PROJETO DE LEI Nº 072, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do emprego público de
Agente de Combate às Endemias, suas
atribuições e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criado, nos termos do artigo 198, §§4º e 5º, da Constituição
Federal, e do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, o emprego público de Agente
de Combate às Endemias, conforme detalhamento do Anexo Único, os quais serão
regidos por esta Lei Municipal, e naquilo que couber, pela legislação federal.
Art. 2º. O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias darse-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução
das atividades de responsabilidade do Município de Constantina.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Ao Agente de Combate às Endemias compete o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
§ 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção
básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim
como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica
e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente
aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
§ 2º. É considerada atividade do Agente de Combate às Endemias aquela
atividade assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para
seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de
amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para
a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Art. 4º. O Agente de Combate às Endemias deverá realizar atividades
integradas em conjunto com o Agente Comunitário de Saúde, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área
geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e
coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças
infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por
animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades
de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
§ 1º. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a
realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos
Agentes de Combate às Endemias.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 5º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I – ter concluído o ensino médio;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 6º. A contratação do Agente de Combate às Endemias será precedida
de Processo Seletivo Público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 7º. O contrato será por prazo indeterminado e disciplinado pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme artigo 8º, da Lei Federal nº
11.350/2006, editada em cumprimento ao artigo 198, § 5º, da Constituição
Federal.
Art. 8º. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - Extinção do programa federal que ensejar a contratação.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 9º. Poderá ser concedida ao Agente de Combate às Endemias, licença
por motivo de doença de filho, enteado, cônjuge, pai/mãe ou dependente que viva
sob suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do empregado
público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do emprego público ou mediante compensação de horário.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de
licença de que trata esse artigo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração do Agente de Combate à Endemias será o valor de
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) sendo que o reajuste e a reposição
salarial serão de acordo com os índices concedidos aos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 11. A remuneração salarial descrita no artigo anterior corresponderá à
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo Único, e deverá ser
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate às endemias em prol das famílias e das
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação.
Art. 12. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agente de Combate
às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos ou para
substituição do agente de Combate às endemias afastados das atividades em
virtude de licença, férias ou afastamentos na forma da lei aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Agente de Combate às Endemias ficará submetido ao Regime
Jurídico do servidor Público Municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Municipal
correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 15. Fica excluído do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder
Executivo Municipal, constante do art. 4º, da Lei Municipal 3.424, de 21 de julho
de 2015, o cargos Agente Epidemiológico.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em XX de novembro de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
NÚMERO DE VAGAS: 04 (quatro)
VENCIMENTO: R$ 1.517,27 (um mil, quinhentos e dezessete reais e
vinte e sete ccentavos).
CARGA HORÁRIA: 40hs/semanais
HABILITAÇÃO EXIGIDA: Portador de Diploma de Ensino Médio.
IDADE MÍNIMA: 18 anos
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao
controle das doenças/agravos; Executar ações de controle de doenças/agravos
interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; Identificar casos suspeitos
dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de
referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; Orientar a
comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de
prevenção individual e coletiva; Executar ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças; Realizar
cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre
outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral
tecnicamente indicado; Executar ações de controle de doenças utilizando as
medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores; Executar ações de campo em projetos que visem
avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
Registrar as informações referentes às atividades executadas; Realizar
identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais; Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento
geográfico de seu território; e, Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas
simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal,
municipal ou do Distrito Federal; Auxiliar os trabalhos dos profissionais da área
da saúde, atuando nos postos de atendimento ou no domicílio dos munícipes;
Manter registro das atividades executadas em formulários próprios; Outras
atribuições e serviços inerentes ao cargo, inclusive a participação em eventos
realizados ou incentivados pelo Município, assim como, outras atribuições e
serviços serão definidos em Decreto Municipal.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 072/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Municipal n°. 072/2019, que Dispõe sobre a criação do emprego público de Agente
de Combate às Endemias, suas atribuições e dá outras providências.
“A endemia é qualquer doença localizada em um espaço limitado
denominado faixa endêmica. Significa que endemia é uma doença que se manifesta
apenas numa determinada região, de causa local, não atingindo nem se
espalhando para outras comunidades.”
(https://www.infoescola.com/doencas/endemia-epidemia-e-pandemia)
Os órgãos públicos de saúde agem no intuito de combater e prevenir a
ocorrência de tais enfermidades. Para realizar esse trabalho de prevenção, que é
de fundamental importância, os órgãos públicos contam com o apoio e parceria de
profissionais atuantes nessa área específica. Dentre os profissionais está o agente
de combate às endemias. Graças ao papel desempenhado por estes servidores,
muitas das doenças endêmicas foram erradicadas ou, pelo menos, são
controladas.
“Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos
comerciais, inspeção cuidadosa de caixas d’água, calhas e telhados, aplicação de
larvicidas e inseticidas, orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças
infecciosas, dentre outras atividades são fundamentais para prevenir e controlar
doenças como dengue, chagas, leishmaniose e malária e fazem parte das
atribuições do agente de combate de endemias (ACE).”
http://www.epsjv.fiocruz.br/educacao-profissional-em-saude/profissoes/agentede-combate-a-endemias
Durante muito tempo, as ações de controle de endemias foram centralizadas
pela esfera federal, que, desde os anos 70, era responsável pelos chamados
‘agentes de saúde pública’. Mas, seguindo um dos princípios básicos do Sistema
Único de Saúde (SUS), em 1999 as ações de vigilância passaram a ser
descentralizadas e hoje o município é o principal responsável por elas.
Em 2006 foi publicada a lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que descreve
e regulamenta o trabalho dos ACEs. O texto diz que o trabalho dos agentes deve
se dar exclusivamente no âmbito do SUS, que a contratação temporária ou
terceirizada não é permitida (a não ser em caso de surtos endêmicos) e que deve
ser feita por meio de seleção pública.
No Art. 9º diz: “A contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Assim, em conformidade com:
1. Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações posteriores;
2. Art. 423 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017, que revisa o quantitativo máximo de Agentes de Combate às
Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência
financeira complementar da União, considerando os parâmetros e
diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e
na Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT MS/GM 535/2016,
Art. 1º);
3. Portaria GM/MS Nº 535, de 30 de março de 2016, publicada no DOU Nº
61, onde lista o quantitativo máximo de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União; e,
4. Considerando a exigência feita pelo Ministério da Saúde.
O Poder Executivo Municipal, encaminha aos Nobre Edis, solicitação de
autorização legislativa para a criação do cargo de Agente de Controle a Endemias,
com número de 4 vagas, através de emprego público que deverão ser preenchidas
por meios de processo seletivo e, consequentemente a exclusão do cargo de
Agente Epidemiológico do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder
Executivo Municipal, constante do art. 4º, da Lei Municipal 3.424, de 21 de julho
de 2015.
Desta forma, diante do exposto, contando com a costumeira atenção e
colaboração de Vossas Senhorias, aguardando para que o presente Projeto de Lei
seja apreciado e aprovado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal