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materia nº 89/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o exercício de 2021.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão P Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº 089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Constantina, para o 
exercício de 2021.
Art. 1°. O orçamento fiscal do Município de CONSTANTINA, abrangendo 
a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o 
exercício financeiro de 2021, estimada a Receita em R$ 40.461.255,46
(quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e 
cinco reais e quarenta e seis centavos) e fixa a Despesa R$ 40.461.255,46
(quarenta milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e 
cinco reais e quarenta e seis centavos), discriminados nos anexos integrantes 
desta Lei.
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
I. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 
2020 (LRF, art. 12, § 3º);
II. Anexos Orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1.964);
III. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva 
legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
IV. Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos 
fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 
1964);
V. Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços 
públicos de saúde (ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas 
fiscais (LRF, art. 5º, I);
VIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do 
Legislativo e consolidado do Município orçado para 2019;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte 
de recursos.
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, 
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da 
legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta 
lei, com o seguinte desdobramento:
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Consolidada RECEITAS............................................ 40.461.255,46
RECEITAS CORRENTES............................................... 32.291.647,31
RECEITAS DE CAPITAL................................................ 3.687.031,63
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS....... 4.482.576,52
Total Geral............................................................. 40.461.255,46
Art. 3°. A Despesa da administração direta será realizada segundo a 
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", 
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos 
orçamentos aprovados por decreto executivo.
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES........................................... 34.439.987,31
Pessoal E Encargos Sociais................................... 23.634.767,40
Juros e Encargos da Dívida.................................. 460.000,00
Outras Despesas Correntes................................ 10.345.219,91
DESPESAS DE CAPITAL............................................ 4.940.904,00
Investimentos....................................................... 3.783.904,00
Amortização da Dívida....................................... 1.157.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA E RESERVA DO RPPS... 1.080.364,15
TOTAL GERAL.......................................................... 40.461.255,46
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.00 - Gabinete do Prefeito................................................ 782.900,00
03.00 - Secretaria de Administração................................. 1.395.000,00
04.00 - Secretaria de Fazenda........................................... 3.429.100,00
05.00 - Secretaria de Obras e Viação................................. 6.158.850,00
06.00 - Secretaria Municipal de Educação....................... 11.634.888,76
07.00 - Secretaria da Agricultura......................................... 965.544,00
08.00 - Secretaria da Indústria E Comércio.......................... 217.100,00
09.00 - Secretaria de Saúde.............................................. 6.411.468,55
10.00 - Secretaria de Assistência Social............................... 718.040,00
12.00 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente .... 175.000,00
13.00 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente........... 80.000,00
14.00 - Fundo Munic. de Assist. Médica e Odontológica … 1.160.576,52
16.00 - Reserva De Contingência.......................................... 802.787,63
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11.00 - Fundo De Aposentadoria Do Servidor – RPPS........ 5.350.000,00
01.00 - Câmara Municipal De Vereadores......................... 1.180.000,00
TOTAL GERAL.......................................................... 40.461.255,46
Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado 
primário positivo.
§ 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada 
evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos 
Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento 
e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades 
gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos 
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles 
reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", 
conforme definido no § 2º deste artigo (utilizados para a abertura de créditos 
adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade 
financeira para atender as correspondentes despesas), desde que o Orçamento 
para 2020 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, por 
decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo 
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da 
mesma secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput
deste artigo não serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no 
artigo 7° da presente lei.
Art. 6º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a remanejar, por 
resolução, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo 
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos ou ainda dentro da 
mesma entidade.
Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei 
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais 
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suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada para o 
orçamento geral do município, utilizando como fontes de recursos:
I. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a 
tendência do exercício.
II. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não 
comprometidas.
III. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o 
recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no 
exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 
2021, os créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2020, para 
aplicação de recursos de convênios, até o limite não utilizado dos recursos 
financeiros vinculados disponíveis.
Art. 9º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, 
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão 
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu 
ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo Único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no 
exercício de 2020, serão destinados à abertura de créditos adicionais 
suplementares no orçamento de 2021, com a mesma finalidade, até o limite do 
saldo bancário disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no 
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de 
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, 
atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de 
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito 
de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais.
Art. 12. Durante o exercício de 2021 o Executivo Municipal poderá 
realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados 
nesta lei.
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Art. 13. Comprovado o interesse público municipal e mediante 
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de 
competência de outros entes da Federação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios 
com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de 
seus Órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2021, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 17 de dezembro de 
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 089/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 089/2020, 
que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o 
exercício de 2021.
Submetemos a apreciação desta egrégia Casa Legislativa, a proposta 
orçamentária do Município de Constantina (Poderes Executivo e Legislativo), 
para o exercício de 2021, que foi elaborada em conformidade com o que dispõe 
a Constituição Federal de 1988 e suas emendas; a Lei Complementar nº 
101/2000, a Lei Federal nº 4.320/1964; Lei Federal nº 9.424/1996; Lei 
Federal nº 9.394/1996; Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989; 
Lei Orgânica do Município; Lei Municipal nº 3.607/2017 (Plano Plurianual 
2018/2021); Lei Municipal nº 3.608/2017 (LDO para 2018) e demais 
legislações pertinentes da área tributária, organizacional, auxílios, 
subvenções, convênios, gastos com pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem a presente Lei de Orçamento, fica 
espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa proposta para o 
exercício de 2021 pela Administração Municipal.
Certos que a presente proposta atende aos objetivos do Poder Executivo, 
do Poder Legislativo e da População, enviamos o presente projeto de lei para 
que seja apreciado e aprovado pelos Nobre Edis em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 17 de dezembro de 
2020.
Gerri Sawaris
Prefeito Municipal

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