| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 033, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 033, DE 13 DE ABRIL DE 2021. Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA JURO ZERO com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos do Município regularmente inscritos na Fazenda Municipal até a promulgação da presente Lei, que tiveram suas atividades suspensas em virtude das determinações dos protocolos instituídos pelos Sistema de Distanciamento Controlado, com vistas a auxiliar à manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, observadas as diretrizes estabelecidas por esta lei. Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta lei destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios devidos e contratados, das operações de crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos com faturamento bruto máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) tendo por base o ano fiscal de 2020 em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º A concessão do subsídio de que trata esta lei observará a existência de dotação orçamentária no orçamento do Município e disponibilidade financeira. Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as operações de crédito deverão observar os seguintes requisitos: I – O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II – A taxa de juros mensal contratada não poderá ser superior a 1,00% (um por cento) ao mês; III – O prazo de pagamento não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses e a carência não superior a 02 (dois) meses; IV – As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como juros moratórios e outras despesas, deverão ser suportadas pelo contratante beneficiário; Art. 5º São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor: I – Comprovar o enquadramento na condição de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação em vigor, especialmente da Lei Complementar nº 123/2006 e ter entrado em atividade em data anterior a promulgação da presente lei; II – Comprovar ter registro ativo no Município, como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Profissional Liberal Autônomo, e ter entrado em atividade em data anterior a promulgação da presente lei; III – Não ter sido beneficiado anteriormente pelo presente Programa; IV – Não estar recebendo incentivos do Município através de qualquer outro programa municipal. V – No caso de empresa de transporte de passageiros, deverá comprovar que presta, exclusivamente, o serviço de transporte escolar no município de Constantina, sem prejuízo da comprovação de que trata o inciso II, deste artigo. Art. 6º Uma vez aprovada a operação de crédito pelo Banco os interessados deverão protocolar no Município o pedido de habilitação no programa, indicando a instituição financeira na qual será contratada a operação de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento. Art. 7º Caberá ao Município comunicar o interessado da decisão, podendo assinar o termo de concessão do benefício, estando apto a contratar a operação de crédito, devendo enviar imediatamente ao Município cópia do contrato. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 8º A adesão ao presente Programa será até 30/09/2021, observado teto a liberação de financiamento de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). Art. 9º O incentivo será concedido pelo Município respeitado o cronograma de pagamento elaborado pelo Município via Decreto, na vigência do empréstimo, a ser pago mediante transferência direta na conta especifica vinculada ao financiamento, indicada pela instituição financeira. Art. 10. Para a operacionalização do Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor fica o Município autorizado a suportar os custos dos juros remuneratórios devidos e efetivamente contratados mediante operações de crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Art. 11. As despesas de que trata esta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 08 Secretaria de Indústria e Comércio Unidade: 01 Secretaria de Industria e Comércio Proj./Ativ: 1.231 Programa Juro Zero 746 - 3.3.60.45.00.00.00.00.0001 Subvenções econômicas 747 - 3.3.90.48.00.00.00.00.0001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário, Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de abril de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 033/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 033/2021, que “Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e aos Profissionais Liberais Autônomos regularmente inscritos na Fazenda Municipal com o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresa e Empresas de Pequeno Porte do Município, atingidos pela pandemia causada pelo Covid-19, a auxiliar na manutenção das atividades e dá outras providências”. Em tempos de crise devido a pandemia do novo coronavírus, sabe-se que muitos empreendedores e profissionais liberais estão passando por dificuldades, que resultam na queda de receita das empresas e até mesmo no fechamento das mesmas. Visando apoio a estes empreendedores e prestadores de serviços, o fortalecimento da economia e para manter a geração de emprego e renda, o Município encaminha este projeto sempre no intuito de apoiar a atividade econômica da cidade, um dos pilares desta Administração a geração de emprego e renda. O PROGRAMA JURO ZERO tem o objetivo de auxiliar os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Profissionais Liberais Autônomos do Município regularmente inscritos na Fazenda Municipal até a promulgação da presente Lei, que tiveram suas atividades suspensas em virtude das determinações dos protocolos instituídos pelos Sistema de Distanciamento Controlado, com vistas a auxiliar à manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, como forma de amenizar os efeitos econômicos negativos causados pela Pandemia da COVID-19. Assim, diante do exposto e da importância do tema, solicitamos a colaboração e compreensão dos nobres Edis, para apreciação e aprovação deste projeto de lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de abril de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal