PROJETO DE LEI Nº. 078, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2014 e dá outras
providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2o, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município,
compreendendo:
I. As diretrizes, objetivos e metas da administração para o
exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual;
II. A estrutura, organização e diretrizes para a execução e
alterações dos orçamentos do Município;
III. As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV. As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para os anos de 2.014 a 2.016,
contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e
origens;
c) Previsão da despesa por categoria econômica.
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para o ano de 2014;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública
para os exercícios de 2014/2016:
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
de previdência dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a
situação de conservação do patrimônio público e providências a serem
adotadas pelo Executivo (LC 101, art. 45, § único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos,
empregos e funções com as previsões para o ano de 2014, nos termos
do art. 169, §1º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e
respectivas metas físicas e financeiras para os exercícios de 2014/2016,
assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles
previstos no anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual de que
trata a Lei no 3.202/2013.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo
possuem caráter indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de
desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a
unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física,
poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as
alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução
orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1o,
inciso II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e
operações especiais) e localizadores de gasto deverão ser os mesmos
utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento de despesa.
§ 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e
transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2º. As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de
recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de
forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos
termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e
art. 22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo
único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da
receita (LC no 101, art. 5o, II);
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, II);
VIII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos
de saúde;
IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e Fundeb;
X. Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados
para 2012 com os respectivos créditos orçamentários;
XI. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais LRF, Art. 5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101,
art. 12, § 3º);
XIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo,
do Legislativo e consolidado do Município;
XIV. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do
Regime Próprio de Previdência Social (somente se o Município tiver
RPPS);
XVI. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação
e fonte de recursos.
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a
pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II. Justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da
fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 2º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos
orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder
Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e
previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da
receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à
proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no
mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o
Município, destinada ao atendimento:
I. Cobertura de créditos adicionais;
II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva
de contingência, de que trata o presente artigo, não precisará ser
utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo
poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101,
de 2000, §3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos
valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e
parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso
mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no
101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de
resultado primário e nominal.
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as
entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da
Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial,
para efeitos de integração.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação por destinação de
recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2013, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% sobre a receita
tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em
2012, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de
parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os
limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento
das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira,
será feito até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária específica indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar
nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas
no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro de 2014, o saldo e recursos
eventualmente existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
das obrigações a pagar nelas inclusos os restos apagar do Poder
Legislativo.
§ 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for
devolvido no prazo estabelecido no paragrafo anterior será considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2015.
Art.14. A Execução orçamentária do Legislativo será
independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos
Resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão
sistema de custos que permita:
I. Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos
relacionados às ações, programas, funções, subfunções, unidades
administrativas e órgãos de governo;
II.A tomada de decisões gerenciais.
Art.16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC
no 101, de 2000, art. 4o, I, “e”, se dará através da internet, no sítio
oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de
governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão
governamental através da movimentação dos indicadores de
desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os
programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das
ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente
incluirão projetos novos após:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de
uma unidade completa;
II.Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as
medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de
novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da
República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os
limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira,
respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a
transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em
conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a
título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades
privadas ou a pessoas físicas, se observadas às seguintes condições:
I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de
seis meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal,
a previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter,
exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido,
documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este
solicitará, através de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de
contas consoante o que determina a Lei Municipal específica que
autoriza o repasse do recurso devendo ocorrer à devolução dos valores
no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits
de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e,
ainda, atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física
ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar
a sua extinção com repercussão social grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei
Municipal nº 1.971, de 07/11/2003.
III. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros
de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos
termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar no 101, de 2000,
estes ficam condicionados ainda a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) Acompanhamento da execução;
d) Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio
para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12
da LC no 101/2000.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos
nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão
ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por
decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do
exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei
que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades
desta Lei.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais:
I. As exposições dos motivos que os justifiquem;
II.Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos
conforme sua destinação e fonte.
§ 3º. Os créditos adicionais com indicação de recursos
compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso
III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a
efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento,
totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
II. Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações
relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades
orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de
dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o
exercício;
III. Transferência – deslocamento permitido de dotações
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei
Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão
de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as
entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os
valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica
nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes
informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e
financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e
depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e
dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as
premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o
art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III. Comprovação da não afetação das metas fiscais para o
exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o,
inciso II, da Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões
e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos
nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2014 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os
51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo
e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais,
de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de
pessoas ou bens;
III. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à
outra alternativa possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município
ficam definidas as seguintes diretrizes para o ano de 2014, devendo, até
o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:
a) Lei nº 2.753/2010;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte
que pagar em parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas
nesta lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II.Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento das
metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada,
separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e
material permanente.
II.No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas, com exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos;
II.Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da
população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de
empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do
sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei
Complementar no 101, de 2000 e art. 74, §1º da Constituição da
República.
§ 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema
integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento
que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da
República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar
convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
II. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais
do Município;
III. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de
profissionais da educação;
V. A disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício,
envelopes e outros para órgãos ou entidades no Município;
VI. A disponibilizar veículos com motorista a serviços de órgãos
ou entidades conveniadas;
VII. A desenvolver programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio
ambiente e outras áreas de relevante interesse público, sem ônus para o
Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos na lei orçamentária.
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31
de dezembro de 2013, até que este ocorra, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento de despesas
correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como
das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente
necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 11 de setembro de
2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 078/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei decorre do cumprimento de dispositivo
Constitucional, contido no art. 165, § 2° da Constituição Federal de
1988 e ao art. 4° da Lei Complementar n°. no 101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, além de cumprir determinação da Lei Orgânica
Municipal no art. 96, § 2°.
Estamos encaminhando a essa colenda Câmara o Projeto de Lei
nº 78/2013, de 09 de setembro de 2013, que define as Diretrizes
Orçamentárias que darão suporte à elaboração da Lei de Orçamento
Municipal para o exercício de 2014.
Esclarecemos que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
ora apresentada, foi elaborada em conformidade com o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal e atendendo aos preceitos da Lei Complementar no
101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como o Plano
Plurianual do Município para o período 2014-2017, de que trata a Lei
nº 3.202/13, de 23 de agosto de 2013.
Como é de conhecimento de Vossas Senhorias, a lei decorrente do
presente Projeto norteará a elaboração da Lei de Orçamento para o
exercício de 2014, motivo pelo qual foram inseridas as prioridades para
aquele exercício, com as respectivas metas, objetivos e valores das ações
a serem realizadas.
Quando da elaboração da presente proposta, foram considerados
diversos fatores relativos ao desenvolvimento socioeconômico do
Município, a situação das finanças públicas e as metas que a
Administração pretende alcançar no próximo exercício.
Por fim, Nobres Edis, isso é o que podemos chamar de parceria
com o povo de Constantina, pois as metas prioritárias foram eleitas com
a participação da comunidade, uma vez que o Poder Executivo, em
conjunto com o Poder Legislativo Municipal, está procurando realizar o
bem-estar da população residente no Município.
Entendemos que, dessa forma, continuaremos no caminho do
desenvolvimento do Município de Constantina, beneficiando os
munícipes como um todo, pois, com as metas prioritárias da presente
proposta de lei, atenderemos os anseios da comunidade de Constantina,
que sempre soube exercer sua cidadania e participação na gestão dos
interesses públicos.
Por esse motivo, confiamos na sempre pronta e atuante
disposição dos nobres legisladores para a análise criteriosa de todos os
elementos que compõem este documento, para a alteração do que
julgarem necessário e a inclusão do que for considerado imprescindível
para o atendimento das necessidades da população municipal,
esperando, ao final, contar com a aprovação dessa Casa, na forma
regimental.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 11 de setembro de
2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal