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materia nº 43/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 043, DE 06 DE ABRIL DE 2020 - Implanta no Município de Constantina o Programa de Prevenção e Combate à Dengue, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 043, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Implanta no Município de 
Constantina o Programa de 
Prevenção e Combate à Dengue, e dá 
outras providências.
Art. 1º. Fica implantado no Município de Constantina, através 
desta Lei, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, a ser 
coordenado pela Secretaria de Saúde, com apoio do Departamento de 
Vigilância Sanitária e dos Agentes de Combate a Endemias.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo identificar e reduzir as 
infestações causadas pelo mosquito “aedes aegypti”, afastando a 
incidência da dengue no município, mediante as seguintes medidas:
I – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico 
do mosquito;
II – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para 
combate ao vetor;
III – notificação de casos de dengue, ou suspeitos, com as 
devidas sanções, se for o caso;
IV – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para 
diagnóstico;
V – execução de atividades de educação em saúde e mobilização 
social.
Art. 3º. Para que haja a execução de atividades de educação 
em saúde e mobilização social, fica o Executivo Municipal autorizado a 
promover mutirões comunitários.
Art. 4º - Compete aos munícipes adotar medidas necessárias à 
manutenção de suas propriedades, para que permaneçam limpas, sem 
acúmulo de lixo, devendo o Município lançar mão do poder de polícia 
quando a legislação autorizar, em prol da saúde pública.
Art. 5º. Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos 
públicos e privados em geral, evitar condições que propiciem a instalação 
e a proliferação de criadouros, em quaisquer locais que sejam vetor 
causador da dengue, observando-se, ainda, as seguintes exigências 
específicas:
I – os responsáveis por borracharias, empresas de desmanches, 
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a 
adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores 
referidos neste artigo;
II – aos responsáveis por cemitérios compete orientar as 
pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou 
recipientes que contenham ou retenham água;
III – os responsáveis por obras de construção civil e por 
terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de 
coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das 
áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais 
inservíveis que possam acumular água;
IV – os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem 
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a 
instalação ou proliferação de mosquitos;
V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais 
ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como 
nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os 
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com 
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 6º. Em caso de descumprimento de qualquer das 
obrigações e medidas estabelecidas nos artigos 5º e outras mais que 
forem exigidas pelos órgãos de fiscalização e de combate à dengue, os 
responsáveis estarão sujeitos à notificação prévia para regularização no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1º - Não regularizada a situação no prazo referido no inciso 
anterior, poderá haver a aplicação de multa correspondente a R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais).
§ 2º - Persistindo a infração no prazo de 05 (cinco) dias 
contados da autuação a que se refere o parágrafo anterior, haverá à 
aplicação de multa em dobro, sem prejuízo das demais sanções de ordem 
administrativa, civil e criminal, além de ação coercitiva para correção das 
irregularidades.
§ 3º - Os recursos arrecadados provenientes das multas 
deverão ser investidos exclusivamente em prevenção, treinamento de 
pessoal, aquisição de medicamentos e materiais usados na prevenção da 
dengue.
Art. 7º. Incorre nas mesmas penalidades do artigo anterior o 
proprietário de imóvel que tiver em sua propriedade larvas do mosquito.
Art. 8º. Ficam os agentes de combate dengue e de vigilância 
sanitária investidos de competência funcional para fazerem cumprir o 
disposto na presente lei, bem como na legislação estadual e federal, no 
que lhes couber, e assim autorizados a promoverem todos os atos 
administrativos necessários a fiscalização e ao combate à dengue no 
município, o que incluiu a notificação e autuação de que trata o Art. 6º 
da presente lei.
§ 1º - Em imóveis abandonados, fechados ou naqueles em que
não for autorizada a fiscalização, havendo fundadas razões de suspeita 
de foco de mosquito, as quais constarão expressamente da motivação do 
ato, será o proprietário notificado, pelos meios disponíveis, da fiscalização 
compulsória no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, os agentes poderão 
solicitar apoio policial para garantir as medidas necessárias à eficácia do 
ato.
§ 3º - Os agentes encarregados da fiscalização compulsória 
deverão resguardar a incolumidade de pessoas e coisas durante o ato, 
cabendo sua responsabilização no caso de abusos ou danos, na forma da 
lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril
de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal. 
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 043/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
043/2020, que implanta no Município de Constantina o Programa de 
Prevenção e Combate à Dengue, e dá outras providências. 
O objetivo do presente projeto é buscar autorização legislativa para 
que o Poder Executivo Municipal desenvolva, de forma regulada, 
estruturada e dinâmica, ações ao enfrentamento eficaz da infestação do 
mosquito aedes aegypti, o qual ocasionou um aumento significativo dos 
casos de dengue na área urbana local. 
As medidas ora previstas são fundamentais, porquanto 
possibilitarão um combate aos focos do mosquito de maneira eficiente e 
coordenada, além de prever providências a serem tomadas pela 
população, ajuda imprescindível para vencermos o atual cenário. 
Ressalta-se que o momento é delicado, algo que exige esforços 
conjuntos de todos. 
Assim, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de 
fundamental importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei, 
razão pela qual, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores 
Vereadores na sua aprovação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 
2020.
 
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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