PROJETO DE LEI Nº 080, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição da Gestão
Democrática no Sistema Municipal de
Ensino Público de Constantina/RS e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. De acordo com o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição
Federal; no artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual do RS; no capítulo
III, da Lei 13.990/2012, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino
Público do Estado RS; Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e, Lei Municipal 3.412, de 23 de junho
de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de
Constantina, fica estabelecida a Gestão Democrática do Ensino Público do
Município de Constantina/RS.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como
órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão
administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação
específica de cada setor.
Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto e ao Executivo Municipal,
na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º. Para fins desta lei, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são
atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil
e Ensino Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do
magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e
responsáveis legais pelos alunos que se relacionam com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como
princípios básicos:
I – Participação da comunidade escolar na definição e na implementação
de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos
colegiados;
II – Respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola
pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de
Ensino Público;
III – Autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação,
nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira;
IV – Transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino
Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
V – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho;
VI – Democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de
ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a
disseminação da cultura;
VII – Valorização do profissional da educação;
VIII – Eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida
pelo:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Conselho Escolar.
Art. 7º. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de
ensino será assegurada:
I – Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no
Conselho Escolar;
II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações do Conselho Escolar;
III – Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto
Político Pedagógico e regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos
recursos geridos pela Escola.
Seção II
Dos Diretores e Vice-Diretores de Escola
Art. 8°. A administração do ensino será exercida pelo Diretor e pelo ViceDiretor de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar,
respeitadas as disposições legais.
Art. 9°. Em conformidade com a Lei Municipal nº 3.536, de 27 de
dezembro de 2016, os diretores e vice diretores das escolas públicas municipais
do Município de Constantina serão eleitos pela comunidade escolar de cada
estabelecimento de ensino mediante votação direta.
Art. 10°. Além das atribuições previstas no Anexo II da Lei Municipal nº
2.028/04, de 02 de abril de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município, competem ao Diretor e Vice-Diretor:
I – Coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Financeira da Escola -
PAFE, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão
administrativa da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e
Desporto - SMECTD;
II – Gerir os recursos destinados a Unidade Executora da Escola, através
da descentralização financeira do Governo Federal, observando e fazendo
observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993,
no que couber;
III – Elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para apreciação e
parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração Municipal;
IV – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
Seção III
Das instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação
Subseção I
Dos Conselhos Escolares
Art. 11. As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos
Escolares, constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos
da Comunidade Escolar e Movimentos Sociais Organizados da Comunidade.
Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste
artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do
magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade
Escolar.
Art. 12. Os Conselhos Escolares, em conformidade com a Lei Municipal
nº 2.730 de 18 de março de 2010, terão função consultiva, deliberativa e
fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, dos
respectivos Estabelecimentos de Ensino, como forma de exercício da gestão
democrática da educação, garantindo-se a representação de todos os segmentos
que compõem a comunidade escolar, envolvidos na ação educativa, na
concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos
pedagógicos, conforme dispõe a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e sua Regulamentação pelo Conselho Nacional de Educação
e em atendimento as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Desporto.
Art. 13. De acordo com a Lei Municipal 2.730, de 18 de março de 2010,
os Conselhos Escolares serão compostos pelos membros a seguir:
I – Diretor(a) da Unidade Escolar será membro nato e presidirá o
Conselho;
II – Três representantes do corpo docente, do quadro permanente e em
efetivo exercício na Unidade Escolar;
III – Representantes do corpo discente, a partir da 4.º ano, ou maior de
10 (dez) anos, regularmente matriculado e frequentando a escola, sendo um de
cada turno em que funcione a escola;
IV – Um representante de funcionários administrativos da escola (técnico
administrativo e serviços gerais), em efetivo exercício na unidade escolar e do
quadro permanente;
V – Dois representantes dos pais ou responsáveis, sendo um de cada
turno em que funcione a escola.
VI – Dois representantes dos Movimentos Sociais Organizados da
Comunidade (CPM, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc.).
Parágrafo Único. Quando a escola não tiver alunos com idade superior
a 12 anos de idade, será indicado mais um representante do segmento dos pais
e quando não houver servidor na escola, será indicado mais um representante
do segmento dos professores e havendo apenas um professor/diretor o conselho
será composto por 3 membros.
Art. 14. As atribuições, competência, forma de eleição, mandato e demais
disposições legais dos Conselhos de Educação, estão aqueles descritos na Lei
Municipal nº 2.730, de 18 de março de 2010, que Institui o Conselho Escolar
para todas as Escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino de
Constantina.
Subseção II
Do CACS/FUNDEB – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB
Art. 15. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação,
regulamentado pela Lei Municipal nº 2.446, de 08 de março de 2008.
Subseção III
Do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
Art. 16. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo,
fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação,
Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD, conforme Resolução do FNDE nº. 32
de 10 de agosto de 2006 e Lei Municipal 1.419, de 12 de setembro de 1994 e
suas alterações posteriores que cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar CAE.
Seção IV
Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal
Subseção I
Do Círculo de Pais e Mestres
Art. 17. O Círculo de Pais e Mestres, Unidade Executora das Escolas
Públicas Municipais de Constantina, se constituem em pessoa jurídica de
direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, desportivo
e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos, regido por estatuto próprio
aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente.
Subseção II
Dos Grêmios Estudantis
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de
Constantina, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular
e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como
forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como
espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 19. A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino
será assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação e na
participação da comunidade escolar na elaboração da Projeto Político
Pedagógico.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública
municipal, mediante programas de formação continuada em serviços, com
objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas
pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido
de uma educação de qualidade social.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 21. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino
municipal, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – Formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do
estabelecimento de ensino;
II – Gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III – Reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de
aulas.
Art. 22. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de
ensino será assegurada:
I – Pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no
Conselho Escolar;
II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações do Conselho Escolar;
III – Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento
Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de
Escola.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 23. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de
ensino público municipal de Constantina/RS, será assegurada pela
administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de
seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade
financeira nela alocada, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da
manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensinoaprendizagem.
I - Nos termos da Lei Municipal nº 2.924, de 20 de maio de 2011 e suas
alterações posteriores, e Decreto Municipal nº 060, de 07 de agosto de 2017 e
suas alterações posteriores, com base nos valores definidos para cada
estabelecimento de ensino, estes deverão elaborar o Plano de Aplicação
Financeira da Escola – PAFE, para a utilização dos recursos recebidos.
a. O Plano de Aplicação Financeira da Escola – PAFE, deverá ser
elaborado com a participação da Equipe Diretiva, Coordenação
Pedagógica e Conselho Escolar.
§ 1º. Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos
pelo seu diretor, com o acompanhamento, fiscalização e supervisão da
Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD.
§ 2º. A execução das despesas com os recursos recebidos pelo
estabelecimento de ensino, fica condicionada à realização de pesquisa de
mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou
prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas
em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando,
pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I – Estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o
cumprimento da Lei;
II – Orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que
concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas
de recursos financeiros públicos;
III – Analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas
dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino,
disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria
prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede
Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da
Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD de Constantina/RS.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a
ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo
de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu
funcionamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e
Desporto - SMECTS de Constantina/RS promoverá ampla divulgação dos
processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão
escolar.
Art. 27. Os Círculos de Pais e Mestres – COM, são entidades auxiliares
na gestão das escolas, constituindo seu trabalho de grande relevância social.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de dezembro de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 080/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 080/2019,
que Dispõe sobre a instituição da Gestão Democrática no Sistema Municipal de
Ensino Público de Constantina/RS e dá outras providências.
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a
esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para dispor sobre a instituição da
Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino de Constantina/RS.
A participação da sociedade nas diretrizes das políticas públicas vem se
consolidando como um dos maiores avanços no campo da democratização do
Estado Brasileiro, nas últimas décadas.
A Constituição Federal, ao dispor no art. 205 que a “educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, além
de trazer a corresponsabilidade à comunidade escolar, trouxe a
responsabilidade objetiva do Poder Público em promover e incentivar a
participação, de forma democrática, da sociedade.
No âmbito municipal, o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei
Municipal 33.412/2015, no artigo 9° diz:
“Art. 9º. O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder
Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e
assegurando a gestão democrática da educação pública no
ensino municipal, no prazo de 2 (dois) anos contado da
publicação do Plano Nacional de Educação, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.”
Frente a estas considerações, e visando atender ao Ofício nº
DI.01136.04285/2019 – IC. 01136.00013/2017, oriundo do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul - Promotoria de Justiça Regional da Educação
de Passo Fundo, datado de 28 de novembro de 2019, cabe ao Executivo
Municipal, promover e assegurar que tais regras constitucionais sejam usadas
para a organização do ensino público e que alcancem a realidade da
comunidade escolar, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso na
aprendizagem dos estudantes na Educação Básica.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei para que seja
apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de dezembro de
2019.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal