| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2021 Insere o Art. 80-A a Lei Orgânica Municipal para instituir o Programa de Metas da Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2021 Insere o Art. 80-A a Lei Orgânica Municipal para instituir o Programa de Metas da Prefeitura Municipal e dá outras providências. Art. 1º. Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Constantina o artigo 80-A, com a seguinte redação: "Art. 80-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 dias após sua posse, que conterá as prioridades do seu mandato: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei. §1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no sitio eletrônico do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. §2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere o caput, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais. §3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. §4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade, com o Plano Plurianual, as Diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. §5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento econômico; b) defesa do equilíbrio fiscal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br c) atendimento das funções da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e inclusão social; d) promoção e garantia da propriedade privada como meio de desenvolvimento; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição; g) eficiência do serviço público, dentro dos limites orçamentários, com observância das condições de regularidade; continuidade; rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. §6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo." Art. 2º. Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei Orgânica Municipal os §§ 9º e 10, com as seguintes redações: "§9º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico. § 10 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal." Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Constantina entrará em vigor na data de sua publicação. Constantina – RS, 12 de julho de 2021. Angelo Guaresi Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA Se em nossas residências o orçamento é o que limita nossa capacidade de gastos, a lógica no Poder Público não pode ser diferente (consideradas, é claro, todas as suas especificidades). Por este motivo, é de extrema importância a priorização das despesas e elaboração de um plano financeiro condizente com a realidade - assim como na definição de uma viagem ou elaboração de um projeto - para guiar a Administração Municipal pelos próximos anos, bem como deixar cristalinas as intenções do Poder Executivo para a população. Além disso, ainda existe muito desconhecimento a respeito do funcionamento da Prefeitura para além dos serviços tradicionais, como educação, transporte e saúde. A importância do planejamento público costuma ser um tema pouco debatido em nosso dia a dia e até ser reduzido, de forma equivocada, a mero cumprimento legal. Nesse sentido, a discussão do Programa de Metas (PdM) é uma grande oportunidade para que seja colocada em pauta a atuação governamental e o planejamento da atuação estatal de forma centrada e coerente, como resposta aos anseios da sociedade. O resultado dessa construção coletiva delimitará a trajetória - em termos de entregas para a população - do que o Governo fará nos próximos anos e traduzirá os ideais e propostas em projetos alinhados ao orçamento disponível e ao contexto atual do Município. O Programa de Metas busca organizar, de forma clara e transparente, as ações prioritárias da Prefeitura de Constantina durante os quatro anos de mandato de cada Prefeito(a) eleito(a). Nele, os objetivos estratégicos da gestão são expressos em um número limitado de metas, indicadores de monitoramento e iniciativas vinculadas a cada setor da Prefeitura e, naquilo que for possível, por região da cidade. O conteúdo final é composto pelas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Governo eleito, os critérios determinados pelo Plano Diretor Estratégico e pelos demais documentos de planejamento público de médio e longo prazos, a discussão provocada pela sociedade civil durante o período de consulta pública e o devido alinhamento orçamentário para que as metas nele expressas sejam financeiramente executáveis. O PdM, portanto, formaliza os compromissos pactuados com a população nas urnas e funciona como norteador para a elaboração de compromissos futuros com a sociedade. Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, pede-se aos pares a aprovação. Constantina – RS, 12 de julho de 2021. Angelo Guaresi Vereador