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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaProjeto de Lei nº 07/2013 - Altera Lei 3.043 que trata do Controle Interno
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI n.º 07/2013 - de 02 de setembro de 2013 – DO LEGISLATIVO 
“Altera a Lei Municipal nº 3.043/2012 que institui o 
Sistema de Controle Interno do Município de Constantina, 
consolida a legislação e dá outras providências.”
Art. 1o
- Insere o inciso IV, no artigo 7º da Lei 3.043 de 2012, passando a ter a seguinte 
redação:
IV – enviar ao Poder Legislativo, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, o 
relatório do Sistema do Controle Interno.
Art. 2o
- Altera o artigo 8º da Lei 3.043 de 2012, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º - O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Prefeito Municipal e ao 
Poder Legislativo ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado e o Ministério 
Público, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 3º. Consolida a Lei Municipal nº. 3.043, de 05 de abril de 2012, que institui o Sistema 
de Controle Interno do município de Constantina: 
“Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Constantina, com 
o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante 
a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, transparência e eficiência na 
administração dos recursos e bens públicos. 
Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do Gabinete do 
Prefeito Municipal.
§ 1º. O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelas próprias 
gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a 
atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
II – Sistema de Controle interno (SCI): Conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um 
órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno 
previstas na constituição;
III – Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação 
das atividades do sistema de controle interno;
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IV – Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar a 
ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos 
atos administrativos.
Art. 2º. São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
II - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em 
restos a pagar;
IV - constatar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as 
medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - impor as providências tomadas para recondução do montante das dívidas, consolidada e 
mobiliária, aos respectivos limites;
VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - analisar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal;
VIII - controlar a execução orçamentária;
IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;
X - conferir a correta aplicação das transferências voluntárias; 
XI - controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados;
XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XIII - acompanhar a escrituração das contas públicas;
XIV - acompanhar a gestão patrimonial;
XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI - avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência 
com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno;
XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVIII - conferir a implementação das soluções indicadas;
XIX - criar condições para atuação do controle externo;
XX - orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;
XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por decreto do Executivo; 
XXII - avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, 
razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e 
materiais;
XXIII - subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e 
dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão 
pública;
XXIV - auditar os processos de licitações, dispensa ou de inexigibilidade, para as contratações de 
obras, serviços, fornecimentos e outros; 
XXV - auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias 
administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos;
XXVI - auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime geral de 
previdência social; 
XXVII - auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, 
publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; 
XXVIII - analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa, prazos, 
assim como os processos seletivos atinentes;
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XXIX - auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de 
vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento;
XXX - apurar existência de servidores em desvio de função; Analisar procedimentos relativos a 
processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; 
XXXI - auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações, 
prescrição; examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, 
recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, 
escrituração contábil, balancetes; 
XXXII - exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.
Parágrafo Único. São itens de verificação anual obrigatória por parte da Unidade Central de 
Controle Interno aqueles referentes às áreas da contabilidade, de orçamento, de patrimônio, das 
finanças públicas e da gestão administrativa e de pessoal incluído os atos de admissão, bem 
como o atendimento do parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: 
I - órgão de coordenação central, denominado Unidade Central de Controle Interno, responsável 
pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;
II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, 
responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao 
controle interno, e posterior remessa, para a Unidade Central do Sistema de Controle Interno, da 
documentação atinente a essa tarefa.
Art. 4º. A Unidade Central de Controle Interno será integrada por Servidores do Município 
sendo:
I - 01 (um) servidor efetivo do Município, nomeado para o cargo de Agente de Controle Interno, 
que assumirá toda a responsabilidade pela Unidade Central de Controle Interno, consoante às 
atribuições do cargo; 
II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Município em cargo que exige 
escolaridade mínima de nível médio, que atuará sob a coordenação do Agente de Controle 
Interno.
II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Município em cargo que exige 
escolaridade mínima de nível superior (ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas e 
Direito), que atuará sob a coordenação do Agente de Controle Interno.
Art. 5º. As orientações da Unidade Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas 
através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão 
caráter normativo no âmbito dos órgãos e Poderes Municipais.
Art. 6º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: 
I - Secretaria Municipal da Administração;
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II - Secretaria Municipal da Fazenda;
III - Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V - Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI - Secretaria Municipal de Obras e Viação;
VII - Gabinete do Prefeito; 
VIII - Câmara Municipal de Vereadores;
IX - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
X - Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º. Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor 
efetivo, nomeado através de portaria pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre 
que convocado, comparecer junto a Unidade Central do Sistema de Controle Interno, para 
prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. 
§ 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno 
escolherá o servidor responsável pela unidade. 
Art. 7º. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: 
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem afetos, atitudes de independência, 
serenidade e imparcialidade; 
II - representar, por escrito, ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, contra servidor 
que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas 
funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a 
elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para 
expedição de recomendações.
IV – enviar ao Poder Legislativo, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, o relatório do 
Sistema do Controle Interno.
 Inserido pelo PLL 07/2013.
Art. 8º - O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Prefeito Municipal, ao Poder Legislativo 
ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, sob pena de 
responsabilização solidária.
 Alterado pelo PLL 07/2013.
Art. 8º. O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, 
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. 
Art. 9º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para 
denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle 
Interno. 
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Art. 10. A Unidade Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo 01 (uma) vez 
por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno. 
Art. 11. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Unidade Central do Sistema 
de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas 
necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. 
Art. 12. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a 
participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é 
considerada como relevante serviço público obrigatório. 
Art. 13. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do 
Sistema de Controle Interno. 
Art. 14. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo mediante Decreto Municipal. 
Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com fundamento no 
disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de junho de 2012, revogando as disposições em 
contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1.904, de 04 de abril de 2003, nº. 2.572, de 18 
de março de 2009, nº. 2.887, de 04 de março de 2011 e nº. 2.916, de 09 de maio de 2011. 
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 02 de setembro de 2013.
Proponente: Ver. GERRI SAWARIS
apoiam
VER. CLEUSA RABAIOLLI TOMAZELLI VER. ALUISIO VALLE
VER. MARCIO SARETO VER. LINDOMAR DURANTI
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI n.º 07/2013
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Senhores Vereadores, 
têm por finalidade dar maior relevância ao relatório do Controle Interno do Município de 
Constantina.
Mensalmente o responsável pelo Controle Interno emite pareceres orientando o Prefeito, 
assim é de extrema importância que o relatório chegue até os Vereadores para que os mesmos 
possam acompanhar a execução orçamentária, bem como a movimentação dos servidores do 
Município.
Por assim ocorrer, estamos submetendo o presente projeto à apreciação desta casa, na 
certeza de que receberá a habitual atenção dos Sr. vereadores.
Sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 02 de setembro de 
2013.
Proponente: Ver. GERRI SAWARIS
apoiam
VER. CLEUSA RABAIOLLI TOMAZELLI VER. ALUISIO VALLE
VER. MARCIO SARETO VER. LINDOMAR DURANTI

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