PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 02 DE JULHO DE 2020.
Altera a redação dos incisos I e II do
art. 14 da Lei Municipal n°. 1.791, de
26 de março de 2002 e dá outras
providências.
Art. 1º. Altera os incisos I e II do Art. 14, da Lei Municipal n° 1.791, de 26
de março de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 14. .............
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de
qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 14,0% (quatorze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na
razão de 14,0% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da
parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em
relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim
definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos que superem o dobro desse limite.
Art. 2°. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3°. A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de julho de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 056/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n°. 056/2020, que
altera os incisos I e III do art. 14 da Lei Municipal n°. 1.791, de 26 de março de
2002 e dá outras providências.
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei,
que tem por finalidade adequar a contribuição previdenciária por parte dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, buscando ajustar-se à Emenda
Constitucional nº 103.
A contribuição de caráter compulsório por parte dos servidores ativos,
inativos e pensionistas passará de 11% para 14% a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação da Lei sancionada.
Para os servidores inativos e pensionistas a contribuição incidirá sobre o
valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores
de doenças incapacitantes, definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos que superem o dobro desse limite.
Segue abaixo tabela demonstrativa dos percentuais de contribuição ao longo
do tempo:
Exercício Ativos
%
Inativos
%
Pensionistas
%
Município
%
Total
%
1991 a 06/2001 4,00 4,00 4,00 5,00 9,00
Jul/2002 9,00 9,00 9,00 16,83 25,83
Jun/2003 11,00 11,00 11,00 16,83 25,83
2004 11,00 11,00 11,00 18,57 29,57
2005 11,00 11,00 11,00 18,57 29,57
2006/2008 11,00 11,00 11,00 21,00 32,00
2009 11,00 11,00 11,00 23,23 34,23
2010 11,00 11,00 11,00 23,23 34,23
2011 11,00 11,00 11,00 24,20 35,20
2012 11,00 11,00 11,00 24,86 35,86
2013 11,00 11,00 11,00 24,86 37,84
2014/2015 11,00 11,00 11,00 30,59 41,59
2016 11,00 11,00 11,00 36,22 47,22
2017 11,00 11,00 11,00 39,13 50,13
2018 11,00 11,00 11,00 39,30 50,30
2019 11,00 11,00 11,00 43,47 54,47
Através da tabela apresentada, podemos perceber que por um longo período,
da implantação do RPPS em 1991 até junho de 2001, a contribuição previdenciária
por parte dos servidores estatutários era de 4% (quatro por cento), o que gerou, de
uma certa forma, o déficit elevado que temos hoje.
Sabe-se que mesmo com a atualização da alíquota de 11% para 14%,
conforme Art. 11, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias, ainda continuaremos enfrentando um déficit junto ao
RPPS.
“Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota
da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º,
5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será
de 14 (quatorze por cento).”
http://www.planalto.gov.br
Em anexo cópia de parecer jurídico elaborado pelo IGAM sobre o assunto.
Oportuno informar que o Executivo Municipal se reuniu com a diretoria do
RPPS para juntos encaminhar o referido ajuste de contribuição.
Face ao exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de julho de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal