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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 022, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 1
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvi￾mento da Educação Básica e de valori￾zação dos Profissionais da Educação –
CACS FUNDEB e dá outras providên￾cias.
Art. 1° Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Contro￾le Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, do Município de 
Constantina-RS, de acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 
2020. 
Art. 2°. O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equi￾valente;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública
municipal;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
municipais;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas municipais;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pú￾blica municipais;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX – 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 01 (um) representante das escolas do campo.
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§ 1º. Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um su￾plente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o 
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro. 
I – os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos ges￾tores municipais;
II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem 
ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo 
eletivo organizado para esse fim;
III - os representantes dos professores e dos servidores técnico￾administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respecti￾vas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado 
para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo do￾tado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a partici￾pação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos ter￾mos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Con￾selho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano con￾tado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle soci￾al dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conse￾lho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º. Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o 
nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a in-
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dicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do 
mandato. 
§ 4º. A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão 
ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros ante￾riores, conforme disposto no artigo 5º desta Lei;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular 
ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III – imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa￾ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conse￾lheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem jus￾ta causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das ativi￾dades do Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conse￾lheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares.
Parágrafo Único. Os Conselheiros, quando em representação fora do 
Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos 
termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das res￾pectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não 
for efetuado com veículo oficial.
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Art. 4°. São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até tercei￾ro grau;
II – titulares do mandato de Vereador;
II – tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de em￾presa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à admi￾nistração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, pa￾rentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exone￾ração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo Único. Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente 
com direito a voz.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (qua￾tro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º 
de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º. O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir￾se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da 
Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 2º. Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei 
Municipal nº 2.446 de 28 de março de 2008, poderão ser novamente designa￾dos para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, obser￾vado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a catego￾ria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de 
efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
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§ 1º. O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmen￾to social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e 
em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que 
tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação 
do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato da￾quele que foi substituído.
§ 3º. Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o 
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplên￾cia.
Art. 7º. Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas 
substituições nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da cate￾goria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º. Compete ao Conselho: 
I – elaborar seu regimento interno;
II- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elabora￾ção da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais men￾sais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do 
Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo 
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa 
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e 
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses 
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Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses re￾cursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a 
prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração 
Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua 
apresentação.
Art. 9°. É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e ex￾terno, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; 
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de 
Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais 
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vincula￾dos;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que 
se refere o art. 7o da Lei nº 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas ins￾tituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiri￾dos com recursos do fundo;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, 
dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10. O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão 
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal 
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função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos 
do Fundo. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, 
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato 
será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente 
indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado 
o disposto no caput deste artigo.
Art. 11. O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente 
ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 1º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e in￾cumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas 
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo 
Conselho.
Art. 12. O Município disponibilizará em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUN￾DEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que represen￾tam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente 
ou por convocação de seu Presidente.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às con￾tidas na Lei Municipal nº 2.446 de 28 de março de 2008.
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de março de 2021. 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei 022/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 022, que rees￾trutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e revoga a atual Lei Municipal nº 
2.446 de 28 de março de 2008 que trata do mesmo assunto.
A atualização legislativa com a edição de nova Lei Municipal, dar-se-á pe￾la imposição criada pela Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020 que 
estabelece novos critérios para a criação do referido Conselho, ampliando a 
quantidade de membros, aprimorando a gestão e transparência na aplicação do 
dinheiro público.
A atuação dos membros do CACS FUNDEB não é remunerada e é consi￾derada atividade de relevante interesse social, dessa forma não onerando os 
cofres públicos.
Ressaltamos que a referida Lei Municipal, deverá estar promulgada até o 
dia 31 de março de 2021, razão pela qual se requer a análise e aprovação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência, inclusive pela importância do 
tema.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de março de 2021. 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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