PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
“Dá nova redação ao parágrafo
único do Art. 59, aos Arts. 65, 66,
67 e 75 da Lei Municipal nº
1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, acrescenta
os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art.
66, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao
art. 75, Lei Municipal nº 1.225/91,
alterada pela Lei Municipal n°
2.439/08, e, revoga-se a Lei
Municipal n° 1.155, de 28 de
dezembro de 1990”.
Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 59 da Lei Municipal nº
1.225/91, alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigor com a
seguinte redação:
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por decreto
municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 2º - O Art. 65 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas, gavetas e
jazigos.
Art. 3º - O Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. As sepulturas, as gavetas e os jazigos serão construídos
mediante autorização e obedecendo a orientação da Prefeitura Municipal
de Constantina.
Art. 4º - Fica incluído no Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91,
alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, com a nova redação dada por
esta Lei, os parágrafos 1º, 2º e 3º, como seguem:
§ 1º - as gavetas serão construídas na parte de fundo da área
ampliada do cemitério, paralela a Rua Nereu Ramos, com dimensão de
2,50m de comprimento, 1m de largura e 58cm de altura, com até 5
gavetas na posição vertical;
§ 2º - as sepulturas serão construídas em uma única fila, de início
a fim, na lateral direito de quem entra pelo acesso principal do cemitério,
encostadas no muro paralelo a Rua Bento Rodrigues de Almeida, com
dimensões de 2,30m de comprimentos, 1m de largura e 58cm de altura,
e, 40cm de espaço entre as sepulturas obedecendo ao projeto padrão que
será fornecido pela Prefeitura Municipal de Constantina. Poderá ser
construída sepultura sobre posta em número de mais uma, totalizando,
no máximo, duas no mesmo terreno, quando permitido pelos familiares do
falecido;
§ 3º - os jazigos serão construídos em quatro fileiras, sendo a
primeira paralela ao muro da parte antiga do cemitério, e as demais
seguindo a mesma orientação, separadas pelos corredores, com
dimensões de 2,40m de comprimentos, 2,00m de largura e 2,70m de
altura total, com quatro gavetas e espaço livre com caixa destinada a
ossário, obedecendo a projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura
Municipal de Constantina. Não terá espaço entre os jazigos.
§ 4º - na parte antiga do cemitério, não se aplica o estabelecido nos
parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. No entanto, deverá ser observado o
caput do Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 5º - O Art. 67 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 – As autorizações para sepultamento de corpos ou licença
para translado de cadáveres serão efetuadas com a emissão de guias
próprias, constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 6º - O Art. 75 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 – A taxa de sepultamento para os cemitérios municipais
corresponde:
I – para jazigo, o valor correspondente a 2,40 Unidade Fiscal
Municipal – UFM.
II- para sepultura, o valor correspondente a 1,60 Unidade Fiscal
Municipal – UFM.
§ 1º – O sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
§ 2º - é de responsabilidade da empresa construtora da sepultura
ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de sepultamento junto a
Prefeitura Municipal de Constantina, até o 5º dia útil após o
sepultamento.
§ 3º - Não havendo o pagamento no prazo estabelecido no
parágrafo 2º deste art., ensejará multa, juro e correção monetária sobre o
valor, bem como, a empresa construtora estará impedida de executar
novos trabalhos até que haja pagamento dos débitos vencidos.
§ 4º - toda a arrecadação apurada com a cobrança da taxa de
sepultamento será investida na manutenção e melhorias do cemitério
Municipal.
Art. 7º - O Art. 75.a. da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela
Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.a. – Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou remetidas
pelas autoridades policiais serão enterrados nas gavetas.
Art. 8º. O art. 2° da Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a
Lei Municipal n° 1.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de
setembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº. 2.439 DE 28 DE MARÇO DE 2008 – CONSOLIDADA.
“Altera Capítulo VIII da Lei
Municipal n°. 1.225/91, que
regulamenta os cemitérios e
enterros no âmbito e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Altera a redação do Capítulo VIII da Lei Municipal n°.
1.225/91, que regulamenta os cemitérios e enterros, o qual passa a ter
a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS
Art. 59. Compete à municipalidade o controle e fiscalização,
direção e administração dos cemitérios públicos, sem intervenção ou
dependência de qualquer autoridade religiosa.
Parágrafo Único. O uso dos cemitérios públicos, assim como as
taxas de sepultamento a serem cobradas serão regulamentadas por
Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por decreto
municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 60. Os cemitérios pertencentes a particulares, a capelas ou a
irmandades ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Nenhum cemitério particular poderá ser criado
sem a respectiva licença do Município.
Art. 61. Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos, quer nos
particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá
separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa alguma,
qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita que tenha
pertencido.
Art. 62. Em qualquer área do Município, bem como nos lugares
afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 30
(trinta) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um
cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a
situação topográfica do local em relação à zona que dele houver de servirse, alem da área para estacionamento e expansão futura.
Parágrafo Único. Para o disposto no artigo anterior, é proibida a
utilização de áreas das estradas e suas respectivas faixas de domínio,
para previsão de área de estacionamento e expansão futuras de
cemitérios.
Art. 63. Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de Óbito
Oficial de Registro Civil ou Declaração de Óbito fornecida por autoridade
competente e sem terem decorridas 24 (vinte e quatro) horas do
falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitima por moléstia
infecto contagiosa ou o cadáver apresente sinais de decomposição.
Art. 63-a. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos
cemitérios por mais de 36(trinta e seis) horas, contados do momento em
que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se
houver ordem expressa do Poder Executivo Municipal ou autoridade
judicial ou autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde.
Art. 64. Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial
da autoridade competente, antes do período de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Nenhuma sepultura será aberta, salvo a
hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade
competente e sob a presença do administrador do cemitério. Decorrido o
prazo de 05 (cinco) anos esse prazo a pedido das famílias, as sepulturas
poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas ou jazigo, À
proporção que cada um for ocupada, será numerada.
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas, gavetas e
jazigos.
Art. 66. As sepulturas de adultos terão, no mínimo 2,00m (dois
metros) de comprimento e 0.80m (oitenta centímetros) de largura e
1.55m(um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade e as
sepulturas de menores terão 1.35m (um metro e trinta e cinco
centímetros) de comprimento, 0.70m(setenta centímetros) de largura e
1.10m(um metro e dez centímetros) de profundidade, (especificação
mínima), os jazigos terão dimensões e tampas gavetas conforme a
necessidade da família.
Art. 66. As sepulturas, as gavetas e os jazigos serão construídos
mediante autorização e obedecendo a orientação da Prefeitura Municipal
de Constantina.
§ 1º - as gavetas serão construídas na parte de fundo da área
ampliada do cemitério, paralela a Rua Nereu Ramos, com dimensão de
2,50m de comprimento, 1m de largura e 58cm de altura, com até 5
gavetas na posição vertical;
§ 2º - as sepulturas serão construídas em uma única fila, de início
a fim, na lateral direito de quem entra pelo acesso principal do cemitério,
encostadas no muro paralelo a Rua Bento Rodrigues de Almeida, com
dimensões de 2,30m de comprimentos, 1m de largura e 58cm de altura,
e, 40cm de espaço entre as sepulturas obedecendo ao projeto padrão que
será fornecido pela Prefeitura Municipal de Constantina. Poderá ser
construída sepultura sobre posta em número de mais uma, totalizando,
no máximo, duas no mesmo terreno, quando permitido pelos familiares
do falecido;
§ 3º - os jazigos serão construídos em quatro fileiras, sendo a
primeira paralela ao muro da parte antiga do cemitério, e as demais
seguindo a mesma orientação, separadas pelos corredores, com
dimensões de 2,40m de comprimentos, 2,00m de largura e 2,70m de
altura total, com quatro gavetas e espaço livre com caixa destinada a
ossário, obedecendo a projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura
Municipal de Constantina. Não terá espaço entre os jazigos.
§ 4º - na parte antiga do cemitério, não se aplica o estabelecido
nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. No entanto, deverá ser observado
o caput do Art. 66 da Lei Municipal nº 2.439, de 28 de março de 2008,
com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 66-a. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo
iniciada, nos cemitérios, sem autorização do administrador, e prévia
aprovação pela Municipalidade.
Art. 66-b. Para a construção de monumentos ou jazigos, os
interessados deverão entrar em contato com o administrador, que lhes
fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
Art. 66-c. Os interessados na construção de monumentos ou
jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o
término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias
principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para
construção no recinto dos cemitérios.
Art. 66-d. Somente poderão atuar como construtores pessoas com
idade igual ou superior a 18 anos e empresas, ligadas a atividade e
legalizadas junto a fazenda municipal.
Art. 66-e. Os empreiteiros responderão por danos causados por
seus empregados ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em
trabalho nos cemitérios.
Art. 66-f. A fim de que a limpeza dos cemitérios para as
comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos
cemitérios, só poderão ser iniciadas em prazo hábil , de modo a poderem
ser concluídas até 25 outubro, impreterivelmente.
Art. 66-g. Os terrenos cedidos pela municipalidade obedecerão à
ordem de ocupação organizada pelo administrador, não sendo
possibilitada a escolha de terreno e a cedência anterior a data do
falecimento.
Art. 66-h. Em caso de construção ou demolição, os excedentes
deverão ser removidos após a tarefa diária.
Art.67. As sepulturas guardarão entre si no mínimo, a separação
de 0.80m(oitenta centímetros).
Art. 67. As autorizações para sepultamento de corpos ou licença
para translado de cadáveres serão efetuadas com a emissão de guias
próprias, constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 67-a. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços da
limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias por
parte do administrador do cemitério, serão consideradas em abandono e
ruínas.
Art. 67-b. As sepulturas não identificadas, cujos responsáveis não
se manifestarem até o prazo de 90 dias após a publicação da presente
lei, serão consideradas em abandono.
Art. 67-c. Sendo considerada em abandono, e em ruínas, após a
tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados as
sepulturas serão abertas e colocados em ossário os restos mortais nelas
existentes, ficando a mesma liberado para novo sepultamento.
Art. 67-d. Todas as sepulturas deverão obrigatoriamente serem
identificadas a partir da aprovação desta Lei.
Art. 67-e. O material retirado das sepulturas, abertas para fins de
colocação em ossário, pertence ao cemitério, não cabendo aos
interessados direito de reclamação.
Art.68. A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério com
o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos.
Art.69. O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não
pisando sobre as sepulturas, subindo aos túmulos ou danificando-os.
Art. 70. Os administradores indicados dos cemitérios terão livros
oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual se assentarão o
nome, o sexo, cor, idade, estado civil, filiação, naturalidade, data de
falecimento, número da Certidão de Óbito, local do falecimento e o
número da sepultura.
Art. 70-a. O Poder Público Municipal indicará o administrador, e
designará um servidor, sendo que este, desenvolverá suas atividades de
forma permanente e com dedicação exclusiva ao Cemitério municipal.
Art. 71. Em cada sepultura será colocado pelo administrador,
uma placa com o número correspondente ao lançamento no livro
respectivo.
Art. 72. Os custos de manutenção dos cemitérios públicos serão
cobertos pela municipalidade, cabendo ao Prefeito estabelecer as taxas de
sepultamento.
Parágrafo Único. Nos cemitérios particulares referidos no artigo
62, o pagamento será feito diretamente aos administradores, em
condições e valores estipulados pela própria comunidade.
Art. 73. Os cemitérios particulares serão administrados por uma
pessoa indicada pela comunidade local.
Art. 74. Os encarregados dos cemitérios particulares são
obrigados a mandar anualmente à Prefeitura Municipal, uma relação dos
óbitos registrados contendo todos os requisitos do Art. 70.
Art.75. Nos Cemitérios Municipais, os sepultamentos de pessoas
carentes, serão isentos de qualquer taxa.
Art. 75. A taxa de sepultamento para os cemitérios municipais
corresponde:
I – para jazigo, o valor correspondente a 2,40 Unidade Fiscal
Municipal – UFM.
II- para sepultura, o valor correspondente a 1,60 Unidade Fiscal
Municipal – UFM.
§ 1º – O sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
§ 2º - é de responsabilidade da empresa construtora da sepultura
ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de sepultamento junto a
Prefeitura Municipal de Constantina, até o 5º dia útil após o
sepultamento.
§ 3º - Não havendo o pagamento no prazo estabelecido no
parágrafo 2º deste art., ensejará multa, juro e correção monetária sobre o
valor, bem como, a empresa construtora estará impedida de executar
novos trabalhos até que haja pagamento dos débitos vencidos.
§ 4º - toda a arrecadação apurada com a cobrança da taxa de
sepultamento será investida na manutenção e melhorias do cemitério
Municipal.
Art. 75-a. Os cadáveres de pessoas carentes ou de pessoas não
reclamadas, ou remetidos por autoridades policiais, serão enterradas
gratuitamente nas sepulturas gerais.
Art. 75.a. Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou remetidas
pelas autoridades policiais serão enterrados nas gavetas.
Art.76- A transladação dos cadáveres obedecerão às normas
constantes na Legislação Estadual.
Art.77. Os administradores dos cemitérios são obrigados a mantêlos em perfeita ordem e completo estado de acesso, comunicando à
autoridade competente qualquer irregularidade ou delito previsto no
Código Penal.
Art.77-a. Os cemitérios funcionarão em horário das 8h Às 12h e
das 13 às 18horas, abertos diariamente.
Art.78. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta
a pena de multa de 0.50 a 4.00 x UFM.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a
Lei Municipal n° 1.555, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 3°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 081/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
081/2013, que dá nova redação ao parágrafo único do Art. 59, aos Arts.
65, 66, 67 e 75 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art.
66, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 75, Lei Municipal nº 1.225/91,
alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, e, revoga-se a Lei Municipal n°
1.155, de 28 de dezembro de 1990.
A Lei Municipal nº 1155, de 28 de dezembro de 1990, criou a taxa
de sepultamento para o cemitério de propriedade do Município. Em
seguida, o Código de Postura, regido pela Lei Municipal 1.225, de 11 de
novembro de 1911, em seu Capítulo VIII, artigos 59 a 78, tratou dos
cemitérios e enterros, e posteriormente este Capítulo sofreu algumas
alteração com a Lei Municipal nº 2.439, de 28 de março de 2008.
Contudo, durante o período de vigência das leis citadas acima,
pouco do seu conteúdo foi aplicado, se quer há notícia acerca da
cobrança das taxas, mormente, pouco se presenciou da lei 1.225/91
alterada pela Lei Municipal nº 2.439/08, e em especial, não se observou
os Arts, 63, 66.a, 66.d, 66.g, 66.h, 70 entre outros.
A partir das constatações, pelo próprio clamor da sociedade, e
ainda com a ampliação do espaço do cemitério, houve a necessidade de
reestudar todo processo, sendo que algumas medidas já foram tomadas
no sentido de que o administrador do cemitério é a pessoa que deverá
ter o domínio de todo processo, observado a legislação.
Ainda, reuniões foram realizadas internamente na Prefeitura e a
discussão foi ampliada com a audiência pública realizada na Câmara de
Vereadores com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, bem
como entidades e a comunidade, quando se deliberou sobre
procedimentos e controle do cemitério, apontando, ainda, para a
necessidade de adequar a legislação em pontos específicos.
Sopeso cumpre destacar que a taxa de sepultamento mencionada
no art. 75 do presente projeto de lei, para jazigo, 2,40 UFM,
corresponde a R$ 296,23 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e três
centavos), enquanto para sepultura, 1,60 UFM, equivale a R$ 197,48
(cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), e o
sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
Por derradeiro, apresentamos a essa Casa Legislativa o Projeto de
Lei nº 081/2013, de 25 de setembro de 2013, que entre outros assuntos
trata da cobrança de taxa de sepultamento ou isenção, da organização
do cemitério em sepulturas, gavetas e jazigos e suas distribuições de
espaços.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal, em
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de
setembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal