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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 015 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 - Altera dispositivos do art. 228 e seu parágrafo da Lei Municipal nº 3.030 de 30 de setembro de 2014, Código Tributário do Município.
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2021-02-26T10:42:26.133459-03:00 Aprovado 7 1 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 015 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera dispositivos do art. 228 e 
seu parágrafo da Lei Municipal 
nº 3.030 de 30 de setembro de 
2014, Código Tributário do 
Município.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 228 da Lei Municipal n. 3.030 de 30 
de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228. O valor da Unidade Fiscal Municipal para os fins e 
efeitos do disposto neste Código é fixado em R$ 212,33 
(duzentos e doze reais e trinta e três centavos), para o dia 1º 
mês de janeiro de 2021.
§ 1º. O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizado 
mensalmente, por Decreto do Executivo Municipal, com base 
na variação do Índice Geral de Preços Médios - IGPM, apurado 
no mês anterior.
§ 2º. Excepcionalmente, para o exercício fiscal de 2021 o valor 
da Unidade Fiscal Municipal será atualizado mensalmente, por 
Decreto do Executivo Municipal, com redução de 60% sobre a 
variação do Índice Geral de Preços Médios - IGPM, apurado no 
mês anterior.
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30/12/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de fevereiro
de 2021.
Fidelvino Meneazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 015/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao
conhecimento dessa Colenda Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei,
que altera o art. 228 da Lei Municipal nº 3.330 de setembro de 2014,
com o escopo de reduzir o índice de correção monetária para fins de 
atualização da base de cálculo dos tributos, excepcionalmente, em 
caráter de retroatividade a 30/12/2020, em face aos impactos 
econômicos causados pelo Estado de Calamidade reconhecido em todo 
o território nacional pelo Decreto Federal 06/2020 e o panorama de 
crise gerado pela Pandemia do Covid-19.
A pandemia provocada pelo COVID 19 tem afetado o quadro atual
da economia nacional e agravado sobremaneira, a situação das pessoas
mais pobres, sobretudo, nas comunidades interioranas em todo o
território nacional, não sendo diferente em nosso município.
Como é cediço, a modificação do índice, em regra, deve ser feita 
antes da ocorrência do fato gerador, que no caso do IPTU, TAXAS E ISS 
fixo, se dá na virada de cada exercício, em razão de que o lançamento 
deve levar em consideração a Lei vigente do fato gerador (art.144 do 
CTN).
Em tese, a legislação tributária não pode retroagir ainda que em 
benefício do contribuinte (art.150, inciso II, alínea a). Contudo, o índice 
vigente em nossa legislação é lastreado na variação mensal da inflação 
de acordo com IGP(M), que variou em 23,14% no ano. Tal índice 
mostra-se totalmente dissociado da realidade econômica do período. 
Assim, a redução do índice é uma iniciativa justa e racional do ponto de 
vista da economia local. 
Atentem, Excelências, que a exceção sanitária obriga a população 
local a manter o distanciamento social, a conviver com a superlotação 
de hospitais (caso gravíssimo no Município vizinho de Nonoai), com o 
aumento de números de casos positivos da Covid-19, com a 
insegurança quanto ao calendário de vacinação, com a suspensão de 
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contratos de trabalho, com a restrição de funcionamento de 
determinados setores do comércio, gerando aumento dos desvalidos, 
provocados pela redução econômica, que gera desemprego.
Portanto, a adoção da manutenção da aplicação do índice do IGP￾M para a definição da UFM no mesmo índice da variação do ano fiscal 
anterior (janeiro a dezembro de 2019) é medida que se impõe, pois é 
oportuna e justa do ponto de vista de justiça fiscal. Trata-se de uma 
revisão temporária, que poderá garantir a adimplência dos tributos e 
taxas municipais e evitar inadimplência e a necessidade da cobrança 
judicial, muito mais onerosa e desgastante para a sociedade. 
O Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) acumulou no ano de 
2020 em 23,14%, o que destoou de outros índices como por exemplo o 
IPCA que ficou na ordem de 4,52%.
A manutenção do valor da UFM atual redundaria em um aumento 
de 23,14% da carga tributária, sendo esta um dos pontos de gargalo da 
economia brasileira.
Tendo em vista o índice inflacionário medido pelo IGP-M no mês 
de janeiro de 2021, na ordem de 2,58%, revelando uma forte tendência 
da manutenção de discrepância com o momento econômico vivenciado 
pela sociedade é imperativo, que excepcionalmente para o exercício de 
2021 se aplique como fator de correção o equivalente a 40% sobre a 
medição da variação do IGM-P (Índice Geral de Preços). Tal medida, visa 
prevenir a repetição da distorção inflacionária na forma que ocorreu em 
2020. 
Com a aprovação do presente projeto se estabelecerá, em caráter 
excepcional, para o exercício de 2021, que os tributos serão 
aproximadamente atualizados nos índices aplicados no exercício de 
2020, ou seja, 7,63% (acumulado de janeiro a dezembro de 2019) 
mesmo assim terá uma reposição acima da inflação medida pelo IPCA, 
assegurando a manutenção de receitas para o Município.
Com efeito, salvo melhor juízo, mesmo que a Lei instituidora de 
um novo indexador de atualização monetária seja posterior ao fato 
gerador, mas antes do lançamento tributário, inexiste violação aos 
princípios da anterioridade e irretroatividade tributária, tratando-se de 
mera reposição da inflação e não de majoração de tributo, mesmo 
porque o índice previsto para a correção é o IGPM, sobre o qual está se 
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operando a excepcional redução, bem como, não há ofensa aos 
princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e do direito 
adquirido, posto que não se trata de majoração do tributo. Ademais, por 
se tratar de redução ela poderá ser operada imediatamente.
Dito Isso, estabelecer para o exercício de 2021 o novo valor R$ 
212,33 ( duzentos e doze reais e trinta e três centavos) para a Unidade 
Fiscal Municipal (UFM), não configura violação aos princípios da 
legislação tributária e se mostra a melhor solução jurídica possível 
diante de um cenário ainda de Pandemia.
Por outra banda, quanto a questão do orçamento para o exercício 
de 2021, não há necessidade de alteração visto que foi estimado na Lei 
Orçamentária Anual percentual inferior ao acumulado do IGPM no ano 
de 2020, o que não causará impacto orçamentário. 
Senhor Presidente, Nobres Edis, são as razões que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação
dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado,
discutido e aprovado, pois aplica a correção inflacionária e estabelece
justiça fiscal.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas 
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei em regime de 
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de fevereiro
de 2021. 
 
Fidelvino Memegazzo
Prefeito Municipal

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