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PROJETO DE LEI Nº. 087, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
Acrescenta o inciso XXI ao artigo 1º. da
Lei Municipal n°. 3.640, de 28 de
dezembro de 2017, que fixa o Perímetro
Urbano da Cidade De Constantina, sua
linha demarcatória e dá outras
providências.
Art. 1º. Acrescenta o inciso XXI ao art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.640, de
28 de dezembro de 2017, o qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 1º ....
XXI. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M,
referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção U T M. Inicia-se a descrição deste perímetro no
entroncamento da RS143 com a estrada de acesso à Linha Barra Curta Alta no
vértice 1, de coordenadas (Longitude: -52°59'49.011”, Latitude -27°42'48.623");
deste, segue confrontando com, com os seguintes azimutes e distâncias: 189°24'
e 11,57 m até o vértice 2, (Longitude: -52°59'49.080”, Latitude -27°42'48.994");
195°14' e 71,24 m até o vértice 3, (Longitude: -52°59'49.764”, Latitude -
27°42'51.227"); 186°46' e 57,16 m até o vértice 4, (Longitude: -52°59'50.010" ,
Latitude -27°42'53.071"); 177°36' e 46,52 m até o vértice 5, (Longitude: -
52°59'49.939" , Latitude -27°42'54.581"); 168°42' e 40,56 m até o vértice 6,
(Longitude: -52°59'49.649" , Latitude -27°42'55.873"); 159°59' e 55,72 m até o
vértice 7, (Longitude: -52°59'48.953" , Latitude -27°42'57.574"); 146°30' e 101,25
m até o vértice 8, (Longitude: -52°59'46.913" , Latitude -27°43'00.317"); 66°15' e
20,95 m até o vértice 9, (Longitude: -52°59'46.213" , Latitude -27°43'00.043");
77°18' e 94,43 m até o vértice 10, (Longitude: -52°59'42.850" , Latitude -
27°42'59.369"); 95°46' e 27,56 m até o vértice 11, (Longitude: -52°59'41.849" ,
Latitude -27°42'59.459"); 105°26' e 44,99 m até o vértice 12, (Longitude: -
52°59'40.266" , Latitude -27°42'59.848"); 169°25' e 71,18 m até o vértice 13,
(Longitude: -52°59'39.789" , Latitude -27°43'02.121"); 250°42' e 17,79 m até o
vértice 14, (Longitude: -52°59'40.402" , Latitude -27°43'02.312"); 200°11' e 15,71
m até o vértice 15, (Longitude: -52°59'40.600" , Latitude -27°43'02.791"); 195°14'
e 14,58 m até o vértice 16, (Longitude: -52°59'40.740" , Latitude -27°43'03.248");
257°14' e 24,38 m até o vértice 17, (Longitude: -52°59'41.608" , Latitude -
27°43'03.423"); 240°13' e 35,70 m até o vértice 18, (Longitude: -52°59'42.739" ,
.
Latitude -27°43'03.999"); 222°11' e 6,61 m até o vértice 19, (Longitude: -
52°59'42.901" , Latitude -27°43'04.158"); 213°29' e 17,97 m até o vértice 20,
(Longitude: -52°59'43.263" , Latitude -27°43'04.645"); 238°12' e 29,62 m até o
vértice 21, (Longitude: -52°59'44.182" , Latitude -27°43'05.152"); 223°42' e 54,12
m até o vértice 22, (Longitude: -52°59'45.547" , Latitude -27°43'06.423"); 229°02'
e 34,14 m até o vértice 23, (Longitude: -52°59'46.488" , Latitude -27°43'07.150");
247°41' e 27,98 m até o vértice 24, (Longitude: -52°59'47.433" , Latitude -
27°43'07.495"); 256°43' e 33,24 m até o vértice 25, (Longitude: -52°59'48.614" ,
Latitude -27°43'07.743"); 262°40' e 6,77 m até o vértice 26, (Longitude: -
52°59'48.859" , Latitude -27°43'07.771"); 291°12' e 9,02 m até o vértice 27,
(Longitude: -52°59'49.166" , Latitude -27°43'07.665"); 317°05' e 15,17 m até o
vértice 28, (Longitude: -52°59'49.543" , Latitude -27°43'07.304"); 313°32' e 26,23
m até o vértice 29, (Longitude: -52°59'50.237" , Latitude -27°43'06.717"); 250°51'
e 29,20 m até o vértice 30, (Longitude: -52°59'51.244" , Latitude -27°43'07.028");
276°01' e 26,97 m até o vértice 31, (Longitude: -52°59'52.223" , Latitude -
27°43'06.936"); 346°58' e 241,32 m até o vértice 32, (Longitude: -52°59'54.209" ,
Latitude -27°42'59.298"); 358°28' e 30,95 m até o vértice 33, (Longitude: -
52°59'54.239" , Latitude -27°42'58.293"); 353°46' e 122,65 m até o vértice 34,
(Longitude: -52°59'54.724" , Latitude -27°42'54.332"); 09°33' e 104,67 m até o
vértice 35, (Longitude: -52°59'54.089" , Latitude -27°42'50.979"); 353°54' e 75,10
m até o vértice 36, (Longitude: -52°59'54.380" , Latitude -27°42'48.553");
89°54'23" e 147,11 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Fonte: Google Earth, vista da ampliação do perímetro urbano no Bairro São Roque
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
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Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina em 02 de dezembro de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 087/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
087/2020, que acrescenta o inciso XXI ao artigo 1º. da Lei Municipal n°. 3.640, de
28 de dezembro de 2017, que fixa o Perímetro Urbano da Cidade De Constantina,
sua linha demarcatória e dá outras providências.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências o Município de Constantina
está em processo de crescimento, o qual demanda uma maior área para o
perímetro urbano de nossa cidade. São loteamentos, construções, edificações e
entre outros, que certamente vão gerar desenvolvimento e contribuir para
arrecadação da municipalidade.
Ressaltamos que a área aqui a ser ampliada fará parte do zoneamento
Comercial e Industrial do município.
Também justifica-se que a área que está se sendo incluída no perímetro
urbano já faz parte da área de expansão urbana, conforme Lei Municipal nº 3.785,
de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre a expansão urbana do Município de
Constantina/RS, e dá outras providencias.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores
na aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de dezembro de 2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal