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materia nº 81/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2013
Date 2013-10-07
EmentaProjeto de lei 081-2013 - Cemitério - alteração da lei n° 1.225-91 e lei n° 2.439-08
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2013-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDA PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
“Dá nova redação ao parágrafo
único do Art. 59, aos Arts. 65, 66, 
67 e 75 da Lei Municipal nº
1.225/91, alterada pela Lei
Municipal n° 2.439/08, acrescenta 
os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 
66, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao 
art. 75, Lei Municipal nº 1.225/91, 
alterada pela Lei Municipal n° 
2.439/08, e, revoga-se a Lei 
Municipal n° 1.155, de 28 de 
dezembro de 1990”.
Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 59 da Lei Municipal nº 
1.225/91, alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigor com a 
seguinte redação:
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por decreto 
municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 2º - O Art. 65 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas, gavetas e 
jazigos.
Art. 3º - O Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. As sepulturas, as gavetas e os jazigos serão construídos 
mediante autorização e obedecendo a orientação da Prefeitura Municipal 
de Constantina.
Art. 4º - Fica incluído no Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, 
alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, com a nova redação dada por 
esta Lei, os parágrafos 1º, 2º e 3º, como seguem:
§ 1º - as gavetas serão construídas na parte de fundo da área 
ampliada do cemitério, paralela a Rua Nereu Ramos, com dimensão de 
2,50m de comprimento, 1m de largura e 58cm de altura, com até 5 
gavetas na posição vertical;
§ 2º - as sepulturas serão construídas em uma única fila, de início 
a fim, na lateral direito de quem entra pelo acesso principal do cemitério, 
encostadas no muro paralelo a Rua Bento Rodrigues de Almeida, com 
dimensões de 2,30m de comprimentos, 1m de largura e 58cm de altura,
e, 40cm de espaço entre as sepulturas obedecendo ao projeto padrão que 
será fornecido pela Prefeitura Municipal de Constantina. Poderá ser 
construída sepultura sobre posta em número de mais uma, totalizando,
no máximo, duas no mesmo terreno, quando permitido pelos familiares do 
falecido;
§ 3º - os jazigos serão construídos em quatro fileiras, sendo a 
primeira paralela ao muro da parte antiga do cemitério, e as demais 
seguindo a mesma orientação, separadas pelos corredores, com 
dimensões de 2,40m de comprimentos, 2,00m de largura e 2,70m de 
altura total, com quatro gavetas e espaço livre com caixa destinada a 
ossário, obedecendo a projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura 
Municipal de Constantina. Não terá espaço entre os jazigos.
§ 4º - na parte antiga do cemitério, não se aplica o estabelecido nos 
parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. No entanto, deverá ser observado o 
caput do Art. 66 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 5º - O Art. 67 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 – As autorizações para sepultamento de corpos ou licença 
para translado de cadáveres serão efetuadas com a emissão de guias 
próprias, constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 6º - O Art. 75 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 – A taxa de sepultamento para os cemitérios municipais 
corresponde:
I – para jazigo, o valor correspondente a 2,40 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
II- para sepultura, o valor correspondente a 1,60 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
§ 1º – O sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
§ 2º - é de responsabilidade da empresa construtora da sepultura 
ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de sepultamento junto a 
Prefeitura Municipal de Constantina, até o 5º dia útil após o 
sepultamento.
§ 3º - Não havendo o pagamento no prazo estabelecido no 
parágrafo 2º deste art., ensejará multa, juro e correção monetária sobre o 
valor, bem como, a empresa construtora estará impedida de executar 
novos trabalhos até que haja pagamento dos débitos vencidos.
§ 4º - toda a arrecadação apurada com a cobrança da taxa de 
sepultamento será investida na manutenção e melhorias do cemitério 
Municipal.
Art. 7º - O Art. 75.a. da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela 
Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75.a. – Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou remetidas 
pelas autoridades policiais serão enterrados nas gavetas.
Art. 8º. O art. 2° da Lei Municipal n° 2.439/08, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a 
Lei Municipal n° 1.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de 
setembro de 2013. 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº. 2.439 DE 28 DE MARÇO DE 2008 – CONSOLIDADA.
“Altera Capítulo VIII da Lei 
Municipal n°. 1.225/91, que 
regulamenta os cemitérios e 
enterros no âmbito e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Altera a redação do Capítulo VIII da Lei Municipal n°. 
1.225/91, que regulamenta os cemitérios e enterros, o qual passa a ter 
a seguinte redação: 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS
Art. 59. Compete à municipalidade o controle e fiscalização, 
direção e administração dos cemitérios públicos, sem intervenção ou 
dependência de qualquer autoridade religiosa.
Parágrafo Único. O uso dos cemitérios públicos, assim como as 
taxas de sepultamento a serem cobradas serão regulamentadas por 
Decreto Municipal, expedido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A presente lei será regulamentada por decreto 
municipal, expedido pelo Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 60. Os cemitérios pertencentes a particulares, a capelas ou a 
irmandades ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único. Nenhum cemitério particular poderá ser criado 
sem a respectiva licença do Município. 
Art. 61. Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos, quer nos 
particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá 
separação de lugar para inumação do cadáver de pessoa alguma, 
qualquer que tenha sido a religião, confissão ou seita que tenha 
pertencido. 
Art. 62. Em qualquer área do Município, bem como nos lugares 
afastados dos centros povoados, o Prefeito Municipal, desde que 30 
(trinta) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um 
cemitério, tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a 
situação topográfica do local em relação à zona que dele houver de servir￾se, alem da área para estacionamento e expansão futura.
Parágrafo Único. Para o disposto no artigo anterior, é proibida a 
utilização de áreas das estradas e suas respectivas faixas de domínio, 
para previsão de área de estacionamento e expansão futuras de 
cemitérios.
Art. 63. Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de Óbito 
Oficial de Registro Civil ou Declaração de Óbito fornecida por autoridade 
competente e sem terem decorridas 24 (vinte e quatro) horas do 
falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitima por moléstia 
infecto contagiosa ou o cadáver apresente sinais de decomposição.
Art. 63-a. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos 
cemitérios por mais de 36(trinta e seis) horas, contados do momento em 
que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se 
houver ordem expressa do Poder Executivo Municipal ou autoridade 
judicial ou autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde.
Art. 64. Nenhuma exumação se fará, salvo com requisição oficial 
da autoridade competente, antes do período de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo Único. Nenhuma sepultura será aberta, salvo a 
hipótese de uma exumação judicial, sem licença oficial da autoridade 
competente e sob a presença do administrador do cemitério. Decorrido o 
prazo de 05 (cinco) anos esse prazo a pedido das famílias, as sepulturas
poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas ou jazigo, À 
proporção que cada um for ocupada, será numerada.
Art. 65. Os cemitérios serão divididos em sepulturas, gavetas e 
jazigos.
Art. 66. As sepulturas de adultos terão, no mínimo 2,00m (dois 
metros) de comprimento e 0.80m (oitenta centímetros) de largura e 
1.55m(um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade e as 
sepulturas de menores terão 1.35m (um metro e trinta e cinco 
centímetros) de comprimento, 0.70m(setenta centímetros) de largura e 
1.10m(um metro e dez centímetros) de profundidade, (especificação 
mínima), os jazigos terão dimensões e tampas gavetas conforme a 
necessidade da família.
Art. 66. As sepulturas, as gavetas e os jazigos serão construídos 
mediante autorização e obedecendo a orientação da Prefeitura Municipal 
de Constantina.
§ 1º - as gavetas serão construídas na parte de fundo da área 
ampliada do cemitério, paralela a Rua Nereu Ramos, com dimensão de 
2,50m de comprimento, 1m de largura e 58cm de altura, com até 5 
gavetas na posição vertical;
§ 2º - as sepulturas serão construídas em uma única fila, de início 
a fim, na lateral direito de quem entra pelo acesso principal do cemitério, 
encostadas no muro paralelo a Rua Bento Rodrigues de Almeida, com 
dimensões de 2,30m de comprimentos, 1m de largura e 58cm de altura, 
e, 40cm de espaço entre as sepulturas obedecendo ao projeto padrão que 
será fornecido pela Prefeitura Municipal de Constantina. Poderá ser 
construída sepultura sobre posta em número de mais uma, totalizando, 
no máximo, duas no mesmo terreno, quando permitido pelos familiares 
do falecido;
§ 3º - os jazigos serão construídos em quatro fileiras, sendo a 
primeira paralela ao muro da parte antiga do cemitério, e as demais 
seguindo a mesma orientação, separadas pelos corredores, com 
dimensões de 2,40m de comprimentos, 2,00m de largura e 2,70m de 
altura total, com quatro gavetas e espaço livre com caixa destinada a 
ossário, obedecendo a projeto padrão que será fornecido pela Prefeitura 
Municipal de Constantina. Não terá espaço entre os jazigos.
§ 4º - na parte antiga do cemitério, não se aplica o estabelecido 
nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. No entanto, deverá ser observado 
o caput do Art. 66 da Lei Municipal nº 2.439, de 28 de março de 2008, 
com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 66-a. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou 
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo 
iniciada, nos cemitérios, sem autorização do administrador, e prévia 
aprovação pela Municipalidade.
Art. 66-b. Para a construção de monumentos ou jazigos, os 
interessados deverão entrar em contato com o administrador, que lhes 
fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
Art. 66-c. Os interessados na construção de monumentos ou 
jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o 
término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias 
principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para 
construção no recinto dos cemitérios.
Art. 66-d. Somente poderão atuar como construtores pessoas com 
idade igual ou superior a 18 anos e empresas, ligadas a atividade e 
legalizadas junto a fazenda municipal.
Art. 66-e. Os empreiteiros responderão por danos causados por 
seus empregados ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em 
trabalho nos cemitérios.
Art. 66-f. A fim de que a limpeza dos cemitérios para as 
comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos 
cemitérios, só poderão ser iniciadas em prazo hábil , de modo a poderem 
ser concluídas até 25 outubro, impreterivelmente.
Art. 66-g. Os terrenos cedidos pela municipalidade obedecerão à 
ordem de ocupação organizada pelo administrador, não sendo 
possibilitada a escolha de terreno e a cedência anterior a data do 
falecimento. 
Art. 66-h. Em caso de construção ou demolição, os excedentes 
deverão ser removidos após a tarefa diária.
Art.67. As sepulturas guardarão entre si no mínimo, a separação 
de 0.80m(oitenta centímetros).
Art. 67. As autorizações para sepultamento de corpos ou licença 
para translado de cadáveres serão efetuadas com a emissão de guias 
próprias, constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 67-a. As sepulturas nas quais não forem feitos serviços da 
limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias por 
parte do administrador do cemitério, serão consideradas em abandono e 
ruínas.
Art. 67-b. As sepulturas não identificadas, cujos responsáveis não 
se manifestarem até o prazo de 90 dias após a publicação da presente 
lei, serão consideradas em abandono.
Art. 67-c. Sendo considerada em abandono, e em ruínas, após a 
tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados as 
sepulturas serão abertas e colocados em ossário os restos mortais nelas 
existentes, ficando a mesma liberado para novo sepultamento.
Art. 67-d. Todas as sepulturas deverão obrigatoriamente serem 
identificadas a partir da aprovação desta Lei. 
Art. 67-e. O material retirado das sepulturas, abertas para fins de 
colocação em ossário, pertence ao cemitério, não cabendo aos 
interessados direito de reclamação.
Art.68. A qualquer pessoa é permitida a entrada no cemitério com 
o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos.
Art.69. O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não 
pisando sobre as sepulturas, subindo aos túmulos ou danificando-os.
Art. 70. Os administradores indicados dos cemitérios terão livros 
oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual se assentarão o 
nome, o sexo, cor, idade, estado civil, filiação, naturalidade, data de 
falecimento, número da Certidão de Óbito, local do falecimento e o 
número da sepultura.
Art. 70-a. O Poder Público Municipal indicará o administrador, e 
designará um servidor, sendo que este, desenvolverá suas atividades de 
forma permanente e com dedicação exclusiva ao Cemitério municipal.
Art. 71. Em cada sepultura será colocado pelo administrador, 
uma placa com o número correspondente ao lançamento no livro 
respectivo.
Art. 72. Os custos de manutenção dos cemitérios públicos serão 
cobertos pela municipalidade, cabendo ao Prefeito estabelecer as taxas de 
sepultamento.
Parágrafo Único. Nos cemitérios particulares referidos no artigo 
62, o pagamento será feito diretamente aos administradores, em 
condições e valores estipulados pela própria comunidade.
Art. 73. Os cemitérios particulares serão administrados por uma 
pessoa indicada pela comunidade local.
Art. 74. Os encarregados dos cemitérios particulares são 
obrigados a mandar anualmente à Prefeitura Municipal, uma relação dos 
óbitos registrados contendo todos os requisitos do Art. 70.
Art.75. Nos Cemitérios Municipais, os sepultamentos de pessoas 
carentes, serão isentos de qualquer taxa.
Art. 75. A taxa de sepultamento para os cemitérios municipais 
corresponde:
I – para jazigo, o valor correspondente a 2,40 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
II- para sepultura, o valor correspondente a 1,60 Unidade Fiscal 
Municipal – UFM.
§ 1º – O sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
§ 2º - é de responsabilidade da empresa construtora da sepultura 
ou do jazido efetuar o pagamento da taxa de sepultamento junto a 
Prefeitura Municipal de Constantina, até o 5º dia útil após o 
sepultamento.
§ 3º - Não havendo o pagamento no prazo estabelecido no 
parágrafo 2º deste art., ensejará multa, juro e correção monetária sobre o 
valor, bem como, a empresa construtora estará impedida de executar 
novos trabalhos até que haja pagamento dos débitos vencidos.
§ 4º - toda a arrecadação apurada com a cobrança da taxa de 
sepultamento será investida na manutenção e melhorias do cemitério 
Municipal.
Art. 75-a. Os cadáveres de pessoas carentes ou de pessoas não 
reclamadas, ou remetidos por autoridades policiais, serão enterradas 
gratuitamente nas sepulturas gerais. 
Art. 75.a. Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou remetidas 
pelas autoridades policiais serão enterrados nas gavetas.
Art.76- A transladação dos cadáveres obedecerão às normas 
constantes na Legislação Estadual.
Art.77. Os administradores dos cemitérios são obrigados a mantê￾los em perfeita ordem e completo estado de acesso, comunicando à 
autoridade competente qualquer irregularidade ou delito previsto no 
Código Penal.
Art.77-a. Os cemitérios funcionarão em horário das 8h Às 12h e 
das 13 às 18horas, abertos diariamente.
Art.78. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta 
a pena de multa de 0.50 a 4.00 x UFM. 
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, a 
Lei Municipal n° 1.555, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 3°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 081/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
081/2013, que dá nova redação ao parágrafo único do Art. 59, aos Arts. 
65, 66, 67 e 75 da Lei Municipal nº 1.225/91, alterada pela Lei 
Municipal n° 2.439/08, acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 
66, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 75, Lei Municipal nº 1.225/91, 
alterada pela Lei Municipal n° 2.439/08, e, revoga-se a Lei Municipal n° 
1.155, de 28 de dezembro de 1990.
A Lei Municipal nº 1155, de 28 de dezembro de 1990, criou a taxa 
de sepultamento para o cemitério de propriedade do Município. Em 
seguida, o Código de Postura, regido pela Lei Municipal 1.225, de 11 de 
novembro de 1911, em seu Capítulo VIII, artigos 59 a 78, tratou dos 
cemitérios e enterros, e posteriormente este Capítulo sofreu algumas 
alteração com a Lei Municipal nº 2.439, de 28 de março de 2008.
Contudo, durante o período de vigência das leis citadas acima, 
pouco do seu conteúdo foi aplicado, se quer há notícia acerca da
cobrança das taxas, mormente, pouco se presenciou da lei 1.225/91 
alterada pela Lei Municipal nº 2.439/08, e em especial, não se observou 
os Arts, 63, 66.a, 66.d, 66.g, 66.h, 70 entre outros. 
A partir das constatações, pelo próprio clamor da sociedade, e 
ainda com a ampliação do espaço do cemitério, houve a necessidade de
reestudar todo processo, sendo que algumas medidas já foram tomadas
no sentido de que o administrador do cemitério é a pessoa que deverá 
ter o domínio de todo processo, observado a legislação.
Ainda, reuniões foram realizadas internamente na Prefeitura e a 
discussão foi ampliada com a audiência pública realizada na Câmara de 
Vereadores com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, bem 
como entidades e a comunidade, quando se deliberou sobre 
procedimentos e controle do cemitério, apontando, ainda, para a 
necessidade de adequar a legislação em pontos específicos.
Sopeso cumpre destacar que a taxa de sepultamento mencionada 
no art. 75 do presente projeto de lei, para jazigo, 2,40 UFM, 
corresponde a R$ 296,23 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e três 
centavos), enquanto para sepultura, 1,60 UFM, equivale a R$ 197,48
(cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), e o 
sepultamento em gavetas será isento de taxas municipais.
Por derradeiro, apresentamos a essa Casa Legislativa o Projeto de 
Lei nº 081/2013, de 25 de setembro de 2013, que entre outros assuntos 
trata da cobrança de taxa de sepultamento ou isenção, da organização 
do cemitério em sepulturas, gavetas e jazigos e suas distribuições de 
espaços.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas 
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal, em 
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de 
setembro de 2013. 
 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal 

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