ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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PROJETO DE LEI Nº 02/2021 de 22/02/2021– DO LEGISLATIVO
“INSTITUI A POLÍTICA DE
TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL PREDIAL E URBANA NO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. ”
Art. 1º. Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de
Constantina, com os seguintes objetivos:
I - Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração
tributária municipal e o cidadão;
II - Disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação
oriunda do tributo e da inadimplência existente;
III - Permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor
do tributo, especialmente dos critérios que pautaram a definição da base de
cálculo; e
IV - Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa
exercer seu direito à contestação do tributo lançado.
Art. 2º. O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF) que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá
conter, ou trazer em anexo, as informações constantes dos artigos 3 ao 28 do
Código Tributário Municipal de Constantina (Lei n° 3.330 de 2014), em especial
e de forma objetiva e concisa as seguintes:
I - O valor total de arrecadação oriunda do tributo no município, no
exercício anterior ao da expedição do documento;
II - O valor atual do imposto da referida inscrição, discriminando sua
base de cálculo, alíquota, taxas incidentes e as variantes que o compõem,
evidenciando com clareza as possibilidades de descontos, com as respectivas
datas e parcelamentos disponíveis;
III - A informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária
– se for o caso, e as providências necessárias para a sua regularização, mediante
a disponibilização de um código de acesso pessoal para o contribuinte; e
IV - As instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de
procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação
do tributo lançado.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa não poderá deixar
de conhecer e examinar a reclamação formulada pelo contribuinte em razão de
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vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para
sanar.
Art. 3º. As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º
desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos em endereço eletrônico a ser
informado na guia de arrecadação do IPTU.
Parágrafo Único. Deverão constar no endereço eletrônico a que se refere
o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo
utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores
utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e
de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final
cobrado.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 22 de fevereiro
2021.
ANGELO GUARESI
Vereador Proponente
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JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 02/2021 de 22/02/2021 – DO LEGISLATIVO
Senhor presidente, colegas vereadores:
Com o avanço da sociedade, o acesso à informação em todos os setores,
inclusive de forma imediata, tornou-se uma prática comum e necessária em
todo o país. É latente a necessidade de o cidadão dispor de uma administração
tributária cooperativa, e dentre as inúmeras facetas que compõem a boa
administração pública, tem-se a transparência como uma real exigência da
sociedade contemporânea, presente – inclusive, nas legislações mais inovadoras
e democráticas, como por exemplo, a Lei Federal 12.527/2011, conhecida como
Lei de Acesso à Informação.
Observando o cenário das relações jurídico-tributárias, faz-se
fundamental ampliar o controle da sociedade em torno da cobrança de tributos.
Por tal razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os
atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente.
Conforme conceitua o Professor de Direito Tributário Luís Eduardo Schoueri, se
existe um “direito de concordar com a tributação”, pois “espera-se, na maior
medida possível, a concordância dos atingidos pela tributação”, é imprescindível
a transparência na administração tributária, principalmente na arrecadação
oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas
disponíveis do cidadão se defender em caso de discordância da cobrança do
tributo.
Em resumo, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa
Legislativa: criar mecanismos para que haja transparência ativa da
administração tributária municipal.
Assim, propõe-se que sejam explicitados, de forma concisa e objetiva na
guia de arrecadação e de forma exaustiva em endereço eletrônico, os valores
arrecadados a titulo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) por bairro, e o total de todos os bairros, bem como o percentual de
inadimplência, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo
cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a
impugnação do lançamento.
Nada justifica a ausência de informações básicas que possibilitem ao
cidadão compreender a base de cálculo aplicada na cobrança do IPTU, que
podem inclusive ser disponibilizadas em documento em anexo à guia de
arrecadação ou no seu campo de observações.
Assim, conto com o apoio dos Nobres colegas na aprovação da presente
proposição.
Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 222 de fevereiro de
2021.
ANGELO GUARESI
Vereador Proponente