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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 06/2021 de 12/07/2021 – DO LEGISLATIVO Instituí a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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PROJETO DE LEI Nº 06/2021 de 12/07/2021 – DO LEGISLATIVO 
Instituí a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade 
Econômica, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre 
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a 
atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, 
nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 
e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019.
Art. 2º São princípios do instituído por esta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades 
econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – o fomento ao empreendedorismo;
IV– a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o 
exercício de atividades econômicas; e
V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder 
Público.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos 
de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, 
o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos 
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração 
Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade 
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, 
a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no 
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, 
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE 
ECONÔMICA
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Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos 
no Município de Constantina e perante todos os órgãos de sua Administração 
Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se 
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, 
sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à 
poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou 
de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, 
incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de 
produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da 
Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da 
atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação 
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões 
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da 
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível 
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a 
existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em 
contrário;
VI – desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades 
de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para 
quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para 
quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de 
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da 
regulamentação federal;
VII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de 
liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, 
apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular 
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receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um 
prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido 
e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente importará em 
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente 
vedadas na lei;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por 
meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese 
em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a 
comprovação de qualquer ato de direito público;
IX – ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras 
liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou 
prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às 
obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo 
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da 
referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem 
impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade 
econômica solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou 
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada 
como meio de coação ou intimidação; e
X – ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da 
Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
XI - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não 
punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não 
indenizável;
XII - Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando 
no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à 
presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
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§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão 
consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas 
expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº 
11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inc. I do caput 
deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de 
denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inc. VII do caput deste artigo não se aplica à 
solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
§ 4º A aprovação tácita prevista no inc. VII do caput deste artigo não se 
aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou 
afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do 
próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva 
suas atividades funcionais.
§ 5º O prazo a que se refere o inc. VII do caput deste artigo será 
definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, 
observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos 
estabelecidos em regulamento.
§ 6º Para os fins do inc. X do caput deste artigo, será considerado ilegal 
delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre 
óbito.
§ 7º Para a eficácia do disposto no inc. VIII do caput deste artigo, 
deverá ser observado o que segue:
I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da 
autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em 
forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou 
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que 
empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e 
confidencialidade para documentos públicos e privados.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
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Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que 
se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública 
pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a 
previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, 
indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo 
econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores 
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o 
fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a 
adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as 
situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou 
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou 
de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda 
sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei 
federal; e
IX – exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra 
natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inc. I do caput do art. 4º 
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de 
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, 
editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as 
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de 
impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do 
ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
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§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise 
de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre 
as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo 
deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em 
local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizado 
para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da 
divulgação em outros locais ou formatos de dados.
Art. 7º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de 
Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria e Comércio;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 01 (um) representante da ACISAC.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a nomeação dos membros do Comitê.
§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e 
acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz 
cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Altera-se o art. 130, parágrafo único; o art. 164, caput; o art. 
166, §2º e inciso IV; art. 181, caput; e art. 207, todos da Lei nº 3.330, que passam a 
ser o que segue:
“Art. 130…
Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o infrator 
terá o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, contados da notificação.
[...]
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Art. 164. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas 
pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso 
IV do art. 154, têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data 
da notificação pessoal do beneficiado da publicação do edital
referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos 
elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
[...]
Art. 166…
§ 2º º A notificação referida no caput deverá conter, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos, sob pena de nulidade:
[...]
VI - Prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) 
dias.
[...]
Art. 181. A intimação de infração prevista nesta Lei será feita pelo 
Agente do Fisco, com prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
nulidade, por meio de: 
[...]
Art. 207. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento, da 
data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de 
apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por 
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil 
e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
[...]”
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 12 de julho de 2021.
Ver. Angelo Guaresi
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JUSTIFICATIVA
No Brasil há a percepção de que ainda prevalece o pressuposto de que 
todas as atividades econômicas devam ser exercidas somente após a permissão 
expressa do governo, fazendo com que o empresário brasileiro, em contradição com 
todo o resto do mundo desenvolvido, não se sinta seguro para produzir, gerar 
emprego e renda.
O país encontra-se em posições escandalosas nos mais renomados rankings 
mundiais como o da Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street 
Journal, ranking da Fraser Instituto e ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do 
Cato Institute. Esse desempenho mostra seu resultado, inclusive, antes da 
pandemia, com mais de 12 milhões de desempregados e uma estagnação econômica 
gritante.
Esse projeto tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor, principalmente 
para conseguir se reerguer após o estado de calamidade pública, bem como 
desburocratizar e facilitar os processos e procedimentos públicos, com a adequação 
com a Lei Federal nº 12.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos da 
Liberdade Econômica.
Deste modo, mostra-se necessária a adoção de instrumentos diferentes para 
garantir a eficácia da iniciativa, razão pela qual os instrumentos descritos no 
presente Projeto de Lei são de importância fundamental para a facilitação do 
empreendedor municipal na sua subsistência.
É preciso acabar com essa mentalidade de que empreendedores são apenas 
pessoas milionárias ou, ainda, pensar nessa ideia ultrapassada de que o lucro é um 
pecado e os trabalhadores são explorados. A realidade é outra: O Brasil possui 6,4 
milhões de estabelecimentos e, destes, 99% são micro e pequenas empresas. Essas 
empresas representam 54% dos empregos formais no Brasil1.
Em suma, a aprovação desse projeto visa garantir a facilitação da vida dos 
munícipes da nossa cidade, bem como desburocratizar o serviço público e o 
pagamento de impostos.
Constantina – RS, 12 de julho de 2021.
Ver. Angelo Guaresi
 
1
SEBRAE-NA/Dieese (2013). Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa.

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