é, que se encontre previamente autorizada em lei especial ou prevista em dotação orçamentária específica (não genérica); e b) para ser legitima, precisa atender finalidade pública, a qual é presumível (compreendendo-se, essa hipótese, na mesma presunção de legitimidade de todo ato administrativo) desde que, atendido o requisito da legalidade, a finalidade não se evidencie como manifestamente alheia ao interesse público. Além da necessidade desse tipo de despesa ser considerada de interesse público, é essencial que atenda aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, ou Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gua MUNICÍPIO DE CIDREIRA EsPGM PROCURADORIA JURÍDICA seja, para que o Município possa utilizar recursos públicos para pagamento de despesas como a premiação às Soberanas, deve haver um concurso que obedeça a critérios objetivos, impessoais e isonômicos, previstos em ato próprio, como, por exemplo, por meio de edital, e que entre as despesas previstas para pagamento pelo Município estejam estas. Ademais, a disposição de valores a serem alcançados como premiação estão adstritos a disponibilidade orçamentária e financeira, o que deve contar com manifestação da Secretaria da Fazenda, o que não se identificou nos autos. Em contrapartida, para geração de despesa, deve constar na proposição a indicação da dotação orçamentária que suportará as despesas criadas, algo que se verifica no artigo 2º, do Projeto de Lei. Quanto a estrutura normativa, o Projeto de Lei, ora analisado, preenche os requisitos estabelecidos na Lei Federal Complementar n.º 95/98 (Lei das Leis). 4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para o problema. Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho apresentado. 5. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, OPINA-SE que o Projeto de Lei analisado apresenta viabilidade técnico-jurídica, em razão de sua adequação formal e material, estando apto a ser encaminhado a ao Poder Legislativo para apreciação e deliberação. o EB Zz q uy og [a 3 2a <a 23 Wa uu Ls É 4 [AE <a z oq [o [cá < sa a Wu q a: af aq x <au õs Fon ER 28 8 3 & 54 8 Ex Va v Eq ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA É o parecer. À consideração superior. Cidreira, 22 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO MARTINEZ Procurador-Geral OABIRS nº 103.463 EsPGM ug Zz q uu og Las > EE: 53 Zu É é [52 <a > oq ag [e Eq Sa ja] um ns og 3a [c4 < 4 os ga 28 21 8% a 5a a pt og g E 2a VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 22F0-8C7C-AC08-6996 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS (CPF 025.XXX.XXX-65) em 22/04/2026 19:55:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularlD Multipla << AC SyngularlD << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cidreira.1doc.com.br/verificacao/22F0-8C7C-AC08-6996 MS E O O Doc GB Prefeitura municipal de id) Cidreira Proc. Administrativo 3- 227/2026 De: Graziele M. - SA Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 27/04/2026 às 11:28:39 Setores envolvidos: SA, SA-ADM, PG PREMIAÇÃO SOBERANAS DA 9º FESTA E. DO CAMARÃO Prezada Solicitamos que seja dada continuidade aos tramites ao que se trata a solicitação do secretario de turismo, conforme ciência e autorização do senhor Prefeito. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.br/verificacao/44C8-C318-987D-5F45 e informe o código 44C8-C318-987D-5F45 Assinado por 1 pessoa: GRAZIELE BRUM DE MELLO o| 1D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 44C8-C318-987D-5F45 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: *” | GRAZIELE BRUM DE MELLO (CPF 000.XXX.XXX-: Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 80) em 27/04/2026 11:28:58 GMT-03:00 Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cidreira.1 doc.com.br/verificacao/44C8-C318-987D-5F45 Estado do Rio Grande do Sul Ea Prefeitura Municipal de Cidreira 2) e) dE E Secretaria de Administração Mensagem nº 03 q (2026 Cidreira, 28 de abril de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo solicitar autorização legislativa para a contratação de 02 (dois) profissionais para a função de Pedagogo-Supervisão Escolar. conforme justificativas abaixo, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por período igual, Quant. Cargo Carga Hor. JUSTIFICATIVA Considerando que atualmente há 05 (cinco) profissionais do Pedagogo 40h/sem [cargo afastadas temporariamente para tratamento de saúde, 02 Supervisão por períodos que variam entre 60 (sessenta) e 180 (cento e Escolar oitenta) dias: Luciane Cristina Figueira de Oliveira, Mercedes Giroleti de Paula, Paola Machado Trindade, Taís da Silva Duarte e Daniela Ferreira da Silva, bem como. a servidora Josiane de Souza da Silva Cruz, que se encontra no exercício da função de Direção na EMEI Tio Jorge Calderon. A contratação será realizada através da lista de aprovados no concurso público nº 001/2024 A contratação dos profissionais se justifica pela necessidade de suprir o quadro docente das EMEFs, EMEIs e CAE no Ano Letivo de 2026, para garantirmos um atendimento de qualidade aos nossos alunos da Rede Municipal de Ensino. Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, GIL A COSTA SILVA refeito Municipal HR astado do Rio Grande do Sul 1 69% Prefeitura Municipal de Cidreira É eae Secretaria de Administração PROJETO DE LEINO O XY ICO LG “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37. Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 201 I, para o preenchimento da seguinte função: Quant. Denominação Carga Vencimento Prazo de Processo Horária R$ | | Contratação Seletivo 02 Pedagogo- Supervisão 40h/sem 5.017,96] 12 (doze) meses a| Lista do Escolar contar da assinatura | Concurso nº do contrato, podendo | 001/2024 ser renovado por igual período $ 1º — As contratações de que trata o caput deste artigo destinam-se a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, $ 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes na Lei Municipa nº 1418, de 17 de outubro de 2006. Art. 2º - Os contratos autorizados por esta Lei serão celebrados, conforme estabelecido na Tabela do Artigo 1º, podendo ser rescindidos a medida em que forem supridos pelo retorno de servidores efetivos em gozo de Licença Saúde. Art. 4º - As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei são de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria do orçamento vigente, Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM cuiriTo DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Registré-se e publique-se. E BRUM MELLO Secretária de Administração Substituta ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de contratação temporária de servidores com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no que se refere as escolas municipais. 2. OBJETO Contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria de Educação. Nº de Cargos e Denominação Funções 01 Pedagogo 3. VIGÊNCIA DAS DESPESAS A partir de maio de 2026. Quadro | — Estimativa de Acréscimo da Despesa com Pessoal para o exercicio atual e os dois seguintes Natureza 2026 2027 2028 Vencimentos e Vantagens RS 40.143,68 R$ 62.624,16 RS | 65.003,88 13º Salário RS 3.345,31 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99 1/3 de férias R$ - R$ - R$ E INSS R$ 11.328,42 RS 11.729,86 RS 12.126,48 Total dos Acréscimos R$ 54.817,41 R$ 79.572,70 R$ 82.547,35 Obs.: As premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo. Para o exercício de 2026 foram utilizados os valores de referência salarial atual, para os exercícios de 2027 e 2028, foram utilizadas para compor os valores de reposição salarial as estimativas do IPCA para os referidos anos, sendo 4,00% e 3,80%, respectivamente. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.br/verificacao/12FC-3D1D-1220-0C28 e informe o código 12FC-3D1D-1220-0C28 Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZANONI DE ANDRADE O| Quadro 2 — Impacto Orçamentário / Financeiro sobre as metas de despesas Ano (a) Acréscimo Estimado nas (b) Orçamento do Município (c)% a/b Despesas 2026 R$ 54.817,41 R$ 157.240.000,00 0,03% 2027 R$ 79.572,70 R$ 182.537.000,00 0,04% 2028 RS 82.547,35 R$ 196.922.000,00 0,04% 4. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA No tocante a compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos, pnoridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores abrangidos pelo presente estudo. Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa orçamentária. Ainda, em relação a contratações por tempo determinado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevê em seu art. 54: O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169. $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único. da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: [co] HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos. desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é o objeto do presente estudo. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1 doc.com.br/verificacao/12FC-3D1D-1220-0C28 e informe o código 12FC-3D1D-1220-0C28 Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZANONI DE ANDRADE O No que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16. $1º, inciso IT, da Lei de Responsabilidade Fiscal. entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação especifica e suficiente. ou seja, que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar. previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. S. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Executiv O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder o nos últimos exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e Quadro 3 - Demonstrativo de gastos com pessoal Ano Receita Corrente Liquida Despesa com Pessoal % 2021 RS 77.702.446,22 R$ 42.866.790,10 55,17% 2022 RS 85.640.317,91 R$ 46.101.398,24 53,83% 2023 R$ 97.449.631,94 R$ 51.222.027,52 52,56% 2024 RS 114.656.232,89 R$ 56.758.495,82 49,50% 2025 RS 114.210.234,67 R$ 60.849.806,21 53,28% 2026 RS 140.310.648,76 R$ 60.525.541,23 43,14% 2027 R$ 152.073.678,93 RS 65.664.478,39 43,18% 2028 R$ 159.531.402,63 RS 68.911.940,96 43,20% Observações: a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 foram efetuadas com base nos valores da Lei Orçamentária de 2026. Para 2027 e 2028, os valores foram extraidos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2027 e 2028, foram extraídas do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2026: SM ficacao/12FC-3D1D-1220-0C28 e informe o código 12FC-3D1D-1220-0C28 Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZANONI DE ANDRADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.br/veri O| Anexo ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS a) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial a contratação dos servidores o mês de maio de 2026, portanto, neste exercício o impacto financeiro será proporcional a 8 meses, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. b) Nas projeções para os exercicios de 2027 e 2028, considerou-se um reajuste no valor das remunerações na ordem de 4,00% e 3.80%. conforme projeções do IPCA para os respectivos exercícios. Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salarias, efetuou-se as seguintes projeções de despesa: CLASSE Pedagogo Pedagogo Pedagogo * Quantidadede profissionais 1 Lo 1 Salário Base + insa R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 RS 5.416,99 TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99 Nº de meses trabalhados 8 12 12 TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL R$ 40.143,68 R$ 6262416 Ré 65.003,88 1/3 de Férias Décimo terceiro salário R$ 3.345,31 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99 TOTAL GERAL ANUAL R$ 43.488,99 RS 67.842,84 R$ 70.420,87 Encargos Trabalhistas - INSS - Mensal R$ 1.003,59 R$ 1.043,74 R$ 1.083,40 TOTAL DE ENCARGOS ANUAL R$ 11.328,42 R$ 11.729,86 R$ 12.126,48 DESPESA TOTAL R$ 54.817,41 R$ 79.572,70 R$ 82.547,35 Cidreira, 16 de abril de 2026. Assnado de forma digita WILLIAM DA COSTA fes qnto do four do ALVES:0267680902 AtvES02676809024 4 Dados: 2026.04.16 153806 oro Christiant Machado Dutra William da Costa Alves Técnica em Contabilidade Contador CRC-TC/RS 81968 CRC/RS 097895 Tatiane Zanoni de Andrade Secretária Municipal da Fazenda Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.br/verificacao/12FC-3D1D-1220-0C28 e informe o código 12FC-3D1D-1220-0C28 Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZANONI DE ANDRADE DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA LRF ART. 16 INCISO Eu, GILBERTO DA COSTA SILVA. Prefeito Municipal de Cidreira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para a contratação dos cargos descritos neste projeto de Lei, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto. Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal. notadamente da C onstituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,8 5º da LRF, declaro, também. que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação orçamentária requerida. Cidreira, 16 de abril de 2026. efeito Municipal com.br/verificacao/12FC-3D1D-1220-0C28 e informe o código 12FC-3D1D-1220-0C28 NONI DE ANDRADE Assinado por 2 pessoas: WILLIAM DA COSTA ALVES e TATIANE ZA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc. IG D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 12FC-3D1 D-1220-0C28 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 WILLIAM DA COSTA ALVES (CPF 026.XXX.XXX-24) em 16/04/2026 15:38:06 GMT-03:00 Emitido por: AC SyngularlD Multipla << AC SyngularlD << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) *4 TATIANE ZANONI DE ANDRADE (CPF 746.XXX.XXxX-06) em 22/04/2026 14:00:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cidreira.1doc.com.briverificacao/12FC-3D1 D-1220-0C28 INDICAÇÃO Nº2 2 7º 2026. PROCESSO Nº 5 LS /2026. AUTOR: Ver. Everton Oliveira da Costa Bancada do PL ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo Respondido em: Por Nº de / 2026. Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira INDICAÇÃO N.º “412026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o douto plenário, se dirija ao (a) Sr. Prefeito Municipal Gilberto da Costa Silva. Assunto: Indico ao Chefe do Poder Executivo que seja realizado o asfaltamento na Avenida Alfredo Pedro Machado, no trecho compreendido entre a Avenida Podalírio Machado até a ERS- 784. Justificativa À presente indicação visa melhorar as condições de trafegabilidade e segurança da via, atendendo pedido da comunidade e proporcionando mais qualidade de vida aos moradores e usuários da região. Cidreira, 28 de abril de 2026. Ver. Everton Oliveira da Costa Bancada do PL PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 1 o/ 2026. PROCESSO Nº 4/2026. AUTOR: Rafael Fagundes Bancada do PSDB ENCAMINHAMENTO: Poder Executivo. Respondido em : Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de. Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira PEDIDO DE INFORMAÇÃO N.º<:.1 12026. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador que este subscreve, requer, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, encaminhe o seguinte Pedido de Informações: Assunto: Requer-se que seja informado a esta Casa Legislativa o que segue: informações acerca da emenda parlamentar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), indicada pelo Deputado Daniel Trzeciak, com repasse via Fundo Nacional de Saúde. O recurso destina-se à aquisição de um veículo para o transporte e suporte ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares em deslocamentos para terapias. JUSTIFICATIVA Justifico tal solicitação, considerando a LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Art. 3º e 5º, se faz necessário todas as informações para que essa bancada legisladora cumpra o objetivo de legislar, visando estudar, fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame pelo executivo municipal, sendo assim a informação clara e específica desses dados se faz necessário. Cidreira, 28 de abril 2026. [4 PL Verº. Rafãe Edascaed Bancada do PSDB Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS — CEP 95595 — 000 camaracid(Dhotmail.com / (51) 995747932 say e Om, Pedido de Providências Nº “0 2026. PROCESSO Nº SÍ IO (2026. AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO & S é ns Respondido em: ren Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de 1 2026. ' Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Assunto: Solicita que seja realizada a limpeza geral e capina na Rua Waltter Morais Vasques, no trecho compreendido entre a Avenida Fausto Borba Prates até a Rua 1. Justificativa À presente solicitação justifica-se pela necessidade de manutenção e conservação da via pública, tendo em vista o acúmulo de vegetação e sujeira no local, o que vem causando transtornos aos moradores e prejudicando a circulação de pedestres. Ressalta-se que a realização dos serviços contribuirá para a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança e bem-estar da comunidade. Ver: Fláv anoni Bancddi MDB Cidreira 29 de abril de 2026. Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid hotmail.com Pedido de Providências Nº CSA /2026. PROCESSO Nº Y304 /2026. AUTOR: Ver. ENCAMINHAMENTO: AO PODER EXECUTIVO Começo és Respondido em: Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de |! 2026. Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Providências: Assunto: Solicita que seja realizada a limpeza geral na Avenida Manuel Brás de Lima, no trecho compreendido entre a Rua Podalírio Machado até a Rua Walter Morais Vasques. Justificativa A presente solicitação justifica-se pela necessidade de manutenção e limpeza da via pública, tendo em vista o acúmulo de sujeira e vegetação ao longo do trecho mencionado, o que vem causando transtornos aos moradores e pedestres. Destaca-se que a realização dos serviços contribuirá para a melhoria da mobilidade, segurança e qualidade de vida da comunidade local. Ver: Flávio Zanoni Bancada MDB Cidreira 29 de abril de 2026. Rua Bezerra de Menezes nº 15 — Centro- Cidreira- CEP. 95595.000 Fone: (51) 995747932 - Email: camaracid(a hotmail.com