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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-02-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. Altera a Lei Municipal nº 2.028/2004 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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 PROJETO DE LEI Nº 017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera a Lei Municipal nº 2.028/2004 que 
estabelece o Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município, institui o respectivo 
quadro de cargos e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o § 2º do art. 25 da Lei Municipal 2.028, de 02 de 
abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a 
remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, 
observando a proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 2º. Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá 
vencimentos com base no valor padrão referencial previsto no art. 32, 
acrescido do nível de habilitação, observando a proporcionalidade da 
carga horária semanal trabalhada. 
Art. 2º. Altera a redação do art. 34 da Lei Municipal 2.028/2014, bem 
como exclui o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV; e, insere parágrafos 1º e 
2º ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34o. – O profissional de educação que atuar em unidade de ensino 
que exija deslocamento de sua residência até a escola, perceberá como 
gratificação de deslocamento, proporcional à distância percorrida:
Parágrafo Único - a gratificação de que trata este artigo será paga 
somente durante o período letivo escolar, de forma não cumulativa, da seguinte 
forma:
I – 2 (dois) a 05 (cinco) quilômetros de distância, 10% sobre o vencimento 
básico.
II - 5 (cinco) a 08 (oito) quilômetros de distância, 15% sobre o vencimento 
básico. 
III – 8 (oito) a 12 (doze) quilômetros de distância, 20 % sobre o vencimento 
básico. 
IV - acima de 12 (doze) quilômetros de distância, 30 % sobre o vencimento 
básico.
Art. 34. O profissional de educação que atuar em escola de difícil 
acesso, perceberá a gratificação de 30% (trinta por cento), calculada 
sobre o vencimento básico da carreira do magistério, proporcionalmente 
à jornada efetivamente trabalhada.
§ 1º. É considerada escola de difícil acesso, aquela que estiver 
localizada na zona rural do Município.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga somente 
durante o período letivo escolar e de forma não cumulativa.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. As demais disposições da Lei Municipal 2.028/2004 e suas 
alterações posteriores permanecem inalteradas.
Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de fevereiro de 
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 016/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
017/2020, que Altera a Lei Municipal nº 2.028/2004 que estabelece o Plano de 
Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de 
cargos e dá outras providências.
Buscando realizar alguns ajustes junto ao Plano de carreira dos 
professores municipais, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Educação, Secretaria de Fazenda, Assessoria Jurídica e Procuradoria Municipal 
levantaram algumas mudanças necessárias a se fazer de forma imediata. 
 Quanto a ampliação de carga horária:
Na lei 2.028/2004 e suas alterações posteriores, um servidor 
ocupante do cargo de provimento efetivo de professores que tem 
ampliação de carga horária, percebe a remuneração na mesma base em 
que se der o regime normal da convocação, observando a 
proporcionalidade da carga horária semanal, ou seja, na ampliação é 
considerado para fins de cálculo, nível, classe e anuênios.
Objetiva esse projeto de lei, alterar a redação do parágrafo segundo 
do art. 25, onde o professor, com ampliação de carga horária, perceberá 
vencimentos com base no valor padrão referencial previsto no art. 32, 
acrescido do nível de habilitação, observando a proporcionalidade da 
carga horária semanal trabalhada. 
Também é importante ressaltar, que observando o princípio visto no art. 
37, inciso XIV, da Constituição Federal, onde diz, “XIV - os acréscimos 
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” os valores 
percebidos com a ampliação de carga horária não serão computados para fins 
de aposentadoria.
 Quanto a escola de difícil acesso:
Está sendo proposto através deste projeto de lei que seja feita a 
alteração quanto a gratificação de difícil acesso, alterando de 
professores de difícil acesso para escolas de difícil acesso.
Hoje: “Art. 34o. O profissional de educação que atuar em unidade 
de ensino que exija deslocamento de sua residência até a escola, perceberá 
como gratificação de deslocamento, proporcional à distância percorrida:
Parágrafo Único - a gratificação de que trata este artigo será paga 
somente durante o período letivo escolar, de forma não cumulativa, da 
seguinte forma:
I – 2 (dois) a 05 (cinco) quilômetros de distância, 10% sobre o 
vencimento básico.
II - 5 (cinco) a 08 (oito) quilômetros de distância, 15% sobre o 
vencimento básico. 
III – 8 (oito) a 12 (doze) quilômetros de distância, 20 % sobre o 
vencimento básico. 
IV - acima de 12 (doze) quilômetros de distância, 30 % sobre o 
vencimento básico.”
Com a alteração: Art. 34. O profissional de educação que atuar 
em escola de difícil acesso, perceberá a gratificação de 30% (trinta por 
cento), calculada sobre o vencimento básico da carreira do magistério, 
proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada.
§ 1º. É considerada escola de difícil acesso, aquela que estiver 
localizada na zona rural do Município.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo será paga somente 
durante o período letivo escolar e de forma não cumulativa.
Para promover tais alterações, buscou-se conhecer planos de carreira do 
magistério de outros municípios, o que foi de grande valia, servindo de esteio 
para elaboração deste projeto de lei.
Diante do exposto, e certos de contarmos com a colaboração dos Nobres 
Edis, solicitamos que o projeto de lei seja apreciado e aprovado em regime de 
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de fevereiro de 
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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