| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2026-05-18 |
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Corea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Pauta Ordinária 25 de maio de 2026 Observação Somema ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25 DE MAIO DE 2026. 1. SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES: 2- DECLARAÇÃO DO DIA: 3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: 4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA: LENVRA LvAd LUuAEoilcDLlIDT mm 5- EXPEDIENTE: 1- Projeto de Lei nº.026/2026 — “Aumenta a quantidade de cargos da Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que integra o Plano de Carreira do Magistério, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.027/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.028/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.029/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” — Poder Executivo — Leitura. Projeto de Lei nº.030/2026 — “Aumenta a quantidade dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde — Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências.” — Poder Executivo — Leitura. Sema ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA 6- Projeto de Lei nº.031/2026 — “Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais adequados nos estabelecimentos de ensino no Município de Cidreira e dá outras providências. "— Ver”. Evânio C. Carneiro- Leitura. 7- Projeto de Lei nº.032/2026 — “Dá nomenclatura a Rua no Município de Cidreira e dá outras providências.” - Verº. Romildo O. da Silveira — Leitura. 8- Anteprojeto de Lei nº. 009/2026 — “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Atendimento às Vitimas de Violência com Enfermagem Forense no Município de Cidreira, com atuação integrada entre a saúde, assistência social e o Centro de Referência da Mulher- CRM.” — Ver?. Cristina da S. Oliveira — Leitura. 9- Pedido de Informação nº.011/2026 — Ver?. Cristina da S. Oliveira — Deferimento. 6- ORDEM DO DIA: 1- Moção de Apoio nº.004/2026 — “À imediata convocação dos aprovados remanescentes no concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) e ao fortalecimento institucional da corporação.” — Verº. Everton Oliveira — Votação Final. 7- VEREADORES INSCRITOS: Somena O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ATA Nº.016/2026 DÉCIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a realização da Décima Sexta Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira (Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes. Constatando as ausências dos Vereadores Everton Oliveira da Costa e Rodrigo Elias de Andrade. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Decreto nº.059/2026 Prorroga prazo de validade do Concurso Público para provimento de vagas do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cidreira, correspondente ao Edital 001/2024. Oficio nº.046/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta do Pedido de Informação nº.010/2026 de autoria do Vereador Rafael Fagundes. Oficio nº.005/2026 de autoria da Associação Mães e Pais pela Democracia, assunto: Divulgação institucional do Projeto “Balcão de Direitos Vai à Escola” no Município de Cidreira. Dando início ao Expediente Para Leitura a Moção de Apoio nº.004/2026 “À imediata convocação dos aprovados remanescentes no concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) e ao fortalecimento institucional da corporação.” de autoria do Vereador Everton Oliveira. Para Deferimento os Pedidos de Providências nº.032 e 033/2026 ambos de autoria do Vereador Flavio Zanoni. Ambos foram deferidos. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto de Lei nº.024/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender Corra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº.025/2026 “Declara de Utilidade Pública o CTG Piazito do Litoral.” Ambos de autoria do Poder Executivo. Anteprojeto de Lei nº.007/2026 “Dispõe sobre o desenvolvimento da Casa das Artesãs de Cidreira - Transformando arte em Realidade.” Anteprojeto de Lei nº.008/2026 “Institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidador de Pessoa com Deficiência no Município de Cidreira-Rs e dá outras providências.” ambos de autoria do Vereador Jerri Adriani. Indicação nº.023/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Elias de Andrade. Todos foram aprovados por unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 2º Secretário faz a cnamada dos Vereadores inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia dezoito de maio de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e cinquenta e oito minutos. E para constar lavro a presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Jurê Borges, 2º Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes. Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Rodrigo Elias de Andrade Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário Bancada PL Bancada União Bancada União Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira Everton Oliveira da Costa 2º. Secretário Bancada Podemos Bancada PL Bancada Podemos Flavio L. Zanoni de Andrade — Jerri Adriani da S. Andrade Rafael Rodrigues Fagundes Bancada MDB Bancada PSDB Bancada PSDB ooo estado do Rio Grande do Sul ha E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº ORM /2026 Cidreira, 20 de maio de 2026. AN é Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Aumenta à quantidade de cargos da Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que integra O Plano de Carreira do Magistério, e dá outras providências” para exame € aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei visa o aumento do número de vagas do cargo de Professor de Educação Infantil, passando de 80 (oitenta) para 86 (oitenta e seis) cargos. A presente solicitação justifica-se em razão do encerramento de 08 (oito) contratos temporários, no período de 19 de junho a 05 de julho de 2026. autorizados pela Lei nº 3.177/2024. Ressalta-se que as vagas previstas no presente Projeto de Lei serão destinadas à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, considerando o aumento do número de turmas da Educação Infantil, o que evidencia a existência de demanda permanente por tais profissionais, não sendo mais adequada a sua substituição por meio de contratações temporárias. Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, assado ormentt GILBERTO DA COSTA SILVA contida com à asnatura pode er vera em pone assinado gia Omo GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeita Municipal O Estado do Rio Grande do Sul qa Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº ORE jzor e “Aumenta a quantidade de cargos da Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que integra o Plano de Carreira do Magistério, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional Professor de Educação Infantil, criado no artigo 29 da Lei Municipal nº 1418, de 17 de outubro de 2006, modificada através das Leis nºs 1522, de 21 de setembro de 2007; 2169. de 24 de setembro de 2015; e 2582, de 20 de fevereiro de 2019, passando de 80 (oitenta) para 86 (oitenta e seis) cargos. Art. 2º - As despesas decorrentes com à aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. cuspir or iessanado Omo PREFEITURA MUNICIPAL PF CIDREIRA EM GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal ooo ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 1. INTRODUÇÃO A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade demonstrar a adequação do orçamento com à finalidade de contratação temporária de servidores com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no que se refere as escolas municipais. 2. OBJETO Contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria de Educação. Nº de Cargos e Denominação Funções o 06 Professor de Educação Infantil 1 Pedagogo 3. VIGÊNCIA DAS DESPESAS A partir de março de 2026. Quadro 1 — Estimativa de Acréscimo da Despesa com Pessoal para o exercício atual e os dois seguintes Natureza 2026 2027 2028 Vencimentos e R$ 167.679,40 R$ 209.263,68 R$ 217.215,48 Vantagens 13º Salário R$ 13.973,28 | R$ 17.438,64 R$ 18.101,29 1/3 de férias R$ é R$ 5.812,88 FEAS 6.033,76 INSS R$ 20.289,21 R$ 24.937,25 R$ 25.884,84 Total dos Acréscimos R$ 201.941,90 R$ 257.452,45 R$ 267.235,38 Obs.: As premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo. Para o exercício de 2026 foram utilizados os valores de referência salarial atual, para os exercícios de 2027 e 2028, foram utilizadas para compor OS valores de reposição salarial as estimativas do IPCA para os referidos anos, sendo 4,00% e 3,80%, respectivamente. Quadro 2 — Impacto Orçamentário / Financeiro sobre as metas de despesas Ano (a) Acréscimo Estimado nas * (b) Orçamento do Município “(J%a/b | Despesas 2025 201.941,90 R$ 157.240.000,00 0,13% 2026 R$ 257.452,45 R$ 182.537.000,00 0,14% 2027 R$ j 267.235,38 R$ 196.922.000,00 0,14% 4. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA No tocante a compatibilidade do aumento proposto com O PPA e a LDO, segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores abrangidos pelo presente estudo. Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa orçamentária. Ainda, em relação a contratações por tempo determinado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevê em seu art. 54: O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: LJ II - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é o objeto do presente estudo. No que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, 81º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou seja, que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. 5. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo nos últimos exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e 2028. Quadro 3 — Demonstrativo de gastos com pessoal Ano Receita Corrente Liquida | Despesa com Pessoal % 2021 R$ 77.702.446,22 R$ 42.866.790,10 55,17% 2022 R$ 85.640.317,91 R$ 46.101.398,24 53,83% 2023 R$ 97.449.631,94 ; R$ 51.222.027,52 52,56% 2024 R$ 114.656.232,89 R$ 56.758.495,82 49,50% 2025 R$ 114.210.234,67 R$ 60.849.806,21 53,28% 2026 R$ 140.310.648,76 R$ “60.561.306,35 43,16% [a 2027 R$ 152.073.678,93 R$ 65.714.591,89 5] 43,21% 2028 R$ 15953140263 R$ 6896405641 43,23% Observações: a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 foram efetuadas com base nos valores da Lei Orçamentária de 2026. Para 2027 e 2028, os valores foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2027 e 2028, foram extraídas do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2026; O ——— Anexo ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS a) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial a contratação dos servidores o mês de março de 2026, portanto, neste exercício o impacto financeiro será proporcional a 10 meses, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. b) Nas projeções para Os exercícios de 2027 e 2028, considerou-se um reajuste no valor das remunerações na ordem de 4,00% e 3,80%, conforme projeções do IPCA para os respectivos exercícios. Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salarias, efetuou-se as seguintes projeções de despesa: Professor de Professor de Professor de CLASSE Educação Educação Educação infantil infantil infantil Quantidade de profissionais 1 6 6 6 Salário Base R$ 1.958,33 R$ 2.036,66 R$ 2.114,05 TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 11.749,98 R$ 12.219,96 R$ 12.684,30 Nº de meses trabalhados 10 2 T2 TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL | R$ 117.499,80 R$ 146.639,52 R$ 152.211,60 + 1/3 de Férias R$ 407332 R$ 4.228,10 Décimo terceiro salário R$ 9.791,65 R$ 12.219,96 R$ 12.684,30 TOTAL GERAL ANUAL R$ 127.291,45 R$ 162.932,80 R$ 169.124,00 i Encargos Trabalhistas -INSS- ps 129250 R$ 134420 R$ 1.395,27 Mensal É TOTAL DE ENCARGOS ANUAL | R$ 14.217,48 R$ 17.474,55 R$ 18.138,55 — DESPESATOTAL — R$ 141.508,93 R$ 180.407,35 R$ 187.262,55 CLASSE Pedagogo Pedagogo Pedagogo Quantidade de profissionais o i ã o Salário Base R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99 “TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99 Nº de meses trabalhados 10 12 12 TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL R$ 50.179,60 R$ 62.624,16 R$ 65.003,88 1/3 de Férias R$ 1.739,56 R$ 1.805,66 Décimo terceiro salário R$ 4.181,63 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99 TOTAL GERAL ANUAL R$ 54.361,23 R$ 69.582,40 R$ 72.226,53 Encargos Trabalhistas - INSS - R$ 55198 R$ 57405 R$ 595,87 Mensal TOTAL DE ENCARGOS ANUAL R$ 6.071,74 R$ 7.462,71 R$ 7.746,30 DESPESA TOTAL R$ . 60.432,97 R$ 77.045,11 R$ 79.972,83 Cidreira, 04 de março de 2026. Aço for WILLIAM DA COSTA Por Wii! JA COSTA ALNES02676809024 Pad ne aa “0300 Christiani Machado Dutra William da Costa Alves Técnica em Contabilidade Contador CRC-TC/RS 81968 CRC/RS 097895 Tatiane Zanoni de Andrade Secretária Municipal da Fazenda DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA LRF ART. 16 INCISO II Eu, GILBERTO DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Cidreira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para a contratação dos cargos descritos neste projeto de Lei, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto. Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação orçamentária requerida. Cidreira, 04 de março de 2026. Gil o da Costa Silva Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ga MUNICÍPIO DE CIDREIRA As PG M PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 084/2026 Processo: 188/2026 Para: Secretaria de Educação e Cultura Assunto: “Projeto de Lei que visa Aumentar a quantidade de cargos da Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que integra o Plano de Carreira do Magistério, e dá outras providências.” SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PROJETO DE LEI QUE VISA AUMENTAR A QUANTIDADE DE CARGOS DA CATEGORIA FUNCIONAL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE INTEGRA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. 4. DO RELATÓRIO NS O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer jurídico quanto ao “Projeto de Lei que visa Aumentar a quantidade de cargos da Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que integra o Plano de Carreira do Magistério, e dá outras providências”, com o objetivo de atender às necessidades de atendimento aos educandos, por parte da Secretaria de Educação e Cultura. Dessa forma, objetiva-se o aumento do número de vagas do cargo de Professor de Educação Infantil, passando de 80 (oitenta) para 86 (oitenta e seis). Aumento este que altera a Lei Municipal n.º 1.418/2006 (Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências) 1 >>>———————>—— procuradoriacidreiraQ gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira — R$ Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGEI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M PROCURADORIA JURÍDICA A solicitação tem por justificativa o encerramento de 08 (oito) contratos temporários, no período de 19 de junho a 05 de julho de 2026, autorizados pela Lei Municipal nº 3.177/2024. É destacado que as vagas previstas no presente Projeto de Lei serão destinadas à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, considerando o aumento do número de turmas da Educação Infantil, o que evidencia a existência de demanda permanente por tais profissionais, não sendo mais adeguada a sua substituição por meio de contratações temporárias. O processo foi instruído com o seguinte documento: a) Solicitação por escrito no corpo do Processo administrativo 188/2026; b) Estimativa de impacto financeiro; c) Minuta do Projeto de Lei; d) Justificativa. É o breve relatório. 2. DA PRELIMINAR - Da Abrangência do Parecer Jurídico Antes de entrar no mérito da análise do processo, é importante destacar que o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, apontando eventuais falhas e a possibilidade de correção desses vícios”. Nos dizeres de Marçal Justin Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual. Salvador. JusPODIVM, 2022. pág. 505. procuradoriacidreira (O gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira — RS NS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia MUNICÍPIO DE CIDREIRA E) PG M PROCURADORIA JURÍDICA administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa? Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)?. Por conseguinte, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso passo para a análise jurídica. 3. DO MÉRITO De início, quanto à redação do projeto de Lei em seu aspecto formal, estão observados os termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.191/2017. Quanto ao aspecto material, a viabilidade de alteração da estrutura de NS carreira, desde a criação até a extinção de cargos é prerrogativa dos entes públicos de cada uma das esferas da Federação face a autonomia prevista na Constituição Federal, regra reproduzida na Lei Orgânica Municipal, sendo competência do Chefe do Poder Executivo, quando se trata de cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal. No caso da criação de vagas para cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal, a regularidade do ato depende da existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes do Projeto de Lei, além disso deve haver previsão nas Leis Orçamentárias para o 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pag.870. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. pág.466. 1-9 T———>—>>—>———— procuradoriacidreira O gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira — RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGEI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia MUNICÍPIO DE CIDREIRA ri) PGM PROCURADORIA JURÍDICA ano corrente, consequentemente, estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os anos vindouros. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, juntada aos autos, contém análise contábil acerca da capacidade do ente público em obrar O aumento de vagas para os cargos públicos descritos e, consequentemente, provê-los por meio utilizando a lista de candidatos aprovados no Concurso Público n.º 01/2024. Ademais, a Lei Municipal n.º 3.289/2025 (que dispõe sobre o Plano Plurianual de 2026-2029), bem como a Lei Municipal n.º 3.298 (dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026) permitem a criação de cargos ou aumento de vagas acerca de cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal. Porquanto, o PPA contempla, nos programas respectivos, ações orçamentárias que suportarão as despesas decorrentes do aumento de vagas desses cargos efetivos. Por sua vez, a LDO estabelece diretrizes a serem observadas para a proposição que pretende o Poder Executivo, especificamente nos artigos 53 e 55, observados os limites estabelecidos na Lei Federal Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento da despesa com pessoal deve obedecer ao estabelecido no artigo 169, 81º, da Constituição Federal, observando-se os limites e exigências previstos nos artigos 16, 17, 20, 21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Assim, haja vista o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro exarado pela Secretaria da Fazenda, bem como a previsão legal autorizativa, depreende-se a possibilidade legal de criação de vagas para os cargos solicitados, observada, logicamente, quanto ao chamamento, a lista de aprovados no último certame realizado pela municipalidade, qual seja, Concurso Público n.º 01/2024. 4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL procuradoriacidreira (O gmail.com Rua loão Neves, 194 Cidreira — RS NS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M PROCURADORIA JURÍDICA É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para O problema. Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho apresentado. 5. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, OPINA-SE pela constitucionalidade e NS legalidade da presente proposição legislativa. Considerando-se o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro exarado pela Secretaria da Fazenda, bem como a previsão legal autorizativa de criação de vagas no quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Cidreira para os cargos Professor de Educação Infantil, observada, logicamente, quanto ao chamamento, a lista de aprovados no último certame realizado pela municipalidade, qual seja, Concurso Público n.º 01/2024. Desse modo, o Projeto de Lei é viável, podendo ser encaminhado para análise e deliberação pelo Poder Legislativo. É o parecer. À consideração superior. procuradoriacidreira O gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGEI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PGM PROCURADORIA JURÍDICA Cidreira, 14 de maio de 2026. Carlos Eduardo Martinez Procurador-Geral OABIRS 103.463 Cícero Ilha OABIRS 91.355 procuradoriacidreira (gmail.com Rua loão Neves, 194 Cidreira — RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS pésia Estado do Rio Grande do Sul Bd: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 9B; 2 12026 Cidreira, 21 de maio de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” Para exame e aprovação dos nobres Edis. A necessidade de manter um profissional especialista em faturamento se faz necessário para a continuidade do recebimento dos repasses financeiros através dos sistemas SIA-SUS e BPA, onde os atendimentos são descritos para a captura de dados para abastecimento dos referidos sistemas, gerando, assim, recursos para a área da saúde do Município através do Governo Estadual com a participação do Governo Federal. Outrossim, a contratação da função ora proposta se justifica pelos seguintes motivos: + Aumento da demanda assistencial: O crescimento do volume de atendimentos ambulatoriais exige o processamento ágil e contínuo de dados para evitar o represamento de contas; e Complexidade das regras do SUS: O preenchimento e Boletins de Produção Ambulatorial (BPA/APAC) exigem dedicação exclusiva e conhecimento técnico específico do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP). Impacto Financeiro e Redução de Perdas (Vantajosidade) e Prevenção e redução de glosas: A ausência de uma revisão minuciosa nos prontuários antes do envio dos arquivos aos sistemas reguladores gera erros de digitação e inconsistências que resultam em glosas, causando prejuízo financeiro imediato à instituição; « Cumprimento de prazos rígidos: O Ministério da Saúde estabelece cronogramas mensais estritos para o encerramento e a transmissão dos dados de produção. A falta de pessoal operacional coloca a instituição em risco de perder prazos de envio, gerando atraso ou perda definitiva dos repasses financeiros. Garantia de Conformidade e Transparência e Alinhamento com diretrizes do SUS: A contratação garante que à alimentação dos sistemas oficiais de informação (como SPREV, SIHD e SIA/SUS) ocorra de forma fidedigna: Estado do Rio Grande do Sul p É Prefeitura Municipal de Cidreira E” secretaria de Administração e Otimização do binômio assistência-gestão: Permite que a equipe médica e de enfermagem foque estritamente no cuidado ao paciente, transferindo a carga estritamente administrativa do faturamento a um profissional qualificado para essa função específica. Diante do exposto, a contratação do Assistente de Faturamento SUS demonstra-se imperativa e estrategicamente vantajosa, pois o custo da remuneração do profissional é amplamente absorvido pela mitigação de perdas financeiras, otimização dos repasses e manutenção do equilíbrio fiscal do Posto de Pronto Atendimento Eva Dias de Melo. Salientamos que não haverá aumento na despesa com pessoal, pois a Lei 3085/2023 já havia autorizado a contratação desta função, bem como, a Lei Complementar nº 036/2025 autorizou a prorrogação do contrato, O qual expira em 01 de julho de 2026. Na certeza de que o presente Projeto de Lei terá a aceitação e aprovação unânime dessa Casa, reiteramos nosso apreço € consideração e apreço. Atenciosamente, GILBERTO DA COSTA SILVA “q Ae commerce GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal À Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº CRY |zoz& “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: Estado do Rio Grande do Sul aa30 Denominação do profissional Quantidade Carga Horária a aaa Assistente Administrativo de E 5 Faturamento/SUS 01 40h/semanais 2.901,91 Parágrafo Único — A contratação de que trata o caput deste artigo é para suprir as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo 1 desta Lei. Art. 3º - O contrato será celebrado mediante processo seletivo a ser realizado, com prazo determinado de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário. Art. 4º - A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei, será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária: 06.01.10.301.0119.2363 — Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 - Obrigações Patronais Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDRFIRA EM assado Dimamenre GILBERTO DA COSTA SILVA Ate como e or vem q GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rjo Grande do Sul É) Prefeitura Municipal de Cidreira EU Secretaria de Administração EE ANEXO I- LEINº CARGO: Assistente Administrativo de Faturamento/SUS. CARGA HORÁRIA: 40 horas/semanais. VENCIMENTOS: R$ 2.901,91 LOTAÇÃO: Unidade de Faturamento SUS do Departamento de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde. PRÉ-REQUISITOS: e Maior de 18 anos; Ensino Médio Completo; Experiência de, no mínimo, 06 meses na área de faturamento SUS e sistemas do Ministério da Saúde; Conhecimento da Tabela Unificada/SIGTAP; Conhecimento dos sistemas SIA/SIH-SUS, CNES; Conhecimento em informática, com domínio do pacote Office (Word e Excel), Internet (nível usuário) e digitação. SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, com elevada abrangência, são desempenhadas com alto grau de isonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de nível médio, com nível de complexidade médio, envolvendo o suporte e a execução das atividades relacionadas com a saúde pública, medicina comunitária e programas especiais da Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, bem como, do Ministério da Saúde. Atua desde a recepção ambulatorial, recepção de pronto-atendimento, organização, arquivamento de prontuários e outras atividades afins. Executa serviços administrativos específicos que envolvem assistência às diversas áreas da gestão municipal, como por exemplo: atender as hierarquias e usuários. 1 - Funções inerentes ao cargo: a) Conhecer e aplicar os principais conceitos de faturamento; b) Dominar as principais questões que podem garantir a totalidade dos recursos possíveis, desenvolvendo a mecânica de como funciona o faturamento ambulatorial; c) Identificar, organizar e executar a estrutura funcional do atendimento ao envio de dados para o DATASUS; d) Digitar documentos (abastecer os sistemas); fornecer e receber informações, produtos e serviços; cuidar de documentações específicas: “+ PRONTUÁRIO DO PACIENTE - Apresentar a composição e a importância do prontuário junto ao processo de faturamento através da qualidade da informação; 4 CNES e SAS - Acompanhar novos conceitos e a operacionalização do sistema, socializando a importância do Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde e acompanhamento de atualizações de Legislações: FPO — Acompanhar/avaliar a operacionalização do sistema e a importância da Programação Física Orçamentária dos serviços habilitados; SIGTAP - Acompanhar conceitos, operacionalização do sistema de informação e a importância do Sistema de Gerenciamento de Tabelas. BPA/SISMAMA — Acompanhar/avaliar a operacionalização dos sistemas de informação: APAC — Acompanhar a operacionalização e sistemas de informação; AIH — Acompanhar a operacionalização e sistemas de informação; FLUXO INTERNO - Apresentar instrução de trabalho e conceitos de rejeições, glosas e tempo de apresentação e reapresentação e relatórios de acompanhamento de produção; AUMENTO DO ÍNDICE DE FATURAMENTO - Apresentar estratégias para a qualificação do índice de faturamento bem como orientações e forma de monitoramento da produção. e rere E F BÉM istado do Rjo Grande do Sul ; Ê Prefeitura Municipal de Cidreira | Secretaria de Administração (asi e) Entender e conhecer os pontos vitais para o bom funcionamento do setor de faturamento: f) Rever a política de captação dos atendimentos objetivando novas prestações de serviços e, consequentemente, maior diversidade e oferta de serviços aos usuários. Il - Funções inerentes à todas as áreas: a) Auxiliar no desenvolvimento de programas especiais voltados à saúde pública; b) Participar do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos: e) Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; d) Executar outras funções correlatas com os serviços. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 0222026 Cidreira, 21 de maio de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo buscar autorização legislativa para a contratação de um Enfermeiro Epidemiologista, tendo em vista a grande demanda de vacinas e demais ações na área da epidemiologia, cujo trabalho deve ser desenvolvido por um Enfermeiro com Especialização e experiência em Epidemiologia, consoante as atividades realizadas dentro daquele Setor. Além disso, a contratação de um enfermeiro epidemiologista na saúde pública municipal justifica-se pela necessidade de garantir a vigilância ativa em saúde, o controle rigoroso de surtos locais e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários com base em dados concretos da realidade do município, por exemplo: | - Diagnóstico Preciso e Planejamento Regional: e Mapeamento do território: Identifica os bairros com maior incidência de doenças para direcionar mutirões e agentes de endemias; e Planejamento de insumos: Evita a falta ou o desperdício de vacinas e medicamentos através da previsão de sazonalidades (como dengue ou influenza): e Foco em vulnerabilidades: Direciona políticas públicas para combater determinantes sociais de saúde específicos de cada comunidade. 2 - Eficiência Orçamentária e Redução de Gastos Públicos: e Menos pressão nas UPAs/Hospitais: Reduz internações de alta complexidade ao bloquear a transmissão de doenças na atenção primária; e Otimização de recursos: Substitui campanhas genéricas por ações baseadas nos indicadores reais de saúde da população; e Garantia de repasses federais: Mantém os sistemas de informação (como SINAN, SIM e SINASC) atualizados, assegurando as verbas federais atreladas às metas de vigilância. 3 - Resposta Rápida a Surtos e Epidemias: e Bloqueio epidemiológico imediato: Identifica o primeiro caso de uma doença de notificação compulsória e inicia o rastreamento de contatos. e Investigação de campo: Realiza busca ativa para descobrir a fonte de contaminação de surtos alimentares, hídricos ou infecciosos no município. * Emissão de alertas: Elabora boletins epidemiológicos transparentes para orientar a população e a rede de saúde em tempo real. 1 poa Ras Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração d 4 - Integração da Rede e Capacitação de Equipes: e Treinamento das equipes de ESF: Orienta médicos, enfermeiros assistenciais e agentes comunitários (ACS) sobre novas diretrizes e manejo clínico de endemias. e Análise de óbitos: Coordena os comitês municipais de investigação de óbitos maternos, infantis e por causas mal definidas para corrigir falhas assistenciais. Salientamos que não haverá aumento na despesa com pessoal, haja vista, que a Lei nº 3089/2023 já havia autorizado a contratação desta função, bem como, a Lei Complementar nº 036/2025 autorizou a prorrogação do contrato, o qual expira em 01 de julho de 2026. Pelo exposto, esperamos que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal [o pé Estado do Rio Grande do Sul Pra Ê Prefeitura Municipal de Cidreira CM Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº O 26 |[Z2OZE “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: Denominação Quantidade Carga Horária — | Vencimentos tratos — 01 40hs R$ 3.567,57 Epidemiologista Parágrafo Único — A contratação de que trata o caput deste artigo é para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo I desta Lei. Art. 3º - O contrato será celebrado mediante Processo Seletivo nº 013/2025, com prazo determinado de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, caso haja necessidade. Art. 4º - A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei, é de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária: Estado do Rio Grande do Sul al É Prefeitura Municipal de Cidreira 5» Secretaria de Administração 06.01.10.301.0119.2363 — Manutenção e Serviços de Assistência à Saúde 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 — Obrigações patronais Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO 1 FUNÇÃO: Enfermeiro com Especialização em Epidemiologia ATRIBUIÇÕES: Executar atividades da área de saúde, no combate, assistência, controle, implantação e manutenção de um Sistema de Vigilância Epidemiológica das Doenças de Notificação Compulsória: a vigilância epidemiológica das demais doenças. incluindo as não transmissíveis; assessoria a projetos de pesquisa desenvolvidos no hospital; elaboração e análise de indicadores hospitalares no sentido de avaliar a qualidade das atividades exercidas no hospital; formação e atualização de recursos humanos na área da Epidemiologia. Executar programas de saúde pré-determinados, dentro do seu âmbito de competência. Acompanhar o planejamento da assistência à saúde, tendo em vista sua implementação junto à comunidade. Participar de reuniões e práticas de prevenção a saúde junto à comunidade. Participar em articulação com outros profissionais, promovendo a operacionalização de serviços de saúde, tendo em vista o efetivo atendimento às necessidades da população. Planejar, executar e avaliar programas de saúde pública, atuando técnica e administrativamente nos serviços de saúde, na prestação de cuidados globais a indivíduos e famílias, no desenvolvimento de programas educativos para o pessoal de enfermagem e para a comunidade e nas pesquisas correlatas, para promover. proteger e recuperar a saúde de uma coletividade; Coletar e analisar. juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde. consultando e compilando registros de instituições da comunidade (cartórios, serviços de saúde e outras que prestam assistência sócio- sanitária), realizando inquéritos junto à população ou às instituições. entrevistas e observações, para possibilitar a diagnose e prognose da situação de saúde da comunidade, o conhecimento dos fatores que a estão condicionando e dos recursos disponíveis para as ações de saúde; Elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas dos serviços, consultando documentos de outras entidades, para organizar programas em bases científicas; Estabelecer, juntamente com a equipe de saúde, programas para uma coletividade, elaborando um plano escrito com base nas prioridades, tempo, produção e custo, para atender às necessidades de saúde da população, dentro dos recursos disponíveis: Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem de saúde pública, atuando técnica e administrativamente, para manter um padrão elevado de assistência de enfermagem: Planejar e desenvolver atividades específicas de assistência a indivíduos, famílias e outros grupos da comunidade, realizando consultas de enfermagem, visitas domiciliares, testes de imunidade, vacinação e investigações. para possibilitar a promoção e proteção da saúde de grupos prioritários e o aumento da cobertura dos programas; Supervisionar a execução dos Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração cuidados de enfermagem mais simples, observando as técnicas planejadas e ensinadas pelo enfermeiro, em geral e delegadas ao pessoal auxiliar de enfermagem, a um membro da família ou a outras pessoas da comunidade, para obter maior eficiência do tratamento e promoção da saúde; Realizar programas educativos para grupos da comunidade, ministrando cursos e palestras, coordenando reuniões e aplicando testes de avaliação de conhecimentos, para motivar o desenvolvimento de atitudes e hábitos sadios; Criar, juntamente com educadores de saúde pública e assistentes sociais, grupos na comunidade, estudando a situação sócio- sanitária e enfocando os aspectos prioritários, para conscientizar a população e cooperar na solução de seus próprios problemas; colaborar na área de estágio profissional, realizando palestras e demonstrações, revisando técnicas, supervisionando e avaliando rendimentos, para formar e informar profissionais na área de saúde pública. Planejar, coordenar, avaliar e realizar ações vigilância em saúde do trabalhador, fiscalizar ambientes e condições de trabalho exercendo poder de polícia administrativa: Estudar as condições de segurança e periculosidade da empresa efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho: Elaborar e executar planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade: executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais. fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador: Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente; Avaliar, elaborar e executar as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional; Organizar e administrar o setor de enfermagem da empresa, prevendo o pessoal e o material necessários, Treinar e supervisionar técnicos e auxiliares de enfermagem adequando-os às necessidades de saúde do trabalhador: Treinar trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes; Planejar e executar programas de educação em saúde, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador; Registrar dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar pé Estado do Rjo Grande do Sul bt EL] E ; | X j Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização: Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação clínica: Orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais; Participar de comissões técnica normativas; Participar da junta de julgamento de recursos sanitários; Capacitar e orientar e supervisionar equipe técnica de fiscais sanitários e outros profissionais sob sua supervisão. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas e em conformidade com as determinações do SUS e assistência constitucionalmente prevista. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 18 anos; b) Formação: Ensino Superior completo de Enfermagem, com Especialização na área de Vigilância em Saúde, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); c) Outros: Estar devidamente registrado na Entidade de Classe. Estado do Rio Grande do Sul pa Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 02q /2026 Cidreira, 21 de maio de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo solicitar autorização legislativa para contratação de 08 Técnicos em Enfermagem, a fim de suprir as necessidades da Secretaria de Saúde e dar continuidade aos trabalhos realizados no Posto de Pronto Atendimento Eva Dias de Melo e na atenção básica (primária) junto às Unidades Básicas de Saúde e Lar do Idoso. Salientamos que estes profissionais são de extrema importância para o atendimento dentro das políticas de saúde do Município, ofertando o atendimento na área de enfermagem, promovendo maior comodidade e eficiência nos atendimentos. Outrossim, ressaltamos que já foram chamados TODOS os candidatos aprovados no Concurso Público 001/2024 para o cargo de Técnicos de Enfermagem, não havendo, portanto, lista de espera. Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, GILBERTO DA COSTA SILVA “ Depp gue nsinado gi O sumo GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul 1 Ê Prefeitura Municipal de Cidreira Ve: & Secretaria de Administração ça ' PROJETO DE LEINº O 7.$ [202 € “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento R$ 08 Técnico em Enfermagem 40h/ semanais ou 1.731,70 plantões $ 1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo I da Lei da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010. Art. 2º - Os contratos serão celebrados mediante Processo Seletivo nº 013/2025, por prazo determinado de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, caso necessário. Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelas seguintes dotações orçamentárias: pés Estado do Rjo Grande do Sul p=] d x É Prefeitura Municipal de Cidreira is & Secretaria de Administração 06.03.10.302.0119.2030 — Custeio Atenção M/A Complexidade Amb. e Hosp. 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 - Obrigações Patronais 06.01.10.302.0119.2363 — Manutenção Serviços de Assistência à Saúde 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas 3.1.90.13 — Obrigações patronais Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal GILMAR DA COSTA SILVA “q Registre-se e publique-se. GILMAR DA COSTA SILVA Secretário de Administração Estado do Rijo Grande do Sul fu E ; Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO I Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM VACINADOR Descrição das Atribuições : São funções dos técnicos de enfermagem vacinadores, responsáveis pelo trabalho na sala de vacinação: 1. o planejamento das atividades de vacinação, monitoramento e avaliação do trabalho desenvolvido de forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde; provisão das necessidades de material e de imunobiológicos; manutenção das condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos (rede de frio); utilização dos equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento; destinação adequada dos resíduos da sala de vacinação em conformidade com as definições estabelecidas na RDC Anvisa nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, e na Resolução Conama nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde (RSS); atendimento e orientação aos usuários com responsabilidade e respeito; registro de todos os dados referentes às atividades de vacinação nos impressos adequados para a manutenção, o histórico vacinal do indivíduo e a alimentação dos sistemas de informação do PNI; manutenção do arquivo da sala de vacinação em ordem; realização da limpeza concorrente da sala de vacinação além da programação e monitoramento da limpeza terminal da sala de vacinação (BRASIL, 2014). O Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498/86. 2- Participar de atividades de educação permanente, promover a mobilização da comunidade, buscando efetivar o controle social, realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea, participar da campanha de imunização de acordo com o calendário proposto pelo MS, ficar atento às necessidades da sala de vacina , suprimentos e materiais inerentes à vacinação, manter o espaço limpo e conferir a temperatura adequada para a conservação das vacinas; 3- Outras atividades inerentes à função de técnico de enfermagem. Requisitos para provimento: a) Certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, Certificado de Capacitação em Sala de Vacina b) habilitação profissional: registro no órgão competente; c) idade mínima: 18 (dezoito) anos; Condições de trabalho: a) Carga Horária:40 horas semanais, sujeito ao trabalho em finais de semana e feriados. b) Vencimento: R$ 1.504,36 Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Ed Mensagem nº O2sS no26 Cidreira, 21 de maio de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Aumenta a quantidade dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde-Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei visa aumentar o número de cargos das categorias funcionais de Enfermeiro Plantonista, Enfermeiro de Saúde da Família, Fisioterapeuta e Técnico em Radiologia, para fins de provimento através de concurso público, tendo em vista a necessidade, conforme justificado abaixo: Enfermeiro Plantonista - Atualmente contamos com 8 (oito) Enfermeiros Plantonista para atendimento no Posto Eva Dias de Melo, onde permanece esta quantidade desde quando foram criados os cargos, através da Lei 1776/2010. Tendo em vista o aumento da demanda e de nossa comunidade e, consequentemente, o aumento de atendimentos, se faz necessário o aumento de cargos para 10 (dez) Enfermeiros Plantonista. Enfermeiro da Saúde da Família - Atualmente contamos com 4 (quatro) Enfermeiros da Saúde da Família. Nossa previsão é aumentarmos em mais duas equipes da Saúde da Família em duas unidades e também já estamos com o projeto de aprovação e em licitação de uma nova Unidade da Saúde da Família no Bairro Chico Mendes. Assim, necessitamos de mais 7 (sete) enfermeiros, totalizando 11 profissionais, bem como, aproveitando que temos um concurso público em vigor. queremos preencher estas vagas na sequência de acordo nosso planejamento. Fisioterapeuta - Atualmente contamos com apenas dois profissionais concursados em nosso quadro, e nossa demanda só aumenta. Atualmente temos uma fila de espera de em média de 200 (duzentos) pacientes. Em nosso planejamento queremos aumentar em mais 2 (dois) ficando um total de 4 (quatro) profissionais em fisioterapia, mantendo esses profissionais fixos nas unidades e, ao mesmo tempo, queremos aumentar o centro de especialidades voltado para fisioterapia, acabarmos com a fila existente e mantermos em dia o atendimento aos usuários deste serviço. Técnico em Radiologia - Hoje estamos com 4 (quatro) Técnicos em Radiologia no quadro e, para fechar a escala semanal, visto que a sala de Raio X permanece vinte e quatro horas a disposição dos usuários, bem como, diminuir os plantões extras, e ao mesmo tempo mantermos o quadro necessário de servidores efetivos, necessitamos aumentar a quantidade em mais 2 (dois) profissionais efetivos, ficando o total de 6 (seis) Técnicos em Radiologia, atendendo, desta forma, a necessidade do Posto de Pronto Atendimento. Além das ponderações acima expostas, a proposição de alteração do número de profissionais de enfermagem na atenção primária à saúde se justifica pelos seguintes motivos: BEM Estado do Rjo Grande do Sul am. S da = ; Prefeitura Municipal de Cidreira Ca Secretaria de Administração A Atenção Primária à Saúde é a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS) e desempenha papel fundamental na promoção, prevenção e acompanhamento contínuo da saúde da população. Atualmente, a equipe de enfermagem encontra-se sobrecarregada devido ao aumento significativo da demanda assistencial, motivado por fatores como: * Crescimento populacional na área de abrangência: " Ampliação dos programas e serviços ofertados (pré-natal, acompanhamento de doenças crônicas, vacinação, visitas domiciliares, ações de saúde coletiva, entre outros): * Necessidade de atendimento a casos agudos e urgências no território: " Aumento da complexidade dos casos acompanhados, exigindo maior tempo de consulta e acompanhamento individualizado; * Forte sazonalidade populacional, com aumento expressivo no verão devido ao turismo. Essa sobrecarga compromete a qualidade e a resolutividade do cuidado, podendo gerar atrasos no atendimento, redução na capacidade de prevenção de agravos e impacto negativo nos indicadores de saúde. Novo Modelo de Financiamento da APS (vigente desde 2025) O novo modelo de financiamento federal substituiu o Previne Brasil e passou a considerar: * Cobertura populacional efetiva (cadastros atualizados e vinculados a equipes); * Indicadores de desempenho (pré-natal, controle de doenças crônicas, vacinação, saúde infantil, entre outros): * Fatores de equidade, que aumentam o valor per capita para municípios menores e com maior vulnerabilidade social: " Incentivos estratégicos para ações específicas, como saúde mental, saúde bucal € atenção a populações sazonais. No caso de Cidreira, município com cerca de 17 mil habitantes e forte variação populacional no verão, a insuficiência de enfermeiros impacta diretamente: “ À atualização e manutenção dos cadastros, reduzindo o potencial de repasse; - O alcance das metas de indicadores, que agora têm peso maior no cálculo do financiamento; - A capacidade de resposta às demandas sazonais: : A obtenção de incentivos adicionais para territórios com vulnerabilidade social. Simulação de Impacto Financeiro — Contratação de 7 Enfermeiros: Premissas utilizadas: " População estimada: 17.000 habitantes (IBGE 2024), onde sabemos que esse número aumentou consideravelmente após as enchentes que atingiram o estado. * Valor médio per capita anual no novo modelo: R$ 80.00. “ Cada enfermeiro adicional possibilita cadastrar e acompanhar efetivamente 2.000 pessoas a mais por ano. * Cumprimento integral dos indicadores de desempenho aumenta repasse em +15% sobre o valor base. py Estado do Rio Grande do Sul A “4 a É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Cenário Atual (sem novos enfermeiros): * Cobertura efetiva: 13.000 pessoas cadastradas (76% da população). : Repasse anual estimado: 13.000xR$80,00=R$1.040.00013.000 times Ri$ 80,00= RI$ 1.040.00013.000xR$80,00=R$1.040.000 Cenário com +7 enfermeiros: * Cobertura efetiva: 17.000 pessoas cadastradas (100% da população). * Repasse base: 17.000xR$80,00=R$1.360.00017.000 times Ri$ 80,00 = Ri$ 1.360.00017.000xR$80,00=R$1.360.000 * Bônus por desempenho (15%): R$1.360.000x0,15=R$204.000RI$ 1.360.000 “times 0,15 = RI$ 204.000R$1.360.000x0,15=R$204.000 * Total anual estimado: R$1.360.000+R$204.000=R$1.564.000RI$ 1.360.000 + RiI$ 204.000 = RI$ 1.564.000R$1.360.000+R$204.000=R$1.564.000 Impacto Financeiro: * Aumento anual estimado: R$1.564.000-R$1.040.000=R$524.000RI$ 1.564.000 - RI$ 1.040.000 = RI$ 524.000R$1.564.000-R$1.040.000=R$524.000 Esse valor é suficiente para cobrir os custos de contratação de 7 enfermeiros (salário + encargos), garantindo retorno financeiro e melhoria significativa na qualidade da assistência. Conclusão A contratação de 7 novos enfermeiros para a Atenção Primária de Cidreira é uma medida estratégica que: * Eleva a cobertura populacional para 100%, garantindo maior captação de recursos federais; * Melhora o desempenho nos indicadores de saúde, assegurando bonificações adicionais no financiamento; * Reduz o tempo de espera para consultas e procedimentos; * Amplia a capacidade de visitas domiciliares e ações comunitárias; * Garante acompanhamento adequado de pacientes crônicos, gestantes e crianças: * Fortalece a vigilância epidemiológica e a resposta a surtos; * Permite melhor organização e resposta às demandas sazonais, especialmente no verão. quando a população praticamente dobra: " Gera impacto financeiro positivo, com retorno estimado de R$ 524 mil anuais, valor que cobre integralmente os custos da contratação e ainda deixa saldo para investimentos em infraestrutura e insumos. Estado do Rio Grande do Sul pa ; Prefeitura Municipal de Cidreira E Secretaria de Administração Tabela Oficial de Parâmetros e Limites Máximos eAP 20h Limite Máximo Porte Populacional Até 20 mil De 20 mil até 50 mil De 50 mil até 100 mil Acima de 100 mil Hoje todas as unidades extrapolam o limite máximo de 3.000 cadastrados, onde a unidade Brisas Mar está com 3.546 cadastrados, unidade Caminhos do Farol 5.686 cadastrados, Unidade Dunas Claras 3.294 cadastrados e unidade Costa do Sol 3.151 cadastrados. brisa so ge = e-Gestor Atenção Primária à Saúde Opções de Consulta O Peres porno Comprida Unte Googrca po porto Uridaçes Geográficas negões tea Meio Guado (O Mrcçãos Competência CNE início Estados Competência CNES Fim: Mnteçãos e EBD Cobertura - APS e Eus rodeção E o Modo as E estado Ora E ' 30rs ralo de equçe Kabd Cobertura APS atual 79,82%. Estado do Rio Grande do Sul É ia, j Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Dimensionamento do COREN-RS Visando a continuidade do trabalho, justifica-se a ampliação de vagas também pelo dimensionamento do COREN, onde há déficit de profissionais enfermeiros, essas vagas também preveem a função de enfermeiro RT, exigência do órgão e do Ministério Público que já realizou apontamento para o município, para melhor manter o seguimento do serviço é essencial que esses profissionais sejam efetivos, principalmente pelo vínculo que criam com a comunidade, além é claro de não ter mais períodos de trocas de contratos e a população ficar desassistida. Hoje o déficit no município é de 7 enfermeiros, visando já contemplar as vagas da unidade Chico Mendes e o responsável técnico que deve ser um profissional exclusivo para isso. Diante do exposto, a ampliação do quadro de profissionais de enfermagem é medida essencial para assegurar a continuidade, integralidade e qualidade da assistência prestada à população, alinhada aos princípios do SUS, às metas de saúde pública e ao fortalecimento do financiamento municipal. Outrossim, o aumento dos demais profissionais elencados no Projeto de Lei anexo, tem como objetivo melhorar a qualidade e a quantidade de atendimentos na área de fisioterapia e radiologia. Dada a relevância deste Projeto de Lei, esperamos que o mesmo seja aceito e aprovado pelos nobres Edis. Atenciosamente, GILBERTO DA COSTA SILVA “ “Acontomidde com a aminatur pode sr verfcada em Mapoharpeo go briavinador gras Omo GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal pés astado do Rio Grande do Sul É? Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº CZO|Zzo ZE “Aumenta a quantidade dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde-Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional Enfermeiro Plantonista, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional III, passando de 08 (oito) para 10 (dez) cargos. Art. 2º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional Enfermeiro da Saúde da Família, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional III, modificada pela Lei nº 2101, de 18 de dezembro de 2014, passando de 04 (quatro) para 11 (onze) cargos. Art. 3º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional Fisioterapeuta, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional III, modificada pela Lei nº 2175, de 06 de outubro de 2015, passando de 02 (dois) para 04 (quatro) cargos. Art. 4º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional Técnico em Radiologia, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional II, modificada pela Lei nº 2175, de 06 de outubro de 2015, passando de 04 (quatro) para 06 (seis) cargos. 16 ai Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. GILMAR DA COSTA SILVA Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICIPIO DE CIDREIRA EsPGM PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 086/2026 Processo: 061/2026 Para: Secretaria de Saúde Assunto: “Projeto de Lei que visa aumenta a quantidade dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saúde-Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências.” SECRETARIA DE SAÚDE. PROJETO DE LEI QUE VISA AUMENTAR A QUANTIDADE DE CARGOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE ENFERMEIRO PLANTONISTA, ENFERMEIRO DA SAÚDE DA FAMÍLIA, FISIOTERAPEUTA E TÉCNICO DE RADIOLOGIA QUE INTEGRA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. pOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES. 1. DO RELATÓRIO O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer jurídico quanto ao “Projeto de Lei que visa aumentar a quantidade dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde-Lei Municipal 1776/201,e dá outras providências.”, com o objetivo de atender às necessidades de atendimento aos educandos, por parte da Secretaria de Saúde. Dessa forma, objetiva-se o aumento do número de vagas dos cargos da categoria funcional Enfermeiro Plantonista, passando de 08 (oito) para 10 (dez) cargos; de Enfermeiro da Saúde da Família, passando de 04 (quatro) para 11 (onze) cargos; de Fisioterapeuta, passando de 02 (dois) para 04 (quatro) cargos e de Técnico em Radiologia, passando de 04 (quatro) para 06 (seis) procuradoriacidreiraGigmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia MUNICIPIO DE CIDREIRA as PG M PROCURADORIA JURÍDICA cargos, Todos criados através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010, que Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Sistema único de Saúde do Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências). A solicitação tem por justificativa que, a equipe de enfermagem encontra-se sobrecarregada devido ao aumento significativo da demanda assistencial, motivado por fatores como: a) Crescimento populacional na área de abrangência; 2. Ampliação dos programas e serviços ofertados (pré-natal, acompanhamento de doenças crônicas, vacinação, visitas domiciliares, ações de saúde coletiva, entre outros); Necessidade de atendimento a casos agudos e urgências no território; e Aumento da complexidade dos casos acompanhados, exigindo maior tempo de consulta e acompanhamento individualizado; e Forte sazonalidade populacional, com aumento expressivo no verão devido ao turismo. Essa sobrecarga compromete a qualidade e a resolutividade do cuidado, podendo gerar atrasos no atendimento, redução na capacidade de prevenção de agravos e impacto negativo nos indicadores de saúde. Novo Modelo de Financiamento da APS (vigente desde 20285) O novo modelo de financiamento federal substituiu o Previne Brasil e passou a considerar: e Cobertura populacional efetiva (cadastros atualizados e vinculados a equipes), e Indicadores de desempenho (pré-natal, controle de doenças crônicas, vacinação, saúde infantil, entre outros); e Fatores de equidade, que aumentam o valor per capita para municípios menores e com maior vulnerabilidade social; e Incentivos estratégicos para ações específicas, como saúde mental, saúde bucal e atenção a populações sazonais. No caso de Cidreira, município com cerca de 17 mil habitantes e forte variação populacional no verão, a insuficiência de enfermeiros impacta diretamente: e A atualização e manutenção dos cadastros, reduzindo o potencial de repasse; e O alcance das metas de indicadores, que agora têm peso maior no cálculo do financiamento; e A capacidade de resposta às demandas sazonais; procuradoriacidreiratigmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia MUNICÍPIO DE CIDREIRA AM PG M PROCURADORIA JURÍDICA e A obtenção de incentivos adicionais para territórios com vulnerabilidade social. Destaca-se, não houve indicação por parte da Secretaria de Saúde de onde serão preenchidas as vagas previstas no presente Projeto de Lei, se serão destinadas à nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público ainda vigente ou se preenchidas através de Processo Seletivo a ser realizado. O processo foi instruído com o seguinte documento: b) Solicitação por escrito no corpo do Processo administrativo 188/2026; c) Minuta do Projeto de Lei; d) Justificativa. É o breve relatório. 3. DA PRELIMINAR — Da Abrangência do Parecer Jurídico Antes de entrar no mérito da análise do processo, é importante destacar que o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, apontando eventuais falhas e a possibilidade de correção desses vícios”. Nos dizeres de Marçal Justin Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A ' CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual. Salvador. JusPODIVM, 2022. pág. 505. procuradoriacidreiraGgmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS a z ij oa É a E DR < [a] NQ u Za Es Es o 3 fa: E: 3 as mu uq E! Õs oa E fr x x u ua os x ug ES) og jd ga o 28 2º 28 aq sy as o Sa Ee] da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Is PG M PROCURADORIA JURÍDICA competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)º. Por conseguinte, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso passo para a análise jurídica. 4. DO MÉRITO De início, quanto à redação do projeto de Lei em seu aspecto formal, estão observados os termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.191/2017. Quanto ao aspecto material, a viabilidade de alteração da estrutura de carreira, desde a criação até a extinção de cargos é prerrogativa dos entes públicos de cada uma das esferas da Federação face a autonomia prevista na Constituição Federal, regra reproduzida na Lei Orgânica Municipal, sendo competência do Chefe do Poder Executivo, quando se trata de cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal. No caso da criação de vagas para cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal, a regularidade do ato depende da existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes do Projeto de Lei, além disso deve haver previsão nas Leis Orçamentárias para o 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pag.870. 3? SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. pág.466. procuradoriacidreiraGigmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PG M PROCURADORIA JURÍDICA ano corrente, consequentemente, estimativa de impacto orçamentário- financeiro para os anos vindouros. Não existe estimativa de impacto orçamentário-financeiro, juntada aos autos, nem mesmo contém análise contábil acerca da capacidade do ente público em obrar o aumento de vagas para os cargos públicos descritos. Ademais, a Lei Municipal n.º 3.289/2025 (que dispõe sobre o Plano Plurianual de 2026-2029), bem como a Lei Municipal n.º 3.298 (dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026) permitem a criação de cargos ou aumento de vagas acerca de cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal. Porquanto, o PPA contempla, nos programas respectivos, ações orçamentárias que suportarão as despesas decorrentes do aumento de vagas desses cargos efetivos. Por sua vez, a LDO estabelece diretrizes a serem observadas para a proposição que pretende o Poder Executivo, especificamente nos artigos 53 e 55, observados os limites estabelecidos na Lei Federal Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento da despesa com pessoal deve obedecer ao estabelecido no artigo 169, $1º, da Constituição Federal, observando-se os limites e exigências previstos nos artigos 16, 17, 20, 21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Assim, necessária se faz a juntada do Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro exarado pela Secretaria da Fazenda, bem como a previsão legal autorizativa, depreende-se a possibilidade legal de criação de vagas para os cargos solicitados, observada, logicamente, quanto existência de lista de aprovados no último certame realizado pela municipalidade, ou realização de processo seletivo. 5. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL procuradoriacidreiraGigmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira- RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gta MUNICÍPIO DE CIDREIRA e) PG M PROCURADORIA JURÍDICA É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para o problema. Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho apresentado. 6. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, OPINA-SE pela constitucionalidade e legalidade da presente proposição legislativa. Desde que juntado ao projeto o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro pela Secretaria da Fazenda, bem como a previsão legal autorizativa de criação de vagas no quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Cidreira para os cargos da Saúde Municipal, observada, logicamente, quanto ao chamamento, em lista de aprovados em certame realizado pela municipalidade. Desse modo, o Projeto de Lei juntada a Estimativa de Impacto financeiro e estabelecida a origem do chamamento é viável, podendo ser encaminhado para análise e deliberação pelo Poder Legislativo. É o parecer. À consideração superior. procuradoriacidreiraQgmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia MUNICÍPIO DE CIDREIRA am PG M PROCURADORIA JURÍDICA Cidreira, 18 de maio de 2026. Carlos Eduardo Martinez Procurador-Geral OABIRS 103.463 Cícero Ilha OABIRS 91.355 procuradoriacidreira gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F562-C881-E311-B830 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 | CÍCERO FERREIRA ILHA (CPF 502.XXX.XXX-44) em 21/05/2026 11:41:18 GMT-03:00 Papel. Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS (CPF 025.XXX.XXX-85) em 21/05/2026 12:28:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngutariD Muttipta << AC SyngulanlD << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: hitps://cidreira.1 doc.com.briverificacao/F562-C881-E311 -B830 3X. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA PROJETO DE LEINºO 34 /2026. “Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais adequados nos estabelecimentos de ensino no Município de Cidreira e dá outras providencias”. LEI: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município de Cidreira obrigados a substituir sinais sonoros estridentes, tais como sirenes e campainhas, por sinais sonoros suave, musicais ou visuais, adequados à promoção da acessibilidade sensorial, especialmente para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições que envolvam hipersensibilidade auditiva. Art.2º - No perímetro dos estabelecimentos de ensino deverá ser instalada sinalização adequada indicando a restrição ao uso de equipamentos sonoros que possam causar desconforto sensorial. Parágrafo único: A sinalização deverá conter símbolos de acessibilidade, incluindo, no mínimo: I — deficiência auditiva; II — deficiência física; III — deficiência intelectual; IV — deficiência visual; Art.3º - Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art.4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos padrões dos sinais substitutivos e da sinalização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Art.5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 08 DE MAIO DE 2026. Counio ea) BAD “Evanio Couto árneiro Bancada União Brasil ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão e a acessibilidade sensorial no ambiente escolar no Município de Cidreira, garantindo condições adequadas de permanência, bem-estar e aprendizagem para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais. É reconhecido que sons estridentes, como sirenes escolares, podem provocar intenso desconforto, ansiedade e crises em estudantes com hipersensibilidade auditiva, impactando diretamente se desenvolvimento educacional e sua permanência no ambiente escolar. A substituição desses sinais por alternativas mais adequadas, como sinais musicais suaves ou visuais, constitui medida simples, de baixo custo e de grande impacto na promoção de um ambiente mais inclusivo, acolhedor e acessível. A proposta está alinhada aos princípios da educação inclusiva, assegurando não apenas o acesso, mas a permanência com qualidade no ambiente escolar, respeitando as singularidades de cada estudante. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 08 DE MAIO DE 2026. RR USD SU “os Nm 43 Evanio a B Carneiro Bancada União Brasil Escolas de Porto Alegre terão 180 dias para trocar sirenes por sinais musicais e visuais Objetivo é evitar o desconforto aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 12/01/2024 - 18h21min Atualizada em 12/01/2024 - 19h23min Ea BRUNO PANCOT ; Enviar email z, e Vereador Alvoni Medina (E) e o prefeito em exercício Mauro Pinheiro (D). Pedro Piegas / PMPA O prefeito em exercício Mauro Pinheiro sancionou, nesta sexta-feira (12), a lei que torna obrigatória a substituição das tradicionais sirenes e apitos estridentes nas escolas municipais de Porto Alegre por sinais musicais e visuais. O objetivo é evitar o desconforto aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais sensíveis ao dispositivo usado nos colégios para marcar a troca de disciplinas e o recreio. A partir da publicação da lei, as escolas terão 180 dias para se adequar à mudança. De autoria do vereador Alvoni Medina (Republicanos), a proposta havia sido aprovada pela Câmara Municipal em dezembro, por unanimidade. A legislação, segundo Medina, busca melhorar a qualidade de vida dos jovens, tornando o ambiente escolar mais agradável. LEIA MAIS E ud "O que adoece as mães das crianças atípicas ] p” ” a E . w não são os filhos, é o sistema E 5 idas Porto Alegre terá mais de 400 profissionais para atuar na educação inclusiva da rede municipal dA “Vai ser cada vez mais comum”, afirma especialista sobre diagnósticos tardios de autismo — Quando a gente escuta aquele barulho, acabamos nos assustando. A troca permite que o pai e a mãe, ao levar seu filho à escola, saibam que ele vai ter prazer de ficar ali — justifica o vereador. Conforme Medina, pesquisas indicam que até 80% das pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial. Nesses casos, o barulho pode desencadear crises de choro e gritos, por exemplo. Independente do prazo para fazer as adequações necessárias, O secretário de Educação da Capital, José Paulo da Rosa, afirma que nove escolas municipais já utilizam sinais musicais para marcar Os intervalos: Jean Piaget, Governador Ildo Meneghetti, Gabriel Obino, Afonso Guerreiro Lima, Vereador Martim Aranha, Victor Issler, Chico Mendes, Pepita de Leão e Aramy Silva. — Temos atuado para garantir que nossas escolas, e todos os espaços disponíveis para a população, estejam adequados a receber a todos. Mesmo antes da sanção, nove escolas municipais já haviam feito por vontade própria a adequação — comentou Rosa. Página Inicial Notícias PLENÁRIO Aprovada a retirada de sirenes de escolas para não perturbar autistas 11/12/2023 16:21 Barulho estridente de sirenes será substituído por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com autismo (Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA) Alvoni Medina (Republicanos) (Foto: Fernando Antunes/CMPA) O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou hoje (11/12) projeto de lei que obriga a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino localizados no município. O projeto teve autoria do vereador Alvoni Medina (Republicanos). Também foram aprovadas as emendas n.º 01 e 02. Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 dias, contados da data de publicação da nova lei, para a adequação às suas determinações. No perímetro das escolas, deverá haver sinalização sobre a proibição do uso de equipamentos sonoros. “Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som", explica o vereador. Alvoni acrescenta que um barulho de sirene ou campainha, por exemplo, pode ser muito alto para que elas lidem com esse estímulo sem ter uma crise. "É de extrema importância que haja essa mudança simples, porém de grande eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo e sofrimento a esse grupo de crianças e jovens que necessitam frequentar os estabelecimentos de ensino de forma mais agradável e saudável possível." Texto Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062) Edição João Flores da Cunha (reg. prof. 18241) iptiá a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA ASSESSORIA JURÍDICA Parecer Jurídico nº 80/2026 Assunto: Projeto de lei Solicitante: Vereador Evânio do Couto Carneiro 1. Relatório Trata-se de projeto de lei “Que dispõe sobre a substituição de sinais sonoros e estridentes por sinais adequados aos estabelecimentos de ensino no Município de Cidreira e dá outras providencias”. Segundo a Justificativa do Projeto, a substituição dos sinais por alternativas mais adequadas, como sinais musicais suaves ou visuais constitui medida simples de baixo custo, mas que garante o bem estar e aprendizagem para alunos com Transtorno do Aspectro Autista (TEA). Sons estridentes como sirenes podem provocar enorme desconforto, ansiedade e crise em estudantes com hipersensibilidade auditiva afetando seu desenvolvimento educacional e permanência no ambiente escolar. 2. Fundamentação 1. Sabemos que a União editou inúmeras normas gerais que tratam do ensino para pessoas afetadas por transtorno de aprendizagem: Lei nº 14.254/2021 que trata do acompanhamento integral para educandos com deslexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 - LDB) e a lei do Plano Nacional de Educação — Lei nº 13.005/2014 — PNE) que prevê em seu art. 7º, caput e $ 1º, que: RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(vhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando o alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE, cabendo aos gestores a adoção de medidas governamentais necessárias ao seu alcance”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido da possibilidade de os Municípios suplementarem a legislação federal e estadual de modo a aprimorar a acessibilidade, a proteção e a garantia das pessoas com deficiência, com base nos artigos 23, Il e 30, I da Constituição Federal: (ARE 1.392.2371, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022. ARE 665.381- AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 07.08.2014. PAR Iniciativa da lei O Projeto apresentado dispõe sobre um direito social constitucional que é a proteção de pessoas com transtornos de aprendizagem, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido que, mesmo a lei sendo de iniciativa parlamentar e gere algum encargo ao poder público, não haverá ofensa a separação dos poderes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO | COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 2.Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(dhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA 3.Incostitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.Repercusão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.Recurso Extraordinário provido. (ARE 878.911-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) No mesmo entendimento do STF, não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público afim de concretizar direito social previsto na Constituição. 3: Precedentes Vários municípios do Estado já editaram suas leis exatamente com o mesmo conteúdo do atual Projeto ora apresentado. No Município de Porto Alegre o projeto foi de autoria do Vereador Alvoni Medina, sendo aprovado por unanimidade pela Câmara. A Lei foi sancionada pelo Prefeito, em janeiro de 2024. 4. Parecer Por todo o exposto o parecer é no sentido de estar o Projeto adequado para prosseguimento. — um VITALINO C. RIBEIRO FORTES o. . idi Cidreira, 15 de maio de 2026 re dlaga OAB 29.695-RS RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid()hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Cidreira Gabinete do Vereador Milico PROJETO DE LEINº 032.,|/222& “Dá nomenclatura a Rua no Município de Cidreira e dá outras providências .” LEI: Art. 1º - Dá nomenclatura a Rua Trinta e três localizada ao lado da Escola Raul Pilla e se estende do trecho que inicia na Rua Ajaecir Nunes da Silveira até a Rua Getúlio Vargas, que passa a denominar-se: “Rua Joaquim Claudiano Silveira” Art. 2º - Fica a cargo do Poder Executivo a colocação de Placa Nominativa no referido local. Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 18 DE MAIO DE 2026. Verº Romildo já da Silveira Bancada PL mM»... Estado do Rjo Grande do Sul Ê H Câmara Municipal de Cidreira SE) Gabinete do Vereador Milico Biografia do Vô Joaquim O Sr. Joaquim Claudiano Silveira, natural de Içara/SC, foi um homem de fé, trabalhador e dedicado à família e à comunidade. Aos 25 anos, casou-se com à Sra. Zilma Ramos Silveira e mudou-se para Cidreira/RS, onde construiu sua história e viveu por mais de 55 anos. Em uma época em que Cidreira era uma pequena comunidade litorânea, com poucas ruas estruturadas e um número reduzido de moradores, o Sr. Joaquim participou ativamente da construção de ruas e avenidas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento e estruturação da cidade. Posteriormente, destacou-se na construção civil, ajudando a edificar dezenas de residências e deixando sua marca no crescimento do município que até hoje fazem parte da paisagem da cidade e da história de muitas famílias cidreirenses. Da união com Zilma nasceram seus três filhos: Hélio, Elzo e Joel, todos nascidos e criados em Cidreira, onde permanecem até os dias de hoje. Com o passar dos anos, a família cresceu com noras e netos, mantendo vivos os valores de amor, unidade e honestidade ensinados pelo por ele. Além do trabalho, o Sr. Joaquim também teve importante participação comunitária na cidade, por exemplo integrando por muitos anos as patronagens do CTG Piazito do Litoral e sendo um dos fundadores da Associação de Bocha Unidos da Avenida Central, entre outros, fortalecendo a cultura e a convivência da comunidade cidreirense. Seu legado permanece vivo através de sua família, das obras que ajudou a construir e da lembrança respeitosa deixada junto ao povo de Cidreira. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 18 DE MAIO DE 2026. Verº Romildó O. da eira Bancada PL Câmara Municipal de Cidreira Gabinete do Vereador Milico Rua Trinta e três fica localizada ao lado da Escola Raul Pilla e se estende do trecho que inicia na Rua Ajaecir Nunes da Silveira até a Rua Getúlio Vargas a Estadual sm ção Bá ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA ASSESSORIA JURÍDICA Parecer Jurídico nº 81/2026 Assunto: Momenclatura de rua Solicitante: Vereador Romildo Oliveira da Silveira 1. Relatório: O presente projeto nos foi remetido pelo Vereador Romildo Oliveira da Silveira, para análise sob o aspecto da legalidade, tendo como assunto “Dá momenclatura de rua no Município de Cidreira e dá outras providencias”. O projeto apresentado, segundo a justificativa, busca homenagear um cidadão chamado Joaquim Claudiano Silveira, que mudou-se para Cidreira onde viveu por mais de 55 anos. Quando cidreira ainda era uma pequena comunidade litorânea com poucos moradores e escassas ruas e avenidas. Destacou-se na construção civil tendo participado no desenvolvimento e estruturação da Cidade. Formou sua família composta de três filhos aqui nascidos onde permanecem até hoje. Com importante destaque comunitário, participou por muitos anos da patronagem do CTG Piazito do Litoral além de ser um dos fundadores da Associação de Bocha Unidos da Avenida Central. 2. Fundamentação Da competência legislativa. Não há discussão quanto a competência do Vereador quando se trata de projeto relacionado com a denominação de ruas, logradouros e prédios públicos. A matéria já foi objeto de decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento. Segundo o Relator: “as competências legislativas do município de caracterizam pelo princípio da preponderância do interesse local. Apesar RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(Dhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município ”.. E ainda, na visão do Relator, a matéria não desrespeita a separação dos poderes: “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessas competências, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como, colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município ”. Resumindo, a iniciativa para o projeto é concorrente, a competência tanto é para o Prefeito como também para os Vereadores, com atuação de ambos cada um na sua órbita constitucional, sem ferir a efetiva separação dos poderes. 3. Do parecer Frente à inexistência de vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino pelo prosseguimento. Cidreira, 20 de maio de 2026 Vitalino Carde Ribeir rtes OAB/RS 29695 RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(yhotmail.com ASLATIVO Sa Ny %, %, KA Ea S q Gabinete da Vereadora Tina Oliveira ANTEPROJETO DE LEI NºQOS 12026 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Atendimento às Vítimas de Violência com Enfermagem Forense no Município de Cidreira, com atuação integrada entre a saúde, assistência social e o Centro de Referência da Mulher - CRM. A CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, Estado do Rio Grande do Sul, APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cidreira, o Programa Municipal de Atendimento às Vítimas de Violência com Enfermagem Forense, destinado ao acolhimento, atendimento inicial, documentação técnica, preservação inicial de vestígios, encaminhamento e articulação da rede de proteção às pessoas em situação de violência, tendo como eixo prioritário o atendimento às mulheres, em integração com o Centro de Referência da Mulher - CRM, sem prejuízo do atendimento a crianças, adolescentes, idosos, homens e demais pessoas em condição de vulnerabilidade. Art. 2º O Programa tem por objetivos: | — assegurar atendimento humanizado, sigiloso e qualificado às vítimas de violência; Il — fortalecer a rede municipal de proteção, com integração entre saúde, assistência social e demais órgãos competentes; HI — possibilitar a documentação técnica de lesões e a preservação inicial de vestígios, quando cabível, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes; IV — reduzir a revitimização e evitar deslocamentos desnecessários das vítimas; V — garantir encaminhamento adequado aos serviços da rede de proteção; VI — fortalecer o atendimento às mulheres vítimas de violência, em articulação com o Centro de Referência da Mulher —- CRM; Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracidQhotmail.com / (51)995747932 GISLATIVO Sá “uy, e É e é E Gabinete da Vereadora Tina Oliveira VIl — promover a integração com os órgãos de segurança pública e demais instituições; MIII — assegurar proteção integral e atendimento qualificado às mulheres, crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas vítimas ou testemunhas de violência. Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, com articulação prioritária com o Centro de Referência da Mulher - CRM e demais órgãos da rede de proteção. Art. 4º O atendimento poderá ser realizado em unidade municipal de saúde definida pelo Poder Executivo, preferencialmente em serviço de pronto atendimento, como o Posto de Pronto Atendimento 24h “Eva Dias de Melo”, ou outra unidade de referência, garantindo acolhimento, privacidade, sigilo e condições técnicas adequadas. Art. 5º O atendimento poderá ser realizado em espaço já existente na rede municipal, desde que adequado para garantir privacidade, acolhimento, estrutura física e condições técnicas necessárias. Parágrafo único. O espaço destinado ao atendimento deverá contar com estrutura mínima adequada, incluindo mobiliário, equipamentos básicos e materiais necessários à realização do acolhimento, avaliação clínica e, quando cabível, coleta e preservação inicial de vestígios, conforme protocolos técnicos aplicáveis. Art. 6º Para fins de implantação e organização do atendimento previsto nesta Lei, poderão ser observadas, conforme disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Município, as seguintes diretrizes: | - adequação de sala já existente, garantindo privacidade, sigilo, ambiente acolhedor e acesso a banheiro; Il - disponibilização de estrutura mínima adequada, incluindo maca, preferencialmente ginecológica, mobiliário, armários e espaço reservado; Gb Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracidOhotmail.com / (51)995747932 Gabinete da Vereadora Tina Oliveira HI — disponibilização de materiais e equipamentos básicos, incluindo kits de coleta de vestígios, EPIs, materiais de registro e identificação; IV — organização de fluxo de atendimento integrado com o Centro de Referência da Mulher — CRM e demais serviços da rede; V — capacitação dos profissionais da rede municipal para atendimento humanizado, qualificado e, quando possível, com conhecimentos relacionados à enfermagem forense; VI — priorização do aproveitamento de profissionais já existentes no Município que possuam formação ou capacitação na área; VII — busca de recursos por meio do Sistema Único de Saúde — SUS, cadastramento no CNES, convênios com o Estado do Rio Grande do Sul, programas federais, emendas parlamentares e demais fontes legais de financiamento. Art. 7º O atendimento poderá ser realizado por profissionais da rede municipal devidamente capacitados, podendo o Poder Executivo adotar medidas necessárias à implementação e desenvolvimento do Programa, observada a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária. Art. 8º A atuação observará as normas legais, técnicas e éticas aplicáveis, especialmente aquelas do Sistema Único de Saúde — SUS, do Conselho Federal de Enfermagem — COFEN e das demais normativas pertinentes. Art. 9º O atendimento poderá compreender: | — acolhimento inicial; Il — escuta qualificada, evitando a revitimização; HI — avaliação clínica; IV — registro técnico de lesões; V — coleta e preservação inicial de vestígios, quando cabível, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes; Câmara Municipal de Cidreira - Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracidDhotmail.com / (51)995747932 GISLATIVO m, Sa mg, A É % é * Gabinete da Vereadora Tina Oliveira VI — notificação compulsória, conforme legislação vigente; VII - encaminhamento da vítima aos órgãos competentes; VIII — articulação com o Centro de Referência da Mulher — CRM e demais serviços da rede; IX — acompanhamento contínuo da vítima. Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer protocolos, fluxos e diretrizes para a execução do Programa. Art. 11. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com a União, o Estado do Rio Grande do Sul, outros Municípios e instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável. Art. 12. O serviço poderá atuar como referência regional, mediante pactuação com outros municípios e observadas as normas do SUS e demais regramentos aplicáveis. Art. 13. O Poder Executivo poderá buscar recursos para implantação e manutenção do Programa por meio de: | — Sistema Único de Saúde — SUS, inclusive cadastramento no CNES; Il - convênios com o Estado do Rio Grande do Sul; ll — programas do Governo Federal, especialmente nas áreas da saúde, direitos humanos e políticas para as mulheres; IV — transferências voluntárias; V — emendas parlamentares; VI — parcerias com instituições públicas e privadas; VII — outras fontes legais de financiamento. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. &- Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Óliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracidDhotmail.com / (51)995747932 Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Art. 15. A execução desta Lei será realizada de forma progressiva, conforme disponibilidade técnica e orçamentária do Município. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. br Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracid(Qhotmail.com / (51)995747932 Gabinete da Vereadora Tina Oliveira JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Cidreira um Programa Municipal de Atendimento às Vítimas de Violência com Enfermagem Forense, fortalecendo especialmente o atendimento às mulheres por meio da integração com o Centro de Referência da Mulher — CRM, sem deixar de contemplar crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade. A proposta não substitui a legislação municipal já existente sobre atendimento às mulheres em situação de violência, mas a complementa e fortalece. A Lei Municipal nº 1531/2007 criou o serviço de apoio à mulher vítima de violência no Município, com previsão de atendimento em unidade de saúde, equipe multiprofissional, apoio laboratorial e treinamento de equipes. Já a Lei Municipal nº 2686/2019 assegurou o atendimento especial à mulher em situação de violência em toda a rede de prestação de serviços de saúde, pública e privada, com regras sobre notificação, sigilo, fluxo de dados e responsabilização. O presente anteprojeto avança sobre essas bases para organizar um atendimento mais qualificado, integrado e humanizado. A proposta também está alinhada à Lei Federal nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, e ao Decreto nº 7.958/2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS. Também se harmoniza com a Portaria GM/MS nº 485/2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS, e com a Portaria nº 2.415/2014, que incluiu procedimento específico para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual. Além disso, a proposta dialoga com a organização do SUS e com a possibilidade de cadastramento e estruturação de serviço especializado, inclusive por meio de instrumentos como o CNES e programas federais e estaduais vinculados à saúde e à proteção das vítimas. Isso reforça a viabilidade financeira e operacional da medida, Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracidDhotmail.com / (51)995747932 Gabinete da Vereadora Tina Oliveira especialmente quando combinada com convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares e demais fontes legais de financiamento. O anteprojeto busca garantir um atendimento mais humano, evitando a revitimização e reduzindo a necessidade de deslocamentos para outros municípios, além de fortalecer a estrutura já existente no Município, especialmente a rede municipal de saúde e o Posto de Pronto Atendimento 24h, quando houver condições técnicas e administrativas para tanto. A medida também poderá contribuir para a organização de protocolos e fluxos de atendimento, fortalecendo a atuação integrada entre saúde, assistência social, Centro de Referência da Mulher —- CRM, órgãos de segurança pública e demais serviços da rede de proteção. Além de ampliar a capacidade de atendimento do Município com baixo impacto inicial, a proposta valoriza os profissionais já existentes na rede municipal, incentiva a capacitação e abre caminho para futuras parcerias, convênios e captação de recursos públicos. A presente proposta busca respeitar os limites constitucionais da iniciativa legislativa, apresentando diretrizes gerais para fortalecimento da política pública municipal, sem interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo. Dessa forma, trata-se de uma proposta juridicamente adequada, socialmente necessária e alinhada às políticas públicas de proteção às vítimas de violência, sem geração de despesa obrigatória imediata. Bancada Podemos Câmara Municipal de Cidreira - Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000 camaracidOhotmail.com / (51)995747932 SATO, PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº GL /2026. %, | PROCESSO Nº 59423 /2026. | AUTOR: Ver. Tina Oliveira (Cristina da Silva de Oliveira) | | ENCAMINHAMENTO: Ao Poder Executivo | Respondido em: Por Nº de. AS PEDIDO DE INFORMAÇÃO N.º od4 12026 Excelentíssimo Senhor Presidente: A Vereadora abaixo-assinada, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem solicitar ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, informações referentes à prestação de contas da doação realizada pela empresa Farmácias São João à Casa de Acolhimento Ver. Juca Fraga, divulgada oficialmente pela Administração Municipal no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Solicita-se: | - Relação dos itens adquiridos através da referida doação; Il — Informação sobre a destinação dos materiais, móveis, equipamentos e utensílios adquiridos para a Casa de Acolhimento Ver. Juca Fraga; Ill - Cópia das notas fiscais, comprovantes ou documentos equivalentes referentes às aquisições realizadas; IV — Informação sobre os itens destinados à implantação da pracinha mencionada na divulgação oficial; V — Encaminhamento de cópia do termo de doação firmado entre as partes, se houver. Câmara Municipal de Cidreira - a da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS - CEP 95595 - 000 camaracid(Dhotmail. com / (51)995747932 ESSO y, PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 247 /2026. É a | PROCESSO Nº 3933 /2026. | AUTOR: Ver. Tina Oliveira (Cristina da Silva de Oliveira) | | ENCAMINHAMENTO: Ao Poder Executivo | | Respondido em: Por Nº de. JUSTIFICATIVA A presente solicitação tem como objetivo obter informações referentes à destinação da doação realizada pela empresa Farmácias São João à Casa de Acolhimento Ver. Juca Fraga. A iniciativa merece reconhecimento, especialmente por representar um gesto de cuidado e compromisso social com as crianças e adolescentes acolhidos pela instituição. Sabemos da importância de proporcionar um ambiente cada vez mais adequado, acolhedor e estruturado para aqueles que passam pelo espaço em momentos delicados de suas vidas. Da mesma forma, entende-se como importante que o Poder Legislativo acompanhe as melhorias realizadas, tendo conhecimento sobre os itens adquiridos e destinados à Casa de Acolhimento, fortalecendo a transparência e valorizando as parcerias que contribuem com o município e com a rede de proteção social. O presente pedido busca apenas acompanhar e ter conhecimento sobre os itens adquiridos através da referida doação e reconhecer a importância de ações que contribuam para fortalecer a rede de acolhimento do município e o cuidado com aqueles que mais precisam. Cidreira, 20 de maio de 2026. gilva de Oliveira) da Podemos Câmara Municipal de Cidreira - Gabinete da Vereadora Tina Oliveira Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS - CEP 95595 - 000 camaracid(Qhotmail.com / (51)995747932