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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 034, DE 15 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 034, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o pagamento, remissão e 
cobrança de créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa e dá 
outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o 
pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de 
implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, 
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2020, e a 
conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão 
ao incentivo de que trata esta Lei, é de 17 de dezembro de 2021.
Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza 
não tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2020, poderão ser 
pagos à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão 
de 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de
mora e dos juros moratórios, de:
I – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e consecutivas;
II – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas 
administrativas, penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município, 
créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da 
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 
48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) 
da multa de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por 
cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, 
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante 
ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não 
podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, 
junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de 
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes 
a ser elaborado.
Art. 6°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão 
de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, 
incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento 
do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não 
pagas, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa 
de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por 
cento).
Art. 7°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia 
com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código 
Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser 
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o 
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
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§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 8°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro 
moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. 
Art. 10º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de abril de 2021. 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 034/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 034/2021, que 
dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, tendo em vista que o Poder 
Executivo Municipal mantém elevado valor inscrito em dívida ativa a receber, 
estabelecer meios para receber os créditos tributários e não tributários em 
cobrança administrativa e/ou judicial que o Município de Constantina seja 
credor, oportunizando aos contribuintes o pagamento de seus tributos e/ou 
dívidas constituídas até a data de 31 de dezembro de 2020, com uma redução 
significativa do valor da multa de mora e dos juros moratórios, além de
possibilitar a diminuição da dívida ativa inscrita no município e a entrada de 
recursos nos cofres públicos.
É importante destacar que os benefícios a serem concedidos através da 
aprovação do presente Projeto de Lei, não causará impacto financeiro negativo na 
receita do município de Constantina, pois se referem a acréscimos em 
decorrência da multa e juros gerados pelo não pagamento, preservando o valor 
original da dívida, ademais, resultará no ingresso de recursos nos cofres 
públicos, elevando o valor da receita municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores 
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em regime de 
urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de abril de 2021.
 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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