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sessao nº 16

Tipo Ordinária
Número / Ano 16
Date 2026-05-18
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Corea
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Pauta Ordinária
25 de maio de 2026
Observação
Somema
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25 DE MAIO DE 2026.
1. SOLICITA QUE SEJA DISPONIBILIZADO O QUÓRUM DOS VEREADORES:
2- DECLARAÇÃO DO DIA:
3- VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
4- LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS CHEGADAS À CASA:
LENVRA LvAd LUuAEoilcDLlIDT mm
5- EXPEDIENTE:
1-
Projeto de Lei nº.026/2026 — “Aumenta a quantidade de cargos da Categoria
Funcional Professor de Educação Infantil que integra o Plano de Carreira do
Magistério, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
Projeto de Lei nº.027/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
Projeto de Lei nº.028/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.” - Poder Executivo — Leitura.
Projeto de Lei nº.029/2026 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.” — Poder Executivo — Leitura.
Projeto de Lei nº.030/2026 — “Aumenta a quantidade dos cargos que
descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema
Único de Saúde — Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências.” —
Poder Executivo — Leitura.
Sema
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
6- Projeto de Lei nº.031/2026 — “Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros
estridentes por sinais adequados nos estabelecimentos de ensino no
Município de Cidreira e dá outras providências. "— Ver”. Evânio C. Carneiro-
Leitura.
7- Projeto de Lei nº.032/2026 — “Dá nomenclatura a Rua no Município de
Cidreira e dá outras providências.” - Verº. Romildo O. da Silveira — Leitura.
8- Anteprojeto de Lei nº. 009/2026 — “Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Atendimento às Vitimas de Violência com Enfermagem Forense
no Município de Cidreira, com atuação integrada entre a saúde, assistência
social e o Centro de Referência da Mulher- CRM.” — Ver?. Cristina da S.
Oliveira — Leitura.
9- Pedido de Informação nº.011/2026 — Ver?. Cristina da S. Oliveira —
Deferimento.
6- ORDEM DO DIA:
1- Moção de Apoio nº.004/2026 — “À imediata convocação dos aprovados
remanescentes no concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) e ao fortalecimento
institucional da corporação.” — Verº. Everton Oliveira — Votação Final.
7- VEREADORES INSCRITOS:
Somena O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ATA Nº.016/2026
DÉCIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE
DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às dezenove horas, reuniram-se no
Plenário Silvio Silveira Saraiva na Câmara Municipal de Vereadores de Cidreira, para a
realização da Décima Sexta Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e seis. Iniciando a
Sessão, o Presidente Romildo Oliveira da Silveira cumprimenta a todos e solicita que seja
disponibilizado o quórum dos Vereadores: Vereador Romildo Oliveira da Silveira
(Presidente), Vereador Evânio Couto Carneiro (Vice-Presidente), Vereador Rodrigo Elias
de Andrade (1ºSecretario), Vereador Jurê Borges (2ºSecretário), Vereadora Cristina da
Silva Oliveira, Vereador Everton Oliveira da Costa, Vereador Flávio Leandro Zanoni de
Andrade, Vereador Jerri Adriani da Silva Andrade e Vereador Rafael Rodrigues Fagundes.
Constatando as ausências dos Vereadores Everton Oliveira da Costa e Rodrigo Elias de
Andrade. Na sequência o Presidente solicita que seja realizada a leitura da Ata da Sessão
anterior, sendo aprovada por unanimidade. Correspondências chegadas à casa: Decreto
nº.059/2026 Prorroga prazo de validade do Concurso Público para provimento de vagas do
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cidreira, correspondente ao Edital 001/2024.
Oficio nº.046/2026 de autoria do Poder Executivo, assunto: Resposta do Pedido de Informação
nº.010/2026 de autoria do Vereador Rafael Fagundes. Oficio nº.005/2026 de autoria da
Associação Mães e Pais pela Democracia, assunto: Divulgação institucional do Projeto “Balcão
de Direitos Vai à Escola” no Município de Cidreira. Dando início ao Expediente Para Leitura a
Moção de Apoio nº.004/2026 “À imediata convocação dos aprovados remanescentes no
concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul
(CBMRS) e ao fortalecimento institucional da corporação.” de autoria do Vereador Everton
Oliveira. Para Deferimento os Pedidos de Providências nº.032 e 033/2026 ambos de autoria do
Vereador Flavio Zanoni. Ambos foram deferidos. Para Ordem do Dia, Votação Final o Projeto
de Lei nº.024/2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
Corra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” Projeto de
Lei nº.025/2026 “Declara de Utilidade Pública o CTG Piazito do Litoral.” Ambos de autoria do
Poder Executivo. Anteprojeto de Lei nº.007/2026 “Dispõe sobre o desenvolvimento da Casa das
Artesãs de Cidreira - Transformando arte em Realidade.” Anteprojeto de Lei nº.008/2026
“Institui o Programa Municipal de Apoio ao Cuidador de Pessoa com Deficiência no Município
de Cidreira-Rs e dá outras providências.” ambos de autoria do Vereador Jerri Adriani. Indicação
nº.023/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Elias de Andrade. Todos foram aprovados por
unanimidade. Passando para as explicações pessoais o Presidente inicia a inscrição dos
Vereadores e solicita o sorteio das posições, o 2º Secretário faz a cnamada dos Vereadores
inscritos e sorteados. Após o Presidente encerra a Sessão Ordinária do dia dezoito de maio de
dois mil e vinte e seis às dezenove horas e cinquenta e oito minutos. E para constar lavro a
presente ata, que após lida e aprovada vai assinada por mim, Vereador Jurê Borges, 2º
Secretário da Mesa Diretora e demais membros da Mesa Diretora e Vereadores presentes.
Romildo Oliveira da Silveira Evânio Couto Carneiro Rodrigo Elias de Andrade
Presidente Vice-Presidente 1º. Secretário
Bancada PL Bancada União Bancada União
Jurê Borges Cristina da Silva Oliveira Everton Oliveira da Costa
2º. Secretário Bancada Podemos Bancada PL
Bancada Podemos
Flavio L. Zanoni de Andrade — Jerri Adriani da S. Andrade Rafael Rodrigues Fagundes
Bancada MDB Bancada PSDB Bancada PSDB
ooo
estado do Rio Grande do Sul
ha E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº ORM /2026 Cidreira, 20 de maio de 2026.
AN
é
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Aumenta à quantidade de cargos da Categoria Funcional Professor de
Educação Infantil que integra O Plano de Carreira do Magistério, e dá outras
providências” para exame € aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei visa o aumento do número de vagas do cargo de
Professor de Educação Infantil, passando de 80 (oitenta) para 86 (oitenta e seis) cargos.
A presente solicitação justifica-se em razão do encerramento de 08 (oito)
contratos temporários, no período de 19 de junho a 05 de julho de 2026. autorizados pela Lei
nº 3.177/2024.
Ressalta-se que as vagas previstas no presente Projeto de Lei serão destinadas
à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2024, considerando o
aumento do número de turmas da Educação Infantil, o que evidencia a existência de
demanda permanente por tais profissionais, não sendo mais adequada a sua substituição por
meio de contratações temporárias.
Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação
unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço
e consideração.
Atenciosamente,
assado ormentt
GILBERTO DA COSTA SILVA
contida com à asnatura pode er vera em
pone assinado gia Omo
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeita Municipal
O
Estado do Rio Grande do Sul qa
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº ORE jzor e
“Aumenta a quantidade de cargos da
Categoria Funcional Professor de
Educação Infantil que integra o Plano
de Carreira do Magistério, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional
Professor de Educação Infantil, criado no artigo 29 da Lei Municipal nº 1418, de 17
de outubro de 2006, modificada através das Leis nºs 1522, de 21 de setembro de 2007;
2169. de 24 de setembro de 2015; e 2582, de 20 de fevereiro de 2019, passando de 80
(oitenta) para 86 (oitenta e seis) cargos.
Art. 2º - As despesas decorrentes com à aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
cuspir or iessanado Omo
PREFEITURA MUNICIPAL PF CIDREIRA EM
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
ooo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade
demonstrar a adequação do orçamento com à finalidade de contratação temporária de
servidores com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, no que se refere as escolas municipais.
2. OBJETO
Contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria
de Educação.
Nº de Cargos e Denominação
Funções
o 06 Professor de Educação Infantil
1 Pedagogo
3. VIGÊNCIA DAS DESPESAS
A partir de março de 2026.
Quadro 1 — Estimativa de Acréscimo da Despesa com Pessoal para o exercício atual e os dois seguintes
Natureza 2026 2027 2028
Vencimentos e R$ 167.679,40 R$ 209.263,68 R$ 217.215,48
Vantagens
13º Salário R$ 13.973,28 | R$ 17.438,64 R$ 18.101,29
1/3 de férias R$ é R$ 5.812,88 FEAS 6.033,76
INSS R$ 20.289,21 R$ 24.937,25 R$ 25.884,84
Total dos Acréscimos R$ 201.941,90 R$ 257.452,45 R$ 267.235,38
Obs.: As premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Para o exercício de 2026 foram utilizados os valores de referência salarial atual,
para os exercícios de 2027 e 2028, foram utilizadas para compor OS valores de reposição
salarial as estimativas do IPCA para os referidos anos, sendo 4,00% e 3,80%,
respectivamente.
Quadro 2 — Impacto Orçamentário / Financeiro sobre as metas de despesas
Ano (a) Acréscimo Estimado nas * (b) Orçamento do Município “(J%a/b |
Despesas
2025 201.941,90 R$ 157.240.000,00 0,13%
2026 R$ 257.452,45 R$ 182.537.000,00 0,14%
2027 R$ j 267.235,38 R$ 196.922.000,00 0,14%
4. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA
No tocante a compatibilidade do aumento proposto com O PPA e a LDO,
segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do
Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações
orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos
servidores abrangidos pelo presente estudo.
Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras
referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa
orçamentária.
Ainda, em relação a contratações por tempo determinado, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), prevê em seu art. 54:
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
LJ
II - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação
municipal vigente;
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde
que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é o objeto do presente
estudo.
No que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, 81º, inciso II, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a despesa
houver dotação específica e suficiente, ou seja, que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício.
5. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e
2028.
Quadro 3 — Demonstrativo de gastos com pessoal
Ano Receita Corrente Liquida | Despesa com Pessoal %
2021 R$ 77.702.446,22 R$ 42.866.790,10 55,17%
2022 R$ 85.640.317,91 R$ 46.101.398,24 53,83%
2023 R$ 97.449.631,94 ; R$ 51.222.027,52 52,56%
2024 R$ 114.656.232,89 R$ 56.758.495,82 49,50%
2025 R$ 114.210.234,67 R$ 60.849.806,21 53,28%
2026 R$ 140.310.648,76 R$ “60.561.306,35 43,16%
[a 2027 R$ 152.073.678,93 R$ 65.714.591,89 5] 43,21%
2028 R$ 15953140263 R$ 6896405641 43,23%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 foram efetuadas com
base nos valores da Lei Orçamentária de 2026. Para 2027 e 2028, os
valores foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2027 e 2028, foram
extraídas do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2026;
O ———
Anexo ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira
DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METOLOGIA DE CÁLCULO
UTILIZADAS
a) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial a contratação dos
servidores o mês de março de 2026, portanto, neste exercício o impacto financeiro
será proporcional a 10 meses, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias.
b) Nas projeções para Os exercícios de 2027 e 2028, considerou-se um reajuste no
valor das remunerações na ordem de 4,00% e 3,80%, conforme projeções do
IPCA para os respectivos exercícios.
Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salarias, efetuou-se
as seguintes projeções de despesa:
Professor de Professor de Professor de
CLASSE Educação Educação Educação
infantil infantil infantil
Quantidade de profissionais 1 6 6 6
Salário Base R$ 1.958,33 R$ 2.036,66 R$ 2.114,05
TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 11.749,98 R$ 12.219,96 R$ 12.684,30
Nº de meses trabalhados 10 2 T2
TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL | R$ 117.499,80 R$ 146.639,52 R$ 152.211,60
+
1/3 de Férias R$ 407332 R$ 4.228,10
Décimo terceiro salário R$ 9.791,65 R$ 12.219,96 R$ 12.684,30
TOTAL GERAL ANUAL R$ 127.291,45 R$ 162.932,80 R$ 169.124,00 i
Encargos Trabalhistas -INSS- ps 129250 R$ 134420 R$ 1.395,27
Mensal É
TOTAL DE ENCARGOS ANUAL | R$ 14.217,48 R$ 17.474,55 R$ 18.138,55
— DESPESATOTAL — R$ 141.508,93 R$ 180.407,35 R$ 187.262,55
CLASSE Pedagogo Pedagogo Pedagogo
Quantidade de profissionais o i ã
o Salário Base R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99
“TOTAL DO VENCIMENTO MENSAL R$ 5.017,96 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99
Nº de meses trabalhados 10 12 12
TOTAL DO VENCIMENTO ANUAL R$ 50.179,60 R$ 62.624,16 R$ 65.003,88
1/3 de Férias R$ 1.739,56 R$ 1.805,66
Décimo terceiro salário R$ 4.181,63 R$ 5.218,68 R$ 5.416,99
TOTAL GERAL ANUAL R$ 54.361,23 R$ 69.582,40 R$ 72.226,53
Encargos Trabalhistas - INSS - R$ 55198 R$ 57405 R$ 595,87
Mensal
TOTAL DE ENCARGOS ANUAL R$ 6.071,74 R$ 7.462,71 R$ 7.746,30
DESPESA TOTAL R$ . 60.432,97 R$ 77.045,11 R$ 79.972,83
Cidreira, 04 de março de 2026.
Aço for
WILLIAM DA COSTA Por Wii! JA COSTA
ALNES02676809024 Pad ne aa
“0300
Christiani Machado Dutra William da Costa Alves
Técnica em Contabilidade Contador
CRC-TC/RS 81968 CRC/RS 097895
Tatiane Zanoni de Andrade
Secretária Municipal da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
LRF ART. 16 INCISO II
Eu, GILBERTO DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Cidreira, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art.
16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para a contratação dos cargos descritos
neste projeto de Lei, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Cidreira, 04 de março de 2026.
Gil o da Costa Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ga
MUNICÍPIO DE CIDREIRA As PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 084/2026
Processo: 188/2026
Para: Secretaria de Educação e Cultura
Assunto: “Projeto de Lei que visa Aumentar a quantidade de cargos da
Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que integra o Plano de
Carreira do Magistério, e dá outras providências.”
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
PROJETO DE LEI QUE VISA AUMENTAR A
QUANTIDADE DE CARGOS DA CATEGORIA
FUNCIONAL PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL QUE INTEGRA O PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES.
4. DO RELATÓRIO
NS
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de
parecer jurídico quanto ao “Projeto de Lei que visa Aumentar a quantidade
de cargos da Categoria Funcional Professor de Educação Infantil que
integra o Plano de Carreira do Magistério, e dá outras providências”, com o
objetivo de atender às necessidades de atendimento aos educandos, por parte
da Secretaria de Educação e Cultura.
Dessa forma, objetiva-se o aumento do número de vagas do cargo de
Professor de Educação Infantil, passando de 80 (oitenta) para 86 (oitenta e seis).
Aumento este que altera a Lei Municipal n.º 1.418/2006 (Estabelece o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, institui o respectivo
quadro de cargos e funções e dá outras providências)
1 >>>———————>——
procuradoriacidreiraQ gmail.com
Rua João Neves, 194
Cidreira — R$
Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGEI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
A solicitação tem por justificativa o encerramento de 08 (oito) contratos
temporários, no período de 19 de junho a 05 de julho de 2026, autorizados pela
Lei Municipal nº 3.177/2024.
É destacado que as vagas previstas no presente Projeto de Lei serão
destinadas à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº
001/2024, considerando o aumento do número de turmas da Educação Infantil,
o que evidencia a existência de demanda permanente por tais profissionais, não
sendo mais adeguada a sua substituição por meio de contratações temporárias.
O processo foi instruído com o seguinte documento:
a) Solicitação por escrito no corpo do Processo administrativo
188/2026;
b) Estimativa de impacto financeiro;
c) Minuta do Projeto de Lei;
d) Justificativa.
É o breve relatório.
2. DA PRELIMINAR - Da Abrangência do Parecer Jurídico
Antes de entrar no mérito da análise do processo, é importante destacar
que o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo,
orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, apontando
eventuais falhas e a possibilidade de correção desses vícios”.
Nos dizeres de Marçal Justin Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder
para determinar a prática ou a omissão de um ato
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual. Salvador.
JusPODIVM, 2022. pág. 505.
procuradoriacidreira (O gmail.com
Rua João Neves, 194
Cidreira — RS
NS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA E) PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
administrativo. A competência decisória é reservada à
autoridade administrativa?
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou
à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem
a ser a sua intrínseca juridicidade (...)?.
Por conseguinte, o poder decisório é do Administrador Público, que
ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso passo
para a análise jurídica.
3. DO MÉRITO
De início, quanto à redação do projeto de Lei em seu aspecto formal, estão
observados os termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.191/2017.
Quanto ao aspecto material, a viabilidade de alteração da estrutura de
NS
carreira, desde a criação até a extinção de cargos é prerrogativa dos entes
públicos de cada uma das esferas da Federação face a autonomia prevista na
Constituição Federal, regra reproduzida na Lei Orgânica Municipal, sendo
competência do Chefe do Poder Executivo, quando se trata de cargos existentes
no quadro funcional da Prefeitura Municipal.
No caso da criação de vagas para cargos existentes no quadro funcional
da Prefeitura Municipal, a regularidade do ato depende da existência de prévia
e suficiente dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes do
Projeto de Lei, além disso deve haver previsão nas Leis Orçamentárias para o
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pag.870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. pág.466.
1-9 T———>—>>—>————
procuradoriacidreira O gmail.com
Rua João Neves, 194
Cidreira — RS
Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGEI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA ri) PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
ano corrente, consequentemente, estimativa de impacto orçamentário-financeiro
para os anos vindouros.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, juntada aos autos,
contém análise contábil acerca da capacidade do ente público em obrar O
aumento de vagas para os cargos públicos descritos e, consequentemente,
provê-los por meio utilizando a lista de candidatos aprovados no Concurso
Público n.º 01/2024.
Ademais, a Lei Municipal n.º 3.289/2025 (que dispõe sobre o Plano
Plurianual de 2026-2029), bem como a Lei Municipal n.º 3.298 (dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026) permitem a criação de cargos ou
aumento de vagas acerca de cargos existentes no quadro funcional da Prefeitura
Municipal.
Porquanto, o PPA contempla, nos programas respectivos, ações
orçamentárias que suportarão as despesas decorrentes do aumento de vagas
desses cargos efetivos. Por sua vez, a LDO estabelece diretrizes a serem
observadas para a proposição que pretende o Poder Executivo, especificamente
nos artigos 53 e 55, observados os limites estabelecidos na Lei Federal
Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento da despesa com
pessoal deve obedecer ao estabelecido no artigo 169, 81º, da Constituição
Federal, observando-se os limites e exigências previstos nos artigos 16, 17, 20,
21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).
Assim, haja vista o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
exarado pela Secretaria da Fazenda, bem como a previsão legal autorizativa,
depreende-se a possibilidade legal de criação de vagas para os cargos
solicitados, observada, logicamente, quanto ao chamamento, a lista de
aprovados no último certame realizado pela municipalidade, qual seja, Concurso
Público n.º 01/2024.
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
procuradoriacidreira (O gmail.com
Rua loão Neves, 194
Cidreira — RS
NS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a
apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível,
soluções alternativas ou não para O problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será
tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os
responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias,
sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da
situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma
decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão
o caminho apresentado.
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na
documentação anexada aos autos, OPINA-SE pela constitucionalidade e
NS
legalidade da presente proposição legislativa. Considerando-se o Demonstrativo
de Impacto Orçamentário e Financeiro exarado pela Secretaria da Fazenda, bem
como a previsão legal autorizativa de criação de vagas no quadro Funcional da
Prefeitura Municipal de Cidreira para os cargos Professor de Educação Infantil,
observada, logicamente, quanto ao chamamento, a lista de aprovados no último
certame realizado pela municipalidade, qual seja, Concurso Público n.º 01/2024.
Desse modo, o Projeto de Lei é viável, podendo ser encaminhado para
análise e deliberação pelo Poder Legislativo.
É o parecer.
À consideração superior.
procuradoriacidreira O gmail.com
Rua João Neves, 194
Cidreira - RS
Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGEI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA as PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Cidreira, 14 de maio de 2026.
Carlos Eduardo Martinez
Procurador-Geral
OABIRS 103.463
Cícero Ilha
OABIRS 91.355
procuradoriacidreira (gmail.com
Rua loão Neves, 194
Cidreira — RS
Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
pésia Estado do Rio Grande do Sul
Bd: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 9B; 2 12026 Cidreira, 21 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
Para exame e aprovação dos nobres Edis.
A necessidade de manter um profissional especialista em faturamento se faz
necessário para a continuidade do recebimento dos repasses financeiros através dos
sistemas SIA-SUS e BPA, onde os atendimentos são descritos para a captura de dados para
abastecimento dos referidos sistemas, gerando, assim, recursos para a área da saúde do
Município através do Governo Estadual com a participação do Governo Federal.
Outrossim, a contratação da função ora proposta se justifica pelos seguintes
motivos:
+ Aumento da demanda assistencial: O crescimento do volume de
atendimentos ambulatoriais exige o processamento ágil e contínuo de
dados para evitar o represamento de contas;
e Complexidade das regras do SUS: O preenchimento e Boletins de
Produção Ambulatorial (BPA/APAC) exigem dedicação exclusiva e
conhecimento técnico específico do Sistema de Gerenciamento da
Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP).
Impacto Financeiro e Redução de Perdas (Vantajosidade)
e Prevenção e redução de glosas: A ausência de uma revisão minuciosa
nos prontuários antes do envio dos arquivos aos sistemas reguladores
gera erros de digitação e inconsistências que resultam em glosas,
causando prejuízo financeiro imediato à instituição;
« Cumprimento de prazos rígidos: O Ministério da Saúde estabelece
cronogramas mensais estritos para o encerramento e a transmissão dos
dados de produção. A falta de pessoal operacional coloca a instituição
em risco de perder prazos de envio, gerando atraso ou perda definitiva
dos repasses financeiros.
Garantia de Conformidade e Transparência
e Alinhamento com diretrizes do SUS: A contratação garante que à
alimentação dos sistemas oficiais de informação (como SPREV, SIHD e
SIA/SUS) ocorra de forma fidedigna:
Estado do Rio Grande do Sul
p É Prefeitura Municipal de Cidreira
E” secretaria de Administração
e Otimização do binômio assistência-gestão: Permite que a equipe
médica e de enfermagem foque estritamente no cuidado ao paciente,
transferindo a carga estritamente administrativa do faturamento a um
profissional qualificado para essa função específica.
Diante do exposto, a contratação do Assistente de Faturamento SUS
demonstra-se imperativa e estrategicamente vantajosa, pois o custo da remuneração do
profissional é amplamente absorvido pela mitigação de perdas financeiras, otimização dos
repasses e manutenção do equilíbrio fiscal do Posto de Pronto Atendimento Eva Dias de
Melo.
Salientamos que não haverá aumento na despesa com pessoal, pois a Lei
3085/2023 já havia autorizado a contratação desta função, bem como, a Lei Complementar
nº 036/2025 autorizou a prorrogação do contrato, O qual expira em 01 de julho de 2026.
Na certeza de que o presente Projeto de Lei terá a aceitação e aprovação
unânime dessa Casa, reiteramos nosso apreço € consideração e apreço.
Atenciosamente,
GILBERTO DA COSTA SILVA “q
Ae commerce
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
À Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº CRY |zoz&
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal
para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art.
230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função:
Estado do Rio Grande do Sul aa30
Denominação do profissional Quantidade Carga Horária a aaa
Assistente Administrativo de E 5
Faturamento/SUS 01 40h/semanais 2.901,91
Parágrafo Único — A contratação de que trata o caput deste artigo é para suprir as necessidades da
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo 1 desta Lei.
Art. 3º - O contrato será celebrado mediante processo seletivo a ser realizado, com prazo
determinado de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período,
caso necessário.
Art. 4º - A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei, será de natureza administrativa, ficando
assegurados ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de
dezembro de 2011.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação
orçamentária:
06.01.10.301.0119.2363 — Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDRFIRA EM
assado Dimamenre
GILBERTO DA COSTA SILVA
Ate como e or vem q
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rjo Grande do Sul
É) Prefeitura Municipal de Cidreira
EU
Secretaria de Administração
EE
ANEXO I- LEINº
CARGO: Assistente Administrativo de Faturamento/SUS.
CARGA HORÁRIA: 40 horas/semanais.
VENCIMENTOS: R$ 2.901,91
LOTAÇÃO: Unidade de Faturamento SUS do Departamento de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde.
PRÉ-REQUISITOS:
e Maior de 18 anos;
Ensino Médio Completo;
Experiência de, no mínimo, 06 meses na área de faturamento SUS e sistemas do Ministério da Saúde;
Conhecimento da Tabela Unificada/SIGTAP;
Conhecimento dos sistemas SIA/SIH-SUS, CNES;
Conhecimento em informática, com domínio do pacote Office (Word e Excel), Internet (nível usuário) e
digitação.
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das
técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas
soluções. As atribuições, com elevada abrangência, são desempenhadas com alto grau de isonomia. A orientação
prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de nível médio, com nível de complexidade médio, envolvendo o suporte e
a execução das atividades relacionadas com a saúde pública, medicina comunitária e programas especiais da Secretaria
Municipal e Estadual de Saúde, bem como, do Ministério da Saúde. Atua desde a recepção ambulatorial, recepção de
pronto-atendimento, organização, arquivamento de prontuários e outras atividades afins. Executa serviços
administrativos específicos que envolvem assistência às diversas áreas da gestão municipal, como por exemplo: atender
as hierarquias e usuários.
1 - Funções inerentes ao cargo:
a) Conhecer e aplicar os principais conceitos de faturamento;
b) Dominar as principais questões que podem garantir a totalidade dos recursos possíveis, desenvolvendo a
mecânica de como funciona o faturamento ambulatorial;
c) Identificar, organizar e executar a estrutura funcional do atendimento ao envio de dados para o
DATASUS;
d) Digitar documentos (abastecer os sistemas); fornecer e receber informações, produtos e serviços; cuidar de
documentações específicas:
“+ PRONTUÁRIO DO PACIENTE - Apresentar a composição e a importância do prontuário junto ao
processo de faturamento através da qualidade da informação;
4 CNES e SAS - Acompanhar novos conceitos e a operacionalização do sistema, socializando a
importância do Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde e acompanhamento de atualizações
de Legislações:
FPO — Acompanhar/avaliar a operacionalização do sistema e a importância da Programação Física
Orçamentária dos serviços habilitados;
SIGTAP - Acompanhar conceitos, operacionalização do sistema de informação e a importância do
Sistema de Gerenciamento de Tabelas.
BPA/SISMAMA — Acompanhar/avaliar a operacionalização dos sistemas de informação:
APAC — Acompanhar a operacionalização e sistemas de informação;
AIH — Acompanhar a operacionalização e sistemas de informação;
FLUXO INTERNO - Apresentar instrução de trabalho e conceitos de rejeições, glosas e tempo de
apresentação e reapresentação e relatórios de acompanhamento de produção;
AUMENTO DO ÍNDICE DE FATURAMENTO - Apresentar estratégias para a qualificação do índice
de faturamento bem como orientações e forma de monitoramento da produção.
e rere E F
BÉM istado do Rjo Grande do Sul
; Ê Prefeitura Municipal de Cidreira
|
Secretaria de Administração
(asi
e) Entender e conhecer os pontos vitais para o bom funcionamento do setor de faturamento:
f) Rever a política de captação dos atendimentos objetivando novas prestações de serviços e,
consequentemente, maior diversidade e oferta de serviços aos usuários.
Il - Funções inerentes à todas as áreas:
a) Auxiliar no desenvolvimento de programas especiais voltados à saúde pública;
b) Participar do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
e) Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
d) Executar outras funções correlatas com os serviços.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 0222026 Cidreira, 21 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências” para exame e
aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo buscar autorização legislativa para a
contratação de um Enfermeiro Epidemiologista, tendo em vista a grande demanda de vacinas e
demais ações na área da epidemiologia, cujo trabalho deve ser desenvolvido por um Enfermeiro
com Especialização e experiência em Epidemiologia, consoante as atividades realizadas dentro
daquele Setor.
Além disso, a contratação de um enfermeiro epidemiologista na saúde pública
municipal justifica-se pela necessidade de garantir a vigilância ativa em saúde, o controle
rigoroso de surtos locais e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários com base em
dados concretos da realidade do município, por exemplo:
| - Diagnóstico Preciso e Planejamento Regional:
e Mapeamento do território: Identifica os bairros com maior incidência de doenças para
direcionar mutirões e agentes de endemias;
e Planejamento de insumos: Evita a falta ou o desperdício de vacinas e medicamentos
através da previsão de sazonalidades (como dengue ou influenza):
e Foco em vulnerabilidades: Direciona políticas públicas para combater determinantes
sociais de saúde específicos de cada comunidade.
2 - Eficiência Orçamentária e Redução de Gastos Públicos:
e Menos pressão nas UPAs/Hospitais: Reduz internações de alta complexidade ao
bloquear a transmissão de doenças na atenção primária;
e Otimização de recursos: Substitui campanhas genéricas por ações baseadas nos
indicadores reais de saúde da população;
e Garantia de repasses federais: Mantém os sistemas de informação (como SINAN, SIM
e SINASC) atualizados, assegurando as verbas federais atreladas às metas de vigilância.
3 - Resposta Rápida a Surtos e Epidemias:
e Bloqueio epidemiológico imediato: Identifica o primeiro caso de uma doença de
notificação compulsória e inicia o rastreamento de contatos.
e Investigação de campo: Realiza busca ativa para descobrir a fonte de contaminação de
surtos alimentares, hídricos ou infecciosos no município.
* Emissão de alertas: Elabora boletins epidemiológicos transparentes para orientar a
população e a rede de saúde em tempo real.
1
poa
Ras Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
d
4 - Integração da Rede e Capacitação de Equipes:
e Treinamento das equipes de ESF: Orienta médicos, enfermeiros assistenciais e agentes
comunitários (ACS) sobre novas diretrizes e manejo clínico de endemias.
e Análise de óbitos: Coordena os comitês municipais de investigação de óbitos maternos,
infantis e por causas mal definidas para corrigir falhas assistenciais.
Salientamos que não haverá aumento na despesa com pessoal, haja vista, que a
Lei nº 3089/2023 já havia autorizado a contratação desta função, bem como, a Lei
Complementar nº 036/2025 autorizou a prorrogação do contrato, o qual expira em 01 de julho de
2026.
Pelo exposto, esperamos que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
[o
pé Estado do Rio Grande do Sul
Pra Ê Prefeitura Municipal de Cidreira
CM Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº O 26 |[Z2OZE
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro
de 2011, para o preenchimento da seguinte função:
Denominação Quantidade Carga Horária — | Vencimentos
tratos — 01 40hs R$ 3.567,57
Epidemiologista
Parágrafo Único — A contratação de que trata o caput deste artigo é para
suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O contrato será celebrado mediante Processo Seletivo nº 013/2025,
com prazo determinado de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser
renovado por igual período, caso haja necessidade.
Art. 4º - A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei, é de natureza
administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Artigo 233 da
Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela
seguinte dotação orçamentária:
Estado do Rio Grande do Sul
al É Prefeitura Municipal de Cidreira
5» Secretaria de Administração
06.01.10.301.0119.2363 — Manutenção e Serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO 1
FUNÇÃO: Enfermeiro com Especialização em Epidemiologia
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades da área de saúde, no combate, assistência,
controle, implantação e manutenção de um Sistema de Vigilância Epidemiológica
das Doenças de Notificação Compulsória: a vigilância epidemiológica das demais
doenças. incluindo as não transmissíveis; assessoria a projetos de pesquisa
desenvolvidos no hospital; elaboração e análise de indicadores hospitalares no
sentido de avaliar a qualidade das atividades exercidas no hospital; formação e
atualização de recursos humanos na área da Epidemiologia. Executar programas de
saúde pré-determinados, dentro do seu âmbito de competência. Acompanhar o
planejamento da assistência à saúde, tendo em vista sua implementação junto à
comunidade. Participar de reuniões e práticas de prevenção a saúde junto à
comunidade. Participar em articulação com outros profissionais, promovendo a
operacionalização de serviços de saúde, tendo em vista o efetivo atendimento às
necessidades da população. Planejar, executar e avaliar programas de saúde pública,
atuando técnica e administrativamente nos serviços de saúde, na prestação de
cuidados globais a indivíduos e famílias, no desenvolvimento de programas
educativos para o pessoal de enfermagem e para a comunidade e nas pesquisas
correlatas, para promover. proteger e recuperar a saúde de uma coletividade; Coletar
e analisar. juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade
a ser atendida pelos programas específicos de saúde. consultando e compilando
registros de instituições da comunidade (cartórios, serviços de saúde e outras que
prestam assistência sócio- sanitária), realizando inquéritos junto à população ou às
instituições. entrevistas e observações, para possibilitar a diagnose e prognose da
situação de saúde da comunidade, o conhecimento dos fatores que a estão
condicionando e dos recursos disponíveis para as ações de saúde; Elaborar,
juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas dos serviços,
consultando documentos de outras entidades, para organizar programas em bases
científicas; Estabelecer, juntamente com a equipe de saúde, programas para uma
coletividade, elaborando um plano escrito com base nas prioridades, tempo,
produção e custo, para atender às necessidades de saúde da população, dentro dos
recursos disponíveis: Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem de
saúde pública, atuando técnica e administrativamente, para manter um padrão
elevado de assistência de enfermagem: Planejar e desenvolver atividades específicas
de assistência a indivíduos, famílias e outros grupos da comunidade, realizando
consultas de enfermagem, visitas domiciliares, testes de imunidade, vacinação e
investigações. para possibilitar a promoção e proteção da saúde de grupos
prioritários e o aumento da cobertura dos programas; Supervisionar a execução dos
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
cuidados de enfermagem mais simples, observando as técnicas planejadas e
ensinadas pelo enfermeiro, em geral e delegadas ao pessoal auxiliar de enfermagem,
a um membro da família ou a outras pessoas da comunidade, para obter maior
eficiência do tratamento e promoção da saúde; Realizar programas educativos para
grupos da comunidade, ministrando cursos e palestras, coordenando reuniões e
aplicando testes de avaliação de conhecimentos, para motivar o desenvolvimento de
atitudes e hábitos sadios; Criar, juntamente com educadores de saúde pública e
assistentes sociais, grupos na comunidade, estudando a situação sócio- sanitária e
enfocando os aspectos prioritários, para conscientizar a população e cooperar na
solução de seus próprios problemas; colaborar na área de estágio profissional,
realizando palestras e demonstrações, revisando técnicas, supervisionando e
avaliando rendimentos, para formar e informar profissionais na área de saúde
pública. Planejar, coordenar, avaliar e realizar ações vigilância em saúde do
trabalhador, fiscalizar ambientes e condições de trabalho exercendo poder de polícia
administrativa: Estudar as condições de segurança e periculosidade da empresa
efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para
identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho:
Elaborar e executar planos e programas de promoção e proteção à saúde dos
empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as
causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões
traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de
morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as
atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da
produtividade: executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças
profissionais e não profissionais. fazendo análise de fadiga, dos fatores de
insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para
propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador: Prestar
primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo
curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e
providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar
consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente; Avaliar, elaborar e
executar as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores,
proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando
sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes,
coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para
reduzir o absenteísmo profissional; Organizar e administrar o setor de enfermagem
da empresa, prevendo o pessoal e o material necessários, Treinar e supervisionar
técnicos e auxiliares de enfermagem adequando-os às necessidades de saúde do
trabalhador: Treinar trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material
adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes; Planejar e
executar programas de educação em saúde, divulgando conhecimentos e
estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e
melhorar as condições de saúde do trabalhador; Registrar dados estatísticos de
acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar
pé Estado do Rjo Grande do Sul
bt
EL]
E
;
|
X
j Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização: Preencher fichas
com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação clínica:
Orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais; Participar de
comissões técnica normativas; Participar da junta de julgamento de recursos
sanitários; Capacitar e orientar e supervisionar equipe técnica de fiscais sanitários e
outros profissionais sob sua supervisão. Executar outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas e em conformidade com as determinações do SUS e assistência
constitucionalmente prevista.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Formação: Ensino Superior completo de Enfermagem, com Especialização na área
de Vigilância em Saúde, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC);
c) Outros: Estar devidamente registrado na Entidade de Classe.
Estado do Rio Grande do Sul
pa
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 02q /2026 Cidreira, 21 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências”
para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo solicitar autorização legislativa
para contratação de 08 Técnicos em Enfermagem, a fim de suprir as necessidades da
Secretaria de Saúde e dar continuidade aos trabalhos realizados no Posto de Pronto
Atendimento Eva Dias de Melo e na atenção básica (primária) junto às Unidades Básicas de
Saúde e Lar do Idoso.
Salientamos que estes profissionais são de extrema importância para o
atendimento dentro das políticas de saúde do Município, ofertando o atendimento na área
de enfermagem, promovendo maior comodidade e eficiência nos atendimentos.
Outrossim, ressaltamos que já foram chamados TODOS os candidatos
aprovados no Concurso Público 001/2024 para o cargo de Técnicos de Enfermagem, não
havendo, portanto, lista de espera.
Pelo exposto, esperamos que este Projeto de Lei obtenha a aprovação
unânime dos Senhores Vereadores, ao mesmo tempo em que reiteramos protestos de apreço
e consideração.
Atenciosamente,
GILBERTO DA COSTA SILVA “
Depp gue nsinado gi O sumo
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
1 Ê Prefeitura Municipal de Cidreira
Ve: & Secretaria de Administração
ça
'
PROJETO DE LEINº O 7.$ [202 €
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso
IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011,
para o preenchimento da seguinte função:
Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento
R$
08 Técnico em Enfermagem 40h/ semanais ou 1.731,70
plantões
$ 1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no
Anexo I da Lei da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de 2010.
Art. 2º - Os contratos serão celebrados mediante Processo Seletivo nº 013/2025,
por prazo determinado de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogados
por igual período, caso necessário.
Art. 3º - A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei é de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei
Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
pés Estado do Rjo Grande do Sul
p=]
d x
É Prefeitura Municipal de Cidreira
is & Secretaria de Administração
06.03.10.302.0119.2030 — Custeio Atenção M/A Complexidade Amb. e Hosp.
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais
06.01.10.302.0119.2363 — Manutenção Serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
GILMAR DA COSTA SILVA “q
Registre-se e publique-se.
GILMAR DA COSTA SILVA
Secretário de Administração
Estado do Rijo Grande do Sul
fu E ; Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO I
Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM VACINADOR
Descrição das Atribuições : São funções dos técnicos de enfermagem vacinadores,
responsáveis pelo trabalho na sala de vacinação: 1. o planejamento das atividades de vacinação,
monitoramento e avaliação do trabalho desenvolvido de forma integrada ao conjunto das
demais ações da unidade de saúde; provisão das necessidades de material e de
imunobiológicos; manutenção das condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos
(rede de frio); utilização dos equipamentos de forma a preservá-los em condições de
funcionamento; destinação adequada dos resíduos da sala de vacinação em conformidade com
as definições estabelecidas na RDC Anvisa nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, e na Resolução
Conama nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos
resíduos dos serviços de saúde (RSS); atendimento e orientação aos usuários com
responsabilidade e respeito; registro de todos os dados referentes às atividades de vacinação
nos impressos adequados para a manutenção, o histórico vacinal do indivíduo e a alimentação
dos sistemas de informação do PNI; manutenção do arquivo da sala de vacinação em ordem;
realização da limpeza concorrente da sala de vacinação além da programação e monitoramento
da limpeza terminal da sala de vacinação (BRASIL, 2014). O Decreto n. 94.406 de 08 de junho
de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498/86. 2- Participar de atividades de educação
permanente, promover a mobilização da comunidade, buscando efetivar o controle social,
realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea, participar da campanha de
imunização de acordo com o calendário proposto pelo MS, ficar atento às necessidades da sala
de vacina , suprimentos e materiais inerentes à vacinação, manter o espaço limpo e conferir a
temperatura adequada para a conservação das vacinas; 3- Outras atividades inerentes à função
de técnico de enfermagem.
Requisitos para provimento:
a) Certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, Certificado de Capacitação
em Sala de Vacina
b) habilitação profissional: registro no órgão competente;
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos;
Condições de trabalho:
a) Carga Horária:40 horas semanais, sujeito ao trabalho em finais de semana e feriados.
b) Vencimento: R$ 1.504,36
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Ed
Mensagem nº O2sS no26 Cidreira, 21 de maio de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Aumenta a quantidade dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde-Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências”
para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei visa aumentar o número de cargos das categorias funcionais de
Enfermeiro Plantonista, Enfermeiro de Saúde da Família, Fisioterapeuta e Técnico em Radiologia,
para fins de provimento através de concurso público, tendo em vista a necessidade, conforme
justificado abaixo:
Enfermeiro Plantonista - Atualmente contamos com 8 (oito) Enfermeiros Plantonista
para atendimento no Posto Eva Dias de Melo, onde permanece esta quantidade desde quando foram
criados os cargos, através da Lei 1776/2010. Tendo em vista o aumento da demanda e de nossa
comunidade e, consequentemente, o aumento de atendimentos, se faz necessário o aumento de
cargos para 10 (dez) Enfermeiros Plantonista.
Enfermeiro da Saúde da Família - Atualmente contamos com 4 (quatro) Enfermeiros
da Saúde da Família. Nossa previsão é aumentarmos em mais duas equipes da Saúde da Família em
duas unidades e também já estamos com o projeto de aprovação e em licitação de uma nova Unidade
da Saúde da Família no Bairro Chico Mendes. Assim, necessitamos de mais 7 (sete)
enfermeiros, totalizando 11 profissionais, bem como, aproveitando que temos um concurso público
em vigor. queremos preencher estas vagas na sequência de acordo nosso planejamento.
Fisioterapeuta - Atualmente contamos com apenas dois profissionais concursados em
nosso quadro, e nossa demanda só aumenta. Atualmente temos uma fila de espera de em média de
200 (duzentos) pacientes. Em nosso planejamento queremos aumentar em mais 2 (dois) ficando um
total de 4 (quatro) profissionais em fisioterapia, mantendo esses profissionais fixos nas unidades e,
ao mesmo tempo, queremos aumentar o centro de especialidades voltado para fisioterapia, acabarmos
com a fila existente e mantermos em dia o atendimento aos usuários deste serviço.
Técnico em Radiologia - Hoje estamos com 4 (quatro) Técnicos em Radiologia no
quadro e, para fechar a escala semanal, visto que a sala de Raio X permanece vinte e quatro horas a
disposição dos usuários, bem como, diminuir os plantões extras, e ao mesmo tempo mantermos o
quadro necessário de servidores efetivos, necessitamos aumentar a quantidade em mais 2 (dois)
profissionais efetivos, ficando o total de 6 (seis) Técnicos em Radiologia, atendendo, desta forma, a
necessidade do Posto de Pronto Atendimento.
Além das ponderações acima expostas, a proposição de alteração do número de
profissionais de enfermagem na atenção primária à saúde se justifica pelos seguintes motivos:
BEM Estado do Rjo Grande do Sul
am. S
da = ; Prefeitura Municipal de Cidreira
Ca Secretaria de Administração
A Atenção Primária à Saúde é a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde
(SUS) e desempenha papel fundamental na promoção, prevenção e acompanhamento contínuo da
saúde da população.
Atualmente, a equipe de enfermagem encontra-se sobrecarregada devido ao aumento
significativo da demanda assistencial, motivado por fatores como:
* Crescimento populacional na área de abrangência:
" Ampliação dos programas e serviços ofertados (pré-natal, acompanhamento de doenças
crônicas, vacinação, visitas domiciliares, ações de saúde coletiva, entre outros):
* Necessidade de atendimento a casos agudos e urgências no território:
" Aumento da complexidade dos casos acompanhados, exigindo maior tempo de consulta
e acompanhamento individualizado;
* Forte sazonalidade populacional, com aumento expressivo no verão devido ao turismo.
Essa sobrecarga compromete a qualidade e a resolutividade do cuidado, podendo gerar
atrasos no atendimento, redução na capacidade de prevenção de agravos e impacto negativo nos
indicadores de saúde.
Novo Modelo de Financiamento da APS (vigente desde 2025)
O novo modelo de financiamento federal substituiu o Previne Brasil e passou a
considerar:
* Cobertura populacional efetiva (cadastros atualizados e vinculados a equipes);
* Indicadores de desempenho (pré-natal, controle de doenças crônicas, vacinação, saúde
infantil, entre outros):
* Fatores de equidade, que aumentam o valor per capita para municípios menores e com
maior vulnerabilidade social:
" Incentivos estratégicos para ações específicas, como saúde mental, saúde bucal €
atenção a populações sazonais.
No caso de Cidreira, município com cerca de 17 mil habitantes e forte variação
populacional no verão, a insuficiência de enfermeiros impacta diretamente:
“ À atualização e manutenção dos cadastros, reduzindo o potencial de repasse;
- O alcance das metas de indicadores, que agora têm peso maior no cálculo do
financiamento;
- A capacidade de resposta às demandas sazonais:
: A obtenção de incentivos adicionais para territórios com vulnerabilidade social.
Simulação de Impacto Financeiro — Contratação de 7 Enfermeiros:
Premissas utilizadas:
" População estimada: 17.000 habitantes (IBGE 2024), onde sabemos que esse número
aumentou consideravelmente após as enchentes que atingiram o estado.
* Valor médio per capita anual no novo modelo: R$ 80.00.
“ Cada enfermeiro adicional possibilita cadastrar e acompanhar efetivamente 2.000
pessoas a mais por ano.
* Cumprimento integral dos indicadores de desempenho aumenta repasse em +15% sobre
o valor base.
py Estado do Rio Grande do Sul
A
“4 a É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Cenário Atual (sem novos enfermeiros):
* Cobertura efetiva: 13.000 pessoas cadastradas (76% da população).
: Repasse anual estimado:
13.000xR$80,00=R$1.040.00013.000 times Ri$ 80,00=
RI$ 1.040.00013.000xR$80,00=R$1.040.000
Cenário com +7 enfermeiros:
* Cobertura efetiva: 17.000 pessoas cadastradas (100% da população).
* Repasse base:
17.000xR$80,00=R$1.360.00017.000 times Ri$ 80,00 = Ri$
1.360.00017.000xR$80,00=R$1.360.000
* Bônus por desempenho (15%):
R$1.360.000x0,15=R$204.000RI$ 1.360.000 “times 0,15 = RI$
204.000R$1.360.000x0,15=R$204.000
* Total anual estimado:
R$1.360.000+R$204.000=R$1.564.000RI$ 1.360.000 + RiI$ 204.000 = RI$
1.564.000R$1.360.000+R$204.000=R$1.564.000
Impacto Financeiro:
* Aumento anual estimado:
R$1.564.000-R$1.040.000=R$524.000RI$ 1.564.000 - RI$ 1.040.000 = RI$
524.000R$1.564.000-R$1.040.000=R$524.000
Esse valor é suficiente para cobrir os custos de contratação de 7 enfermeiros (salário +
encargos), garantindo retorno financeiro e melhoria significativa na qualidade da assistência.
Conclusão
A contratação de 7 novos enfermeiros para a Atenção Primária de Cidreira é uma medida
estratégica que:
* Eleva a cobertura populacional para 100%, garantindo maior captação de recursos
federais;
* Melhora o desempenho nos indicadores de saúde, assegurando bonificações adicionais
no financiamento;
* Reduz o tempo de espera para consultas e procedimentos;
* Amplia a capacidade de visitas domiciliares e ações comunitárias;
* Garante acompanhamento adequado de pacientes crônicos, gestantes e crianças:
* Fortalece a vigilância epidemiológica e a resposta a surtos;
* Permite melhor organização e resposta às demandas sazonais, especialmente no verão.
quando a população praticamente dobra:
" Gera impacto financeiro positivo, com retorno estimado de R$ 524 mil anuais, valor que
cobre integralmente os custos da contratação e ainda deixa saldo para investimentos em infraestrutura
e insumos.
Estado do Rio Grande do Sul
pa ; Prefeitura Municipal de Cidreira
E
Secretaria de Administração
Tabela Oficial de Parâmetros e Limites Máximos
eAP 20h
Limite
Máximo
Porte
Populacional
Até 20 mil
De 20 mil até
50 mil
De 50 mil até
100 mil
Acima de
100 mil
Hoje todas as unidades extrapolam o limite máximo de 3.000 cadastrados, onde a unidade
Brisas Mar está com 3.546 cadastrados, unidade Caminhos do Farol 5.686 cadastrados, Unidade
Dunas Claras 3.294 cadastrados e unidade Costa do Sol 3.151 cadastrados.
brisa so ge
= e-Gestor Atenção Primária à Saúde
Opções de Consulta
O Peres porno Comprida Unte Googrca po porto
Uridaçes Geográficas negões
tea Meio Guado (O Mrcçãos
Competência CNE início Estados
Competência CNES Fim: Mnteçãos
e EBD
Cobertura - APS
e Eus rodeção E o Modo as E estado
Ora E ' 30rs ralo de equçe Kabd
Cobertura APS atual 79,82%.
Estado do Rio Grande do Sul
É ia, j Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Dimensionamento do COREN-RS
Visando a continuidade do trabalho, justifica-se a ampliação de vagas também pelo
dimensionamento do COREN, onde há déficit de profissionais enfermeiros, essas vagas também
preveem a função de enfermeiro RT, exigência do órgão e do Ministério Público que já realizou
apontamento para o município, para melhor manter o seguimento do serviço é essencial que esses
profissionais sejam efetivos, principalmente pelo vínculo que criam com a comunidade, além é claro
de não ter mais períodos de trocas de contratos e a população ficar desassistida.
Hoje o déficit no município é de 7 enfermeiros, visando já contemplar as vagas da
unidade Chico Mendes e o responsável técnico que deve ser um profissional exclusivo para isso.
Diante do exposto, a ampliação do quadro de profissionais de enfermagem é medida
essencial para assegurar a continuidade, integralidade e qualidade da assistência prestada à
população, alinhada aos princípios do SUS, às metas de saúde pública e ao fortalecimento do
financiamento municipal.
Outrossim, o aumento dos demais profissionais elencados no Projeto de Lei anexo, tem
como objetivo melhorar a qualidade e a quantidade de atendimentos na área de fisioterapia e
radiologia.
Dada a relevância deste Projeto de Lei, esperamos que o mesmo seja aceito e aprovado
pelos nobres Edis.
Atenciosamente,
GILBERTO DA COSTA SILVA “
“Acontomidde com a aminatur pode sr verfcada em
Mapoharpeo go briavinador gras Omo
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
pés astado do Rio Grande do Sul
É? Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº CZO|Zzo ZE
“Aumenta a quantidade dos
cargos que descreve que
integram o Plano de Carreira
dos Profissionais do Sistema
Único de Saúde-Lei Municipal
1776/2010, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional
Enfermeiro Plantonista, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de
novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional III, passando de 08
(oito) para 10 (dez) cargos.
Art. 2º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional
Enfermeiro da Saúde da Família, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17
de novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional III, modificada pela
Lei nº 2101, de 18 de dezembro de 2014, passando de 04 (quatro) para 11 (onze)
cargos.
Art. 3º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional
Fisioterapeuta, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de
2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional III, modificada pela Lei nº 2175, de
06 de outubro de 2015, passando de 02 (dois) para 04 (quatro) cargos.
Art. 4º - Fica alterada a quantidade de cargos da categoria funcional
Técnico em Radiologia, criado através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de
novembro de 2010, disposto no Anexo I, Grupo Ocupacional II, modificada pela Lei
nº 2175, de 06 de outubro de 2015, passando de 04 (quatro) para 06 (seis) cargos.
16
ai
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
GILMAR DA COSTA SILVA
Secretário de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICIPIO DE CIDREIRA EsPGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 086/2026
Processo: 061/2026
Para: Secretaria de Saúde
Assunto: “Projeto de Lei que visa aumenta a quantidade dos cargos que
descreve que integram o Plano de Carreira dos Profissionais do Sistema
Unico de Saúde-Lei Municipal 1776/2010, e dá outras providências.”
SECRETARIA DE SAÚDE. PROJETO DE LEI
QUE VISA AUMENTAR A QUANTIDADE DE
CARGOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DE ENFERMEIRO PLANTONISTA,
ENFERMEIRO DA SAÚDE DA FAMÍLIA,
FISIOTERAPEUTA E TÉCNICO DE
RADIOLOGIA QUE INTEGRA O PLANO DE
CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
pOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES.
1. DO RELATÓRIO
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de
parecer jurídico quanto ao “Projeto de Lei que visa aumentar a quantidade
dos cargos que descreve que integram o Plano de Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde-Lei Municipal 1776/201,e dá
outras providências.”, com o objetivo de atender às necessidades de
atendimento aos educandos, por parte da Secretaria de Saúde.
Dessa forma, objetiva-se o aumento do número de vagas dos cargos da
categoria funcional Enfermeiro Plantonista, passando de 08 (oito) para 10 (dez)
cargos; de Enfermeiro da Saúde da Família, passando de 04 (quatro) para 11
(onze) cargos; de Fisioterapeuta, passando de 02 (dois) para 04 (quatro)
cargos e de Técnico em Radiologia, passando de 04 (quatro) para 06 (seis)
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Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICIPIO DE CIDREIRA as PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
cargos, Todos criados através da Lei Municipal nº 1776, de 17 de novembro de
2010, que Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do
Sistema único de Saúde do Município, institui o respectivo quadro de cargos e
funções e dá outras providências).
A solicitação tem por justificativa que, a equipe de enfermagem
encontra-se sobrecarregada devido ao aumento significativo da demanda
assistencial, motivado por fatores como:
a) Crescimento populacional na área de abrangência;
2. Ampliação dos programas e serviços ofertados (pré-natal,
acompanhamento de doenças crônicas, vacinação, visitas domiciliares,
ações de saúde coletiva, entre outros);
Necessidade de atendimento a casos agudos e urgências no território;
e Aumento da complexidade dos casos acompanhados, exigindo maior
tempo de consulta e acompanhamento individualizado;
e Forte sazonalidade populacional, com aumento expressivo no verão
devido ao turismo.
Essa sobrecarga compromete a qualidade e a resolutividade do cuidado,
podendo gerar atrasos no atendimento, redução na capacidade de prevenção
de agravos e impacto negativo nos indicadores de saúde.
Novo Modelo de Financiamento da APS (vigente desde
20285)
O novo modelo de financiamento federal substituiu o Previne Brasil e passou a
considerar:
e Cobertura populacional efetiva (cadastros atualizados e vinculados a
equipes),
e Indicadores de desempenho (pré-natal, controle de doenças crônicas,
vacinação, saúde infantil, entre outros);
e Fatores de equidade, que aumentam o valor per capita para municípios
menores e com maior vulnerabilidade social;
e Incentivos estratégicos para ações específicas, como saúde mental,
saúde bucal e atenção a populações sazonais.
No caso de Cidreira, município com cerca de 17 mil habitantes e forte variação
populacional no verão, a insuficiência de enfermeiros impacta diretamente:
e A atualização e manutenção dos cadastros, reduzindo o potencial de
repasse;
e O alcance das metas de indicadores, que agora têm peso maior no
cálculo do financiamento;
e A capacidade de resposta às demandas sazonais;
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Assinado por 2 pessoas: CÍCERO FERREIRA ILHA e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA AM PG M
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e A obtenção de incentivos adicionais para territórios com vulnerabilidade
social.
Destaca-se, não houve indicação por parte da Secretaria de Saúde
de onde serão preenchidas as vagas previstas no presente Projeto de Lei,
se serão destinadas à nomeação de candidatos aprovados em Concurso
Público ainda vigente ou se preenchidas através de Processo Seletivo a ser
realizado.
O processo foi instruído com o seguinte documento:
b) Solicitação por escrito no corpo do Processo administrativo
188/2026;
c) Minuta do Projeto de Lei;
d) Justificativa.
É o breve relatório.
3. DA PRELIMINAR — Da Abrangência do Parecer Jurídico
Antes de entrar no mérito da análise do processo, é importante destacar
que o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo,
orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, apontando
eventuais falhas e a possibilidade de correção desses vícios”.
Nos dizeres de Marçal Justin Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para
determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A
' CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual. Salvador.
JusPODIVM, 2022. pág. 505.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Is PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
competência decisória é reservada à autoridade
administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a
ser a sua intrínseca juridicidade (...)º.
Por conseguinte, o poder decisório é do Administrador Público, que
ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso passo
para a análise jurídica.
4. DO MÉRITO
De início, quanto à redação do projeto de Lei em seu aspecto formal,
estão observados os termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.191/2017.
Quanto ao aspecto material, a viabilidade de alteração da estrutura de
carreira, desde a criação até a extinção de cargos é prerrogativa dos entes
públicos de cada uma das esferas da Federação face a autonomia prevista na
Constituição Federal, regra reproduzida na Lei Orgânica Municipal, sendo
competência do Chefe do Poder Executivo, quando se trata de cargos
existentes no quadro funcional da Prefeitura Municipal.
No caso da criação de vagas para cargos existentes no quadro funcional
da Prefeitura Municipal, a regularidade do ato depende da existência de prévia
e suficiente dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes do
Projeto de Lei, além disso deve haver previsão nas Leis Orçamentárias para o
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pag.870.
3? SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. pág.466.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PG M
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ano corrente, consequentemente, estimativa de impacto orçamentário-
financeiro para os anos vindouros.
Não existe estimativa de impacto orçamentário-financeiro, juntada aos
autos, nem mesmo contém análise contábil acerca da capacidade do ente
público em obrar o aumento de vagas para os cargos públicos descritos.
Ademais, a Lei Municipal n.º 3.289/2025 (que dispõe sobre o Plano
Plurianual de 2026-2029), bem como a Lei Municipal n.º 3.298 (dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026) permitem a criação de cargos ou
aumento de vagas acerca de cargos existentes no quadro funcional da
Prefeitura Municipal.
Porquanto, o PPA contempla, nos programas respectivos, ações
orçamentárias que suportarão as despesas decorrentes do aumento de vagas
desses cargos efetivos. Por sua vez, a LDO estabelece diretrizes a serem
observadas para a proposição que pretende o Poder Executivo,
especificamente nos artigos 53 e 55, observados os limites estabelecidos na
Lei Federal Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento da despesa com
pessoal deve obedecer ao estabelecido no artigo 169, $1º, da Constituição
Federal, observando-se os limites e exigências previstos nos artigos 16, 17, 20,
21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).
Assim, necessária se faz a juntada do Demonstrativo de Impacto
Orçamentário e Financeiro exarado pela Secretaria da Fazenda, bem como a
previsão legal autorizativa, depreende-se a possibilidade legal de criação de
vagas para os cargos solicitados, observada, logicamente, quanto existência de
lista de aprovados no último certame realizado pela municipalidade, ou
realização de processo seletivo.
5. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA e) PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a
apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível,
soluções alternativas ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será
tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os
responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias,
sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da
situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma
decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão
o caminho apresentado.
6. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na
documentação anexada aos autos, OPINA-SE pela constitucionalidade e
legalidade da presente proposição legislativa. Desde que juntado ao projeto o
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro pela Secretaria da
Fazenda, bem como a previsão legal autorizativa de criação de vagas no
quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Cidreira para os cargos da Saúde
Municipal, observada, logicamente, quanto ao chamamento, em lista de
aprovados em certame realizado pela municipalidade.
Desse modo, o Projeto de Lei juntada a Estimativa de Impacto financeiro
e estabelecida a origem do chamamento é viável, podendo ser encaminhado
para análise e deliberação pelo Poder Legislativo.
É o parecer.
À consideração superior.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA am PG M
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Cidreira, 18 de maio de 2026.
Carlos Eduardo Martinez
Procurador-Geral
OABIRS 103.463
Cícero Ilha
OABIRS 91.355
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Cidreira - RS
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F562-C881-E311-B830
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 | CÍCERO FERREIRA ILHA (CPF 502.XXX.XXX-44) em 21/05/2026 11:41:18 GMT-03:00
Papel. Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS (CPF 025.XXX.XXX-85) em 21/05/2026 12:28:40
GMT-03:00
Papel: Parte
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3X.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
PROJETO DE LEINºO 34 /2026.
“Dispõe sobre a substituição de sinais
sonoros estridentes por sinais adequados
nos estabelecimentos de ensino no
Município de Cidreira e dá outras
providencias”.
LEI:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no
Município de Cidreira obrigados a substituir sinais sonoros estridentes, tais como sirenes e
campainhas, por sinais sonoros suave, musicais ou visuais, adequados à promoção da
acessibilidade sensorial, especialmente para estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras condições que envolvam hipersensibilidade auditiva.
Art.2º - No perímetro dos estabelecimentos de ensino deverá ser instalada
sinalização adequada indicando a restrição ao uso de equipamentos sonoros que possam
causar desconforto sensorial.
Parágrafo único: A sinalização deverá conter símbolos de acessibilidade, incluindo,
no mínimo:
I — deficiência auditiva;
II — deficiência física;
III — deficiência intelectual;
IV — deficiência visual;
Art.3º - Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art.4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos padrões dos sinais substitutivos e da sinalização.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Art.5º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 08 DE MAIO DE 2026.
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“Evanio Couto árneiro
Bancada União Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão e a acessibilidade
sensorial no ambiente escolar no Município de Cidreira, garantindo condições adequadas de
permanência, bem-estar e aprendizagem para estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras condições sensoriais.
É reconhecido que sons estridentes, como sirenes escolares, podem provocar intenso
desconforto, ansiedade e crises em estudantes com hipersensibilidade auditiva, impactando
diretamente se desenvolvimento educacional e sua permanência no ambiente escolar.
A substituição desses sinais por alternativas mais adequadas, como sinais musicais
suaves ou visuais, constitui medida simples, de baixo custo e de grande impacto na promoção
de um ambiente mais inclusivo, acolhedor e acessível.
A proposta está alinhada aos princípios da educação inclusiva, assegurando não apenas
o acesso, mas a permanência com qualidade no ambiente escolar, respeitando as singularidades
de cada estudante.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 08 DE MAIO DE 2026.
RR
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Nm 43 Evanio a B Carneiro
Bancada União Brasil
Escolas de Porto Alegre terão 180
dias para trocar sirenes por sinais
musicais e visuais
Objetivo é evitar o desconforto aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)
12/01/2024 - 18h21min
Atualizada em 12/01/2024 - 19h23min
Ea BRUNO PANCOT
; Enviar email
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Vereador Alvoni Medina (E) e o prefeito em exercício Mauro Pinheiro (D).
Pedro Piegas / PMPA
O prefeito em exercício Mauro Pinheiro sancionou, nesta sexta-feira (12), a lei
que torna obrigatória a substituição das tradicionais sirenes e apitos
estridentes nas escolas municipais de Porto Alegre por sinais musicais e
visuais. O objetivo é evitar o desconforto aos estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), mais sensíveis ao dispositivo usado nos colégios para
marcar a troca de disciplinas e o recreio.
A partir da publicação da lei, as escolas terão 180 dias para se adequar à
mudança. De autoria do vereador Alvoni Medina (Republicanos), a proposta
havia sido aprovada pela Câmara Municipal em dezembro, por unanimidade.
A legislação, segundo Medina, busca melhorar a qualidade de vida dos
jovens, tornando o ambiente escolar mais agradável.
LEIA MAIS
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não são os filhos, é o sistema
E 5 idas Porto Alegre terá mais de 400 profissionais
para atuar na educação inclusiva da rede
municipal
dA “Vai ser cada vez mais comum”, afirma
especialista sobre diagnósticos tardios de
autismo
— Quando a gente escuta aquele barulho, acabamos nos assustando. A troca
permite que o pai e a mãe, ao levar seu filho à escola, saibam que ele vai ter
prazer de ficar ali — justifica o vereador.
Conforme Medina, pesquisas indicam que até 80% das pessoas com TEA
apresentam hipersensibilidade sensorial. Nesses casos, o barulho pode
desencadear crises de choro e gritos, por exemplo.
Independente do prazo para fazer as adequações necessárias, O secretário de
Educação da Capital, José Paulo da Rosa, afirma que nove escolas municipais
já utilizam sinais musicais para marcar Os intervalos: Jean Piaget, Governador
Ildo Meneghetti, Gabriel Obino, Afonso Guerreiro Lima, Vereador Martim
Aranha, Victor Issler, Chico Mendes, Pepita de Leão e Aramy Silva.
— Temos atuado para garantir que nossas escolas, e todos os espaços
disponíveis para a população, estejam adequados a receber a todos. Mesmo
antes da sanção, nove escolas municipais já haviam feito por vontade própria a
adequação — comentou Rosa.
Página Inicial Notícias
PLENÁRIO
Aprovada a retirada de sirenes de escolas para
não perturbar autistas
11/12/2023 16:21
Barulho estridente de sirenes será substituído por sinais
musicais ou visuais adequados a estudantes com
autismo
(Foto: Elson Sempé Pedroso/CMPA)
Alvoni Medina (Republicanos)
(Foto: Fernando Antunes/CMPA)
O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou hoje (11/12) projeto de lei que obriga a
substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de ensino localizados no
município. O projeto teve autoria do vereador Alvoni Medina (Republicanos). Também foram
aprovadas as emendas n.º 01 e 02.
Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 dias, contados da data de publicação da nova
lei, para a adequação às suas determinações. No perímetro das escolas, deverá haver sinalização
sobre a proibição do uso de equipamentos sonoros.
“Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade
sensorial, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som", explica o vereador.
Alvoni acrescenta que um barulho de sirene ou campainha, por exemplo, pode ser muito alto para
que elas lidem com esse estímulo sem ter uma crise. "É de extrema importância que haja essa
mudança simples, porém de grande eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo e
sofrimento a esse grupo de crianças e jovens que necessitam frequentar os estabelecimentos de
ensino de forma mais agradável e saudável possível."
Texto
Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
Edição
João Flores da Cunha (reg. prof. 18241)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico nº 80/2026
Assunto: Projeto de lei
Solicitante: Vereador Evânio do Couto Carneiro
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei “Que dispõe sobre a substituição de sinais
sonoros e estridentes por sinais adequados aos estabelecimentos de ensino
no Município de Cidreira e dá outras providencias”.
Segundo a Justificativa do Projeto, a substituição dos sinais por alternativas
mais adequadas, como sinais musicais suaves ou visuais constitui medida
simples de baixo custo, mas que garante o bem estar e aprendizagem para
alunos com Transtorno do Aspectro Autista (TEA).
Sons estridentes como sirenes podem provocar enorme desconforto,
ansiedade e crise em estudantes com hipersensibilidade auditiva afetando
seu desenvolvimento educacional e permanência no ambiente escolar.
2. Fundamentação
1. Sabemos que a União editou inúmeras normas gerais que tratam do
ensino para pessoas afetadas por transtorno de aprendizagem: Lei nº
14.254/2021 que trata do acompanhamento integral para educandos com
deslexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
ou outro transtorno de aprendizagem.
A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 -
LDB) e a lei do Plano Nacional de Educação — Lei nº 13.005/2014 — PNE)
que prevê em seu art. 7º, caput e $ 1º, que:
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EMAIL: camaracid(vhotmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em
regime de colaboração, visando o alcance das metas e à implantação das
estratégias objeto do PNE, cabendo aos gestores a adoção de medidas
governamentais necessárias ao seu alcance”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido da
possibilidade de os Municípios suplementarem a legislação federal e
estadual de modo a aprimorar a acessibilidade, a proteção e a garantia das
pessoas com deficiência, com base nos artigos 23, Il e 30, I da Constituição
Federal:
(ARE 1.392.2371, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022.
ARE 665.381- AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
07.08.2014.
PAR Iniciativa da lei
O Projeto apresentado dispõe sobre um direito social constitucional que é a
proteção de pessoas com transtornos de aprendizagem, e a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido que, mesmo a lei sendo de
iniciativa parlamentar e gere algum encargo ao poder público, não haverá
ofensa a separação dos poderes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO | COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL.
2.Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em
escolas e cercanias.
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CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
3.Incostitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo
Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos.
4.Repercusão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte.
5.Recurso Extraordinário provido.
(ARE 878.911-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)
No mesmo entendimento do STF, não ofende a separação de poderes a
previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder
Público afim de concretizar direito social previsto na Constituição.
3: Precedentes
Vários municípios do Estado já editaram suas leis exatamente com o
mesmo conteúdo do atual Projeto ora apresentado. No Município de Porto
Alegre o projeto foi de autoria do Vereador Alvoni Medina, sendo
aprovado por unanimidade pela Câmara. A Lei foi sancionada pelo
Prefeito, em janeiro de 2024.
4. Parecer
Por todo o exposto o parecer é no sentido de estar o Projeto adequado para
prosseguimento. — um
VITALINO C. RIBEIRO FORTES
o. . idi
Cidreira, 15 de maio de 2026 re dlaga
OAB 29.695-RS
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Cidreira
Gabinete do Vereador Milico
PROJETO DE LEINº 032.,|/222&
“Dá nomenclatura a Rua no Município de
Cidreira e dá outras providências .”
LEI:
Art. 1º - Dá nomenclatura a Rua Trinta e três localizada ao lado da Escola
Raul Pilla e se estende do trecho que inicia na Rua Ajaecir Nunes da Silveira até a Rua
Getúlio Vargas, que passa a denominar-se:
“Rua Joaquim Claudiano Silveira”
Art. 2º - Fica a cargo do Poder Executivo a colocação de Placa Nominativa no
referido local.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, correrão a conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 18 DE MAIO DE 2026.
Verº Romildo já da Silveira
Bancada PL
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Estado do Rjo Grande do Sul
Ê H Câmara Municipal de Cidreira
SE) Gabinete do Vereador Milico
Biografia do Vô Joaquim
O Sr. Joaquim Claudiano Silveira, natural de Içara/SC, foi um homem de fé,
trabalhador e dedicado à família e à comunidade. Aos 25 anos, casou-se com à Sra.
Zilma Ramos Silveira e mudou-se para Cidreira/RS, onde construiu sua história e
viveu por mais de 55 anos.
Em uma época em que Cidreira era uma pequena comunidade litorânea, com
poucas ruas estruturadas e um número reduzido de moradores, o Sr. Joaquim
participou ativamente da construção de ruas e avenidas, contribuindo diretamente
para o desenvolvimento e estruturação da cidade. Posteriormente, destacou-se na
construção civil, ajudando a edificar dezenas de residências e deixando sua marca
no crescimento do município que até hoje fazem parte da paisagem da cidade e da
história de muitas famílias cidreirenses.
Da união com Zilma nasceram seus três filhos: Hélio, Elzo e Joel, todos nascidos
e criados em Cidreira, onde permanecem até os dias de hoje. Com o passar dos
anos, a família cresceu com noras e netos, mantendo vivos os valores de amor,
unidade e honestidade ensinados pelo por ele.
Além do trabalho, o Sr. Joaquim também teve importante participação
comunitária na cidade, por exemplo integrando por muitos anos as patronagens do
CTG Piazito do Litoral e sendo um dos fundadores da Associação de Bocha Unidos
da Avenida Central, entre outros, fortalecendo a cultura e a convivência da
comunidade cidreirense.
Seu legado permanece vivo através de sua família, das obras que ajudou a
construir e da lembrança respeitosa deixada junto ao povo de Cidreira.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 18 DE MAIO DE 2026.
Verº Romildó O. da eira
Bancada PL
Câmara Municipal de Cidreira
Gabinete do Vereador Milico
Rua Trinta e três fica localizada ao lado da Escola Raul Pilla e se estende do
trecho que inicia na Rua Ajaecir Nunes da Silveira até a Rua Getúlio Vargas
a Estadual
sm
ção Bá
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico nº 81/2026
Assunto: Momenclatura de rua
Solicitante: Vereador Romildo Oliveira da Silveira
1. Relatório:
O presente projeto nos foi remetido pelo Vereador Romildo Oliveira da
Silveira, para análise sob o aspecto da legalidade, tendo como assunto “Dá
momenclatura de rua no Município de Cidreira e dá outras providencias”.
O projeto apresentado, segundo a justificativa, busca homenagear um
cidadão chamado Joaquim Claudiano Silveira, que mudou-se para Cidreira
onde viveu por mais de 55 anos.
Quando cidreira ainda era uma pequena comunidade litorânea com poucos
moradores e escassas ruas e avenidas. Destacou-se na construção civil
tendo participado no desenvolvimento e estruturação da Cidade. Formou
sua família composta de três filhos aqui nascidos onde permanecem até
hoje.
Com importante destaque comunitário, participou por muitos anos da
patronagem do CTG Piazito do Litoral além de ser um dos fundadores da
Associação de Bocha Unidos da Avenida Central.
2. Fundamentação
Da competência legislativa.
Não há discussão quanto a competência do Vereador quando se trata de
projeto relacionado com a denominação de ruas, logradouros e prédios
públicos. A matéria já foi objeto de decisão pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que
teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento.
Segundo o Relator: “as competências legislativas do município de
caracterizam pelo princípio da preponderância do interesse local. Apesar
RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544
EMAIL: camaracid(Dhotmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município ”..
E ainda, na visão do Relator, a matéria não desrespeita a separação dos
poderes:
“A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do
Executivo, pois, no exercício dessas competências, o Poder Legislativo
local poderá realizar homenagens cívicas, bem como, colaborar na
concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio
cultural imaterial do município ”.
Resumindo, a iniciativa para o projeto é concorrente, a competência tanto é
para o Prefeito como também para os Vereadores, com atuação de ambos
cada um na sua órbita constitucional, sem ferir a efetiva separação dos
poderes.
3. Do parecer
Frente à inexistência de vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou
ilegalidade, opino pelo prosseguimento.
Cidreira, 20 de maio de 2026
Vitalino Carde Ribeir rtes
OAB/RS 29695
RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544
EMAIL: camaracid(yhotmail.com
ASLATIVO
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Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
ANTEPROJETO DE LEI NºQOS 12026
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de
Atendimento às Vítimas de Violência com Enfermagem
Forense no Município de Cidreira, com atuação integrada
entre a saúde, assistência social e o Centro de Referência
da Mulher - CRM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, Estado do Rio Grande do Sul, APROVA e o
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cidreira, o Programa Municipal de
Atendimento às Vítimas de Violência com Enfermagem Forense, destinado ao
acolhimento, atendimento inicial, documentação técnica, preservação inicial de
vestígios, encaminhamento e articulação da rede de proteção às pessoas em situação
de violência, tendo como eixo prioritário o atendimento às mulheres, em integração
com o Centro de Referência da Mulher - CRM, sem prejuízo do atendimento a
crianças, adolescentes, idosos, homens e demais pessoas em condição de
vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
| — assegurar atendimento humanizado, sigiloso e qualificado às vítimas de violência;
Il — fortalecer a rede municipal de proteção, com integração entre saúde, assistência
social e demais órgãos competentes;
HI — possibilitar a documentação técnica de lesões e a preservação inicial de vestígios,
quando cabível, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
IV — reduzir a revitimização e evitar deslocamentos desnecessários das vítimas;
V — garantir encaminhamento adequado aos serviços da rede de proteção;
VI — fortalecer o atendimento às mulheres vítimas de violência, em articulação com o
Centro de Referência da Mulher —- CRM;
Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000
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GISLATIVO
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Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
VIl — promover a integração com os órgãos de segurança pública e demais
instituições;
MIII — assegurar proteção integral e atendimento qualificado às mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e demais pessoas vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada entre a Secretaria
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, com articulação
prioritária com o Centro de Referência da Mulher - CRM e demais órgãos da rede de
proteção.
Art. 4º O atendimento poderá ser realizado em unidade municipal de saúde definida
pelo Poder Executivo, preferencialmente em serviço de pronto atendimento, como o
Posto de Pronto Atendimento 24h “Eva Dias de Melo”, ou outra unidade de referência,
garantindo acolhimento, privacidade, sigilo e condições técnicas adequadas.
Art. 5º O atendimento poderá ser realizado em espaço já existente na rede municipal,
desde que adequado para garantir privacidade, acolhimento, estrutura física e
condições técnicas necessárias.
Parágrafo único. O espaço destinado ao atendimento deverá contar com estrutura
mínima adequada, incluindo mobiliário, equipamentos básicos e materiais necessários
à realização do acolhimento, avaliação clínica e, quando cabível, coleta e preservação
inicial de vestígios, conforme protocolos técnicos aplicáveis.
Art. 6º Para fins de implantação e organização do atendimento previsto nesta Lei,
poderão ser observadas, conforme disponibilidade técnica, administrativa e
orçamentária do Município, as seguintes diretrizes:
| - adequação de sala já existente, garantindo privacidade, sigilo, ambiente acolhedor
e acesso a banheiro;
Il - disponibilização de estrutura mínima adequada, incluindo maca, preferencialmente
ginecológica, mobiliário, armários e espaço reservado;
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Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
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HI — disponibilização de materiais e equipamentos básicos, incluindo kits de coleta de
vestígios, EPIs, materiais de registro e identificação;
IV — organização de fluxo de atendimento integrado com o Centro de Referência da
Mulher — CRM e demais serviços da rede;
V — capacitação dos profissionais da rede municipal para atendimento humanizado,
qualificado e, quando possível, com conhecimentos relacionados à enfermagem
forense;
VI — priorização do aproveitamento de profissionais já existentes no Município que
possuam formação ou capacitação na área;
VII — busca de recursos por meio do Sistema Único de Saúde — SUS, cadastramento
no CNES, convênios com o Estado do Rio Grande do Sul, programas federais,
emendas parlamentares e demais fontes legais de financiamento.
Art. 7º O atendimento poderá ser realizado por profissionais da rede municipal
devidamente capacitados, podendo o Poder Executivo adotar medidas necessárias à
implementação e desenvolvimento do Programa, observada a disponibilidade técnica,
administrativa e orçamentária.
Art. 8º A atuação observará as normas legais, técnicas e éticas aplicáveis,
especialmente aquelas do Sistema Único de Saúde — SUS, do Conselho Federal de
Enfermagem — COFEN e das demais normativas pertinentes.
Art. 9º O atendimento poderá compreender:
| — acolhimento inicial;
Il — escuta qualificada, evitando a revitimização;
HI — avaliação clínica;
IV — registro técnico de lesões;
V — coleta e preservação inicial de vestígios, quando cabível, para posterior
encaminhamento aos órgãos competentes;
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Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
VI — notificação compulsória, conforme legislação vigente;
VII - encaminhamento da vítima aos órgãos competentes;
VIII — articulação com o Centro de Referência da Mulher — CRM e demais serviços da
rede;
IX — acompanhamento contínuo da vítima.
Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer protocolos, fluxos e diretrizes para a
execução do Programa.
Art. 11. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
a União, o Estado do Rio Grande do Sul, outros Municípios e instituições públicas ou
privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 12. O serviço poderá atuar como referência regional, mediante pactuação com
outros municípios e observadas as normas do SUS e demais regramentos aplicáveis.
Art. 13. O Poder Executivo poderá buscar recursos para implantação e manutenção
do Programa por meio de:
| — Sistema Único de Saúde — SUS, inclusive cadastramento no CNES;
Il - convênios com o Estado do Rio Grande do Sul;
ll — programas do Governo Federal, especialmente nas áreas da saúde, direitos
humanos e políticas para as mulheres;
IV — transferências voluntárias;
V — emendas parlamentares;
VI — parcerias com instituições públicas e privadas;
VII — outras fontes legais de financiamento.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária. &-
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Art. 15. A execução desta Lei será realizada de forma progressiva, conforme
disponibilidade técnica e orçamentária do Município.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Cidreira um
Programa Municipal de Atendimento às Vítimas de Violência com Enfermagem
Forense, fortalecendo especialmente o atendimento às mulheres por meio da
integração com o Centro de Referência da Mulher — CRM, sem deixar de contemplar
crianças, adolescentes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade.
A proposta não substitui a legislação municipal já existente sobre atendimento às
mulheres em situação de violência, mas a complementa e fortalece. A Lei Municipal
nº 1531/2007 criou o serviço de apoio à mulher vítima de violência no Município, com
previsão de atendimento em unidade de saúde, equipe multiprofissional, apoio
laboratorial e treinamento de equipes. Já a Lei Municipal nº 2686/2019 assegurou o
atendimento especial à mulher em situação de violência em toda a rede de prestação
de serviços de saúde, pública e privada, com regras sobre notificação, sigilo, fluxo de
dados e responsabilização. O presente anteprojeto avança sobre essas bases para
organizar um atendimento mais qualificado, integrado e humanizado.
A proposta também está alinhada à Lei Federal nº 12.845/2013, que dispõe sobre o
atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, e ao
Decreto nº 7.958/2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de
violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento
do SUS. Também se harmoniza com a Portaria GM/MS nº 485/2014, que redefine o
funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual
no âmbito do SUS, e com a Portaria nº 2.415/2014, que incluiu procedimento
específico para atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.
Além disso, a proposta dialoga com a organização do SUS e com a possibilidade de
cadastramento e estruturação de serviço especializado, inclusive por meio de
instrumentos como o CNES e programas federais e estaduais vinculados à saúde e à
proteção das vítimas. Isso reforça a viabilidade financeira e operacional da medida,
Câmara Municipal de Cidreira — Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000
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Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
especialmente quando combinada com convênios, transferências voluntárias,
emendas parlamentares e demais fontes legais de financiamento.
O anteprojeto busca garantir um atendimento mais humano, evitando a revitimização
e reduzindo a necessidade de deslocamentos para outros municípios, além de
fortalecer a estrutura já existente no Município, especialmente a rede municipal de
saúde e o Posto de Pronto Atendimento 24h, quando houver condições técnicas e
administrativas para tanto.
A medida também poderá contribuir para a organização de protocolos e fluxos de
atendimento, fortalecendo a atuação integrada entre saúde, assistência social, Centro
de Referência da Mulher —- CRM, órgãos de segurança pública e demais serviços da
rede de proteção.
Além de ampliar a capacidade de atendimento do Município com baixo impacto inicial,
a proposta valoriza os profissionais já existentes na rede municipal, incentiva a
capacitação e abre caminho para futuras parcerias, convênios e captação de recursos
públicos.
A presente proposta busca respeitar os limites constitucionais da iniciativa legislativa,
apresentando diretrizes gerais para fortalecimento da política pública municipal, sem
interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo.
Dessa forma, trata-se de uma proposta juridicamente adequada, socialmente
necessária e alinhada às políticas públicas de proteção às vítimas de violência, sem
geração de despesa obrigatória imediata.
Bancada Podemos
Câmara Municipal de Cidreira - Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
Rua Bezerra de Menezes, 15 — Cidreira/RS — CEP 95595-000
camaracidOhotmail.com / (51)995747932
SATO, PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº GL /2026.
%, | PROCESSO Nº 59423 /2026. |
AUTOR: Ver. Tina Oliveira (Cristina da Silva de Oliveira) |
| ENCAMINHAMENTO: Ao Poder Executivo
| Respondido em:
Por Nº de.
AS
PEDIDO DE INFORMAÇÃO N.º od4 12026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Vereadora abaixo-assinada, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
solicitar ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, informações referentes à prestação de contas da doação
realizada pela empresa Farmácias São João à Casa de Acolhimento Ver. Juca
Fraga, divulgada oficialmente pela Administração Municipal no valor de R$
52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Solicita-se:
| - Relação dos itens adquiridos através da referida doação;
Il — Informação sobre a destinação dos materiais, móveis, equipamentos e utensílios
adquiridos para a Casa de Acolhimento Ver. Juca Fraga;
Ill - Cópia das notas fiscais, comprovantes ou documentos equivalentes referentes
às aquisições realizadas;
IV — Informação sobre os itens destinados à implantação da pracinha mencionada
na divulgação oficial;
V — Encaminhamento de cópia do termo de doação firmado entre as partes, se
houver.
Câmara Municipal de Cidreira - a da Vereadora Tina Oliveira
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS - CEP 95595 - 000
camaracid(Dhotmail. com / (51)995747932
ESSO y, PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 247 /2026.
É a | PROCESSO Nº 3933 /2026. |
AUTOR: Ver. Tina Oliveira (Cristina da Silva de Oliveira) |
| ENCAMINHAMENTO: Ao Poder Executivo |
| Respondido em:
Por Nº de.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem como objetivo obter informações referentes à destinação
da doação realizada pela empresa Farmácias São João à Casa de Acolhimento Ver.
Juca Fraga. A iniciativa merece reconhecimento, especialmente por representar um
gesto de cuidado e compromisso social com as crianças e adolescentes acolhidos
pela instituição. Sabemos da importância de proporcionar um ambiente cada vez
mais adequado, acolhedor e estruturado para aqueles que passam pelo espaço em
momentos delicados de suas vidas.
Da mesma forma, entende-se como importante que o Poder Legislativo acompanhe
as melhorias realizadas, tendo conhecimento sobre os itens adquiridos e destinados
à Casa de Acolhimento, fortalecendo a transparência e valorizando as parcerias que
contribuem com o município e com a rede de proteção social.
O presente pedido busca apenas acompanhar e ter conhecimento sobre os itens
adquiridos através da referida doação e reconhecer a importância de ações que
contribuam para fortalecer a rede de acolhimento do município e o cuidado com
aqueles que mais precisam.
Cidreira, 20 de maio de 2026.
gilva de Oliveira)
da Podemos
Câmara Municipal de Cidreira - Gabinete da Vereadora Tina Oliveira
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira -RS - CEP 95595 - 000
camaracid(Qhotmail.com / (51)995747932

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