PROJETO DE LEI Nº. 043, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Implanta no Município de
Constantina o Programa de
Prevenção e Combate à Dengue, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica implantado no Município de Constantina, através
desta Lei, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, a ser
coordenado pela Secretaria de Saúde, com apoio do Departamento de
Vigilância Sanitária e dos Agentes de Combate a Endemias.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo identificar e reduzir as
infestações causadas pelo mosquito “aedes aegypti”, afastando a
incidência da dengue no município, mediante as seguintes medidas:
I – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico
do mosquito;
II – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para
combate ao vetor;
III – notificação de casos de dengue, ou suspeitos, com as
devidas sanções, se for o caso;
IV – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para
diagnóstico;
V – execução de atividades de educação em saúde e mobilização
social.
Art. 3º. Para que haja a execução de atividades de educação
em saúde e mobilização social, fica o Executivo Municipal autorizado a
promover mutirões comunitários.
Art. 4º - Compete aos munícipes adotar medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades, para que permaneçam limpas, sem
acúmulo de lixo, devendo o Município lançar mão do poder de polícia
quando a legislação autorizar, em prol da saúde pública.
Art. 5º. Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, evitar condições que propiciem a instalação
e a proliferação de criadouros, em quaisquer locais que sejam vetor
causador da dengue, observando-se, ainda, as seguintes exigências
específicas:
I – os responsáveis por borracharias, empresas de desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a
adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores
referidos neste artigo;
II – aos responsáveis por cemitérios compete orientar as
pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água;
III – os responsáveis por obras de construção civil e por
terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das
áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água;
IV – os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a
instalação ou proliferação de mosquitos;
V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como
nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 6º. Em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações e medidas estabelecidas nos artigos 5º e outras mais que
forem exigidas pelos órgãos de fiscalização e de combate à dengue, os
responsáveis estarão sujeitos à notificação prévia para regularização no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1º - Não regularizada a situação no prazo referido no inciso
anterior, poderá haver a aplicação de multa correspondente a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
§ 2º - Persistindo a infração no prazo de 05 (cinco) dias
contados da autuação a que se refere o parágrafo anterior, haverá à
aplicação de multa em dobro, sem prejuízo das demais sanções de ordem
administrativa, civil e criminal, além de ação coercitiva para correção das
irregularidades.
§ 3º - Os recursos arrecadados provenientes das multas
deverão ser investidos exclusivamente em prevenção, treinamento de
pessoal, aquisição de medicamentos e materiais usados na prevenção da
dengue.
Art. 7º. Incorre nas mesmas penalidades do artigo anterior o
proprietário de imóvel que tiver em sua propriedade larvas do mosquito.
Art. 8º. Ficam os agentes de combate dengue e de vigilância
sanitária investidos de competência funcional para fazerem cumprir o
disposto na presente lei, bem como na legislação estadual e federal, no
que lhes couber, e assim autorizados a promoverem todos os atos
administrativos necessários a fiscalização e ao combate à dengue no
município, o que incluiu a notificação e autuação de que trata o Art. 6º
da presente lei.
§ 1º - Em imóveis abandonados, fechados ou naqueles em que
não for autorizada a fiscalização, havendo fundadas razões de suspeita
de foco de mosquito, as quais constarão expressamente da motivação do
ato, será o proprietário notificado, pelos meios disponíveis, da fiscalização
compulsória no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, os agentes poderão
solicitar apoio policial para garantir as medidas necessárias à eficácia do
ato.
§ 3º - Os agentes encarregados da fiscalização compulsória
deverão resguardar a incolumidade de pessoas e coisas durante o ato,
cabendo sua responsabilização no caso de abusos ou danos, na forma da
lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril
de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 043/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
043/2020, que implanta no Município de Constantina o Programa de
Prevenção e Combate à Dengue, e dá outras providências.
O objetivo do presente projeto é buscar autorização legislativa para
que o Poder Executivo Municipal desenvolva, de forma regulada,
estruturada e dinâmica, ações ao enfrentamento eficaz da infestação do
mosquito aedes aegypti, o qual ocasionou um aumento significativo dos
casos de dengue na área urbana local.
As medidas ora previstas são fundamentais, porquanto
possibilitarão um combate aos focos do mosquito de maneira eficiente e
coordenada, além de prever providências a serem tomadas pela
população, ajuda imprescindível para vencermos o atual cenário.
Ressalta-se que o momento é delicado, algo que exige esforços
conjuntos de todos.
Assim, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de
fundamental importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei,
razão pela qual, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na sua aprovação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal