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materia nº 1/2021

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2021 Insere o Art. 80-A a Lei Orgânica Municipal para instituir o Programa de Metas da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2021
Insere o Art. 80-A a Lei Orgânica Municipal para 
instituir o Programa de Metas da Prefeitura Municipal 
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Constantina o artigo 
80-A, com a seguinte redação:
"Art. 80-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas 
de sua gestão, até 90 dias após sua posse, que conterá as prioridades do 
seu mandato: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas 
para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, e Distritos 
da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral 
e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da 
lei.
§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, 
pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no sitio eletrônico 
do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que 
se refere o "caput" deste artigo.
§2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do 
prazo a que se refere o caput, o debate público sobre o Programa de Metas 
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de 
Metas.
§4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de 
Metas sempre em conformidade, com o Plano Plurianual, as Diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual, justificando-as por escrito e 
divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste 
artigo.
§5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme 
os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento econômico;
b) defesa do equilíbrio fiscal;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br
c) atendimento das funções da cidade com melhoria da qualidade de vida 
urbana e inclusão social;
d) promoção e garantia da propriedade privada como meio de 
desenvolvimento;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de 
toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à 
poluição;
g) eficiência do serviço público, dentro dos limites orçamentários, com 
observância das condições de regularidade; continuidade; rapidez e 
cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as 
melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das 
tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições 
econômicas da população.
§6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do 
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios 
de comunicação previstos neste artigo."
Art. 2º. Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei Orgânica Municipal os §§ 9º e 10, 
com as seguintes redações:
"§9º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar 
as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do 
Plano Diretor Estratégico.
§ 10 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de 
lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal 
definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Constantina entrará em vigor 
na data de sua publicação.
Constantina – RS, 12 de julho de 2021.
Angelo Guaresi
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
Se em nossas residências o orçamento é o que limita nossa capacidade de gastos, 
a lógica no Poder Público não pode ser diferente (consideradas, é claro, todas as suas 
especificidades). Por este motivo, é de extrema importância a priorização das despesas e 
elaboração de um plano financeiro condizente com a realidade - assim como na definição 
de uma viagem ou elaboração de um projeto - para guiar a Administração Municipal 
pelos próximos anos, bem como deixar cristalinas as intenções do Poder Executivo para 
a população.
Além disso, ainda existe muito desconhecimento a respeito do funcionamento da 
Prefeitura para além dos serviços tradicionais, como educação, transporte e saúde. A 
importância do planejamento público costuma ser um tema pouco debatido em nosso dia 
a dia e até ser reduzido, de forma equivocada, a mero cumprimento legal. Nesse sentido, 
a discussão do Programa de Metas (PdM) é uma grande oportunidade para que seja 
colocada em pauta a atuação governamental e o planejamento da atuação estatal de 
forma centrada e coerente, como resposta aos anseios da sociedade. O resultado dessa 
construção coletiva delimitará a trajetória - em termos de entregas para a população - do 
que o Governo fará nos próximos anos e traduzirá os ideais e propostas em projetos 
alinhados ao orçamento disponível e ao contexto atual do Município.
O Programa de Metas busca organizar, de forma clara e transparente, as ações 
prioritárias da Prefeitura de Constantina durante os quatro anos de mandato de cada 
Prefeito(a) eleito(a). Nele, os objetivos estratégicos da gestão são expressos em um 
número limitado de metas, indicadores de monitoramento e iniciativas vinculadas a cada 
setor da Prefeitura e, naquilo que for possível, por região da cidade.
O conteúdo final é composto pelas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Governo 
eleito, os critérios determinados pelo Plano Diretor Estratégico e pelos demais 
documentos de planejamento público de médio e longo prazos, a discussão provocada 
pela sociedade civil durante o período de consulta pública e o devido alinhamento 
orçamentário para que as metas nele expressas sejam financeiramente executáveis.
O PdM, portanto, formaliza os compromissos pactuados com a população nas 
urnas e funciona como norteador para a elaboração de compromissos futuros com a 
sociedade.
Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, pede-se aos 
pares a aprovação.
Constantina – RS, 12 de julho de 2021.
Angelo Guaresi
Vereador

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