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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 012, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021 - Altera a redação do § 1º do art. 1º, acrescenta inciso III ao § 3º do art. 1º e altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.297/2014 e dá outras providências.
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2021-02-26T10:36:02.252884-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 012, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a redação do § 1º do art. 1º, 
acrescenta inciso III ao § 3º do art. 1º e 
altera o inciso II do art. 4º da Lei 
Municipal nº 3.297/2014 e dá outras 
providências.
Art. 1º. O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março de 2017, 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. (...). 
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e 
incentivo à qualificação profissional e inclusão social e consistirá na 
capacitação e preparação de Frente de Trabalho com até 30 (trinta) 
trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, em termos a serem 
fixados posteriormente em edital de seleção pública. 
Art. 2º. Acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.557, de 
28 de março de 2017, com a seguinte redação:
(...). 
III – 20% (vinte por cento) por cento das vagas para jovens de 17 a 
25 anos de idade. 
Art. 3º. Altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 3.557, de 28 de março 
de 2017, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. (...). 
I – (...) 
II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos, na data da inscrição;
Art. 5º. As demais disposições permanecem inalteradas. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de fevereiro de 2021. 
Fidelvino Menegazzo 
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 3.557, DE 28 DE MARÇO DE 2017 - CONSOLIDADA
“Institui o Programa Frente Emergencial de 
Trabalho denominado AÇÃO COMUNITÁRIA e dá 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Frente Emergencial de Trabalho denominado 
“AÇÃO COMUNITÁRIA”, destinado à qualificação profissional e a capacitação dos cidadãos 
do município de Constantina.
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação 
profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho 
com até 20 (vinte) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de 
seleção pública. (Alterado pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de 2021).
§ 1º. O Programa tem por objetivo o combate ao desemprego e incentivo à qualificação 
profissional e inclusão social e consistirá na capacitação e preparação de Frente de Trabalho 
com até 30 (trinta) trabalhadores desempregados, pontualmente selecionados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, em termos a serem fixados posteriormente em edital de 
seleção pública. 
§ 2º. O Programa de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria 
Municipal da Assistência Social, com a finalidade de auxiliar na absorção de mão de obra 
desempregada, mediante treinamento teórico e prático dos munícipes interessados; 
§ 3º. Do total de vagas previstas no § 1º, havendo interesse e funções compatíveis 
preferencialmente serão destinadas:
I – 5% (cinco) por cento das vagas para pessoas com necessidades especiais, desde que 
não inscritos na Previdência Social (INSS), observada a exigência de habilidade, aptidão e 
qualificação para exercer a atividade a ser exercida.
II - a regulamentação desta Lei deverá dispor sobre a proporcionalidade entre homens 
e mulheres para o preenchimento das vagas do Programa;
III – 20% (vinte por cento) por cento das vagas para jovens de 17 a 25 anos de idade. 
(Acrescentado pela Lei Municipal nº. X.XXX, de XX de XXXXX de 2021).
§ 4º. A inscrição do Programa de que trata esta Lei realizada através de Edital de 
Seleção Pública. 
Art. 2º. Para operacionalização deste Programa, conceder-se-ão os seguintes 
benefícios e ações:
I - bolsa auxílio no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; 
II - curso de qualificação profissional em áreas a serem definidas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social de acordo com as demandas;
III - fornecimento de seguro de vida coletivo.
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Parágrafo Único. Os interessados poderão usufruir destas ações pelo período de 06 
(seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, mediante justificativa dos 
coordenadores do Programa, em uma única oportunidade.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal será feito mediante Seleção Pública realizada pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com edital de inscrição a ser divulgado nos meios 
de comunicação com o número de vagas distribuídas, distribuindo-se os interessados de 
acordo com os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego, formal e informal;
II - responsabilidade familiar, considerando o maior número de seus dependentes;
III - estado civil, casado ou união estável;
IV - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
a) Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de 
indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
V - condições de moradia;
VI - a percepção de benefício decorrente de outro programa assistencial, que não 
supere ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente, não impedirá a concessão do benefício de 
que trata o Programa ora instituído;
§ 1º. Caso ocorram inscrições acima do número de vagas, dar-se-á preferência de 
participação de acordo com os seguintes critérios: 
I – frequência escolar dos filhos;
II – participação dos pais na comunidade escolar;
III – maior encargo familiar;
IV - mulher, arrimo de família;
V - maior tempo de desemprego;
V - maior idade.
§ 2º. As especificações dos critérios constantes do parágrafo anterior serão 
estabelecidas por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 4º. Para a inscrição no Programa o interessado deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos, na data da inscrição;
III – estar em situação de desemprego; 
IV - não esteja percebendo qualquer benefício previdenciário;
V - não participe de outro programa assistencial equivalente ao que trata esta lei;
VI - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - estar quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
VIII - estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;
IX - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
X - não ser aposentado nos termos do artigo 40, inciso I a III da Constituição Federal, 
e nem estar em idade para aposentadoria compulsória;
XI - gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência incompatível com o 
exercício das atividades de capacitação. 
Parágrafo Único. Após efetuada a inscrição, o registro do candidato ficará disponível 
para chamamento para participação no programa por até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
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Art. 5º. A participação no programa implica por parte do beneficiário, em caráter 
eventual, a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de Órgãos Públicos 
Municipais, sem vínculo de subordinação direta.
Parágrafo Único. A jornada de atividade no programa será de 20 (vinte) horas 
semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de atividades profissionais práticas e 04 (quatro) horas 
para qualificação profissional e ou alfabetização.
I - a participação nos cursos é obrigatória, só sendo admitida ausência desde que 
comprovadamente justificada, limitada a 25% (vinte e cinco) por cento da carga horária total;
II - a 3ª (terceira) falta consecutiva, não justificativa, ensejará a exclusão do Programa.
Art. 6º. É vedada a designação do interessado para exercer as horas de capacitação 
prática em órgão municipal em que tenha parentes - ainda que por afinidade - até o 2º 
(segundo) grau, na condição de superior hierárquico.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vinculadas a Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 012/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento
dessa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que modifica em parte
a Lei Municipal nº 3.557 de 28 de março de 2017, com o escopo de aprimorá￾la as necessidades dos tempos atuais.
A pandemia provocada pelo COVID 19 tem afetado o quadro atual da
economia nacional e agravado sobremaneira, a situação das pessoas mais
pobres que vivem em vulnerabilidade social, mormente, na periferia das
cidades em todo o território nacional, não sendo diferente este quadro em
nosso município.
O PROGRAMA AÇÃO SOCIAL vem sendo desenvolvido em nosso
município de forma satisfatória, sendo implementado no ano de 2017, como
uma FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO. Contudo, com o agravamento
do desemprego e especialmente, com a constatação que a maioria dos
desempregados estão nesta condição por falta de qualificação profissional,
busca-se com a aprovação do presente projeto garantir a qualificação da mão
de obra, na medida em que, para fazer jus a Bolsa Auxílio o recrutado deverá
frequentar treinamentos visando a sua capacitação profissional, buscando a
sua futura inserção no mercado de trabalho.
As alterações propostas são em relação ao número de vagas de 20
para 30, em razão do aumento do desemprego decorrente da Pandemia que
elevou o número de pessoas em estado vulnerabilidade. Por outro lado, fica
reservado o percentual de 20% das vagas para jovens a partir dos 17 anos de
idade com o intuito de melhor qualificá-los para futura inserção no mercado
de trabalho.
As demais condições da lei permanecem inalteradas. 
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa
honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e
aprovado, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 09 de fevereiro de 
2021.
Fidelvino Menegazzo 
Prefeito Municipal

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