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materia nº 72/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 072, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do emprego público de Agente de Combate às Endemias, suas atribuições e dá outras providências.
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2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº 072, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do emprego público de 
Agente de Combate às Endemias, suas 
atribuições e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica criado, nos termos do artigo 198, §§4º e 5º, da Constituição 
Federal, e do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, o emprego público de Agente 
de Combate às Endemias, conforme detalhamento do Anexo Único, os quais serão 
regidos por esta Lei Municipal, e naquilo que couber, pela legislação federal.
Art. 2º. O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias dar￾se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução 
das atividades de responsabilidade do Município de Constantina.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Ao Agente de Combate às Endemias compete o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
§ 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às 
Endemias, em sua área geográfica de atuação: 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à 
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção 
básica; 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim 
como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção 
individuais e coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica 
e coleta de reservatórios de doenças; 
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização 
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de 
manejo integrado de vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo 
com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente 
aos fatores ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de 
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de 
vetores. 
§ 2º. É considerada atividade do Agente de Combate às Endemias aquela 
atividade assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal 
contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério 
da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos 
temporalmente associados a essas vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para 
seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou 
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de 
amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para 
a saúde pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de 
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob 
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Art. 4º. O Agente de Combate às Endemias deverá realizar atividades 
integradas em conjunto com o Agente Comunitário de Saúde, desenvolvendo 
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área 
geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: 
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de 
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e 
coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças 
infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por 
animais peçonhentos; 
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades 
de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no 
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; 
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à 
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
§ 1º. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do 
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a 
realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 5º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I – ter concluído o ensino médio;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 6º. A contratação do Agente de Combate às Endemias será precedida 
de Processo Seletivo Público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade 
de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que 
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
Art. 7º. O contrato será por prazo indeterminado e disciplinado pela 
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), conforme artigo 8º, da Lei Federal nº 
11.350/2006, editada em cumprimento ao artigo 198, § 5º, da Constituição 
Federal.
Art. 8º. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente na ocorrência das 
seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que 
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente 
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - Extinção do programa federal que ensejar a contratação.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 9º. Poderá ser concedida ao Agente de Combate às Endemias, licença 
por motivo de doença de filho, enteado, cônjuge, pai/mãe ou dependente que viva 
sob suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por junta médica.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do empregado 
público for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do emprego público ou mediante compensação de horário.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença de que trata esse artigo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração do Agente de Combate à Endemias será o valor de
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) sendo que o reajuste e a reposição 
salarial serão de acordo com os índices concedidos aos Servidores Públicos 
Municipais.
Art. 11. A remuneração salarial descrita no artigo anterior corresponderá à 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo Único, e deverá ser 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate às endemias em prol das famílias e das 
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação.
Art. 12. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agente de Combate 
às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos ou para 
substituição do agente de Combate às endemias afastados das atividades em 
virtude de licença, férias ou afastamentos na forma da lei aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Agente de Combate às Endemias ficará submetido ao Regime 
Jurídico do servidor Público Municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Municipal
correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 15. Fica excluído do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder 
Executivo Municipal, constante do art. 4º, da Lei Municipal 3.424, de 21 de julho 
de 2015, o cargos Agente Epidemiológico.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em XX de novembro de 
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
NÚMERO DE VAGAS: 04 (quatro) 
VENCIMENTO: R$ 1.517,27 (um mil, quinhentos e dezessete reais e 
vinte e sete ccentavos).
CARGA HORÁRIA: 40hs/semanais
HABILITAÇÃO EXIGIDA: Portador de Diploma de Ensino Médio.
IDADE MÍNIMA: 18 anos
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao 
controle das doenças/agravos; Executar ações de controle de doenças/agravos 
interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica; Identificar casos suspeitos 
dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de 
referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; Orientar a 
comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de 
prevenção individual e coletiva; Executar ações de campo para pesquisa 
entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças; Realizar 
cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre 
outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral 
tecnicamente indicado; Executar ações de controle de doenças utilizando as 
medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de 
manejo integrado de vetores; Executar ações de campo em projetos que visem 
avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
Registrar as informações referentes às atividades executadas; Realizar 
identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças 
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais; Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento 
geográfico de seu território; e, Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas 
simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o 
controle de vetores; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por 
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, 
municipal ou do Distrito Federal; Auxiliar os trabalhos dos profissionais da área 
da saúde, atuando nos postos de atendimento ou no domicílio dos munícipes;
Manter registro das atividades executadas em formulários próprios; Outras 
atribuições e serviços inerentes ao cargo, inclusive a participação em eventos 
realizados ou incentivados pelo Município, assim como, outras atribuições e 
serviços serão definidos em Decreto Municipal.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 072/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos a apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
Municipal n°. 072/2019, que Dispõe sobre a criação do emprego público de Agente 
de Combate às Endemias, suas atribuições e dá outras providências. 
“A endemia é qualquer doença localizada em um espaço limitado 
denominado faixa endêmica. Significa que endemia é uma doença que se manifesta 
apenas numa determinada região, de causa local, não atingindo nem se 
espalhando para outras comunidades.”
(https://www.infoescola.com/doencas/endemia-epidemia-e-pandemia)
Os órgãos públicos de saúde agem no intuito de combater e prevenir a 
ocorrência de tais enfermidades. Para realizar esse trabalho de prevenção, que é 
de fundamental importância, os órgãos públicos contam com o apoio e parceria de 
profissionais atuantes nessa área específica. Dentre os profissionais está o agente 
de combate às endemias. Graças ao papel desempenhado por estes servidores, 
muitas das doenças endêmicas foram erradicadas ou, pelo menos, são 
controladas. 
“Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos 
comerciais, inspeção cuidadosa de caixas d’água, calhas e telhados, aplicação de 
larvicidas e inseticidas, orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças 
infecciosas, dentre outras atividades são fundamentais para prevenir e controlar 
doenças como dengue, chagas, leishmaniose e malária e fazem parte das 
atribuições do agente de combate de endemias (ACE).”
http://www.epsjv.fiocruz.br/educacao-profissional-em-saude/profissoes/agente￾de-combate-a-endemias
Durante muito tempo, as ações de controle de endemias foram centralizadas 
pela esfera federal, que, desde os anos 70, era responsável pelos chamados 
‘agentes de saúde pública’. Mas, seguindo um dos princípios básicos do Sistema 
Único de Saúde (SUS), em 1999 as ações de vigilância passaram a ser 
descentralizadas e hoje o município é o principal responsável por elas. 
Em 2006 foi publicada a lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que descreve 
e regulamenta o trabalho dos ACEs. O texto diz que o trabalho dos agentes deve 
se dar exclusivamente no âmbito do SUS, que a contratação temporária ou 
terceirizada não é permitida (a não ser em caso de surtos endêmicos) e que deve 
ser feita por meio de seleção pública. 
No Art. 9º diz: “A contratação de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser 
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas 
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas 
atribuições e requisitos específicos para o exercício das 
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Assim, em conformidade com:
1. Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações posteriores; 
2. Art. 423 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro 
de 2017, que revisa o quantitativo máximo de Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência 
financeira complementar da União, considerando os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e 
na Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 
6/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT MS/GM 535/2016, 
Art. 1º); 
3. Portaria GM/MS Nº 535, de 30 de março de 2016, publicada no DOU Nº 
61, onde lista o quantitativo máximo de contratação com o auxílio da 
assistência financeira complementar da União; e,
4. Considerando a exigência feita pelo Ministério da Saúde.
O Poder Executivo Municipal, encaminha aos Nobre Edis, solicitação de 
autorização legislativa para a criação do cargo de Agente de Controle a Endemias, 
com número de 4 vagas, através de emprego público que deverão ser preenchidas 
por meios de processo seletivo e, consequentemente a exclusão do cargo de 
Agente Epidemiológico do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder 
Executivo Municipal, constante do art. 4º, da Lei Municipal 3.424, de 21 de julho 
de 2015.
Desta forma, diante do exposto, contando com a costumeira atenção e 
colaboração de Vossas Senhorias, aguardando para que o presente Projeto de Lei 
seja apreciado e aprovado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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