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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-01-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 006, DE 17 DE JANEIRO DE 2020. Dispões sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso no Município de Constantina e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 17 DE JANEIRO DE 2020. 
Dispões sobre a criação do Fundo Municipal 
do Idoso no Município de Constantina e dá 
outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI) no Município de 
Constantina, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMI, 
sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 2°. O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar 
financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e 
instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso (CMDI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos 
direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos 
prescritos na legislação própria.
Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) 
é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas 
próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de 
contas.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) serão aplicados 
com o acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal do Idoso.
Art. 4º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), 
constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte 
a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º. Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas 
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados 
de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não -
governamentais;
III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de 
materiais, publicações e eventos realizados;
V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em 
conformidade com o disposto na legislação federal;
VI - transferências do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da 
lei;
VII - recursos oriundos de heranças jacentes.
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com o artigo 
2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a 
dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas; ou
IX - contribuições referidas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213 
de 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As receitas de que trata este artigo poderão ser 
aplicadas diretamente pelo Fundo Municipal do Idoso ou através de termo de 
transferência a entidades não governamentais cadastradas e credenciadas junto 
ao conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:
I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a 
promoção, proteção e defesa do idoso;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, 
relacionados com o idoso;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de 
recursos humanos;
IV - transferências a entidades ou instituições inscritas no Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), em conformidade com a Lei Federal nº 
13.019, e demais normas aplicáveis às transferências;
V - pagamento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do 
CMDI ou servidores vinculados à Política de Atendimento ao Idoso em eventos 
e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de 
divulgação de interesse do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); e 
do Fundo Municipal do Idoso;
VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, 
projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito 
municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; 
IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao 
desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e do Fundo 
Municipal do Idoso;
X - Aquisição de Equipamentos e realização de Obras voltados a 
promoção, proteção e defesa do idoso.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) 
somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações 
voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao 
estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o 
Conselho Municipal do Idoso (CMDI) encontra-se vinculado:
I - realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no 
art. 2º desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de 
distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso (CMDI);
II - captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III - movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), 
obedecidas as normas dos demais órgãos municipais;
IV - prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do 
Idoso (FMI) ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), anualmente 
ou quando solicitado;
V - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso (CMDI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
VI - diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo 
Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração 
de relatórios;
VII - proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo 
Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e
VIII - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) toda 
e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à 
entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo 
Municipal do Idoso (FMI).
§ 1º. Na ausência de nomeação do responsável pela secretaria de que 
trata este artigo, o gestor do Fundo Municipal do Idoso será nomeado por ato 
do prefeito municipal ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do 
poder executivo municipal.
§ 2º. A movimentação financeira será assinada pelo gestor do fundo 
juntamente com o tesoureiro do município, ou responsável pela tesouraria 
municipal, ou por servidor designado por ato do poder executivo municipal.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
(CMDI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a 
sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante 
Decreto Municipal, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do 
Idoso (FMI);
II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo 
Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano 
plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das 
ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de 
atendimento ao idoso;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
(CMDI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às 
atividades operacionais do Fundo; e,
VI - deliberar sobre repasse de recursos para organização da sociedade 
civil credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Parágrafo único. As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou 
concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de 
recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.
Art. 9º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o 
monitoramento e a avaliação das parcerias financiadas com recursos do fundo 
instituído por esta lei, nos termos do art. 59, § 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Os procedimentos envolvendo a escolha, mediante 
chamamento público, e suas respectivas dispensas e inexigibilidades, nos 
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, serão realizados pelo Conselho dos 
Direitos do Idoso, mediante designação de comissões e expedição de 
regulamentos internos pertinentes, de competência do Conselho.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de janeiro de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 006/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 006/2020, 
que Dispões sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso no Município de 
Constantina e dá outras providências.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 
2010, surgiu a possibilidade dos Municípios arrecadarem valores originados de 
renúncia fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas. 
De acordo com ora descrita e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 
21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do 
Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos 
Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores serem 
depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo. 
Ante esse quadro normativo favorável e que vem ao encontro da 
solicitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, concluiu-se pela 
conveniência e necessidade da criação do Fundo Municipal do Idoso no âmbito 
do Município de Constantina.
Assim, diante do exposto, contamos com a colaboração dos nobres Edis 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de janeiro de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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