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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 02/2021 de 22/02/2021– DO LEGISLATIVO “INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL PREDIAL E URBANA NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. ”
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2021-03-08T11:35:59.253849-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 
www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 02/2021 de 22/02/2021– DO LEGISLATIVO
“INSTITUI A POLÍTICA DE 
TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
TERRITORIAL PREDIAL E URBANA NO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. ”
Art. 1º. Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de 
Constantina, com os seguintes objetivos:
I - Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração 
tributária municipal e o cidadão;
II - Disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação 
oriunda do tributo e da inadimplência existente;
III - Permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor 
do tributo, especialmente dos critérios que pautaram a definição da base de 
cálculo; e
IV - Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa 
exercer seu direito à contestação do tributo lançado.
Art. 2º. O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria 
Municipal da Fazenda (SMF) que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá 
conter, ou trazer em anexo, as informações constantes dos artigos 3 ao 28 do 
Código Tributário Municipal de Constantina (Lei n° 3.330 de 2014), em especial 
e de forma objetiva e concisa as seguintes:
I - O valor total de arrecadação oriunda do tributo no município, no 
exercício anterior ao da expedição do documento;
II - O valor atual do imposto da referida inscrição, discriminando sua 
base de cálculo, alíquota, taxas incidentes e as variantes que o compõem, 
evidenciando com clareza as possibilidades de descontos, com as respectivas 
datas e parcelamentos disponíveis;
III - A informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária 
– se for o caso, e as providências necessárias para a sua regularização, mediante 
a disponibilização de um código de acesso pessoal para o contribuinte; e
IV - As instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de 
procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação 
do tributo lançado.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa não poderá deixar 
de conhecer e examinar a reclamação formulada pelo contribuinte em razão de 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para 
sanar.
Art. 3º. As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º 
desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos em endereço eletrônico a ser 
informado na guia de arrecadação do IPTU.
Parágrafo Único. Deverão constar no endereço eletrônico a que se refere 
o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo 
utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores 
utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e 
de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final 
cobrado.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 22 de fevereiro
2021.
ANGELO GUARESI
Vereador Proponente
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JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 02/2021 de 22/02/2021 – DO LEGISLATIVO
Senhor presidente, colegas vereadores:
Com o avanço da sociedade, o acesso à informação em todos os setores, 
inclusive de forma imediata, tornou-se uma prática comum e necessária em 
todo o país. É latente a necessidade de o cidadão dispor de uma administração 
tributária cooperativa, e dentre as inúmeras facetas que compõem a boa 
administração pública, tem-se a transparência como uma real exigência da 
sociedade contemporânea, presente – inclusive, nas legislações mais inovadoras 
e democráticas, como por exemplo, a Lei Federal 12.527/2011, conhecida como 
Lei de Acesso à Informação.
Observando o cenário das relações jurídico-tributárias, faz-se 
fundamental ampliar o controle da sociedade em torno da cobrança de tributos. 
Por tal razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os 
atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. 
Conforme conceitua o Professor de Direito Tributário Luís Eduardo Schoueri, se 
existe um “direito de concordar com a tributação”, pois “espera-se, na maior 
medida possível, a concordância dos atingidos pela tributação”, é imprescindível 
a transparência na administração tributária, principalmente na arrecadação 
oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas 
disponíveis do cidadão se defender em caso de discordância da cobrança do 
tributo.
Em resumo, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa 
Legislativa: criar mecanismos para que haja transparência ativa da 
administração tributária municipal. 
Assim, propõe-se que sejam explicitados, de forma concisa e objetiva na 
guia de arrecadação e de forma exaustiva em endereço eletrônico, os valores 
arrecadados a titulo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) por bairro, e o total de todos os bairros, bem como o percentual de 
inadimplência, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo
cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a 
impugnação do lançamento.
Nada justifica a ausência de informações básicas que possibilitem ao 
cidadão compreender a base de cálculo aplicada na cobrança do IPTU, que 
podem inclusive ser disponibilizadas em documento em anexo à guia de 
arrecadação ou no seu campo de observações.
Assim, conto com o apoio dos Nobres colegas na aprovação da presente 
proposição.
Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 222 de fevereiro de 
2021.
ANGELO GUARESI
Vereador Proponente

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