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materia nº 56/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 056, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contratações temporárias por excepcional interesse público para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde para atividades cotidianas e em virtude da Pandemia da COVID-19.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 1
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
efetuar contratações temporárias por 
excepcional interesse público para suprir 
necessidades da Secretaria Municipal de 
Saúde para atividades cotidianas e em 
virtude da Pandemia da COVID-19.
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contratações 
temporárias e de excepcional interesse público, cujas atribuições do cargo 
constam no anexo I desta Lei, com a finalidade de garantir o funcionamento 
da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Constantina, sendo:
Item Quant. Função Carga horária Vencimento 
Básico (R$)
1. 01 Médico de ESF 20 hs/semanais 6.973,66
2. 01 Médico de ESF 12 hs/semanais 4.184,16
3. 01 Médico de ESF 08 hs/semanais 2.789,46
Art. 2º. O prazo de vigência das contratações temporárias e de 
excepcional interesse público, previstas nesta Lei, obedecerão à legislação 
municipal, sendo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
Art. 3º. As contratações temporárias e de excepcional interesse 
público de que tratam esta Lei, reger-se-ão pelas Leis Municipais nº 1790, 
de 26 de março de 2002 e 3.424, de 21 de julho de 2015, que dispõem sobre 
o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas 
alterações posteriores e/ou legislações supervenientes, com idêntica 
finalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica. 
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de agosto de 
2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO DE ESF
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao 
Programa ESF.
Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos instrumentos 
adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos âmbitos 
somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários analisando e 
interpretando resultados; resolver os problemas de saúde ambulatorial; fazer 
encaminhamento de pacientes e outros especialistas quando julgar necessário; 
estabelecer o plano médico terapêutico profilático; orientar os pacientes 
prescrevendo medicamentos; dar grande ênfase a prevenção da saúde; integrar a 
equipe multidisciplinar de saúde; responsabilizar-se pelas orientações destas na 
sua esfera de competência; seguir orientação dos demais profissionais em suas 
áreas específicas; realizar registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância 
sanitária, epidemiológica, estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e 
outras; preencher formulários e documentação necessária; participar de todas as 
atividades designada pela chefia imediata; contribuir no planejamento; 
administração e gerenciamentos dos serviços em saúde; participar de treinamentos, 
programas e campanhas educativas; manter-se atualizado através da educação 
profissional contínua; classificar e codificar doenças, operações, causa morte e 
demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte das 
comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha; executar 
todas as tarefas correlatas a sua área de competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária conforme disciplinado na Lei autorizativa e 
contratação.
b) Especial: Sujeito ao trabalho de regime de plantões, pronto atendimentos 
a urgência e emergências ao público em geral.
c) Prestar serviços exclusivamente ao Programa ESF, na carga horária em 
que for designado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de 
Médico, devidamente inscrito no CRM;
b) Idade: mínima de 21 anos.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº 056, de 25 de agosto de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e aprovação em regime de urgência, 
convocando sessão extraordinária, o presente Projeto de Lei nº 056, de 25 
de agosto de 2021 que “autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar 
contratações temporárias por excepcional interesse público para suprir 
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde para atividades cotidianas e 
em virtude da Pandemia da COVID-19”.
O presente projeto de Lei, busca autorização legislativa para a 
contratação emergencial e temporária de três profissionais médicos com 
cargas horárias diferenciadas em razão do novo quadro que se apresenta.
A necessidade da apreciação e aprovação em regime de urgência, dar￾se-á em vista de que os três profissionais contratados por Leis anteriores
estarem com seus contratos vencendo no dia 31 de agosto de 2021, sem a 
possibilidade legal de renovação, necessitando assim, nova autorização 
legislativa, considerando ainda que a saúde é serviço essencial garantido 
pela Constituição Federal e de observação obrigatória, que não pode ser 
interrompido, especialmente considerando o cenário atual.
A variação de cargas horárias, são justificadas pelo fato de 
necessitarmos de um médico com carga de 20 horas semanais para os 
atendimentos diários cotidianos e em decorrência da Pandemia da COVID￾19, e a contratação de outros dois médicos com cargas horárias de oito e 
doze horas semanais, em razão de atendimento em dias alternados, sendo 
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
um profissional dois dias por semana e outro profissional, três dias por 
semana, completando o quadro de médicos para atendimentos.
Foi possível e se faz necessária essa nova divisão de horários de 
trabalho, visto que os casos de COVID-19 vêm diminuindo, embora, ainda 
não tenha findada a Pandemia.
Os valores estipulados para pagamento dos contratados, foram 
atualizados para valor menor do que constante nas Leis anteriores em
virtude de ser observado o Teto Legal do Subsídio do Prefeito, estipulado pela 
Lei Municipal n° 3.909 de 29 de setembro de 2020, com valores calculados 
de forma proporcional a quantidade de horas contratadas.
Diante dos motivos supracitados, torna-se de fundamental 
importância a realização de sessão extraordinária em regime de 
urgência, desde já requerida, apreciando e aprovando o presente PL, 
sendo que dessa forma, contamos com o apoio e compreensão dos 
Senhores Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de agosto de 
2021.
 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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