PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre
o pagamento, remissão e cobrança de créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa,
a serem aplicados na Central de Conciliação.
Art. 1°. Altera a redação do § 2º do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.723, de 16
de outubro de 2018, alterada pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão
ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 30 de setembro de
2019. (Alterado pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019.
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão
ao incentivo descrito no caput deste artigo, é de 31 de dezembro de
2019.
Art. 2º. Altera o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei Municipal 3.723, de 16 de
outubro de 2018, alterado pela Lei Municipal nº 3.769, de 07 de maio de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos
vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016 e
01 de janeiro até 31 de dezembro de 2017, que se encontram em
dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da
multa de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros.
(Alterado pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019).
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos
vencidos no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016,
01 de janeiro até 31 de dezembro de 2017 e 01 de janeiro de 2018
a 31 de dezembro de 2018, que se encontram em dívida ativa, será
concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem
como de 70% (setenta por cento) nos juros.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de outubro de 2019.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício
LEI MUNICIPAL Nº. 3.723, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018 - CONSOLIDADA.
Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a
serem aplicados na Central de Conciliação da qual dispõe a
Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de outubro de 2017 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos
créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a
data de 31 de dezembro de 2016, e a conceder remissão, nos termos desta Lei, tendo em vista
a instalação da Central de Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31 de
outubro de 2017.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos
créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a
data de 31 de dezembro de 2017, e a conceder remissão, nos termos desta Lei, tendo em
vista a instalação da Central de Conciliação da qual dispõe a Lei Municipal nº. 3.620, de 31
de outubro de 2017 (Alterada pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019).
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser utilizados no pagamento de
dívidas oriundas de decisão(es) do Tribunal de Contas do Estado e/ou de natureza
indenizatória oriunda(s) do Poder Judiciário em que o Município seja credor.
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo
descrito no caput deste artigo, é de 29 de março de 2019.
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo
descrito no caput deste artigo, é de 30 de setembro de 2019. (Alterado pela Lei Municipal
3.769, de 07 de maio de 2019).
§ 2º. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo
descrito no caput deste artigo, é de 31 de dezembro de 2019. (Alterado pela Lei Municipal
nº xxx, de xx de xxxxxxxxx de 2019.
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa
até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos à vista ou em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa
até a data de 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos à vista ou em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas. (Alterado pela Lei Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019).
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até a
data de 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida ativa, será concedida a
remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora, bem como de 90% (noventa por cento)
nos juros.
§ 2º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos no
período de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, que se encontram em dívida
ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) da multa de mora, bem como de
80% (oitenta por cento) nos juros.
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos no
período de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016, que se encontram em dívida ativa,
será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem como de 70%
(setenta por cento) nos juros.
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos no
período de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016 e 01 de janeiro até 31 de dezembro
de 2017, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por
cento) da multa de mora, bem como de 70% (setenta por cento) nos juros. (Alterado pela Lei
Municipal 3.769, de 07 de maio de 2019).
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos no
período de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016, 01 de janeiro até 31 de dezembro
de 2017 e 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, que se encontram em dívida
ativa, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, bem como de
70% (setenta por cento) nos juros. (Alterado pela Lei Municipal XX, de XX de XXX de 2019).
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será
concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, bem como de 50%
(cinquenta por cento) nos juros, devendo para tanto, efetuar o adimplemento por ocasião da
concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo
o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, não podendo
ser o valor mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à
Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de Constantina, através
da Central de Conciliação, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes
a ser elaborado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção
monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício,
na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor original,
descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, serão
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do
mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da
dívida, objeto do acordo.
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida
nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a
dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.629 de 08 de novembro de 2017.
Art. 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n°. 067/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei nº. 067/2019 que
Altera a Lei Municipal nº 3.723/2018, que dispõe sobre o pagamento, remissão e
cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a serem
aplicados na Central de Conciliação.
O referido projeto de lei visa oportunizar aos contribuintes que possuem
débitos com a municipalidade no ano de 2018, que regularizem sua situação
tributária antes que haja uma cobrança administrativa ou mesmo execução judicial.
Além disso, proporciona maior prazo aos contribuintes devedores dos anos de 2013
a 2017, passando de 30 de setembro de 2019 para 31 de dezembro de 2019.
A Secretaria da Fazenda está realizando uma força tarefa na busca de
regularização dos débitos pendentes e possibilitando ao contribuinte que possa de
fato quitar com suas dívidas. Dessa forma, a Secretaria da Fazenda cumpre com a
legislação e atende a orientação do TCE/RS.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Nobres Edis para a
apreciação e aprovação do presente projeto de lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de outubro de 2019.
Adroaldo Araújo
Prefeito Municipal em Exercício