PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a redação dos incisos III e IV
do art. 14 da Lei Municipal n°. 1.791,
de 26 de março de 2002 e dá outras
providências.
Art. 1º. Altera os incisos III e IV do Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de
26 de março de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 14. [...].
III. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
na razão de 14,17% (quatorze virgula dezessete por cento), a título
alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada,
inativos e pensionistas nos termos dos incisos I e II, com aplicação no
período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
IV. Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no
inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluído suas
autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e
financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, nos termos dos incisos I e II, na razão de:
a. Período de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, alíquota de 32,39%;
b. Período de janeiro de 2021 até dezembro de 2021, alíquota de 36,35%;
c. Período de janeiro de 2022 até dezembro de 2022, alíquota de 38,90%;
d. Período de janeiro de 2023 até dezembro de 2023, alíquota de 42,33%;
e. Período de janeiro de 2024 até dezembro de 2024, alíquota de 45,00%;
f. Período de janeiro de 2025 até dezembro de 2025, alíquota de 48,00%;
g. Período de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, alíquota de 51,00%;
h. Período de janeiro de 2027 até dezembro de 2027, alíquota de 54,49%;
i. Período de janeiro de 2028 até dezembro de 2028, alíquota de 57,00%;
j. Período de janeiro de 2029 até dezembro de 2042, alíquota de 61,38%.
Art. 2°. A contar de 1º de janeiro de 2020, revoga-se a Lei Municipal nº.
3.728, de 06 de novembro de 2018.
Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeito a contar de 1º de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de agosto de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 055/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°. 055/2019, que
altera os incisos III e IV do art. 14 da Lei Municipal n°. 1.791, de 26 de março de
2002 e dá outras providências.
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei,
que tem por finalidade adequar as alíquotas de contribuição de caráter compulsório
do ente federativo a qual entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2020, na
proporção de 32,39% a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro e
14,17% referente à parte patronal para o ano de 2020.
Para possibilitar maiores esclarecimentos, segue em anexo cópia do Cálculo
Atuarial do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Constantina realizado no ano de 2019 para conhecimento e análise.
Face ao exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de agosto de 2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal