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materia nº 80/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 080, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Constantina/RS e dá outras providências.
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2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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2020-01-28T11:33:52.562594-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 080, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição da Gestão 
Democrática no Sistema Municipal de 
Ensino Público de Constantina/RS e dá 
outras providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. De acordo com o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição 
Federal; no artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual do RS; no capítulo 
III, da Lei 13.990/2012, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino 
Público do Estado RS; Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e, Lei Municipal 3.412, de 23 de junho 
de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de 
Constantina, fica estabelecida a Gestão Democrática do Ensino Público do 
Município de Constantina/RS.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como 
órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão 
administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação 
específica de cada setor. 
Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário 
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto e ao Executivo Municipal, 
na forma da legislação municipal vigente. 
Art. 4º. Para fins desta lei, consideram-se: 
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são 
atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil 
e Ensino Fundamental. 
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar. 
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do 
magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e 
responsáveis legais pelos alunos que se relacionam com a escola. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como 
princípios básicos:
I – Participação da comunidade escolar na definição e na implementação 
de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos 
colegiados; 
II – Respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola 
pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de 
Ensino Público; 
III – Autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, 
nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira; 
IV – Transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino 
Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e 
financeiros; 
V – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno 
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho; 
VI – Democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de 
ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a 
disseminação da cultura; 
VII – Valorização do profissional da educação; 
VIII – Eficiência no uso dos recursos. 
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida 
pelo:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Conselho Escolar.
Art. 7º. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de 
ensino será assegurada: 
I – Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no 
Conselho Escolar; 
II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas 
deliberações do Conselho Escolar; 
III – Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto 
Político Pedagógico e regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos 
recursos geridos pela Escola.
Seção II
Dos Diretores e Vice-Diretores de Escola
Art. 8°. A administração do ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice￾Diretor de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, 
respeitadas as disposições legais. 
Art. 9°. Em conformidade com a Lei Municipal nº 3.536, de 27 de 
dezembro de 2016, os diretores e vice diretores das escolas públicas municipais 
do Município de Constantina serão eleitos pela comunidade escolar de cada 
estabelecimento de ensino mediante votação direta. 
Art. 10°. Além das atribuições previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 
2.028/04, de 02 de abril de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do 
Magistério Público do Município, competem ao Diretor e Vice-Diretor: 
I – Coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Financeira da Escola -
PAFE, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão 
administrativa da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto - SMECTD; 
II – Gerir os recursos destinados a Unidade Executora da Escola, através 
da descentralização financeira do Governo Federal, observando e fazendo 
observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, 
no que couber; 
III – Elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos 
financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para apreciação e 
parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração Municipal; 
IV – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 
V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
Seção III
Das instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção I
Dos Conselhos Escolares
Art. 11. As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos 
Escolares, constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos 
da Comunidade Escolar e Movimentos Sociais Organizados da Comunidade.
Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste 
artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do 
magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade 
Escolar.
Art. 12. Os Conselhos Escolares, em conformidade com a Lei Municipal 
nº 2.730 de 18 de março de 2010, terão função consultiva, deliberativa e 
fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, dos 
respectivos Estabelecimentos de Ensino, como forma de exercício da gestão 
democrática da educação, garantindo-se a representação de todos os segmentos 
que compõem a comunidade escolar, envolvidos na ação educativa, na 
concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos 
pedagógicos, conforme dispõe a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional e sua Regulamentação pelo Conselho Nacional de Educação 
e em atendimento as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Turismo e Desporto.
Art. 13. De acordo com a Lei Municipal 2.730, de 18 de março de 2010, 
os Conselhos Escolares serão compostos pelos membros a seguir:
I – Diretor(a) da Unidade Escolar será membro nato e presidirá o 
Conselho;
II – Três representantes do corpo docente, do quadro permanente e em 
efetivo exercício na Unidade Escolar;
III – Representantes do corpo discente, a partir da 4.º ano, ou maior de 
10 (dez) anos, regularmente matriculado e frequentando a escola, sendo um de 
cada turno em que funcione a escola;
IV – Um representante de funcionários administrativos da escola (técnico 
administrativo e serviços gerais), em efetivo exercício na unidade escolar e do 
quadro permanente;
V – Dois representantes dos pais ou responsáveis, sendo um de cada 
turno em que funcione a escola.
VI – Dois representantes dos Movimentos Sociais Organizados da 
Comunidade (CPM, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc.).
Parágrafo Único. Quando a escola não tiver alunos com idade superior 
a 12 anos de idade, será indicado mais um representante do segmento dos pais 
e quando não houver servidor na escola, será indicado mais um representante 
do segmento dos professores e havendo apenas um professor/diretor o conselho 
será composto por 3 membros.
Art. 14. As atribuições, competência, forma de eleição, mandato e demais 
disposições legais dos Conselhos de Educação, estão aqueles descritos na Lei 
Municipal nº 2.730, de 18 de março de 2010, que Institui o Conselho Escolar 
para todas as Escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino de 
Constantina.
Subseção II
Do CACS/FUNDEB – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB
Art. 15. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão 
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação, 
regulamentado pela Lei Municipal nº 2.446, de 08 de março de 2008. 
Subseção III
Do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
Art. 16. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, 
fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação, 
Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD, conforme Resolução do FNDE nº. 32 
de 10 de agosto de 2006 e Lei Municipal 1.419, de 12 de setembro de 1994 e 
suas alterações posteriores que cria o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar CAE. 
Seção IV
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Círculo de Pais e Mestres
Art. 17. O Círculo de Pais e Mestres, Unidade Executora das Escolas 
Públicas Municipais de Constantina, se constituem em pessoa jurídica de 
direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, desportivo 
e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido por estatuto próprio 
aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente. 
Subseção II
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de 
Constantina, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular 
e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como 
forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como 
espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar. 
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 19. A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino 
será assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação e na 
participação da comunidade escolar na elaboração da Projeto Político 
Pedagógico. 
Art. 20. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao 
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública 
municipal, mediante programas de formação continuada em serviços, com 
objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas 
pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido 
de uma educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 21. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino 
municipal, observada a legislação vigente, será garantida por: 
I – Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do 
estabelecimento de ensino; 
II – Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; 
III – Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de 
aulas. 
Art. 22. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de 
ensino será assegurada: 
I – Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no 
Conselho Escolar; 
II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas 
deliberações do Conselho Escolar; 
III – Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento
Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de 
Escola. 
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 23. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de 
ensino público municipal de Constantina/RS, será assegurada pela 
administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de 
seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade 
financeira nela alocada, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da 
manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino￾aprendizagem. 
I - Nos termos da Lei Municipal nº 2.924, de 20 de maio de 2011 e suas 
alterações posteriores, e Decreto Municipal nº 060, de 07 de agosto de 2017 e 
suas alterações posteriores, com base nos valores definidos para cada 
estabelecimento de ensino, estes deverão elaborar o Plano de Aplicação 
Financeira da Escola – PAFE, para a utilização dos recursos recebidos.
a. O Plano de Aplicação Financeira da Escola – PAFE, deverá ser 
elaborado com a participação da Equipe Diretiva, Coordenação 
Pedagógica e Conselho Escolar.
§ 1º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos 
pelo seu diretor, com o acompanhamento, fiscalização e supervisão da 
Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD.
§ 2º. A execução das despesas com os recursos recebidos pelo 
estabelecimento de ensino, fica condicionada à realização de pesquisa de 
mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou 
prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas 
em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, 
pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado. 
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal da Educação: 
I – Estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o 
cumprimento da Lei; 
II – Orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que 
concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas 
de recursos financeiros públicos; 
III – Analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas 
dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, 
disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria 
prestação de contas. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede 
Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da 
Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD de Constantina/RS. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a 
ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo 
de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu 
funcionamento. 
Art. 26. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto - SMECTS de Constantina/RS promoverá ampla divulgação dos 
processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão 
escolar. 
Art. 27. Os Círculos de Pais e Mestres – COM, são entidades auxiliares 
na gestão das escolas, constituindo seu trabalho de grande relevância social.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de dezembro de 
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 080/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 080/2019, 
que Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de 
Ensino Público de Constantina/RS e dá outras providências. 
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a 
esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para dispor sobre a instituição da 
Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino de Constantina/RS. 
A participação da sociedade nas diretrizes das políticas públicas vem se 
consolidando como um dos maiores avanços no campo da democratização do 
Estado Brasileiro, nas últimas décadas. 
A Constituição Federal, ao dispor no art. 205 que a “educação, direito de 
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, além 
de trazer a corresponsabilidade à comunidade escolar, trouxe a 
responsabilidade objetiva do Poder Público em promover e incentivar a 
participação, de forma democrática, da sociedade. 
No âmbito municipal, o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei
Municipal 33.412/2015, no artigo 9° diz: 
“Art. 9º. O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder 
Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e 
assegurando a gestão democrática da educação pública no 
ensino municipal, no prazo de 2 (dois) anos contado da 
publicação do Plano Nacional de Educação, adequando, 
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa 
finalidade.”
Frente a estas considerações, e visando atender ao Ofício nº 
DI.01136.04285/2019 – IC. 01136.00013/2017, oriundo do Ministério Público 
do Estado do Rio Grande do Sul - Promotoria de Justiça Regional da Educação 
de Passo Fundo, datado de 28 de novembro de 2019, cabe ao Executivo 
Municipal, promover e assegurar que tais regras constitucionais sejam usadas 
para a organização do ensino público e que alcancem a realidade da 
comunidade escolar, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso na 
aprendizagem dos estudantes na Educação Básica. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei para que seja 
apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de dezembro de 
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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