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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 033, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 033, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno 
Empreendedor e aos Profissionais Liberais 
Autônomos regularmente inscritos na 
Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar 
os Microempreendedores Individuais – MEI, 
Microempresa e Empresas de Pequeno Porte 
do Município, atingidos pela pandemia 
causada pelo Covid-19, a auxiliar na 
manutenção das atividades e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA JURO ZERO com o objetivo de 
auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas 
de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos do Município regularmente 
inscritos na Fazenda Municipal até a promulgação da presente Lei, que tiveram 
suas atividades suspensas em virtude das determinações dos protocolos 
instituídos pelos Sistema de Distanciamento Controlado, com vistas a auxiliar à 
manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio 
da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, observadas as 
diretrizes estabelecidas por esta lei.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta lei destinar-se-á, 
exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios 
devidos e contratados, das operações de crédito a serem contratadas pelos 
Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno 
Porte e Profissionais Liberais Autônomos com faturamento bruto máximo de R$ 
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) tendo por base o ano fiscal de 2020 
em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A concessão do subsídio de que trata esta lei observará a 
existência de dotação orçamentária no orçamento do Município e disponibilidade 
financeira. 
Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as 
operações de crédito deverão observar os seguintes requisitos:
I – O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior a 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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II – A taxa de juros mensal contratada não poderá ser superior a 1,00% 
(um por cento) ao mês;
III – O prazo de pagamento não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses e 
a carência não superior a 02 (dois) meses;
IV – As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de 
abertura de crédito, bem como juros moratórios e outras despesas, deverão ser 
suportadas pelo contratante beneficiário;
Art. 5º São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao 
Pequeno Empreendedor:
I – Comprovar o enquadramento na condição de Microempreendedor 
Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da 
legislação em vigor, especialmente da Lei Complementar nº 123/2006 e ter 
entrado em atividade em data anterior a promulgação da presente lei;
II – Comprovar ter registro ativo no Município, como Microempreendedor 
Individual – MEI, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Profissional
Liberal Autônomo, e ter entrado em atividade em data anterior a promulgação da 
presente lei;
III – Não ter sido beneficiado anteriormente pelo presente Programa;
IV – Não estar recebendo incentivos do Município através de qualquer 
outro programa municipal.
V – No caso de empresa de transporte de passageiros, deverá comprovar 
que presta, exclusivamente, o serviço de transporte escolar no município de 
Constantina, sem prejuízo da comprovação de que trata o inciso II, deste artigo.
Art. 6º Uma vez aprovada a operação de crédito pelo Banco os 
interessados deverão protocolar no Município o pedido de habilitação no 
programa, indicando a instituição financeira na qual será contratada a operação 
de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento.
Art. 7º Caberá ao Município comunicar o interessado da decisão, podendo 
assinar o termo de concessão do benefício, estando apto a contratar a operação 
de crédito, devendo enviar imediatamente ao Município cópia do contrato.
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Art. 8º A adesão ao presente Programa será até 30/09/2021, observado 
teto a liberação de financiamento de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
Art. 9º O incentivo será concedido pelo Município respeitado o cronograma 
de pagamento elaborado pelo Município via Decreto, na vigência do empréstimo, 
a ser pago mediante transferência direta na conta especifica vinculada ao 
financiamento, indicada pela instituição financeira.
Art. 10. Para a operacionalização do Programa de Incentivo ao Pequeno 
Empreendedor fica o Município autorizado a suportar os custos dos juros 
remuneratórios devidos e efetivamente contratados mediante operações de 
crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais – MEI, 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos 
em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. As despesas de que trata esta lei, correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária:
Órgão: 08 Secretaria de Indústria e Comércio
Unidade: 01 Secretaria de Industria e Comércio
Proj./Ativ: 1.231 Programa Juro Zero
746 - 3.3.60.45.00.00.00.00.0001 Subvenções econômicas
747 - 3.3.90.48.00.00.00.00.0001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas 
Físicas
 
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for 
necessário, 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de abril de 2021. 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 033/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 033/2021, que
“Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais 
Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo 
de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e 
Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo 
Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências”. 
Em tempos de crise devido a pandemia do novo coronavírus, sabe-se que 
muitos empreendedores e profissionais liberais estão passando por dificuldades, 
que resultam na queda de receita das empresas e até mesmo no fechamento das 
mesmas. Visando apoio a estes empreendedores e prestadores de serviços, o 
fortalecimento da economia e para manter a geração de emprego e renda, o 
Município encaminha este projeto sempre no intuito de apoiar a atividade 
econômica da cidade, um dos pilares desta Administração a geração de emprego 
e renda.
O PROGRAMA JURO ZERO tem o objetivo de auxiliar os 
Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno 
Porte e Profissionais Liberais Autônomos do Município regularmente inscritos na 
Fazenda Municipal até a promulgação da presente Lei, que tiveram suas 
atividades suspensas em virtude das determinações dos protocolos instituídos 
pelos Sistema de Distanciamento Controlado, com vistas a auxiliar à 
manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio 
da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, como forma de 
amenizar os efeitos econômicos negativos causados pela Pandemia da COVID-19.
Assim, diante do exposto e da importância do tema, solicitamos a
colaboração e compreensão dos nobres Edis, para apreciação e aprovação deste
projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de abril de 2021.
 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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