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PROJETO DE LEI Nº 089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Constantina, para o
exercício de 2021.
Art. 1°. O orçamento fiscal do Município de CONSTANTINA, abrangendo
a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2021, estimada a Receita em R$ 40.461.255,46
(quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e
cinco reais e quarenta e seis centavos) e fixa a Despesa R$ 40.461.255,46
(quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e
cinco reais e quarenta e seis centavos), discriminados nos anexos integrantes
desta Lei.
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
I. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para
2020 (LRF, art. 12, § 3º);
II. Anexos Orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1.964);
III. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
IV. Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de
1964);
V. Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços
públicos de saúde (ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais (LRF, art. 5º, I);
VIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município orçado para 2019;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte
de recursos.
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta
lei, com o seguinte desdobramento:
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Consolidada RECEITAS............................................ 40.461.255,46
RECEITAS CORRENTES............................................... 32.291.647,31
RECEITAS DE CAPITAL................................................ 3.687.031,63
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS....... 4.482.576,52
Total Geral............................................................. 40.461.255,46
Art. 3°. A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa",
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos
orçamentos aprovados por decreto executivo.
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES........................................... 34.439.987,31
Pessoal E Encargos Sociais................................... 23.634.767,40
Juros e Encargos da Dívida.................................. 460.000,00
Outras Despesas Correntes................................ 10.345.219,91
DESPESAS DE CAPITAL............................................ 4.940.904,00
Investimentos....................................................... 3.783.904,00
Amortização da Dívida....................................... 1.157.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA E RESERVA DO RPPS... 1.080.364,15
TOTAL GERAL.......................................................... 40.461.255,46
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.00 - Gabinete do Prefeito................................................ 782.900,00
03.00 - Secretaria de Administração................................. 1.395.000,00
04.00 - Secretaria de Fazenda........................................... 3.429.100,00
05.00 - Secretaria de Obras e Viação................................. 6.158.850,00
06.00 - Secretaria Municipal de Educação....................... 11.634.888,76
07.00 - Secretaria da Agricultura......................................... 965.544,00
08.00 - Secretaria da Indústria E Comércio.......................... 217.100,00
09.00 - Secretaria de Saúde.............................................. 6.411.468,55
10.00 - Secretaria de Assistência Social............................... 718.040,00
12.00 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente .... 175.000,00
13.00 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente........... 80.000,00
14.00 - Fundo Munic. de Assist. Médica e Odontológica … 1.160.576,52
16.00 - Reserva De Contingência.......................................... 802.787,63
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11.00 - Fundo De Aposentadoria Do Servidor – RPPS........ 5.350.000,00
01.00 - Câmara Municipal De Vereadores......................... 1.180.000,00
TOTAL GERAL.......................................................... 40.461.255,46
Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado
primário positivo.
§ 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada
evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos
Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento
e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades
gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles
reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos",
conforme definido no § 2º deste artigo (utilizados para a abertura de créditos
adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade
financeira para atender as correspondentes despesas), desde que o Orçamento
para 2020 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, por
decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da
mesma secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput
deste artigo não serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no
artigo 7° da presente lei.
Art. 6º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a remanejar, por
resolução, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos ou ainda dentro da
mesma entidade.
Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais
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suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada para o
orçamento geral do município, utilizando como fontes de recursos:
I. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício.
II. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não
comprometidas.
III. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o
recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em
2021, os créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2020, para
aplicação de recursos de convênios, até o limite não utilizado dos recursos
financeiros vinculados disponíveis.
Art. 9º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu
ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo Único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no
exercício de 2020, serão destinados à abertura de créditos adicionais
suplementares no orçamento de 2021, com a mesma finalidade, até o limite do
saldo bancário disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos,
atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito
de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais.
Art. 12. Durante o exercício de 2021 o Executivo Municipal poderá
realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados
nesta lei.
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Art. 13. Comprovado o interesse público municipal e mediante
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de
competência de outros entes da Federação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de
seus Órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2021, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 17 de dezembro de
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 089/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 089/2020,
que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o
exercício de 2021.
Submetemos a apreciação desta egrégia Casa Legislativa, a proposta
orçamentária do Município de Constantina (Poderes Executivo e Legislativo),
para o exercício de 2021, que foi elaborada em conformidade com o que dispõe
a Constituição Federal de 1988 e suas emendas; a Lei Complementar nº
101/2000, a Lei Federal nº 4.320/1964; Lei Federal nº 9.424/1996; Lei
Federal nº 9.394/1996; Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989;
Lei Orgânica do Município; Lei Municipal nº 3.607/2017 (Plano Plurianual
2018/2021); Lei Municipal nº 3.608/2017 (LDO para 2018) e demais
legislações pertinentes da área tributária, organizacional, auxílios,
subvenções, convênios, gastos com pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem a presente Lei de Orçamento, fica
espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa proposta para o
exercício de 2021 pela Administração Municipal.
Certos que a presente proposta atende aos objetivos do Poder Executivo,
do Poder Legislativo e da População, enviamos o presente projeto de lei para
que seja apreciado e aprovado pelos Nobre Edis em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 17 de dezembro de
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal